Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DO RECURSO INSUBSISTENTE. FUNDAMENTOS IDÊNTICOS. MATÉRIA NÃO VEICULADA N...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:20:01

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DO RECURSO INSUBSISTENTE. FUNDAMENTOS IDÊNTICOS. MATÉRIA NÃO VEICULADA NO RECURSO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1 - Os dispositivos legais atinentes às hipóteses de cabimento e aos requisitos de admissibilidade do recurso em apreço, tanto na norma processual revogada, quanto na atualmente em vigor, possuem fundamentos idênticos, motivo pelo qual a preliminar aventada pela autarquia é insubsistente e dispensa maiores considerações. 2 - No que se refere à alegada omissão, contradição e obscuridade quanto aos critérios de fixação da correção monetária, não houve qualquer insurgência da autarquia neste sentido em sede de agravo legal (fls. 165/180). Portanto, neste ponto, os declaratórios não atacam qualquer vício eventualmente existente no julgado imediatamente anterior, mas, ao contrário, buscam, em verdade, impugnar parte da decisão monocrática de fls. 157/162, sendo, portanto, inadequados. 3 - Interposição de recurso antecedente, o qual sequer abordou as questões invocadas nesta oportunidade. Preclusão consumativa. Ressalvadas as exceções previstas em lei, uma mesma decisão não pode ser objeto de mais de um recurso. Princípio da unirrecorribilidade recursal. 4 - No que diz respeito tanto à decadência do direito pleiteado, quanto ao cerne da controvérsia, isto é, a possibilidade de concessão da desaposentação, a existência de repercussão geral e a obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos até a data inicial da nova aposentadoria, inexiste obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 535, I e II, CPC. 5 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente. 6 - Embargos de declaração do INSS parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, não providos. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2117673 - 0002788-18.2015.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 21/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/12/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/12/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002788-18.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.002788-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP325231 FERNANDA MATTAR FURTADO SURIANI e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:JODIEL MACENA DOS SANTOS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP259767 REGINA FERREIRA DA SILVA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00027881820154036183 1V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DO RECURSO INSUBSISTENTE. FUNDAMENTOS IDÊNTICOS. MATÉRIA NÃO VEICULADA NO RECURSO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
1 - Os dispositivos legais atinentes às hipóteses de cabimento e aos requisitos de admissibilidade do recurso em apreço, tanto na norma processual revogada, quanto na atualmente em vigor, possuem fundamentos idênticos, motivo pelo qual a preliminar aventada pela autarquia é insubsistente e dispensa maiores considerações.
2 - No que se refere à alegada omissão, contradição e obscuridade quanto aos critérios de fixação da correção monetária, não houve qualquer insurgência da autarquia neste sentido em sede de agravo legal (fls. 165/180). Portanto, neste ponto, os declaratórios não atacam qualquer vício eventualmente existente no julgado imediatamente anterior, mas, ao contrário, buscam, em verdade, impugnar parte da decisão monocrática de fls. 157/162, sendo, portanto, inadequados.
3 - Interposição de recurso antecedente, o qual sequer abordou as questões invocadas nesta oportunidade. Preclusão consumativa. Ressalvadas as exceções previstas em lei, uma mesma decisão não pode ser objeto de mais de um recurso. Princípio da unirrecorribilidade recursal.
4 - No que diz respeito tanto à decadência do direito pleiteado, quanto ao cerne da controvérsia, isto é, a possibilidade de concessão da desaposentação, a existência de repercussão geral e a obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos até a data inicial da nova aposentadoria, inexiste obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 535, I e II, CPC.
5 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
6 - Embargos de declaração do INSS parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente dos embargos de declaração do INSS e, na parte conhecida, negar-lhes provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de novembro de 2016.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10177
Nº de Série do Certificado: 28B53C2E99208A4F
Data e Hora: 23/11/2016 13:42:39



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002788-18.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.002788-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP325231 FERNANDA MATTAR FURTADO SURIANI e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:JODIEL MACENA DOS SANTOS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP259767 REGINA FERREIRA DA SILVA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00027881820154036183 1V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra o v. acórdão de fls. 183/190-verso, proferido pela 7ª Turma, que, por unanimidade, rejeitou a preliminar de decadência e, no mérito, negou provimento ao seu agravo legal.


Razões recursais às fls. 192/200, oportunidade em que o embargante pugna, preliminarmente, pelo conhecimento do recurso com fundamento no art. 535 do CPC/73, ou, subsidiariamente, com fulcro nos arts. 1.022 e seguintes do CPC/2015.


Sustenta, ainda, a ocorrência de omissão e obscuridade no que tange à alegada decadência do direito em discussão, bem como no que se refere à efetiva possibilidade de desaposentação, à existência de repercussão geral sobre o tema e à obrigatoriedade de devolução dos valores percebidos a título do benefício originário.


Por fim, afirma que o v. acórdão incorreu nos mesmos vícios quanto aos critérios de fixação da correção monetária e dos juros de mora, postulando a aplicação da Lei nº 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.


Prequestiona a matéria.


É o relatório.


VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Inicialmente, observo que os dispositivos legais atinentes às hipóteses de cabimento e aos requisitos de admissibilidade do recurso em apreço, tanto na norma processual revogada, quanto na atualmente em vigor, possuem fundamentos idênticos, motivo pelo qual a preliminar aventada pela autarquia é insubsistente e dispensa maiores considerações.


Ademais, no que se refere à alegada omissão, contradição e obscuridade quanto aos critérios de fixação da correção monetária, anoto que não houve qualquer insurgência da autarquia neste sentido em sede de agravo legal (fls. 165/180).


Portanto, neste ponto, os declaratórios não atacam qualquer vício eventualmente existente no julgado imediatamente anterior, mas, ao contrário, buscam, em verdade, impugnar parte da decisão monocrática de fls. 157/162, sendo, portanto, inadequados.


Destarte, tendo em vista a interposição de recurso antecedente, qual seja, agravo legal, o qual sequer abordou referidas questões invocadas nesta oportunidade, entendo ter ocorrido a preclusão consumativa, pois, ressalvadas as exceções previstas em lei, uma mesma decisão não pode ser objeto de mais de um recurso, em vista do princípio da unirrecorribilidade recursal.


Neste sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE TRÊS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE . NÃO CONHECIMENTO.
1. Ocorre a preclusão temporal na hipótese do recurso interposto após o prazo de cinco dias, previsto no artigo 317 do RISTF.
2. Exercido o direito de recorrer através da primeira interposição, a parte não pode inovar suas razões em nova peça recursal, em face da preclusão consumativa.
3. A interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão caracteriza violação do princípio da unirrecorribilidade ou da singularidade.
4. não conheço do agravo regimental.
(STF; AI-AgR-AgR 477905/RJ; 2ª Turma; Relator Ministro Eros Grau; DJ de 20.10.2006, pág. 73). Grifamos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DA INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Discussão sobre tema que não foi objeto do agravo regimental interposto contra a decisão em que se negara seguimento ao mandado de segurança. Ocorrência de preclusão consumativa com a interposição do agravo interno, pois, ressalvadas as exceções previstas em lei, uma mesma decisão não pode ser objeto de mais de um recurso, em vista do princípio da unirrecorribilidade ou da singularidade dos recursos.
2. O acórdão embargado não incorreu em omissões, contradições ou obscuridades, tendo o órgão julgador decidido, fundamentadamente, a questão posta em debate no agravo regimental, nos limites necessários ao deslinde do feito. Inexistência, portanto, de quaisquer dos vícios do art. 535 do Código de Processo Civil.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(MS 26792 AgR-ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 20/11/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 12-12-2012 PUBLIC 13-12-2012). Grifamos.

Assim, não conheço dos embargos de declaração neste ponto.


Por sua vez, no que diz respeito tanto à decadência do direito pleiteado, quanto ao cerne da controvérsia, isto é, a possibilidade de concessão da desaposentação, a existência de repercussão geral e a obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos até a data inicial da nova aposentadoria, o julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.


Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou às fls. 183-verso/189:


"Indo adiante, é verdade que o tema da desaposentação ainda se encontra pendente de solução perante o E.STF, no RE 661.256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, com existência de repercussão geral da questão constitucional. Contudo, o E. STJ firmou entendimento no sentido de que, de acordo com o prescrito no art. 543-B, do Código de Processo Civil (CPC), o reconhecimento da repercussão geral em torno da questão constitucional sujeita ao E.STF não impõe o sobrestamento de outros processos nos quais ela também se faz presente, tal como se nota nos EDcl no AgRg no REsp 950.637/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13.05.2008, DJe 21.05.2008, e no AgRg nos EDcl no REsp 970.580/RN, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 05.06.2008, DJe 29.09.2008.
(...)
Prosseguindo, anoto que não há perecimento no que resta tratado nos autos. Ainda que a decadência tenha sido inserida no art. 103 da Lei 8.213/1991 somente com a redação dada pela Medida Provisória 1523-9, DOU de 28/06/1997 (e, posteriormente, pelas Leis 9.528/1997, 9.711/1998 e 10.839/2004), a presente ação busca o cancelamento de benefício anterior com a concessão de novo benefício a partir de elementos de fato e de direito recentes e supervenientes à concessão do benefício, de modo que não há que se falar em decadência pois não há pretensão de revisão da renda mensal inicial do benefício anterior.
(...)
Acredito ainda que o contido no art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991 (na redação dada pela Lei 9.528/1997) autoriza a desaposentação, pois o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a esse Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade (exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado), uma vez que se não se trata de nova prestação previdenciária, mas sim de cessação de um benefício para a concessão do mesmo benefício recalculado, sempre no mesmo regime e à luz do princípio da isonomia.
Parece-me claro que, tratando-se de interesses disponíveis, o beneficiário pode renunciar às prestações pertinentes à aposentadoria anteriormente concedida, dado o caráter patrimonial dessas verbas. E, considerando circunstâncias supervenientes às quais ficou exposto, não há que se falar em ato jurídico perfeito ou direito adquirido como impeditivos à desaposentação. A possibilidade da renúncia a benefícios já foi enfrentada pelo E.STJ no AGREsp 497.683/PE, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 04.08.2003.
Convém também observar que a Previdência Social está organizada com base em critérios contributivos e de filiação obrigatória (art. 201, caput, da Constituição), no qual se afirma a constitucionalidade do § 3º do art. 11 da Lei 8.213/1991 (na redação dada pelo art. 3º da Lei 9.032/1995), daí porque o aposentado pelo RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por esse regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, vale dizer, compulsoriamente fica sujeito às contribuições previdenciárias previstas na Lei 8.212/1991, já que foi extinto o denominado pecúlio que possibilitava a restituição das contribuições implementadas após a aposentadoria.
(...)
No E.STJ, a matéria foi pacificada no REsp 1.334.488/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013, acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ, a partir do que restou assegurado o direito à desaposentação sem restituição de quaisquer valores:
(...)
Admitido o direito à desaposentação com a renúncia da aposentadoria da parte-autora e concessão de nova aposentadoria com aproveitamento de todo o tempo de contribuição e demais elementos supervenientes, o recálculo deverá ser aproveitado para pagamento pelo INSS de benefício mais vantajoso (art. 122 da Lei 8.213/1991), sem exigência de devolução dos valores recebidos pela parte-autora até a data inicial da nova aposentadoria.
(...)
No mais, ressalvado entendimento pessoal, aplico ao presente caso a solução adotada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de análise de recursos repetitivos, conforme REsp autuado sob o nº 1.334.488/SC, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, conforme preconiza o art. 543-C, §7º do CPC.
Salienta-se que o prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/91, conforme entendimento sedimentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, se aplica somente à revisão do ato de concessão do benefício, hipótese que não se assemelha àquela discutida nos autos (REsp nº 1.348.301/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 27/11/2013, DJe 24/03/2014)."

Acresça-se que a decisão é obscura "quando ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento" (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. V. 3, 3ª ed., Salvador: Juspodivm, 2007, p. 159).


Neste sentido, decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis (destaquei):


"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis, dada sua função integrativa, quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o julgador for omisso na análise de questão-chave para a forma de como se dará o desfecho da lide, sendo de responsabilidade do embargante, em seu arrazoado, não só apontar o ponto em que estaria o decisório inquinado de vício, mas também tecer argumentação jurídica competente demonstrando a repercussão gerada em seu direito.
2. O vício da obscuridade passível de correção é o que se detecta no texto do decisum, referente à falta de clareza - dada a falta de legibilidade de seu texto ou a imprecisão quanto à motivação da decisão -, o que não se constata na espécie.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 666.851/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)."

Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.


Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 535, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014.


Ante o exposto, conheço parcialmente dos embargos de declaração e, na parte conhecida, nego-lhes provimento.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10177
Nº de Série do Certificado: 28B53C2E99208A4F
Data e Hora: 23/11/2016 13:42:42



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora