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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VÍCIO RECONHECIDO. PERÍODO DE LABOR ESPECIAL. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO. RECURSO DO AUTOR PARCIALME...

Data da publicação: 20/02/2021, 11:00:56

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VÍCIO RECONHECIDO. PERÍODO DE LABOR ESPECIAL. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar. 2 - Tem razão o embargante quando afirma padecer de vício o aresto recorrido em relação ao reconhecimento da especialidade do labor no período de 06/03/1997 a 22/02/2001. 3 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 119356400 – págs. 38/39), no período de 06/03/1997 a 22/02/2001, laborado na empresa Vent - Lar Indústria e Comércio Ltda, o autor esteve exposto a gases e fumos de solda, com uso de EPI eficaz. 4 - Observa-se que, de acordo com o §4º do art. 68 do Decreto nº 8.123/13, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a submissão a substâncias químicas com potencial cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a concentração verificada. 5 - Assim, apesar de exposição ao agente químico em baixa quantidade e de demonstrado o uso de EPI eficaz, trata-se de situação em que, em caráter excepcional, não se considera neutralizada a insalubridade. Situações como essa ocorrem quando a substância identificada está relacionada no Grupo I da linach (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos/Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos - prevista na PORTARIA INTERMINISTERIAL MTE/MS/MPS Nº 9, DE 07 DE OUTUBRO DE 2014 - DOU 08/10/2014), como é o caso. 6 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor no período de 06/03/1997 a 22/02/2001. 7 - Desta forma, conforme tabela anexa, somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta demanda, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (23/12/2013 – ID 119356400 – pág. 35), o autor alcançou 23 anos, 4 meses e 15 dias de tempo total especial; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial. 8 - No mais, verifica-se a inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC. 9 - O PPP (ID 119356401 – págs. 24/30) em que constam períodos posteriores, a partir de 24/09/2013, só foi anexado aos autos no momento dos embargos declaratórios, não havendo, assim, qualquer vício no julgado neste ponto. 10 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente. 11 - Embargos de declaração do autor parcialmente providos. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0004479-96.2014.4.03.6120, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 04/02/2021, Intimação via sistema DATA: 12/02/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004479-96.2014.4.03.6120

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: ANTONIO CARLOS SOARES RIBEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ALEX AUGUSTO ALVES - SP237428-A
Advogado do(a) APELANTE: LUIS SOTELO CALVO - SP163382-N

APELADO: ANTONIO CARLOS SOARES RIBEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: ALEX AUGUSTO ALVES - SP237428-A
Advogado do(a) APELADO: LUIS SOTELO CALVO - SP163382-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004479-96.2014.4.03.6120

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: ANTONIO CARLOS SOARES RIBEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ALEX AUGUSTO ALVES - SP237428-A
Advogado do(a) APELANTE: LUIS SOTELO CALVO - SP163382-N

APELADO: ANTONIO CARLOS SOARES RIBEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: ALEX AUGUSTO ALVES - SP237428-A
Advogado do(a) APELADO: LUIS SOTELO CALVO - SP163382-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

“Inviável também o reconhecimento do labor exercido sob condições especiais no período de 24/09/2013 a 23/12/2013, eis que não há nos autos prova de sua especialidade”.

Observa-se que o PPP (ID 119356401 – págs. 24/30) em que constam períodos posteriores, a partir de 24/09/2013, só foi anexado aos autos no momento dos embargos declaratórios, não havendo, assim, qualquer vício no julgado neste ponto.

Dessa forma, verifica-se que o presente recurso, neste aspecto, pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.

Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014.

Diante do exposto,

dou parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora,

para sanar o vício apontado, nos termos da fundamentação supra que integrará o julgado, de modo que o dispositivo da decisão embargada passa a figurar nos seguintes termos: “

não conheço do agravo retido do autor

,

dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS

, para afastar a conversão do tempo de labor comum em tempo especial, nos períodos de 01/04/1985 a 25/06/1985, 15/07/1985 a 21/08/1985, 01/09/1985 a 31/10/1986, 09/01/1987 a 29/01/1987, 04/11/1988 a 03/12/1988, 13/03/1989 a 24/06/1989, 17/07/1989 a 21/02/1990 e 01/06/1990 a 23/06/1990, bem como o reconhecimento da especialidade do labor no período de 24/09/2013 a 23/12/2013, e para julgar improcedente o pedido de aposentadoria especial; restando

prejudicada a apelação do autor

; mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição.”.

É como voto.

 



E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VÍCIO RECONHECIDO. PERÍODO DE LABOR ESPECIAL. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.

2 - Tem razão o embargante quando afirma padecer de vício o aresto recorrido em relação ao reconhecimento da especialidade do labor no período de 06/03/1997 a 22/02/2001.

3 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 119356400 – págs. 38/39), no período de 06/03/1997 a 22/02/2001, laborado na empresa Vent - Lar Indústria e Comércio Ltda, o autor esteve exposto a gases e fumos de solda, com uso de EPI eficaz.

4 - Observa-se que, de acordo com o §4º do art. 68 do Decreto nº 8.123/13, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a submissão a substâncias químicas com potencial cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a concentração verificada.

5 - Assim, apesar de exposição ao agente químico em baixa quantidade e de demonstrado o uso de EPI eficaz, trata-se de situação em que, em caráter excepcional, não se considera neutralizada a insalubridade. Situações como essa ocorrem quando a substância identificada está relacionada no Grupo I da linach (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos/Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos - prevista na PORTARIA INTERMINISTERIAL MTE/MS/MPS Nº 9, DE 07 DE OUTUBRO DE 2014 - DOU 08/10/2014), como é o caso.

6 - Possível, portanto, o

reconhecimento da especialidade do labor no período de

06/03/1997 a 22/02/2001

.

7 - Desta forma, conforme tabela anexa, somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta demanda, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (23/12/2013 – ID 119356400 – pág. 35), o autor alcançou

23 anos, 4 meses e 15 dias

de tempo total especial; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial.

8 - No mais, verifica-se a inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.

9 - O PPP (ID 119356401 – págs. 24/30) em que constam períodos posteriores, a partir de 24/09/2013, só foi anexado aos autos no momento dos embargos declaratórios, não havendo, assim, qualquer vício no julgado neste ponto.

10 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.

11 - Embargos de declaração do autor parcialmente providos.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora, para sanar o vício apontado, nos termos da fundamentação supra que integrará o julgado, de modo que o dispositivo da decisão embargada passa a figurar nos seguintes termos: “não conheço do agravo retido do autor, dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para afastar a conversão do tempo de labor comum em tempo especial, nos períodos de 01/04/1985 a 25/06/1985, 15/07/1985 a 21/08/1985, 01/09/1985 a 31/10/1986, 09/01/1987 a 29/01/1987, 04/11/1988 a 03/12/1988, 13/03/1989 a 24/06/1989, 17/07/1989 a 21/02/1990 e 01/06/1990 a 23/06/1990, bem como o reconhecimento da especialidade do labor no período de 24/09/2013 a 23/12/2013, e para julgar improcedente o pedido de aposentadoria especial; restando prejudicada a apelação do autor; mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição.”, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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