Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO INTEGRAL RECONHECIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE M...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:46:10

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO INTEGRAL RECONHECIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são hipóteses de cabimento dos embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial a existência de erro material, de obscuridade, de contradição ou de omissão relativa a ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. 2 – Com efeito, ante o pedido de cômputo de períodos de labor posteriores à data do requerimento administrativo, mediante reafirmação da DER, resta integrado o v. acórdão nos seguintes termos: Na esteira da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 995, é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias. 3 - Sob este prisma, observa-se que o autor continuou a desempenhar atividades laborativas após o requerimento efetuado na esfera administrativa. Assim, somados os períodos comuns anotados em CTPS (ID 95127383 – fls. 18/38) e extratos do CNIS (ID 95127383 – fls. 71/72), verifica-se que o requerente contava, na data da propositura da ação (14/02/2017), com mais de 35 anos de labor, tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral. 4 - Considerando que o embargante implementou os requisitos necessários à concessão do benefício em momento anterior à propositura da ação, fica o termo inicial fixado na data da citação, em 31/03/2017 (ID 95127383 – fl. 57). 5 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 6 - Os juros de mora, incidentes mês a mês, devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. O termo inicial se dará apenas a partir de 45 (quarenta e cinco) dias da data da intimação da autarquia para implantação do benefício ora deferido, nos estritos termos do quanto definido pelo c. STJ no julgamento do tema repetitivo n.º 995. O termo final ocorrerá na data de expedição do ofício requisitório. 7 - Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0019955-41.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 29/09/2021, DJEN DATA: 05/10/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0019955-41.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
29/09/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 05/10/2021

Ementa


E M E N T A


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE
DE REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO INTEGRAL RECONHECIDO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são hipóteses de cabimento dos
embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial a existência de erro material, de
obscuridade, de contradição ou de omissão relativa a ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2 – Com efeito, ante o pedido de cômputo de períodos de labor posteriores à data do
requerimento administrativo, mediante reafirmação da DER, resta integrado o v. acórdão nos
seguintes termos: Na esteira da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 995, é possível a
reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.
3 - Sob este prisma, observa-se que o autor continuou a desempenhar atividades laborativas
após o requerimento efetuado na esfera administrativa. Assim, somados os períodos comuns
anotados em CTPS (ID 95127383 – fls. 18/38) e extratos do CNIS (ID 95127383 – fls. 71/72),
verifica-se que o requerente contava, na data da propositura da ação (14/02/2017), com mais de
35 anos de labor, tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

contribuição na forma integral.
4 - Considerando que o embargante implementou os requisitos necessários à concessão do
benefício em momento anterior à propositura da ação, fica o termo inicial fixado na data da
citação, em 31/03/2017 (ID 95127383 – fl. 57).
5 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
6 - Os juros de mora, incidentes mês a mês, devem ser fixados de acordo com o Manual de
Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante. O termo inicial se dará apenas a partir de 45 (quarenta e cinco) dias da
data da intimação da autarquia para implantação do benefício ora deferido, nos estritos termos do
quanto definido pelo c. STJ no julgamento do tema repetitivo n.º 995. O termo final ocorrerá na
data de expedição do ofício requisitório.
7 - Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0019955-41.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JOSE ANTONIO PEREIRA DE CARVALHO

Advogado do(a) APELADO: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0019955-41.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE ANTONIO PEREIRA DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O



O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ ANTONIO PEREIRA DE CARVALHO
contra v. acórdão de ID 163216344 – fls. 01/18, proferido pela 7ª Turma que, por unanimidade,
não conheceu da remessa necessária e deu parcial provimento ao apelo do INSS.

Em suas razões recursais de ID 164304326 – fls. 01/04, a parte autora sustenta a possibilidade
de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, mediante
reafirmação da DER, com termo inicial em 18/04/2014 (data em que implementou seus
requisitos).

Intimado, o INSS não apresentou contraminuta.

É o relatório.







PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0019955-41.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE ANTONIO PEREIRA DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o
recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o
magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
Com efeito, ante o pedido de cômputo de períodos de labor posteriores à data do requerimento
administrativo, mediante reafirmação da DER, passo a integrar o v. acórdão nos seguintes
termos:
Na esteira da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 995, é possível a reafirmação da
DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício,
mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação
jurisdicional nas instâncias ordinárias, a saber:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO
REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial
deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do
julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um
liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa
de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os
limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente
recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil
previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao
requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos
requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da
DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos
para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da
ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e
933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o
INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de
declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a
reafirmação da DER.

Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.
(REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 23/10/2019, DJe 02/12/2019)

Sob este prisma, observa-se que o autor continuou a desempenhar atividades laborativas após
o requerimento efetuado na esfera administrativa. Assim, somados os períodos comuns
anotados em CTPS (ID 95127383 – fls. 18/38) e extratos do CNIS (ID 95127383 – fls. 71/72),
verifica-se que o requerente contava, na data da propositura da ação (14/02/2017), com mais
de 35 anos de labor, tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição na forma integral.

Considerando que o embargante implementou os requisitos necessários à concessão do
benefício em momento anterior à propositura da ação, fica o termo inicial fixado na data da
citação, em 31/03/2017 (ID 95127383 – fl. 57).

A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.

Os juros de mora, incidentes mês a mês, devem ser fixados de acordo com o Manual de
Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante. O termo inicial se dará apenas a partir de 45 (quarenta e cinco) dias
da data da intimação da autarquia para implantação do benefício ora deferido, nos estritos
termos do quanto definido pelo c. STJ no julgamento do tema repetitivo n.º 995. O termo final
ocorrerá na data de expedição do ofício requisitório.

Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora,
para considerar os períodos de labor posteriores ao requerimento administrativo, mediante a
reafirmação da DER e condenar o INSS à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição na forma integral, a partir da citação, em 31/03/2017 (ID 95127383 – fl. 57), bem
como para estabelecer que que os juros de mora, incidentes mês a mês, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, com termo
inicial a partir de 45 dias da data da intimação da autarquia para implantação do benefício ora
deferido e que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com
o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, mantendo, quanto ao mais, a r. decisão embargada.

É como voto.










E M E N T A


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE
DE REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO INTEGRAL RECONHECIDO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDO.
1 - Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são hipóteses de cabimento dos
embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial a existência de erro material, de
obscuridade, de contradição ou de omissão relativa a ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2 – Com efeito, ante o pedido de cômputo de períodos de labor posteriores à data do
requerimento administrativo, mediante reafirmação da DER, resta integrado o v. acórdão nos
seguintes termos: Na esteira da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 995, é possível a
reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.
3 - Sob este prisma, observa-se que o autor continuou a desempenhar atividades laborativas
após o requerimento efetuado na esfera administrativa. Assim, somados os períodos comuns
anotados em CTPS (ID 95127383 – fls. 18/38) e extratos do CNIS (ID 95127383 – fls. 71/72),
verifica-se que o requerente contava, na data da propositura da ação (14/02/2017), com mais
de 35 anos de labor, tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição na forma integral.
4 - Considerando que o embargante implementou os requisitos necessários à concessão do
benefício em momento anterior à propositura da ação, fica o termo inicial fixado na data da
citação, em 31/03/2017 (ID 95127383 – fl. 57).
5 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
6 - Os juros de mora, incidentes mês a mês, devem ser fixados de acordo com o Manual de
Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a

jurisprudência dominante. O termo inicial se dará apenas a partir de 45 (quarenta e cinco) dias
da data da intimação da autarquia para implantação do benefício ora deferido, nos estritos
termos do quanto definido pelo c. STJ no julgamento do tema repetitivo n.º 995. O termo final
ocorrerá na data de expedição do ofício requisitório.
7 - Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela parte
autora, para considerar os períodos de labor posteriores ao requerimento administrativo,
mediante a reafirmação da DER e condenar o INSS à concessão da aposentadoria por tempo
de contribuição na forma integral, a partir da citação, em 31/03/2017 (ID 95127383 - fl. 57), bem
como para estabelecer que que os juros de mora, incidentes mês a mês, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, com termo
inicial a partir de 45 dias da data da intimação da autarquia para implantação do benefício ora
deferido e que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com
o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, mantendo, quanto ao mais, a r. decisão embargada, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora