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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. LABOR URBANO. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. AMPLIAÇÃO. TABELA. RECÁLCULO....

Data da publicação: 08/07/2020, 21:35:01

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. LABOR URBANO. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. AMPLIAÇÃO. TABELA. RECÁLCULO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. TERMO AD QUEM. CUSTAS. ISENÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. EFEITOS INFRINGENTES. 1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar. 2 - Procede a insurgência do autor quanto à omissão apontada. 3 - Conquanto o v. acórdão houvera reconhecido o tempo comum-urbano desde 01/01/1968, certo é que, ao se conjugar a prova indiciária (que alude ao ano de 1968) com o teor dos depoimentos testemunhais colhidos em audiência, permite-se recuar ainda mais no tempo. 4 - Possível reconhecer-se o trabalho do autor junto à empresa Irmãos Barsanti a partir de 01/01/1965 e até 31/05/1970. 5 - Procedendo-se ao recálculo do tempo de serviço do autor, com o acréscimo do período supra anotado aos demais períodos, ditos incontroversos (constantes de CTPS, do resultado de pesquisa ao sistema informatizado CNIS, e da tabela confeccionada pelo INSS), alcança-se a marca de 35 anos e 08 dias de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo, em 20/10/2009, assegurando-lhe o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal. 6 - Marco inicial do benefício estabelecido na data da postulação administrativa, em 20/10/2009 (sob NB 150.474.840-6), considerado o momento da resistência à pretensão do autor, pelo INSS. 7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 8 - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. 9 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais. 10 - Verificado o deferimento de "aposentadoria por idade" ao autor, desde 01/08/2014, em caráter administrativo (sob NB 168.019.476-0), faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado, contudo, o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91 e, com isso, a execução dos valores atrasados é condicionada à opção pelo benefício concedido em Juízo. 11 - Embargos de declaração da parte autora providos em parte. Efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1567224 - 0042468-81.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1567224 / SP

0042468-81.2010.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
27/05/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2019

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO.
LABOR URBANO. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO.
AMPLIAÇÃO. TABELA. RECÁLCULO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL.
REQUERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
TERMO AD QUEM. CUSTAS. ISENÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO
EM JUÍZO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. EFEITOS
INFRINGENTES.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto
que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Procede a insurgência do autor quanto à omissão apontada.
3 - Conquanto o v. acórdão houvera reconhecido o tempo comum-urbano desde 01/01/1968,
certo é que, ao se conjugar a prova indiciária (que alude ao ano de 1968) com o teor dos
depoimentos testemunhais colhidos em audiência, permite-se recuar ainda mais no tempo.
4 - Possível reconhecer-se o trabalho do autor junto à empresa Irmãos Barsanti a partir de
01/01/1965 e até 31/05/1970.
5 - Procedendo-se ao recálculo do tempo de serviço do autor, com o acréscimo do período
supra anotado aos demais períodos, ditos incontroversos (constantes de CTPS, do resultado de
pesquisa ao sistema informatizado CNIS, e da tabela confeccionada pelo INSS), alcança-se a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

marca de 35 anos e 08 dias de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo, em
20/10/2009, assegurando-lhe o direito à aposentadoria integral por tempo de
serviço/contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do
art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
6 - Marco inicial do benefício estabelecido na data da postulação administrativa, em 20/10/2009
(sob NB 150.474.840-6), considerado o momento da resistência à pretensão do autor, pelo
INSS.
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática
da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre parcelas vencidas até a data
da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que
reformada.
9 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
10 - Verificado o deferimento de "aposentadoria por idade" ao autor, desde 01/08/2014, em
caráter administrativo (sob NB 168.019.476-0), faculta-se ao demandante a opção pela
percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado, contudo, o recebimento em
conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91 e, com isso, a
execução dos valores atrasados é condicionada à opção pelo benefício concedido em Juízo.
11 - Embargos de declaração da parte autora providos em parte. Efeitos infringentes.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos
embargos de declaração da parte autora, atribuindo-lhes efeitos notadamente infringentes para,
reconhecendo o tempo laborativo urbano correspondente a 01/01/1965 até 31/05/1970 e
recalculando o tempo laborativo, condenar o INSS na implantação do benefício de "
aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição", a partir da data da provocação
administrativa (20/10/2009), estabelecendo que sobre os valores em atraso deverá incidir
correção monetária a ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando
será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora, incidentes até a expedição
do ofício requisitório, fixados de acordo com o mesmo Manual, por fim arbitrando a verba
advocatícia em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, nos
exatos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, e isentando o INSS das custas processuais.
Faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais
vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, sendo que a execução
dos valores atrasados é condicionada à opção pelo benefício concedido em Juízo, nos termos

do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Referência Legislativa

***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1022 INC-1 INC-2***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-201 PAR-7 INC-1LEG-FED LEI-11960 ANO-2009***** STJ SÚMULA
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-111***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-124 INC-2

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