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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. TR...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:35:18

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar. 2 - Em primeira decisão proferida por este colegiado, tanto a remessa necessária como o apelo autárquico foram providos, reformando-se a sentença, julgando-se improcedente o pedido inicial, com expressa determinação de revogação da tutela concedida em primeiro grau. Interpostos, pelo autor, os primeiros declaratórios, os mesmos foram providos, com atribuição de efeitos infringentes, e a concessão do benefício restabelecida, sem que, no entanto, o INSS fosse comunicado de sobredita providência, permanecendo, bem por isso, a aposentadoria com seu pagamento cessado, em decorrência do cumprimento da primeira ordem de revogação, a qual, agora, já não mais subsiste. Seu restabelecimento, portanto, é medida de rigor. 3 - Embargos de declaração da parte autora providos. Determinada a imediata comunicação ao INSS. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1614390 - 0003907-98.2009.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 24/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2019)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/07/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003907-98.2009.4.03.6126/SP
2009.61.26.003907-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP195741 FABIO ALMANSA LOPES FILHO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
EMBARGANTE:VALDENIR BUENO DA SILVA
ADVOGADO:SP373829 ANA PAULA ROCA VOLPERT
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SANTO ANDRÉ>26ª SSJ>SP
No. ORIG.:00039079820094036126 1 Vr SANTO ANDRE/SP

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Em primeira decisão proferida por este colegiado, tanto a remessa necessária como o apelo autárquico foram providos, reformando-se a sentença, julgando-se improcedente o pedido inicial, com expressa determinação de revogação da tutela concedida em primeiro grau. Interpostos, pelo autor, os primeiros declaratórios, os mesmos foram providos, com atribuição de efeitos infringentes, e a concessão do benefício restabelecida, sem que, no entanto, o INSS fosse comunicado de sobredita providência, permanecendo, bem por isso, a aposentadoria com seu pagamento cessado, em decorrência do cumprimento da primeira ordem de revogação, a qual, agora, já não mais subsiste. Seu restabelecimento, portanto, é medida de rigor.
3 - Embargos de declaração da parte autora providos. Determinada a imediata comunicação ao INSS.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, para suprir a omissão apontada, sem alteração do resultado do julgamento e determinar a imediata reimplantação da aposentadoria por tempo de contribuição, concedida por meio de tutela antecipada outorgada em sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de junho de 2019.
CARLOS DELGADO


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003907-98.2009.4.03.6126/SP
2009.61.26.003907-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP195741 FABIO ALMANSA LOPES FILHO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
EMBARGANTE:VALDENIR BUENO DA SILVA
ADVOGADO:SP373829 ANA PAULA ROCA VOLPERT
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SANTO ANDRÉ>26ª SSJ>SP
No. ORIG.:00039079820094036126 1 Vr SANTO ANDRE/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de embargos de declaração opostos por VALDENIR BUENO DA SILVA, contra o v. acórdão de fls. 195/199, proferido pela 7ª Turma, que, por unanimidade, deu provimento ao seus embargos de declaração, para negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa necessária.


Razões recursais às fls. 205/208, oportunidade em que o embargante alega omissão, no que tange ao pedido de tutela antecipada. Requer o restabelecimento do benefício.


É o relatório.


VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.


Em primeira decisão proferida por este colegiado (fls. 173/180), tanto a remessa necessária como o apelo autárquico foram providos, reformando-se a sentença, julgando-se improcedente o pedido inicial, com expressa determinação de revogação da tutela concedida em primeiro grau.


Interpostos, pelo autor, os primeiros declaratórios, os mesmos foram providos, com atribuição de efeitos infringentes, e a concessão do benefício restabelecida, sem que, no entanto, o INSS fosse comunicado de sobredita providência, permanecendo, bem por isso, a aposentadoria com seu pagamento cessado, em decorrência do cumprimento da primeira ordem de revogação, a qual, agora, já não mais subsiste. Seu restabelecimento, portanto, é medida de rigor.


Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração da parte autora, para suprir a omissão apontada, sem alteração do resultado do julgamento e determinar a imediata reimplantação da aposentadoria por tempo de contribuição, concedida por meio de tutela antecipada outorgada em sentença.


Comunique-se o INSS.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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