D.E. Publicado em 05/07/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, para suprir a omissão apontada, sem alteração do resultado do julgamento e determinar a imediata reimplantação da aposentadoria por tempo de contribuição, concedida por meio de tutela antecipada outorgada em sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003907-98.2009.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por VALDENIR BUENO DA SILVA, contra o v. acórdão de fls. 195/199, proferido pela 7ª Turma, que, por unanimidade, deu provimento ao seus embargos de declaração, para negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa necessária.
Razões recursais às fls. 205/208, oportunidade em que o embargante alega omissão, no que tange ao pedido de tutela antecipada. Requer o restabelecimento do benefício.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
Em primeira decisão proferida por este colegiado (fls. 173/180), tanto a remessa necessária como o apelo autárquico foram providos, reformando-se a sentença, julgando-se improcedente o pedido inicial, com expressa determinação de revogação da tutela concedida em primeiro grau.
Interpostos, pelo autor, os primeiros declaratórios, os mesmos foram providos, com atribuição de efeitos infringentes, e a concessão do benefício restabelecida, sem que, no entanto, o INSS fosse comunicado de sobredita providência, permanecendo, bem por isso, a aposentadoria com seu pagamento cessado, em decorrência do cumprimento da primeira ordem de revogação, a qual, agora, já não mais subsiste. Seu restabelecimento, portanto, é medida de rigor.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração da parte autora, para suprir a omissão apontada, sem alteração do resultado do julgamento e determinar a imediata reimplantação da aposentadoria por tempo de contribuição, concedida por meio de tutela antecipada outorgada em sentença.
Comunique-se o INSS.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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