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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. 022 DO CPC. PEDIDO NOVO. NÃO CONSTATADA OMISSÃO ALEGADA PELO INSS. PROVIMENTO AOS EMBARGOS DA PART...

Data da publicação: 24/12/2024, 16:52:27

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ART. 1.022 DO CPC. PEDIDO NOVO. NÃO CONSTATADA OMISSÃO ALEGADA PELO INSS. PROVIMENTO AOS EMBARGOS DA PARTE AUTORA. 1. O artigo 1.022 do CPC/2015 disciplinou as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, podendo ser opostos com a finalidade de apontar a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão, lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do ato judicial, já que não se prestam os embargos de declaração à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. No caso dos autos, cabe destacar que o acórdão embargado não é omisso quanto à forma de aplicação do dos juros moratórios e a não aplicação do Tema 995 do STJ ao caso, visto que a parte autora já havia completado o período de contribuição necessário para a concessão do benefício na data do ajuizamento, sendo possível a condenação em honorários. 4. Após recalculo dos períodos, somados os reconhecidos no acórdão com as anotações da CTPS, os vínculos constantes no CNIS e os períodos reconhecidos pelo INSS, verificou-se que em 16/12/1998 (EC 20/98) o segurado detinha 30 anos, 3 meses e 29 dias de tempo de contribuição. 5. A parte autora embargante tem razão quanto à omissão do acórdão referente ao seu pedido de mudança de nomenclatura do cargo exercido de auxiliar de enfermagem para técnico de enfermagem. 6. Contudo, trata-se inovação recursal não é permitida sob pena de violação dos princípios do devido processo legal, ampla defesa, contraditório e duplo grau de jurisdição. 7. Embargos de declaração do INSS a que se nega provimento e da parte autora a que se dá provimento. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004247-14.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal RAECLER BALDRESCA, julgado em 20/08/2024, DJEN DATA: 23/08/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004247-14.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 26 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO ANTONIO FIORAVANTE JUNIOR

Advogado do(a) APELANTE: ODENIR ARANHA DA SILVEIRA - SP72162-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO ANTONIO FIORAVANTE JUNIOR

Advogado do(a) APELADO: ODENIR ARANHA DA SILVEIRA - SP72162-N

OUTROS PARTICIPANTES:


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004247-14.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 26 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO ANTONIO FIORAVANTE JUNIOR

Advogado do(a) APELANTE: ODENIR ARANHA DA SILVEIRA - SP72162-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO ANTONIO FIORAVANTE JUNIOR

Advogado do(a) APELADO: ODENIR ARANHA DA SILVEIRA - SP72162-N

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA): 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por JOAO ANTONIO FIORAVANTE JUNIOR em face do acórdão que, por unanimidade, acolheu a preliminar para julgar extinto o feito sem resolução do mérito com relação ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/12/88 a 31/05/90, 01/03/94 a 28/04/95, 29/04/95 a 31/01/96 e 01/08/96 a 5/03/97 e, no mérito, deu parcial provimento à apelação do INSS e negou provimento à apelação da parte autora - id. 277572247.

Em seus declaratórios a autarquia alega, em síntese, que o acórdão é omisso quanto aos parâmetros fixados no precedente vinculante (Tema 995 do STJ) e justifica que necessária a apresentação dos embargos para a completa prestação jurisdicional - id. 278138468.

Assim, requer expresso pronunciamento sobre a impossibilidade de computar juros moratórios sobre as parcelas vencidas, os quais somente poderão ser aplicados após 45 dias caso o INSS não efetive a implantação do benefício nos termos do Tema 995 do STJ e que seja afastada a omissão quanto aos honorários advocatícios com a finalidade de afastar a condenação, diante da não oposição ao pedido de reafirmação da DER que ocorreu somente em juízo - id. 277927154.

Por sua vez, a parte autora também opõe embargos ao acórdão, alegando que há trechos não esclarecidos que precisam ser analisados e que foi negado provimento à apelação da parte autora sem a necessária fundamentação da decisão. Assim, requer sanada a omissão e ao final seja julgado procedente o pedido para mudar a nomenclatura do cargo exercido de auxiliar de enfermagem para técnico de enfermagem.

Intimados, o INSS e parte autora não apresentaram contrarrazões.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004247-14.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 26 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO ANTONIO FIORAVANTE JUNIOR

Advogado do(a) APELANTE: ODENIR ARANHA DA SILVEIRA - SP72162-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO ANTONIO FIORAVANTE JUNIOR

Advogado do(a) APELADO: ODENIR ARANHA DA SILVEIRA - SP72162-N

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA): 

O art. 994 do Código de Processo Civil prevê os embargos de declaração como espécie recursal que visa combater vício capaz de comprometer a fundamentação das decisões judiciais em razão de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme disciplinado nos arts. 1.022 e 1.026 do CPC. 

Em caso de obscuridade ou contradição, os embargos podem ser úteis para que seja realizado o esclarecimento judicial necessário, ao passo que na hipótese de omissão é possível a integração da decisão, permitindo-se ainda eventual correção quando nela houver erro material.  

Assim, os embargos de declaração não têm incumbência de ocasionar reforma do julgado, uma vez que eventuais efeitos infringentes, produzidos em razão da alteração do conteúdo da decisão embargada, são excepcionais. 

Da mesma forma, são incabíveis nas hipóteses em que o embargante reputa a decisão incompatível com a prova dos autos, com a jurisprudência dominante ou com os fatos invocados, eis que se trata de matéria a ser impugnada por via recursal própria. 

Note-se que, por ser considerada conduta violadora da boa-fé processual, a utilização indevida do efeito interruptivo dos embargos com a finalidade protelatória, deverá ser acoimada pela litigância de má fé na forma do artigo 1026, §2 do CPC, hipótese em que deverá ser apurado o efetivo elemento anímico da interpelação. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004443-93.2013.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 25/07/2023, DJEN DATA: 01/08/2023) 

No caso em exame, o INSS alega omissão quanto ao expresso pronunciamento sobre a impossibilidade de computar juros moratórios sobre as parcelas vencidas, os quais somente poderão ser aplicados após 45 dias caso o INSS não efetive a implantação do benefício nos termos do Tema 995 do STJ e, ainda, que seja afastada a omissão quanto aos honorários advocatícios com a finalidade de afastar a condenação, diante da não oposição ao pedido de reafirmação da DER que ocorreu somente em juízo - id. 278138468. 

Primeiramente, quanto aos juros moratórios, sem razão a autarquia visto que o acórdão determina expressamente que eles devem ser aplicados da citação, à razão de 0,5% ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947/SE; Tema 810; DJE 216, de 22/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. Além disso, não houve integral aderência à tese firmada pelo Tema 905 do STJ, tendo em vista que o autor completou os requisitos para concessão do benefício em data que antecede à propositura da ação, fato que excepciona a aplicação da aludida temática. 

Quanto aos honorários advocatícios, a decisão é categórica ao constar que na data do ajuizamento da ação a parte autora já havia completado o período de contribuição necessário para a concessão do benefício. Assim, evidente que são cabíveis os honorários nos termos previstos expressamente no acórdão embargado, não havendo omissão a ser sanada. Portanto, igualmente não aplicável o Tema 995 do STJ.

A parte autora também embargou sob a alegação de que o acórdão é omisso quanto ao pedido de mudança de nomenclatura do cargo exercido de auxiliar de enfermagem para técnico de enfermagem - id. 277927154.

Com razão a parte autora embargante. Não há menção no acórdão quanto ao referido pedido.

Contudo, trata-se de manifesta inovação do pedido em sede recursal, o que não é permitido sob pena de violação dos princípios do devido processo legal, ampla defesa, contraditório e duplo grau de jurisdição.

Nesse sentido, é a jurisprudência desta C. Oitava Turma. Confira-se:                      


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
- Não se admite, em sede de embargos de declaração, inovar acerca das teses recursais, tendo em vista a preclusão consumativa.
 
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5183907-43.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 23/07/2024, DJEN DATA: 26/07/2024)                            


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HIBRIDA/RURAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA.
1. No caso vertente, no entanto, mostra-se impossível o conhecimento do apelo da parte autora, pois em suas razões recursais não se insurgiu, especificamente, em relação aos motivos pelos quais a r. sentença não atendeu ao pleito trazido pela exordial.
2. Com efeito, incumbe à recorrente a adequada e necessária impugnação do decisum que pretende ver reformado, com exposição dos fundamentos de fato e de direito de seu recurso, de modo a demonstrar as razões de seu inconformismo, de acordo com o decidido pela r. sentença. A parte autora, contudo, somente argumentou que teria implementado o requisito etário; que apresentou elementos materiais indiciários e que a prova oral teria corroborado suas alegações, sem contrapor, objetivamente, os motivos indicados pelo julgado que levaram à rejeição do pleito inaugural. Frise-se, ainda, que o postulante requer, em sede recursal, a concessão de aposentadoria por idade rural, alterando assim o pedido inaugural, o que não é permitido.
3. Assim, resta evidente descumprimento do §1º, do art. 1.021, do CPC/2015 (inc. II, do art. 514, CPC/73), de modo que ausente um dos requisitos da admissibilidade recursal consagrado pelo princípio da dialeticidade, a justificar o não conhecimento do recurso.
4. Apelação da parte autora não conhecida.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5065599-09.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 25/06/2024, DJEN DATA: 27/06/2024)
                                        

Portanto, apesar de haver omissão no acórdão quanto ao pedido de mudança da nomenclatura, trata-se de pedido novo que não pode ser apreciado na fase recursal.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos do INSS e dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos da fundamentação. 



E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ART. 1.022 DO CPC. PEDIDO NOVO. NÃO CONSTATADA OMISSÃO ALEGADA PELO INSS. PROVIMENTO AOS EMBARGOS DA PARTE AUTORA.

1. O artigo 1.022 do CPC/2015 disciplinou as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, podendo ser opostos com a finalidade de apontar a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

2. Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão, lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do ato judicial, já que não se prestam os embargos de declaração à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.

3. No caso dos autos, cabe destacar que o acórdão embargado não é omisso quanto à forma de aplicação do dos juros moratórios e a não aplicação do Tema 995 do STJ ao caso, visto que a parte autora já havia completado o período de contribuição necessário para a concessão do benefício na data do ajuizamento, sendo possível a condenação em honorários.

4. Após recalculo dos períodos, somados os reconhecidos no acórdão com as anotações da CTPS, os vínculos constantes no CNIS e os períodos reconhecidos pelo INSS, verificou-se que em 16/12/1998 (EC 20/98) o segurado detinha 30 anos, 3 meses e 29 dias de tempo de contribuição.

5. A parte autora embargante tem razão quanto à omissão do acórdão referente ao seu pedido de mudança de nomenclatura do cargo exercido de auxiliar de enfermagem para técnico de enfermagem.

6. Contudo, trata-se inovação recursal não é permitida sob pena de violação dos princípios do devido processo legal, ampla defesa, contraditório e duplo grau de jurisdição.

7. Embargos de declaração do INSS a que se nega provimento e da parte autora a que se dá provimento.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu por negar provimento aos embargos do INSS e dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RAECLER BALDRESCA
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA

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