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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRI...

Data da publicação: 10/07/2020, 05:33:13

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. -Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. -Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5012854-64.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 01/07/2020, Intimação via sistema DATA: 03/07/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5012854-64.2018.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
01/07/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/07/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO.
PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO
CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
-Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
-Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5012854-64.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JOAO FOGACA TELES

Advogado do(a) APELADO: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5012854-64.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOAO FOGACA TELES
Advogado do(a) APELADO: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A

R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão, proferido pela
9ª Turma, de ofício, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485,
VI, do CPC, observada a verba honorária advocatícia, restando prejudicada a apelação interposta
pelo INSS.
Em razões recursais (id 123611941), sustenta a embargante a existência de obscuridade no
acórdão, aduzindo que no apelo do INSS, interposto em face da r. sentença de procedência, não
há alegação de extinção do processo sem julgamento do mérito, incorrendo a 9ª Turma, pois, em
julgamento extra petita, infringindo o princípio da non reformatio in pejus e em ofensa ao “art.
490m do Código de Processo Civil”.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5012854-64.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOAO FOGACA TELES
Advogado do(a) APELADO: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A


V O T O
O julgado embargado não apresenta qualquer omissão, obscuridade ou contradição tendo a

Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então
adotado.
Com efeito, a decisão embargada foi clara no sentido que “a parte autora não pretende o simples
recálculo de sua RMI em razão do aumento implementado pelas Emendas Constitucionais 20/98
e 41/03 (inclusive por patente inaplicabilidade, já que a data de início do benefício ocorreu
somente no ano de 2012), mas sim o reajuste de seu benefício com a equiparação de sua renda
mensal inicial ao maior salário-de-contribuição à época da concessão de sua aposentadoria, em
vista de ter vertido contribuições ao INSS sempre calculadas sobre o teto, resultando em valores
continuamente inferiores a tal valor, para fins de manutenção do valor real, o que não encontra
guarida”.
Também restou consignado que, “em resumo, o autor, titular de aposentadoria especial com DIB
em 30/04/2012 (id 80435631), não faz jus à aplicação de índices diversos daqueles constantes da
Lei n° 8.213/91 para o reajuste de seu benefício, razão por que o pedido é improcedente”.
Assim sendo, não há que se alegar que o julgamento extrapolou o conteúdo da apelação do
INSS, haja vista que tal recurso restou prejudicado, sendo que o pedido da parte autora foi
julgado improcedente, de ofício, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP
nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº
2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses previstas do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO.
PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO
CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
-Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
-Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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