APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004210-21.2013.4.03.6111
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ADRIANO RAMOS - SP256379-N
APELADO: JAIRO ROBERTO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004210-21.2013.4.03.6111
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ADRIANO RAMOS - SP256379-N
APELADO: JAIRO ROBERTO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e por JAIRO ROBERTO DE SOUZA, contra o v. acórdão de ID 107645111 - Págs. 159/175, proferido pela 7ª Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do INSS.
Em sede de embargos de declaração (ID 107645111 - Págs. 178/186), o INSS alega omissão, contradição e obscuridade no julgado, suscitando violação ao Recurso Repetitivo 1.398.260, por reconhecimento da especialidade de atividade com ruído abaixo do limite de tolerância. Alega, ainda, a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no julgado, por determinar a incidência de correção monetária de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, afastada a aplicação da Lei nº 11.960/09, sem que o acórdão proferido pelo STF (RE 870.947) houvesse transitado em julgado. Por fim, prequestiona a matéria.
Em seus embargos declaratórios (ID 105180966), a parte autora suscita omissão/obscuridade no julgado acerca da exposição aos agentes químicos e radiação não ionizante.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004210-21.2013.4.03.6111
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ADRIANO RAMOS - SP256379-N
APELADO: JAIRO ROBERTO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
Com efeito, o aresto recorrido padece de omissão, na justa medida em que não analisou a submissão do autor ao agente químico manganês e ao agente físico radiação não ionizante.
Constatada a omissão, passo a integrar o v. acórdão nos seguintes termos:
Além da exposição ao ruído, o PPP de fls. 30/31 (ID 107645111 - Págs. 148/149) aponta a sujeição do autor a “radiação não ionizante (arco voltaico da solda mig) e “poeiras minerais – fumos metálicos (manganês)”, de 01/09/2008 a 03/09/2014, com o uso de EPI eficaz. No ponto, saliente-se que a radiação não ionizante não está prevista como agente nocivo no Decreto nº 3.048/99. Quanto ao agente químico, observa-se que consta sua neutralização pelo uso de equipamento de proteção. Logo, inviável a admissão da especialidade.
Quanto às demais questões, o julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou ao ID 107645111 - Págs. 165 e 167:
“No que diz respeito ao intervalo de 23/10/1996 a 12/04/2013, consta dos autos o PPP de fls. 30/31, também com identificação dos responsáveis pelos registros ambientais, que informa o trabalho na empresa "Sasazaki Ind. e Com. Ltda", com sujeição às seguintes intensidades sonoras: 86,1dB de 23/10/1996 a 31/01/1998, 89,6dB de 01/02/1998 a 31/12/2003, 93,2dB de 01/01/2004 a 31/12/2005, 91,6dB de 01/01/2006 a 31/12/2008, 90,1dB de 01/01/2009 a 31/12/2011 e 90,4dB de 01/01/2012 a 23/02/2013 (data de assinatura do PPP).
Constata-se, portanto, que o autor esteve exposto a ruído superior aos limites de tolerância nos períodos de 30/04/1987 a 03/04/1996, 23/10/1996 a 06/03/1997 e 19/11/2003 a 23/02/2013, os quais se reputam enquadrados como especiais.
(...)
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei n° II .960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema n° 810 e RE n° 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.”
Saliente-se que a decisão é obscura
"quando ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento"
(DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. V. 3, 3ª ed., Salvador: Juspodivm, 2007, p. 159).Neste sentido, decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
in verbis
:"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OBSCURIDADE . INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis, dada sua função integrativa, quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o julgador for omisso na análise de questão-chave para a forma de como se dará o desfecho da lide, sendo de responsabilidade do embargante, em seu arrazoado, não só apontar o ponto em que estaria o decisório inquinado de vício, mas também tecer argumentação jurídica competente demonstrando a repercussão gerada em seu direito.
2. O vício da obscuridade passível de correção é o que se detecta no texto do decisum, referente à falta de clareza - dada a falta de legibilidade de seu texto ou a imprecisão quanto à motivação da decisão -, o que não se constata na espécie.
3. embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 666.851/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)."
Por outro lado, entendo que, com a publicação do acórdão referente ao Recurso Extraordinário julgado em sede de repercussão geral, impõe-se a aplicação do quanto nele decidido a todos os casos análogos, independentemente do trânsito em julgado.
Confira-se precedente da 3ª Seção desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. CONTRADIÇÃO AFASTADA.
1 - Nos termos do artigo 1.022, incisos I e II, do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Tribunal, de ofício ou a requerimento.
2 - Superada a alegação de omissão no julgado embargado, tendo em vista a superveniente publicação do acórdão proferido pelo C.STF no RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da repercussão geral estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo Civil/73, considerando os termos do art. 1.040, caput do Código de Processo Civil, segundo o qual a publicação do acórdão paradigma determina a eficácia executiva do julgado proferido sob o regime dos recursos repetitivos, sem que haja a necessidade do trânsito em julgado do v.acordão como requisito para sua aplicabilidade, considerando que nele restou firmado o posicionamento da Corte Suprema acerca da tese de repercussão geral envolvendo a desaposentação, além de não ter havido proposta de modulação dos efeitos da decisão ao final do julgamento.
3 - Embargos de declaração rejeitados."
(ED em EInfr nº 2012.61.26.003728-2/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 3ª Seção, DE 22/11/2017).
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014.
Ante o exposto,
nego provimento à apelação do INSS e
dou parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora,
para suprir a omissão apontada quanto à exposição aos agentes químicos e físicos, sem alteração de resultado, mantida, no mais, a decisão recorrida.É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO RECONHECIDA. ATIVIDADE ESPECIAL. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. AGENTE QUÍMICO. EPI EFICAZ. NÃO RECONHECIDO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO SEM ALTERAÇÃO DE RESULTADO. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Com efeito, o aresto recorrido padece de omissão, na justa medida em que não analisou a submissão do autor ao agente químico manganês e ao agente físico radiação não ionizante.
3 - Além da exposição ao ruído, o PPP de fls. 30/31 (ID 107645111 - Págs. 148/149) aponta a sujeição do autor a “radiação não ionizante (arco voltaico da solda mig) e “poeiras minerais – fumos metálicos (manganês)”, de 01/09/2008 a 03/09/2014, com o uso de EPI eficaz. No ponto, saliente-se que a radiação não ionizante não está prevista como agente nocivo no Decreto nº 3.048/99. Quanto ao agente químico, observa-se que consta sua neutralização pelo uso de equipamento de proteção. Logo, inviável a admissão da especialidade.
4 - Quanto às demais questões, inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
5 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
6 - Embargos de declaração do INSS desprovidos. Embargos de declaração da parte autora providos sem alteração de resultado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.