D.E. Publicado em 16/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal para apreciar a apelação do INSS, devendo o presente feito ser remetido ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e, por conseguinte, anular o v. acórdão de fls. 116/119, restando prejudicados os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0036491-40.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por JAIME SILVEIRA, contra o v. acórdão de fls. 116/119, proferido pela 7ª Turma, que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação do INSS e à remessa necessária, para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar improcedente a ação.
Razões recursais às fls. 123/125, oportunidade em que postula a nulidade do v. acórdão, com a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao fundamento de que se trata de restabelecimento de auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho. Subsidiariamente, sustenta ser possível a cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria por invalidez, eis que os fatos geradores dos benefícios são diversos, e requer a designação de perícia médica.
Intimado o INSS, transcorreu in albis o prazo para manifestação (fls. 128/130).
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, saliente-se que a incompetência absoluta traduz matéria de ordem pública, a qual pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo ser declarada de ofício pelo juiz, nos termos do disposto nos arts. 64, §1º, e 337, §5º, ambos do CPC (arts. 113 e 301, §4º, do CPC/73).
No caso, a parte autora postula o restabelecimento do benefício de auxílio-suplementar, concedido em 19/11/1981, sob a vigência da Lei nº 6.367/76 (NB 072.920.294/1 - fl. 11), ante a possibilidade de sua cumulação com a aposentadoria por invalidez acidentária posteriormente concedida (fl. 12).
Dessa forma, versando a causa sobre a possibilidade de se cumular beneplácitos decorrentes de acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, in verbis:
Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 15, segundo a qual "compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho".
Nesse sentido, confiram-se decisões monocráticas proferidas pela mesma Corte:
Ainda sobre o tema tratado no presente feito, trago os seguintes julgados:
Diante do exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal para apreciar a apelação do INSS, devendo o presente feito ser remetido ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e, por conseguinte, anulo o v. acórdão de fls. 116/119, restando prejudicados os embargos de declaração da parte autora.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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