Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001047-47.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO
RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. QUESTÃO DECIDIDA PELA TURMA.
INCLUSÃO NA EMENTA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são
o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o
magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Observa-se que a questão da prescrição quinquenal foi decidida pela Turma, conforme consta
do voto proferido. No entanto, deixou de constar da ementa do julgado.
3 - Com efeito, o aresto recorrido padece de omissão, na justa medida em que não constou a
questão no corpo da ementa.
4 -Constatado o vício, passa-sea integrar o v. acórdão, readequando o item 12 da ementa, nos
seguintes termos:"12-Termo inicial fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença
(13.01.2007), semprescrição quinquenal, considerada a interposição de recurso administrativo, o
qual somente fora resolvido em 2012, tendo a presente demanda sido interposta em 2015.”
5 - Embargos de declaração da parte autora providos, sem alteração do julgado.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001047-47.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: PAULO CESAR DOMICIANO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: JOSIANE XAVIER VIEIRA ROCHA - SP264944-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001047-47.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: PAULO CESAR DOMICIANO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: JOSIANE XAVIER VIEIRA ROCHA - SP264944-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO CESAR DOMICIANO DE
SOUZAcontra acórdão proferido por esta 7ª Turma, que, por unanimidade, deu provimento à
sua apelaçãopara julgar procedente o pedido e, com isso, condenar o INSS na concessão e no
pagamento dos atrasados de auxílio-acidente.
Em suas razões recursais (ID 178955762, p. 487-488), alegou a existência de omissão na
ementa do acordão, que não constou a inexistência da prescrição quinquenal.
Intimada para os finsdo artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte contrária não
apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001047-47.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: PAULO CESAR DOMICIANO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: JOSIANE XAVIER VIEIRA ROCHA - SP264944-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o
recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o
magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
Observa-se que a questão da prescrição quinquenal foi decidida pela Turma, conforme consta
do voto proferido (ID 170751992, p. 475). No entanto, deixou de constar da ementa do julgado.
Com efeito, o aresto recorrido padece de omissão, na justa medida em que não constou a
questão no corpo da ementa.
Constatado o vício, passo a integrar o v. acórdão, readequando o item 12 da ementa, nos
seguintes termos:
"12-Termo inicial fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (13.01.2007),
semprescrição quinquenal, considerada a interposição de recurso administrativo, o qual
somente fora resolvido em 2012, tendo a presente demanda sido interposta em 2015.”
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração da parte autora, para suprir a
omissão apontada na ementa, sem alteração do julgado anteriormente proferido.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO
RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. QUESTÃO DECIDIDA PELA TURMA.
INCLUSÃO NA EMENTA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto
que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Observa-se que a questão da prescrição quinquenal foi decidida pela Turma, conforme
consta do voto proferido. No entanto, deixou de constar da ementa do julgado.
3 - Com efeito, o aresto recorrido padece de omissão, na justa medida em que não constou a
questão no corpo da ementa.
4 -Constatado o vício, passa-sea integrar o v. acórdão, readequando o item 12 da ementa, nos
seguintes termos:"12-Termo inicial fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença
(13.01.2007), semprescrição quinquenal, considerada a interposição de recurso administrativo,
o qual somente fora resolvido em 2012, tendo a presente demanda sido interposta em 2015.”
5 - Embargos de declaração da parte autora providos, sem alteração do julgado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, para suprir
a omissão apontada na ementa, sem alteração do julgado anteriormente proferido, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA