Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5000206-29.2018.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/12/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE
TUTELA ESPECÍFICA. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. LABOR COMUM DEVIDAMENTE
REGISTRADO EM CTPS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. TUTELA ESPECÍFICA DEFERIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são
o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o
magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 – Assiste razão, em parte, ao embargante, pelo que possível a integração do julgado. No que
concerne ao reconhecimento dos lapsos de labor comum desempenhados de 01/011/1996 a
01/02/1996 e de 01/07/2017 a 31/07/2017, vê-se da CTPS do postulante de ID 3782065 – fls.
12/30 e em consulta ao CNIS, que restaram devidamente comprovados. É unânime o
entendimento jurisprudencial deste Tribunal sobre a força probatória de anotações em CTPS
sobre vínculos empregatícios, ainda que inexistam dados respectivos no CNIS. Caberia ao INSS,
ante qualquer dúvida da veracidade da anotação, produzir a prova hábil a elidir a presunção iuris
tantum do documento (o que, repita-se, não ocorreu no caso em tela).
3 - Os períodos laborados com registro em CTPS possuem presunção de veracidade e
legitimidade, não tendo o INSS comprovado qualquer irregularidade ou eventual fraude. Logo,
não bastaria a mera ausência do vínculo no CNIS, ou, ainda, sua inserção extemporânea naquele
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
cadastro, para sua desconsideração. Ademais, o fato de não constar ou haver o recolhimento
extemporâneo das contribuições sociais devidas no(s) período(s) não afasta o direito do(a)
segurado(a) ao reconhecimento de sua atividade urbana, tendo em vista que a obrigação de
verter as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas aos trabalhadores implica em
dever do empregador. Em se tratando de segurado empregado, fica transferido ao empregador o
ônus de verter as contribuições em dia, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma.
Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador, que não deve
ser penalizado pela inércia de outrem.
4 - Assim, conforme planilha anexa, somando-se os períodos de labor comum e especial
reconhecidos nesta demanda aos períodos incontroversos constante da CTPS de ID 3782065 –
fls. 12/30 e Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 3782065 – fl.
40, verifica-se que o autor contava com 35 anos, 01 mês e 21 dias de contribuição na data do
requerimento administrativo (31/07/2017 – ID 3782065 – fl. 40), o que lhe assegura o direito à
aposentadoria integral por tempo de contribuição.
5 - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código
de Processo Civil. Dessa forma, em atenção a expresso requerimento da parte autora, visando
assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional,
independentemente do trânsito em julgado, determino que o INSS proceda à implantação do
benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição concedido, no prazo máximo
de 20 (vinte) dias.
6 - Por outro lado, no tocante à alegação de omissão, quanto às parcelas vencidas entre a data
da DER e da impetração do mandando de segurança, o v. acórdão não padece de qualquer vício.
7 - Embargos de declaração do autor parcialmente providos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000206-29.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ANTONIO JOSE GOMES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A, ALINE BRITTO
DE ALBUQUERQUE - SP328688-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ANTONIO JOSE GOMES
Advogados do(a) APELADO: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A, ALINE BRITTO DE
ALBUQUERQUE - SP328688-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000206-29.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ANTONIO JOSE GOMES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A, ALINE BRITTO
DE ALBUQUERQUE - SP328688-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ANTONIO JOSE GOMES
Advogados do(a) APELADO: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A, ALINE BRITTO DE
ALBUQUERQUE - SP328688-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor ANTONIO JOSÉ GOMES contra
acórdão proferido pela 7ª Turma desta Corte de ID 160452127 – fls. 01/02, ID 160452544 – fls.
01/13 e ID 160452549 – fls. 01/04 que, à unanimidade, deu parcial provimento ao seu apelo e
negou provimento ao recurso do INSS.
Em razões recursais de ID 173447706 – fls. 01/04, o autor-embargante sustenta a ocorrência
de omissão no julgado, relacionada ao tema da antecipação dos efeitos da tutela e parcelas
pretéritas devidas da DER até a data da impetração do mandado de segurança, bem como
contradição, em razão de não ter sido considerado os períodos de labor comum
desempenhados de 01/01/1996 a 01/02/1996 e de 01/07/2017 a 31/07/2017. Requereu, pois, o
acolhimento dos presentes declaratórios, para que seja reformado o acórdão embargado.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000206-29.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ANTONIO JOSE GOMES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A, ALINE BRITTO
DE ALBUQUERQUE - SP328688-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ANTONIO JOSE GOMES
Advogados do(a) APELADO: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A, ALINE BRITTO DE
ALBUQUERQUE - SP328688-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o
recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o
magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
Assiste razão, em parte, ao embargante, pelo que passo à integrar o acórdão nos seguintes
termos:
“... No que concerne ao reconhecimento dos lapsos de labor comum desempenhados de
01/011/1996 a 01/02/1996 e de 01/07/2017 a 31/07/2017, vê-se da CTPS do postulante de ID
3782065 – fls. 12/30 e em consulta ao CNIS, que restaram devidamente comprovados.
Saliente-se que há presunção legal da veracidade de registros constantes em CTPS, só
cedendo (a presunção) mediante a produção de robusta prova em sentido contrário - o que, a
propósito, não se observa nos autos.
É unânime o entendimento jurisprudencial deste Tribunal sobre a força probatória de anotações
em CTPS sobre vínculos empregatícios, ainda que inexistam dados respectivos no CNIS.
Caberia ao INSS, ante qualquer dúvida da veracidade da anotação, produzir a prova hábil a
elidir a presunção iuris tantum do documento (o que, repita-se, não ocorreu no caso em tela):
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANOTAÇÕES CTPS E CNIS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM. CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DE JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento
da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de
contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48
e 142 da Lei 8.213/91.
2. Conforme consistente arrazoado da mencionada decisão de primeiro grau, consigno que os
períodos constantes das CTPS apresentadas devem ser efetivamente ser computados, pois
mesmo que não constem eventuais contribuições no CNIS colacionado aos autos, as anotações
ali presentes gozam de presunção de veracidade juris tantum, não havendo dos autos qualquer
outra prova em contrário que apontem a inexistência dos vínculos laborais ali descritos.
3. Entretanto, parcial razão assiste ao INSS com relação aos consectários aplicados ao caso
em tela, os quais ficam definidos conforme abaixo delineado: no tocante aos juros e à correção
monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art.
293 e do art. 462 do CPC/1973, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim,
corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta
Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa
de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo
1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo
mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei
11.960/2009, em seu art. 5º.
4. No que concerne aos honorários advocatícios, verifico que foram fixados adequadamente e
conforme entendimento desta Turma, observando-se, inclusive, o disposto na Súmula nº 111 do
C. Superior Tribunal de Justiça, não havendo qualquer reparo a ser efetuado. 5. Apelação do
INSS parcialmente provida.
(AC 00009674720134036183, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 -
SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2016 .FONTE_REPUBLICACAO:.)"
Acresça-se que os períodos laborados com registro em CTPS possuem presunção de
veracidade e legitimidade, não tendo o INSS comprovado qualquer irregularidade ou eventual
fraude. Logo, não bastaria a mera ausência do vínculo no CNIS, ou, ainda, sua inserção
extemporânea naquele cadastro, para sua desconsideração. Ademais, o fato de não constar ou
haver o recolhimento extemporâneo das contribuições sociais devidas no(s) período(s) não
afasta o direito do(a) segurado(a) ao reconhecimento de sua atividade urbana, tendo em vista
que a obrigação de verter as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas aos
trabalhadores implica em dever do empregador. Em se tratando de segurado empregado, fica
transferido ao empregador o ônus de verter as contribuições em dia, devendo o INSS fiscalizar
o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em
detrimento do trabalhador, que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS
CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. DATA DA CITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO. LEI
Nº11.960/09. HONORÁRIOS. SÚMULA Nº 111 DO STJ. SENTENÇA PROFERIDA SOB A
ÉGIDE DO CPC/73.
1. Para fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, o (a) segurado (a) deve
comprovar um mínimo de trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou de trinta anos, se
mulher.
2. A alegação de inexistência do vínculo laboral em razão do suposto recolhimento
extemporâneo das contribuições previdenciárias correspondentes, desprovida de elementos
que demonstrem a falsidade do vínculo, não prevalece sobre a presunção de veracidade das
anotações constantes da Carteira de Trabalho (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), pois a
responsabilidade pelo recolhimento de contribuições previdenciárias é do empregador, não se
podendo imputá-la ao segurado. Consideração dos vínculos trabalhistas anotados na Carteira
de Trabalho, referente aos períodos de 01/09/1976 a 31/03/1978, 01/04/1978 a 06/03/1979,
15/01/1980 a 29/03/1980, 05/05/1980 a 19/03/1985, 20/03/1985 a 20/07/1985 e de 01/07/1987
a 30/01/1988 (fls. 17 e 17-v, 18-v e 26).
3. Devem ser computadas as contribuições individuais das competências de 01/1988 a 07/1988,
08/1991 a 04/1993, 06/1993 a 10/1994, 12/1994 a 02/1995, 09/1995 a 09/1996, 11/1996 a
10/1999, 11/1999 a 03/2006, 06/2006 a 03/2013, posto que devidamente registradas no
Cadastro Nacional de Informações Sociais, e as competências de 05/1984, 08/1984 a 11/1984
e 04/2006, pois comprovadas mediante guias de contribuições previdenciárias e respectivos
comprovantes de pagamento (fls. 45/47, 146 e 192). Ademais, o Cadastro Nacional de
Informações Sociais é documento idôneo à comprovação dos vínculos laborais e das
contribuições individuais do trabalhador, devendo ser considerados os dados nele contidos.
Inteligência do art. 19 do Dec. nº 3.048/99.
4. É devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral à parte autora, pois demonstrou
o cumprimento de mais de 35 anos de serviço.
5. O benefício é devido a partir da citação, pois o segurado utilizou-se de contribuições
posteriores ao requerimento administrativo para atingir o tempo mínimo necessário para fazer
jus à aposentadoria.
6. Sobre as prestações vencidas incidirão juros de mora, a partir da citação, e correção
monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Ressalte-se que tal deliberação não prejudicará a incidência do que será decidido pelo STF do
RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida.
7. Honorários mantidos em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação
da sentença, proferida sob a égide do CPC/73, nos termos dos precedentes desta Câmara e da
Súmula 111 do STJ.
8. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas (item 5 e 6).
(APELAÇÃO 00063977920154013300, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA,
TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 DATA:13/03/2017
PAGINA:.)"
No mesmo sentido, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. RENDA
MENSAL INICIAL. REVISÃO. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS NA
JUSTIÇA DO TRABALHO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. PRECEDENTES.
(...)
II - O termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de verbas salariais reconhecidas em
reclamatória trabalhista deve retroagir à data da concessão do benefício. Isso porque a
comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o
condão de afastar o direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado em ter a renda
mensal inicial revisada a contar da data de concessão do benefício. Outrossim, o segurado, à
evidência, não pode ser punido no caso de ausência do correto recolhimento das contribuições
previdenciárias por parte do empregador , nem pela falta ou falha do INSS na fiscalização da
regularidade das exações. Precedentes.
III - Recurso Especial não provido.
(REsp 1502017/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
04/10/2016, DJe 18/10/2016). (grifos nossos)
Assim, conforme planilha anexa, somando-se os períodos de labor comum e especial
reconhecidos nesta demanda aos períodos incontroversos constante da CTPS de ID 3782065 –
fls. 12/30 e Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 3782065 –
fl. 40, verifica-se que o autor contava com 35 anos, 01 mês e 21 dias de contribuição na data do
requerimento administrativo (31/07/2017 – ID 3782065 – fl. 40), o que lhe assegura o direito à
aposentadoria integral por tempo de contribuição.
A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código
de Processo Civil. Dessa forma, em atenção a expresso requerimento da parte autora, visando
assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional,
independentemente do trânsito em julgado, determino que o INSS proceda à implantação do
benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição concedido, no prazo máximo
de 20 (vinte) dias...”.
A corroborar a possibilidade de integração do acórdão embargado nos moldes acima
delineados, veja-se o julgado desta E. Sétima Turma a seguir transcrito:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. VERIFICAÇÃO DE UMA DAS
HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TUTELA
ANTECIPADA.
1. De acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem
função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão
embargada.
2. No caso em apreço o embargante logrou demonstrar a existência de omissão, motivo pelo
qual deve ser integrada a decisão recorrida, determinando a imediata implantação do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor.
3. Embargos de declaração acolhidos."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1522974 - 0023943-
51.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em
30/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/02/2017)
Por outro lado, no tocante à alegação de omissão, quanto às parcelas vencidas entre a data da
DER e da impetração do mandando de segurança, o v. acórdão não padece de qualquer vício,
tendo consignado:
“...Entretanto, por força da Súmula 271 do STF, é vedada a produção de efeitos patrimoniais
pretéritos por meio da concessão do mandado de segurança. Assim, o direito ao recebimento
das parcelas vencidas é devido a partir da data da impetração do mandado de segurança - sem
que isso implique em utilização do writ como substitutivo da ação de cobrança - nos termos da
jurisprudência já sedimentada nesta E. Corte Regional:
"EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA CONCESSIVA DE SEGURANÇA. TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. PARCELAS DEVIDAS DESDE A IMPETRAÇÃO DA AÇÃO
MANDAMENTAL ATÉ CONCESSÃO DA SEGURANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADINs nº
4357 e 4425. VERBA HONORÁRIA. ARTIGO 85, § 3º, INCISO V, do CPC/2015.
1. A sentença concessiva de segurança deve ser considerada título executivo judicial, gerando
efeitos patrimoniais a partir do ajuizamento da ação, ressalvado as parcelas devidas no período
anterior a impetração, conforme posicionado na Súmula nº 271, do Excelso Supremo Tribunal
Federal.
2. Em relação às parcelas vencidas no período compreendido entre a impetração da ação
mandamental e a concessão da segurança, a sentença de procedência funciona como título
executivo judicial, autorizando a propositura de subsequente processo de execução.
3. Tendo em vista que o mandado de segurança foi impetrado em 31/01/2003, e a autoridade
administrativa começou a pagar o benefício concedido ao exequente a partir de março de 2014,
época em que a União teve ciência do acórdão, são devidas a parcelas contidas entre fevereiro
de 2003 e fevereiro de 2004, como bem decidiu o Juízo a quo.
4. A Suprema Corte validou a atualização do precatório com uso do indexador previsto na Lei nº
11.960/09 (TR), ao decidir a questão de ordem no julgamento das ADINs nº 4.357 e 4.425,
quando promoveu a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da EC
62/2009, para preservar o critério de juros de mora eleito pela Lei nº 11.960, bem assim a
correção monetária prevista na referida Lei até 25/3/2015 (informativo do STF de 25/3/2015).
5. A decisão da Suprema Corte manteve a atualização monetária dos precatórios federais,
mediante a aplicação da TR até a data de inscrição do precatório em julho de 2013, data a partir
da qual passará a incidir o IPCA-E do IBGE, uma vez que a LDO nº 12.919/2013 prevê a
incidência do referido indexador, atinente ao exercício financeiro de 2014.
6. Não houve expedição de precatório e, muito menos, pagamento, razão pela qual impertinente
a pretensão de aplicação da TR como índice de correção monetária do débito a que condenada
a União.
7. A r. sentença recorrida foi publicada em 12/04/2016, na vigência do Código de Processo Civil
de 2015, razão pela qual os critérios de arbitramento da verba sucumbencial devem ser
analisadas consoante as normas processuais então vigentes.
8. Os honorários devem ser fixados em quantia que valorize a atividade profissional advocatícia,
homenageando-se o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância
da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tudo visto
de modo equitativo.
10. Fixo os honorários advocatícios em 1% (um por cento) do valor da causa, nos termos do
artigo 85, § 3º, inciso V, do Código de Processo Civil, por refletir a realidade dos autos, haja
vista os julgados desta Corte em feitos semelhantes.
11. Apelação da União parcialmente provida"
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2225387 - 0013394-
63.2015.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, julgado em
05/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2017)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE
PARCELAS VENCIDAS APÓS AJUIZAMENTO.
1. A sentença concedeu parcialmente a segurança, apenas para que fosse considerado como
especial o período compreendido entre 09/03/1982 a 03/12/1985. Houve reforma da decisão por
esta c. Corte Regional, com o reconhecimento de outros períodos de atividade em condição
especial, oportunidade em que se determinou a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de serviço integral desde a data do requerimento administrativo (6/5/2013), com a
retroação dos efeitos patrimoniais apenas até a data da impetração.
2. Após o trânsito em julgado, a parte impetrante requereu a execução das parcelas vencidas
posteriormente ao ajuizamento da ação, o que lhe foi negado ao argumento da impossibilidade
de utilização do mandado de segurança como substitutivo de ação de cobrança.
3. Tal decisão contraria frontalmente o que foi decidido por esta c. Corte, em consonância com
o disposto nas Súmulas 269 e 271/STF, no sentido de que os efeitos patrimoniais do writ
retroagirão até a data da impetração (4/10/2013). Precedente do STF, em sede de repercussão
geral (Tema 831)."
4. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 590055 - 0019478-
13.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em
22/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2017)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS DECORRENTES DE REVISÃO DE
BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO POR IMPOSIÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
(...)
II- O mandado de segurança meio cabível para a proteção de direito individual, líquido e certo,
que confere ao Magistrado a possibilidade de proceder ao controle de ato oriundo de autoridade
pública.
III - Não há previsão legal para recebimento de valores vencidos na via estreita do mandamus,
mas tão só de parcelas diretamente decorrentes da coisa julgada, a contar da impetração.
IV- Há de se reconhecer, no mandamus, a existência de efeitos pecuniários relativos ao
benefício previdenciário, a serem satisfeitos com a quitação de mensalidades pela
Administração, em decorrência do julgado.
V - Inocorrente a prescrição por clara interrupção dos prazos prescricionais.
VI - Em razão do erro cometido pelo INSS ao calcular o benefício em desacordo com o decidido
judicialmente, mantido o termo inicial da incidência dos juros moratórios a partir da data da
citação no mandamus.
VII- A correção monetária incide sobre os valores recebidos administrativamente e descontados
pela autarquia, quando da revisão de seu pedido de aposentadoria. A correção monetária não é
acréscimo ou sanção, mas tão somente preserva o valor monetário da dívida ou do crédito;
contudo, não há que se falar na incidência de juros sobre valores pagos administrativamente à
parte autora, se não houve mora de sua parte. No caso concreto, os valores abatidos são
oriundos da percepção do benefício "auxílio-doença", porque inacumulável com o benefício da
aposentadoria obtido posteriormente.
VIII - Exclusão dos juros de mora dos valores compensados pelo INSS no período de
18/10/2.000 a 06/06/2.001 e de 12/04/2.002 a 31/07/2.007.
(...)
X - Matéria preliminar rejeitada. Apelações, no mérito, parcialmente providas."
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2242268 - 0005849-
18.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em
07/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2017)...”.
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora para
reconhecer os períodos de labor comum desempenhados de 01/01/1996 a 01/02/1996 e de
01/07/2017 a 31/07/2017, restando comprovados 35 anos, 01 mês e 21 dias de tempo de
contribuição, bem como para conceder a tutela específica, determinando à Autarquia que
proceda à implantação da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição no prazo de 20
(vinte) dias, mantendo, quanto ao mais, o acórdão embargado.
Comunique-se o INSS.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE
TUTELA ESPECÍFICA. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. LABOR COMUM DEVIDAMENTE
REGISTRADO EM CTPS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. TUTELA ESPECÍFICA DEFERIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto
que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 – Assiste razão, em parte, ao embargante, pelo que possível a integração do julgado. No que
concerne ao reconhecimento dos lapsos de labor comum desempenhados de 01/011/1996 a
01/02/1996 e de 01/07/2017 a 31/07/2017, vê-se da CTPS do postulante de ID 3782065 – fls.
12/30 e em consulta ao CNIS, que restaram devidamente comprovados. É unânime o
entendimento jurisprudencial deste Tribunal sobre a força probatória de anotações em CTPS
sobre vínculos empregatícios, ainda que inexistam dados respectivos no CNIS. Caberia ao
INSS, ante qualquer dúvida da veracidade da anotação, produzir a prova hábil a elidir a
presunção iuris tantum do documento (o que, repita-se, não ocorreu no caso em tela).
3 - Os períodos laborados com registro em CTPS possuem presunção de veracidade e
legitimidade, não tendo o INSS comprovado qualquer irregularidade ou eventual fraude. Logo,
não bastaria a mera ausência do vínculo no CNIS, ou, ainda, sua inserção extemporânea
naquele cadastro, para sua desconsideração. Ademais, o fato de não constar ou haver o
recolhimento extemporâneo das contribuições sociais devidas no(s) período(s) não afasta o
direito do(a) segurado(a) ao reconhecimento de sua atividade urbana, tendo em vista que a
obrigação de verter as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas aos
trabalhadores implica em dever do empregador. Em se tratando de segurado empregado, fica
transferido ao empregador o ônus de verter as contribuições em dia, devendo o INSS fiscalizar
o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em
detrimento do trabalhador, que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
4 - Assim, conforme planilha anexa, somando-se os períodos de labor comum e especial
reconhecidos nesta demanda aos períodos incontroversos constante da CTPS de ID 3782065 –
fls. 12/30 e Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 3782065 –
fl. 40, verifica-se que o autor contava com 35 anos, 01 mês e 21 dias de contribuição na data do
requerimento administrativo (31/07/2017 – ID 3782065 – fl. 40), o que lhe assegura o direito à
aposentadoria integral por tempo de contribuição.
5 - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do
Código de Processo Civil. Dessa forma, em atenção a expresso requerimento da parte autora,
visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação
jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino que o INSS proceda à
implantação do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição concedido,
no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
6 - Por outro lado, no tocante à alegação de omissão, quanto às parcelas vencidas entre a data
da DER e da impetração do mandando de segurança, o v. acórdão não padece de qualquer
vício.
7 - Embargos de declaração do autor parcialmente providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora para
reconhecer os períodos de labor comum desempenhados de 01/01/1996 a 01/02/1996 e de
01/07/2017 a 31/07/2017, restando comprovados 35 anos, 01 mês e 21 dias de tempo de
contribuição, bem como para conceder a tutela específica, determinando à Autarquia que
proceda à implantação da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição no prazo de 20
(vinte) dias, mantendo, quanto ao mais, o acórdão embargado, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA