APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0042308-85.2012.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ALVES BARRETO
Advogado do(a) APELADO: FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0042308-85.2012.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
EMBARFANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO: JOSE ALVES BARRETO
Advogado do(a) INTERESSADO: FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N
R E L A T Ó R I O
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURÍCOLA. SEGURADO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. LABOR ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. APELO DO INSS IMPROVIDO.
- O valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, sendo desnecessária a remessa oficial.
-É possível reconhecer o labor rural, sem registro em CTPS, no período de 06/09/1965 a 01/06/1976. Início de prova material corroborado pela prova testemunhal.
- O labor em condições agressivas, ocorreu nos períodos de: 05/04/1978 a 21/07/1980, 10/05/1981 a 10/09/1982, 01/09/1984 a 04/02/1985, 22/04/1985 a 09/07/1986, 02/03/1987 a 30/05/1987, 03/10/1988 a 09/09/1989, 27/03/1990 a 31/12/1990, 02/01/1991 a 30/04/1991, 01/06/1991 a 31/03/1992 e de 02/04/1994 a 20/12/1994, trabalhador rural - CTPS .Enquadramento também no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca a categoria profissional dos trabalhadores na agropecuária como insalubre.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Neste caso, somando o trabalho em condições agressivas, o período laborado como segurado especial, os registros em CTPS e os interregnos de atividade comum reconhecidos administrativamente, tem-se que o autor implementou mais de 35 anos de trabalho, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O autor também implementou os requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos das regras transitórias estabelecidas pela EC 20/98, devendo optar por aquela que lhe seja mais vantajosa.
- Apelo do INSS improvido.”
Sustenta o INSS, nos dois embargos de declaração opostos, que a decisão em epígrafe contém omissões e obscuridades, tendo em vista que “a atividade de lavrador não é prevista em lei como insalubre para fins de reconhecimento como atividade especial”. Ressalta a pretensão de estabelecer o prequestionamento da matéria.
Inserida manifestação da parte embargada (Id. 123960522, pp. 301/303).
Petições da parte autora (Id’s. 123380620 e 127441434) requerendo a retirada dos autos físicos para a extração de cópia integral do processo.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0042308-85.2012.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
EMBARFANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO: JOSE ALVES BARRETO
Advogado do(a) INTERESSADO: FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N
V O T O
De saída, a propósito das duas petições existentes nos autos em que solicitado "seja disponibilizado ao Autor a retirada, na subsecretaria processante, de cópia integral do processo, ou seja, todos os documentos dos autos, despachos e decisões proferidas", inexiste qualquer impeditivo a que se prossiga com o julgamento destes declaratórios, até porque devidamente instruído com contrarrazões aos presentes embargos, sem prejuízo de, a posteriori, o interessado ter acesso ao suporte físico de todo o processado.
Quanto aos dois embargos de declaração do INSS, inicialmente, não se conhece dos embargos de declaração de Id. 107839335 – pp. 284/290, porque opostos em duplicidade.
Passa-se, então, à análise dos embargos de declaração de Id. 107839335 – pp. 277/283.
Referido recurso tem por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou, como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo" (Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. Ao contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, p. 556).
Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça.
No caso dos autos, embora ventilada a ocorrência de hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, relacionadas sobretudo à ausência de previsão legal para o reconhecimento da atividade como especial de trabalhador rural, e em que pese o meu entendimento em sentido contrário, os argumentos apresentados não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão.
Isso porque o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação desejada, buscando o ora recorrente, inconformado com o resultado colhido, rediscutir os pontos firmados pelo aresto, quando, sabe-se bem, o órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção.
Em verdade, discordante com o encaminhamento dado pelo colegiado julgador, mesmo que por maioria de votos, no sentido do “enquadramento do trabalhador rural no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, que elenca a categoria profissional dos trabalhadores na agropecuária como insalubre”, o que se tem é o embargante pretendendo sua rediscussão pela via dos declaratórios, insistindo em que aludido item não se aplica a hipótese dos autos, tendo em vista que o Decreto se refere à agropecuária e a atividade agrícola, pura e simples não viabiliza o acréscimo, em que pese o deslinde escorreito da controvérsia aqui renovada, apenas resolvendo-se-a sob perspectiva distinta, contrariamente a seus interesses.
Por fim, o entendimento da 3ª Seção deste Tribunal é firme em que o "escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei." (n.º 5001261-60.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 29.4.2020).
Dito isso, não conheço dos embargos de declaração de Id. 107839335 – pp. 284/290, porque opostos pelo INSS em duplicidade e nego provimento aos embargos de declaração de Id. 107839335 – pp. 277/283.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO.
- Não se conhece dos embargos de declaração opostos em duplicidade.
- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.
- Embora ventilada a existência de hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os argumentos apresentados não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão, porquanto o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação desejada, buscando o ora recorrente, inconformado com o resultado colhido, rediscutir os pontos firmados pelo aresto.
- O órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção.
- Prevalência do entendimento da Seção especializada de que o "escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei." (AR n.º 5001261-60.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 29.4.2020).
- Embargos de declaração de Id. 107839335 – pp. 284/290 não conhecido e embargos de declaração de Id. 107839335 – pp. 277/283 improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer dos embargos de declaração (Id 107839335 pp. 284/290) e negar provimento aos embargos de declaração (Id 107839335 pp. 277/283), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.