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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VÍCIO RECONHECIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. CÂMARA FRIA. APOSENTADORIA INTEGRAL. NECESSIDADE DE INTEGRA...

Data da publicação: 13/07/2020, 05:35:39

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VÍCIO RECONHECIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. CÂMARA FRIA. APOSENTADORIA INTEGRAL. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar. 2 - Tem razão o autor quando afirma padecer de vício o aresto recorrido, no tocante ao labor exercido nos períodos de 06/03/1997 a 23/05/1997 e de 01/11/1997 a 18/11/2003. 3 - Conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs (fls. 18/20 e 21/23), nos períodos de 06/03/1997 a 23/05/1997 e de 01/11/1997 a 18/11/2003, laborados no Frigorífico Vale do Rio Grande S/A e Frigorífico Caromar Ltda, respectivamente, no cargo de "lambador", o autor esteve exposto a câmaras frias; sendo possível o reconhecimento da especialidade em razão da exposição ao agente nocivo enquadrado no código 1.1.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64. 4 - Desta forma, após converter os períodos especiais em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fl. 95/96); constata-se que o autor, na data do requerimento administrativo (02/09/2008 - fl. 12), contava com 37 anos, 4 meses e 22 dias de tempo total de atividade; suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir desta data. 5 - Embargos de declaração do autor providos. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1518665 - 0021697-82.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 08/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/10/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/10/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0021697-82.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.021697-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP135327 EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
EMBARGANTE:ANTONIO MEDRADO MARTINS
ADVOGADO:SP066301 PEDRO ORTIZ JUNIOR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE FERNANDOPOLIS SP
No. ORIG.:09.00.00044-8 3 Vr FERNANDOPOLIS/SP

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VÍCIO RECONHECIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. CÂMARA FRIA. APOSENTADORIA INTEGRAL. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Tem razão o autor quando afirma padecer de vício o aresto recorrido, no tocante ao labor exercido nos períodos de 06/03/1997 a 23/05/1997 e de 01/11/1997 a 18/11/2003.
3 - Conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs (fls. 18/20 e 21/23), nos períodos de 06/03/1997 a 23/05/1997 e de 01/11/1997 a 18/11/2003, laborados no Frigorífico Vale do Rio Grande S/A e Frigorífico Caromar Ltda, respectivamente, no cargo de "lambador", o autor esteve exposto a câmaras frias; sendo possível o reconhecimento da especialidade em razão da exposição ao agente nocivo enquadrado no código 1.1.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.
4 - Desta forma, após converter os períodos especiais em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fl. 95/96); constata-se que o autor, na data do requerimento administrativo (02/09/2008 - fl. 12), contava com 37 anos, 4 meses e 22 dias de tempo total de atividade; suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir desta data.
5 - Embargos de declaração do autor providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, para sanar a omissão apontada, reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 06/03/1997 a 23/05/1997 e de 01/11/1997 a 18/11/2003, e condenar o INSS a implementar, em seu favor, o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (02/09/2008), mantendo, no mais, o v. acórdão recorrido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 08 de outubro de 2018.
CARLOS DELGADO


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0021697-82.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.021697-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP135327 EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
EMBARGANTE:ANTONIO MEDRADO MARTINS
ADVOGADO:SP066301 PEDRO ORTIZ JUNIOR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE FERNANDOPOLIS SP
No. ORIG.:09.00.00044-8 3 Vr FERNANDOPOLIS/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO MEDRADO MARTINS contra o v. acórdão de fls. 259/269, proferido pela 7ª Turma, que, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa necessária e às apelações do INSS e do autor.


Em razões recursais de fls. 271/274-verso, o autor sustenta a ocorrência de omissão e contradição no tocante à análise do labor exercido sob condições especiais nos períodos de 06/03/1997 a 23/05/1997 e de 01/11/1997 a 18/11/2003.


Devidamente intimado, deixou o INSS de oferecer resposta (fl. 284).


É o relatório.






VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.


Tem razão o autor quando afirma padecer de vício o aresto recorrido, no tocante ao labor exercido nos períodos de 06/03/1997 a 23/05/1997 e de 01/11/1997 a 18/11/2003. Assim, passo a tratar do tema nos seguintes termos:


Conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs (fls. 18/20 e 21/23), nos períodos de 06/03/1997 a 23/05/1997 e de 01/11/1997 a 18/11/2003, laborados no Frigorífico Vale do Rio Grande S/A e Frigorífico Caromar Ltda, respectivamente, no cargo de "lambador", o autor esteve exposto a câmaras frias; sendo possível o reconhecimento da especialidade em razão da exposição ao agente nocivo enquadrado no código 1.1.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.


Desta forma, após converter os períodos especiais em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fl. 95/96); constata-se que o autor, na data do requerimento administrativo (02/09/2008 - fl. 12), contava com 37 anos, 4 meses e 22 dias de tempo total de atividade; suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir desta data.


Diante do exposto, dou provimento aos embargos de declaração da parte autora, para sanar a omissão apontada, reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 06/03/1997 a 23/05/1997 e de 01/11/1997 a 18/11/2003, e condenar o INSS a implementar, em seu favor, o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (02/09/2008), mantendo, no mais, o v. acórdão recorrido.




É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 09/10/2018 19:29:05



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