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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. TRF3. 0002255-50.2012.4.03.6123...

Data da publicação: 09/07/2020, 15:33:34

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. 1. Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios elencados nos incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 (atualmente art. 1022 do atual Código de Processo Civil), não devem ser providos os Embargos de Declaração, que não se prestam a veicular simples inconformismo com o julgamento, nem têm, em regra, efeito infringente. Incabível, neste remédio processual, nova discussão de questões já apreciadas pelo julgador, que exauriu apropriadamente sua função. 2. Mesmo que os Embargos de Declaração sejam opostos com a finalidade de prequestionar a matéria decidida, objetivando a propositura dos recursos excepcionais, sempre devem ter como base um dos vícios constantes do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1022 do atual diploma processual). 3. O acórdão embargado é claro no sentido de que a enfermidade que acomete a parte autora advém da cirurgia da prostatectomia radical realizada em 28.02.2013. Após esta data surgiu o quadro de dor e fístula retovesical que incapacitam o autor. O laudo pericial (fls. 67/75), elaborado por "expert" com especialização em oncologia, é peremptório a respeito da data de início da incapacidade e em repetidas respostas aos quesitos das partes destaca que "O requerente apresenta incapacidade laboral total por sequelas de tratamento". 4. Os presentes Embargos de Declaração buscam reavivar ou rediscutir questões que já foram devidamente analisadas e resolvidas, expressa e explicitamente, no v. acórdão embargado, não padecendo este, assim, de qualquer vício a ensejar o acolhimento. 5. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2034149 - 0002255-50.2012.4.03.6123, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 30/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/02/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002255-50.2012.4.03.6123/SP
2012.61.23.002255-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
EMBARGANTE:DIRCEU DE ARAUJO
ADVOGADO:SP151205 EGNALDO LAZARO DE MORAES e outro(a)
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.228/229
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP195318 EVANDRO MORAES ADAS e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00022555020124036123 1 Vr BRAGANCA PAULISTA/SP

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
1. Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios elencados nos incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 (atualmente art. 1022 do atual Código de Processo Civil), não devem ser providos os Embargos de Declaração, que não se prestam a veicular simples inconformismo com o julgamento, nem têm, em regra, efeito infringente. Incabível, neste remédio processual, nova discussão de questões já apreciadas pelo julgador, que exauriu apropriadamente sua função.
2. Mesmo que os Embargos de Declaração sejam opostos com a finalidade de prequestionar a matéria decidida, objetivando a propositura dos recursos excepcionais, sempre devem ter como base um dos vícios constantes do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1022 do atual diploma processual).
3. O acórdão embargado é claro no sentido de que a enfermidade que acomete a parte autora advém da cirurgia da prostatectomia radical realizada em 28.02.2013. Após esta data surgiu o quadro de dor e fístula retovesical que incapacitam o autor. O laudo pericial (fls. 67/75), elaborado por "expert" com especialização em oncologia, é peremptório a respeito da data de início da incapacidade e em repetidas respostas aos quesitos das partes destaca que "O requerente apresenta incapacidade laboral total por sequelas de tratamento".

4. Os presentes Embargos de Declaração buscam reavivar ou rediscutir questões que já foram devidamente analisadas e resolvidas, expressa e explicitamente, no v. acórdão embargado, não padecendo este, assim, de qualquer vício a ensejar o acolhimento.
5. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 30 de janeiro de 2017.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 31/01/2017 15:34:39



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002255-50.2012.4.03.6123/SP
2012.61.23.002255-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
EMBARGANTE:DIRCEU DE ARAUJO
ADVOGADO:SP151205 EGNALDO LAZARO DE MORAES e outro(a)
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.228/229
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP195318 EVANDRO MORAES ADAS e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00022555020124036123 1 Vr BRAGANCA PAULISTA/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Embargos de Declaração (fls. 233/257- Fax Símile e fls. 259/282 - original) opostos pela parte autora em face do v. Acórdão (fls. 228/229), proferido por esta Sétima Turma que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Legal, restando mantida a r. Sentença que julgou procedente a concessão do benefício de Aposentadoria por Invalidez, a partir de 28.02.2013.

Alega-se, em síntese, existência de contradição no v. aresto, em relação à data de início do benefício de aposentadoria por invalidez. Sustenta, em apertada síntese, que não é crível afirmar que a incapacidade somente se instalou apenas com o procedimento cirúrgico, dado a gravidade do acometimento do embargante. Sustenta que "Nesse sentido, existe plena identidade da doença apontada ainda no pleito administrativo com sua incapacidade. Assim, não é crível afirmar que a incapacidade apenas adveio da cirurgia realizada, dada a gravidade do acometimento do embargante" (fl. 280). Requer seja sanada a decisão agravada para o fim de ser reconhecido o estado de incapacidade do embargante, desde a data do requerimento administrativo, em 21/02/2011, "ante a identidade dos males apontados no pleito administrativo + pleito judicial e documentos encartados + laudo pericial."

Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente.

É o breve relatório.


VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:

O acórdão embargado restou assim ementado:


"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. TERMO INICIAL. DATA DA PERÍCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não merece reforma o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, pois, correta a r. Sentença que o fixou na data da avaliação do perito judicial oncologista, em 28.02.2013.
2. Agravo legal a que se nega provimento".
O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades, e não defeitos do provimento jurisdicional.

Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios elencados nos incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1022 do atual Código de Processo Civil), não devem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que não se prestam a veicular simples inconformismo com o julgamento, nem têm, em regra, efeitos infringentes. Incabível, neste remédio processual, nova discussão de questões já apreciadas pelo julgador, que exauriu apropriadamente sua função.

Ainda que os Embargos de Declaração sejam opostos com a finalidade de prequestionar a matéria decidida, objetivando a propositura dos recursos excepcionais, sempre devem ter como base um dos vícios constantes do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1022 do atual Código de Processo Civil):

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO ACÓRDÃO. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCABIMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESOBEDIÊNCIA AOS DITAMES DO ART. 535, DO CPC.
Inocorrência de irregularidades no acórdão quando a matéria que serviu de base à oposição do recurso foi devidamente apreciada no aresto atacado, com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação e jurisprudência consolidada. O não acatamento das argumentações deduzidas no recurso não implica cerceamento de defesa, posto que ao julgador cumpre apreciar o tema de acordo com o que reputar atinente à lide. Não está obrigado o magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas, sim, com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso. 2. As funções dos embargos de declaração, por sua vez, são, somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão...
RESP 547749/MG, Relator Min. José Delgado, Primeira Turma, j. 16/12/03, v. u., DJ 22/03/04, p. 238)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE.
I-Releva ressaltar que a omissão no julgado que desafia os declaratórios é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado, e não à referente aos argumentos e às teses das partes, que poderão ser rechaçados implicitamente.
II-Esta c. Corte já tem entendimento pacífico de que os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo (omissão, obscuridade ou contradição). Embargos declaratórios rejeitados".
(EDcl no AgRg no REsp 723962 / DF, Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 02/10/06, p. 300)

A parte embargante alegou existência de contradição no v. aresto, em relação à data de início do benefício de aposentadoria por invalidez concedido a parte autora desde 28.02.2013.

Contudo, o acórdão embargado é claro no sentido de que a enfermidade que acomete a parte autora advém da cirurgia da prostatectomia radical realizada em 28.02.2013. Após esta data surgiu o quadro de dor e fístula retovesical que incapacitam o autor. O laudo pericial (fls. 67/75), elaborado por "expert" com especialização em oncologia, é peremptório a respeito da data de início da incapacidade e em repetidas respostas aos quesitos das partes destaca que "O requerente apresenta incapacidade laboral total por sequelas de tratamento".

Como se vislumbra, a Decisão embargada não incorreu em omissão, obscuridade e contradição.

Os presentes Embargos de Declaração buscam reavivar ou rediscutir questões que já foram devidamente analisadas e resolvidas, expressa e explicitamente, no v. acórdão embargado, não padecendo este, assim, de qualquer vício a ensejar o acolhimento.

Ante o exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

É o voto.



Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 31/01/2017 15:35:21



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