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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. QUESTÃO DECIDIDA PELA TURMA. INCLUSÃO NA . RECURSO DA P...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:26:24

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. QUESTÃO DECIDIDA PELA TURMA. INCLUSÃO NA EMENTA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar. 2 - Observa-se que a questão da prescrição quinquenal foi decidida pela Turma, conforme consta do voto proferido. No entanto, deixou de constar da do julgado. 3 - Com efeito, o aresto recorrido padece de omissão, na justa medida em que não constou a questão no corpo da ementa. 4 - Constatado o vício, passa-se a integrar o v. acórdão, readequando o item 12 da ementa, nos seguintes termos: "12 - Termo inicial fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (13.01.2007), sem prescrição quinquenal, considerada a interposição de recurso administrativo, o qual somente fora resolvido em 2012, tendo a presente demanda sido interposta em 2015.” 5 - Embargos de declaração da parte autora providos, sem alteração do julgado. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001047-47.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 29/11/2021, Intimação via sistema DATA: 03/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001047-47.2018.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
29/11/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021

Ementa


E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO
RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. QUESTÃO DECIDIDA PELA TURMA.
INCLUSÃO NA EMENTA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são
o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o
magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Observa-se que a questão da prescrição quinquenal foi decidida pela Turma, conforme consta
do voto proferido. No entanto, deixou de constar da ementa do julgado.
3 - Com efeito, o aresto recorrido padece de omissão, na justa medida em que não constou a
questão no corpo da ementa.
4 -Constatado o vício, passa-sea integrar o v. acórdão, readequando o item 12 da ementa, nos
seguintes termos:"12-Termo inicial fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença
(13.01.2007), semprescrição quinquenal, considerada a interposição de recurso administrativo, o
qual somente fora resolvido em 2012, tendo a presente demanda sido interposta em 2015.”
5 - Embargos de declaração da parte autora providos, sem alteração do julgado.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001047-47.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: PAULO CESAR DOMICIANO DE SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: JOSIANE XAVIER VIEIRA ROCHA - SP264944-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001047-47.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: PAULO CESAR DOMICIANO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: JOSIANE XAVIER VIEIRA ROCHA - SP264944-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):

Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO CESAR DOMICIANO DE
SOUZAcontra acórdão proferido por esta 7ª Turma, que, por unanimidade, deu provimento à
sua apelaçãopara julgar procedente o pedido e, com isso, condenar o INSS na concessão e no
pagamento dos atrasados de auxílio-acidente.


Em suas razões recursais (ID 178955762, p. 487-488), alegou a existência de omissão na
ementa do acordão, que não constou a inexistência da prescrição quinquenal.

Intimada para os finsdo artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte contrária não
apresentou contrarrazões.


É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001047-47.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: PAULO CESAR DOMICIANO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: JOSIANE XAVIER VIEIRA ROCHA - SP264944-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):

Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o
recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o
magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.

Observa-se que a questão da prescrição quinquenal foi decidida pela Turma, conforme consta
do voto proferido (ID 170751992, p. 475). No entanto, deixou de constar da ementa do julgado.

Com efeito, o aresto recorrido padece de omissão, na justa medida em que não constou a
questão no corpo da ementa.

Constatado o vício, passo a integrar o v. acórdão, readequando o item 12 da ementa, nos
seguintes termos:

"12-Termo inicial fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (13.01.2007),
semprescrição quinquenal, considerada a interposição de recurso administrativo, o qual
somente fora resolvido em 2012, tendo a presente demanda sido interposta em 2015.”

Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração da parte autora, para suprir a
omissão apontada na ementa, sem alteração do julgado anteriormente proferido.

É como voto.












E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO
RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. QUESTÃO DECIDIDA PELA TURMA.
INCLUSÃO NA EMENTA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto
que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Observa-se que a questão da prescrição quinquenal foi decidida pela Turma, conforme
consta do voto proferido. No entanto, deixou de constar da ementa do julgado.
3 - Com efeito, o aresto recorrido padece de omissão, na justa medida em que não constou a
questão no corpo da ementa.
4 -Constatado o vício, passa-sea integrar o v. acórdão, readequando o item 12 da ementa, nos
seguintes termos:"12-Termo inicial fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença
(13.01.2007), semprescrição quinquenal, considerada a interposição de recurso administrativo,
o qual somente fora resolvido em 2012, tendo a presente demanda sido interposta em 2015.”
5 - Embargos de declaração da parte autora providos, sem alteração do julgado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, para suprir
a omissão apontada na ementa, sem alteração do julgado anteriormente proferido, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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