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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO RECONHECIDA. LABOR ESPECIAL. COVEIRO. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO DE APOS...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:41:01

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO RECONHECIDA. LABOR ESPECIAL.COVEIRO. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar. 2 - Com efeito, assiste razão ao embargante quando da ocorrência de omissão no julgado, pelo que passo a integrar o v. acórdão nos seguintes termos: O PPP de ID 156647735 - Pág. 01/02 comprova que o autor laborou como coveiro, de 01/08/1995 a 11/07/2014, exposto à agentes biológicos no desempenho de seu labor. Desta forma, possível o reconhecimento da especialidade com base no código 2.3.0 do Decreto 53.831/64 e itens 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999. 3 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição do coveiro (trabalho de exumação de corpos) à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional. 4 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, enquadrado como especial o período de 01/08/1995 a 11/07/2014. 5 - Sob este prisma, considerando os períodos de labor incontroversos e o trabalho especial ora reconhecido, verifica-se que o autor possuía, quando da data do requerimento administrativo 11/07/2014 (ID 95095132 – fl.39) 39 anos, 10 meses e 26 dias de labor, tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral. 6 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (11/07/2014 - ID 95095132 – fl.39). 7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 9 – Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente. 10 - Embargos de declaração da parte autora providos. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0007125-43.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 16/11/2021)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

0007125-43.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
11/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021

Ementa


E M E N T A


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO
RECONHECIDA. LABOR ESPECIAL.COVEIRO. AGENTES BIOLÓGICOS.
RECONHECIMENTO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
INTEGRAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA PARTE
AUTORA PROVIDO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são
o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o
magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Com efeito, assiste razão ao embargante quando da ocorrência de omissão no julgado, pelo
que passo a integrar o v. acórdão nos seguintes termos: O PPP de ID 156647735 - Pág. 01/02
comprova que o autor laborou como coveiro, de 01/08/1995 a 11/07/2014, exposto à agentes
biológicos no desempenho de seu labor. Desta forma, possível o reconhecimento da
especialidade com base no código 2.3.0 do Decreto 53.831/64 e itens 3.0.1 do Anexo IV dos
Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999.
3 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição do coveiro
(trabalho de exumação de corpos) à nocividade do agente biológico, a natureza de suas
atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o
profissional.
4 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, enquadrado como especial o
período de 01/08/1995 a 11/07/2014.
5 - Sob este prisma, considerando os períodos de labor incontroversos e o trabalho especial ora
reconhecido, verifica-se que o autor possuía, quando da data do requerimento administrativo
11/07/2014 (ID 95095132 – fl.39) 39 anos, 10 meses e 26 dias de labor, tempo suficiente à
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
6 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(11/07/2014 - ID 95095132 – fl.39).
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 – Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
10 - Embargos de declaração da parte autora providos.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0007125-43.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: PERCEI CELISSE

Advogado do(a) APELADO: RAFAEL MARQUEZINI - SP319657-N

OUTROS PARTICIPANTES:



PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0007125-43.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PERCEI CELISSE
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL MARQUEZINI - SP319657-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por PERCEI CELISSE contra o v. acórdão de ID
16582127 – fls. 01/09, proferido pela 7ª Turma, que, por unanimidade, deu parcial provimento à
seus embargos de declaração.
Razões recursais de ID 170420644 – fls. 01/06, oportunidade em que o autor alega ocorrência
de omissão no julgado, uma vez que não analisado o PPP juntado aos autos quando da
interposição de seus primeiros embargos.
Sem apresentação de contraminuta.
É o relatório.







PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0007125-43.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PERCEI CELISSE
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL MARQUEZINI - SP319657-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o
recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o
magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
Com efeito, assiste razão ao embargante quando da ocorrência de omissão no julgado, pelo
que passo a integrar o v. acórdão nos seguintes termos:

O PPP de ID 156647735 - Pág. 01/02 comprova que o autor laborou como coveiro, de
01/08/1995 a 11/07/2014, exposto à agentes biológicos no desempenho de seu labor.
Desta forma, possível o reconhecimento da especialidade com base no código 2.3.0 do Decreto
53.831/64 e itens 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999.
Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição do coveiro
(trabalho de exumação de corpos) à nocividade do agente biológico, a natureza de suas
atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de
proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o
profissional. Na mesma linha, confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. AGENTE
AGRESSIVO BIOLÓGICO. EXPOSIÇÃO. UTILIZAÇÃO DO EPI EFICAZ. CONFIGURADAS AS
CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO.- Apelação tempestiva, recebida no efeito previsto
no CPC/2015.- (...) As profissões de "auxiliar de enfermagem", "atendente de enfermagem" e
"enfermeira" constam dos decretos legais e a sua natureza especial pode ser reconhecida
apenas pelo enquadramento profissional até 05.03.1997, ocasião em que passou a ser
imprescindível a apresentação do laudo técnico ou do perfil profissiográfico previdenciário.- O
enquadramento foi realizado com base na exposição a vírus e bactérias, pelo exercício das
atividades de enfermagem em hospital.- A exposição ao agente agressivo biológico,
demonstrada no período abrangido pelo PPP, é suficiente para a concessão da aposentadoria
especial, uma vez que a utilização de EPI eficaz, no caso de tal agente, não neutraliza os
efeitos nocivos da exposição.- A natureza da atividade corrobora a exposição a agentes
biológicos, sendo viável a aferição da condição especial de trabalho, conforme se verifica nas
informações trazidas nos PPPs constantes do processo administrativo que indeferiu a
concessão do benefício.- Comprovada a exposição a agentes biológicos, de forma habitual e
permanente, até a expedição do PPP. (...).- Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente
provida e Apelação provida.(AC 00059571820124036183, DESEMBARGADORA FEDERAL
MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/02/2017
.FONTE_REPUBLICACAO:.)"

Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, enquadrado como especial o
período de 01/08/1995 a 11/07/2014.

Sob este prisma, considerando os períodos de labor incontroversos e o trabalho especial ora
reconhecido, verifica-se que o autor possuía, quando da data do requerimento administrativo
11/07/2014 (ID 95095132 – fl.39) 39 anos, 10 meses e 26 dias de labor, tempo suficiente à
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.

O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (11/07/2014
- ID 95095132 – fl.39).

A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.

Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.

Arbitro os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo
com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que,
sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.

Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração da parte autora, para reconhecer
seu labor especial de 01/08/1995 a 11/07/2014 e condenar o INSS a implantar o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo
(11/07/2014 - ID 95095132 – fl.39), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção
monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo
com o mesmo Manual, e para fixar os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do
artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a
devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença
(Súmula 111, STJ), mantida, no mais, a decisão recorrida.

É como voto.










E M E N T A


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO
RECONHECIDA. LABOR ESPECIAL.COVEIRO. AGENTES BIOLÓGICOS.
RECONHECIMENTO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto
que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Com efeito, assiste razão ao embargante quando da ocorrência de omissão no julgado, pelo
que passo a integrar o v. acórdão nos seguintes termos: O PPP de ID 156647735 - Pág. 01/02
comprova que o autor laborou como coveiro, de 01/08/1995 a 11/07/2014, exposto à agentes
biológicos no desempenho de seu labor. Desta forma, possível o reconhecimento da
especialidade com base no código 2.3.0 do Decreto 53.831/64 e itens 3.0.1 do Anexo IV dos
Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999.
3 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição do coveiro
(trabalho de exumação de corpos) à nocividade do agente biológico, a natureza de suas
atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de
proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o
profissional.
4 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, enquadrado como especial o
período de 01/08/1995 a 11/07/2014.
5 - Sob este prisma, considerando os períodos de labor incontroversos e o trabalho especial ora
reconhecido, verifica-se que o autor possuía, quando da data do requerimento administrativo
11/07/2014 (ID 95095132 – fl.39) 39 anos, 10 meses e 26 dias de labor, tempo suficiente à
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
6 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(11/07/2014 - ID 95095132 – fl.39).
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,

a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática
da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 – Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
10 - Embargos de declaração da parte autora providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, para
reconhecer seu labor especial de 01/08/1995 a 11/07/2014 e condenar o INSS a implantar o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento
administrativo (11/07/2014 - ID 95095132 - fl.39), sendo que sobre os valores em atraso incidirá
correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada
pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de
acordo com o mesmo Manual, e para fixar os honorários advocatícios no percentual mínimo do
§3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após
a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença
(Súmula 111, STJ), mantida, no mais, a decisão recorrida, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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