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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OBSCURIDADE QUANTO AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. OMISSÃO QUANTO A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCI...

Data da publicação: 08/08/2024, 16:40:10

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OBSCURIDADE QUANTO AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. OMISSÃO QUANTO A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça. - O termo inicial do benefício, regra geral, deve ser fixado na data do requerimento administrativo, ocasião em que a Autarquia tomou conhecimento da pretensão. No presente caso, o autor logrou êxito em receber administrativamente o benefício durante certo lapso temporal, de modo que o termo inicial deve retroagir a data de cessação do benefício. - À vista do quanto previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, bem como no art. 86 do mesmo diploma legal. - Embargos de declaração providos. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5243533-90.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 29/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/05/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5243533-90.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
29/04/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/05/2021

Ementa


E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OBSCURIDADE
QUANTO AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. OMISSÃO QUANTO A FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional
devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação
processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.
- O termo inicial do benefício, regra geral, deve ser fixado na data do requerimento administrativo,
ocasião em que a Autarquia tomou conhecimento da pretensão. No presente caso, o autor logrou
êxito em receber administrativamente o benefício durante certo lapso temporal, de modo que o
termo inicial deve retroagir a data de cessação do benefício.
- À vista do quanto previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com
observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, bem como no
art. 86 do mesmo diploma legal.
- Embargos de declaração providos.

Acórdao



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5243533-90.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: PEDRO BERTOLDO DE MOURA

Advogado do(a) APELANTE: DIEGO SOUZA AZZOLA - SP315859-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5243533-90.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: PEDRO BERTOLDO DE MOURA
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO SOUZA AZZOLA - SP315859-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:


-R E L A T Ó R I O


Embargos de declaração (Id. 149457929) de acórdão assim ementado (Id. 144972695):

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses)
-, é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa.
Impossibilidade de exigir a reabilitação de trabalhador com baixo grau de instrução, para atividade
diversa de sua habitual. Incapacidade total e permanente configurada. Precedentes do STJ.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.”

Sustenta a parte autora, em síntese, que o Acórdão foi omisso quanto ao pedido de majoração de
honorários de sucumbência em grau de recurso, ademais, houve obscuridade quanto ao
pagamento dos períodos atrasados, devendo ser fixada a data de início do benefício. Ao final,
apresentou pedido de que seja fixado o quantum correspondente aos honorários advocatícios e
seja fixada a DIB em 7/9/2017, dia posterior a cessação indevida administrativamente até
1.º/11/2019, data de implantação do benefício.
Sem manifestação do INSS, subiram os autos.
É o relatório.




THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5243533-90.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: PEDRO BERTOLDO DE MOURA
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO SOUZA AZZOLA - SP315859-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:


-V O T O


Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou,
como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar
exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo"
(Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando,
portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. Ao
contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá
sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da
contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de
Janeiro, Forense, p. 556).
Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua,
suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil
de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum
ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou
ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são
inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera
inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa,
reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de
declaração, à correção de eventual injustiça.
No caso dos autos, a parte autora suscitou omissão quanto ao termo inicial do benefício. Nesse
ponto, deve ser esclarecido que o laudo pericial fixou a data do início da incapacidade em maio
de 2015, conforme quesito “5”, fl. 3, Id. 131414098. Desse modo, ressalta-se que o termo inicial
do benefício, regra geral, deve ser fixado na data do requerimento administrativo, ocasião em que
a Autarquia tomou conhecimento da pretensão. No presente caso, o autor logrou êxito em
receber administrativamente o benefício durante certo lapso temporal, de modo que o termo
inicial deve retroagir a data de cessação do benefício (6/4/2016).
Denota-se, ainda, que de fato na apelação interposta, Id. 131414124, foi apresentado pedido de

condenação a sucumbência. Anote-se que à vista do quanto previsto no art. 85 do Código de
Processo Civil, sendo o caso de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser
fixado na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11,
ambos do art. 85 do CPC, bem como no art. 86 do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência
(STJ, Súmula 111). Na hipótese em que a pretensão do segurado somente seja deferida em sede
recursal, a verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão ou acórdão,
em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC.
Dito isso, dou provimento aos embargos da parte autora, para fixar o termo inicial do benefício e
esclarecer a forma de cálculo dos honorários advocatícios.
É o voto.



THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora


E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OBSCURIDADE
QUANTO AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. OMISSÃO QUANTO A FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional
devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação
processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.
- O termo inicial do benefício, regra geral, deve ser fixado na data do requerimento administrativo,
ocasião em que a Autarquia tomou conhecimento da pretensão. No presente caso, o autor logrou
êxito em receber administrativamente o benefício durante certo lapso temporal, de modo que o
termo inicial deve retroagir a data de cessação do benefício.
- À vista do quanto previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com
observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, bem como no
art. 86 do mesmo diploma legal.
- Embargos de declaração providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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