
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004084-39.2020.4.03.6110
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: NILSON BUENO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ALIANDRA DE OLIVEIRA FEBBA MAURICIO - SP405182-A, MARIANA DIAS SOLLITTO BELON - SP308409-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NILSON BUENO
Advogados do(a) APELADO: ALIANDRA DE OLIVEIRA FEBBA MAURICIO - SP405182-A, MARIANA DIAS SOLLITTO BELON - SP308409-A
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004084-39.2020.4.03.6110
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: NILSON BUENO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ALIANDRA DE OLIVEIRA FEBBA MAURICIO - SP405182-A, MARIANA DIAS SOLLITTO BELON - SP308409-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NILSON BUENO
Advogados do(a) APELADO: ALIANDRA DE OLIVEIRA FEBBA MAURICIO - SP405182-A, MARIANA DIAS SOLLITTO BELON - SP308409-A
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CONSOLIM (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão (Id 287092859) em embargos de declaração, mediante o qual restaram rejeitados os embargos de declaração de ambos litigantes, mantendo o acórdão Id 283402944 pelo qual, no mérito, restou provida parcialmente a apelação da autarquia previdenciária e à remessa oficial tida por ocorrida, para consignar que a questão dos efeitos financeiros será solucionada por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no Tema 1.124, determinar a incidência da EC 113/2021 na correção monetária e juros de mora, e determinar a fixação dos honorários advocatícios na liquidação da sentença no percentual mínimo, limitados à data da sentença, bem como deu provimento à apelação da parte autora NILSON BUENO, para reconhecer a especialidade dos períodos de 11.09.1986 a 31.05.1987 e de 06.03.1997 a 28.02.2001, concedendo a esse o benefício de aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo.
A autarquia embargante, em repetição dos embargos de declaração anteriormente apresentados, aponta, em síntese, que o acórdão é obscuro, contraditório e omisso quanto à questão da exposição a agentes nocivos, uma vez que, após 5 de março de 1997, a eletricidade foi excluída da lista de agentes agressivos, razão pela esta data deve ser considerada como marco limitador, em qualquer hipótese, para conversão do tempo especial em comum. Alega que a Constituição Federal, no seu artigo 201, § 1º, não prevê a periculosidade como agente agressivo, de modo que ausente fonte de custeio para considerar a especialidade de tal atividade. Prequestiona a matéria.
Intimada, a parte contrária apresentou manifestação contra os embargos de declaração.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004084-39.2020.4.03.6110
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: NILSON BUENO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ALIANDRA DE OLIVEIRA FEBBA MAURICIO - SP405182-A, MARIANA DIAS SOLLITTO BELON - SP308409-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NILSON BUENO
Advogados do(a) APELADO: ALIANDRA DE OLIVEIRA FEBBA MAURICIO - SP405182-A, MARIANA DIAS SOLLITTO BELON - SP308409-A
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CONSOLIM (Relator):
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para a integração do julgado nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, podendo também ser utilizados para a correção de vício ou erro material.
Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão lançar mão dos recursos cabíveis, com o fim de obter a reforma do ato judicial, já que os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. Nesse sentido: STJ, ED no MS n. 17963/DF, Primeira Seção, Relator Ministro PAULO SERGIO DOMINGUES, DJe 14.3.2023.
Ainda que se pretenda a análise da matéria para fins de prequestionamento, para o conhecimento dos embargos de declaração, é necessária a demonstração de um dos vícios enumerados na norma processual citada. Nesse sentido:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos.
2. Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vistas à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também não merecem prosperar.
3. Embargos de declaração rejeitados”.
(STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1929948 SC 2021/0224604-0, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 7.4.2022)
Relevante a transcrição do trecho do voto do acordão embargado, no qual se tratou, de forma exauriente a questão, mais uma vez, trazida pelo INSS:
“(...) Primeiramente, destaque-se que o tema tratado no RE 1.368.225/RS (Tema 1.209) diverge do versado no caso concreto, pois refere-se à atividade de vigilante, descabendo falar-se em sobrestamento.
Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica. Nesse sentido, pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por exposição à eletricidade é o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS. NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.”
4. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman Benjamin).
Ademais, em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.
Assim, deve ser mantido o acórdão que, nos termos da CTPS (fls. 40/53, 93/106, 212/225), o PPP (fls. 73/78, 108/121, 227/235), o laudo pericial trabalhista (fls. 131/166), e o laudo pericial (fls. 305/331) juntados, indicaram que o autor laborou na Companhia Brasileira de Alumínio nos períodos de 01/03/2001 a 17/07/2004, 18/07/2004 a 31/01/2015 e 01/02/2015 a 03/08/2015, na função de operador de anodização, exposto a ruídos de intensidade de 91,8 dB(A), devendo ser mantido o reconhecimento da especialidade.
Além disso, ainda que a perícia tenha consignado que não havia exposição da parte autora a nenhum agente nocivo apto a configurar a especialidade do labor, cuja afirmação teve como base depoimento testemunhal de apenas um trabalhador local, e diante da impossibilidade da constatação técnica no local onde o autor exercia as suas atividades por mudança de layout, há nos autos documento hábil a comprovar a exposição (PPP às fls. 73/78, 108/121, 227/235), formalmente em ordem, comprovando que nos períodos de 11/09/1986 a 31/05/1987 e de 06/03/1997 a 28/02/2001, desempenhando as funções de Aprendiz de Departamento Elétrico, de ½ oficial eletricista e de oficial eletricista, sendo que o autor esteve exposto a ruído de intensidade de 80 dB de 11/09/1986 a 31/07/1993, de intensidade de 94,6dB de 01/08/1993 a 28/02/1994, e de intensidade de 101dB de 01/02/1994 a 28/02/2001, bem como, em todo o período, também esteve exposto a tensões elétricas superiores a 250V, devendo ser reconhecida a especialidade em ambos os interregnos.
Ressalte-se que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário. (...)”
Realmente, o acórdão embargado apreciou de forma aprofundada e fundamentada as questões suscitadas nestes embargos de declaração.
Com efeito, de se notar que a autarquia embargante não aponta, propriamente, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão Id 287092859 recorrido, mas pretende, isso sim, reitere-se, que o mérito seja julgado novamente, o que é descabido em sede de embargos de declaração.
Impõe-se, destarte, reconhecer que no acórdão embargado, não há qualquer vício a ensejar a oposição deste recurso.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, consoante a fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para a integração do julgado nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, podendo também ser utilizados para a correção de vício ou erro material.
2. Ausentes as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, compete à parte inconformada com o teor da decisão, lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do ato judicial, já que os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. Nesse sentido: STJ, ED no MS n. 17963/DF, Primeira Seção, Relator Ministro PAULO SERGIO DOMINGUES, DJe 14.3.2023.
3. Ainda que se pretenda a análise da matéria para fins de prequestionamento, para o conhecimento dos embargos de declaração, é necessária a demonstração de um dos vícios enumerados no artigo 1.022 do CPC (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1929948 SC 2021/0224604-0, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 7.4.2022).
4. O acórdão embargado apreciou de forma aprofundada e fundamentada a questão suscitada nestes embargos de declaração.
5. A parte embargante não aponta, propriamente, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, pretendendo que o mérito seja julgado novamente, o que é descabido em sede de embargos de declaração.
6. No acórdão embargado não há qualquer vício a ensejar a oposição deste recurso.
7. São incabíveis os embargos de declaração a título de prequestionamento à finalidade de viabilizar a interposição de recurso às Cortes superiores, se não evidenciados os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
8. Embargos de declaração rejeitados