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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RMI. DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO SEM EFEITO INFRINGENTE. T...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:35:19

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RMI. DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO SEM EFEITO INFRINGENTE. - O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Igualmente cabível para correção de erro material, em seu inciso III. - O ordenamento jurídico veda decisão condicional, porquanto esta deve ser certa (art. 492, §un., CPC) em respeito à segurança jurídica; não cabe ao magistrado declarar o direito do demandante, se o benefício resultar mais vantajoso, atividade reservada precipuamente ao INSS, ente responsável na verificação do provento mais favorável ao segurado e a este o exercício de livre escolha. Precedentes. - Determinação de retroação da DER para 12/1/2007, facultado ao autor o direito de opção pela forma de cálculo mais vantajosa, a cargo do INSS, à luz dos artigos 3º da EC nº 20/98, 6º da Lei nº 9.876/99, 188-A e 188-B do Decreto nº 3.048/99 e 29 da Lei 8.213/91. - Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5005549-29.2018.4.03.6183, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 26/07/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/07/2019)



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP

5005549-29.2018.4.03.6183

Relator(a)

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
26/07/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/07/2019

Ementa


E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RMI. DIREITO
ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO SEM
EFEITO INFRINGENTE.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Igualmente cabível para correção de erro material, em seu inciso III.
- O ordenamento jurídico veda decisão condicional, porquanto esta deve ser certa (art. 492, §un.,
CPC) em respeito à segurança jurídica; não cabe ao magistrado declarar o direito do
demandante, se o benefício resultar mais vantajoso, atividade reservada precipuamente ao INSS,
ente responsável na verificação do provento mais favorável ao segurado e a este o exercício de
livre escolha. Precedentes.
- Determinação de retroação da DER para 12/1/2007, facultado ao autor o direito de opção pela
forma de cálculo mais vantajosa, a cargo do INSS, à luz dos artigos 3º da EC nº 20/98, 6º da Lei
nº 9.876/99, 188-A e 188-B do Decreto nº 3.048/99 e 29 da Lei 8.213/91.
- Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.

Acórdao



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5005549-29.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOAO MAURICIO SANTOS NETO

Advogados do(a) APELANTE: ROSANGELA PEREZ DA SILVA - SP70043-A, DAVI FERNANDO
CABALIN - SP299855-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL






APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5005549-29.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOAO MAURICIO SANTOS NETO
Advogados do(a) APELANTE: ROSANGELA PEREZ DA SILVA - SP70043-A, DAVI FERNANDO
CABALIN - SP299855-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: a parte autora apresenta embargos de
declaração diante do acórdão do pdf 421.
Sustenta, em suma, omissão no r. julgado para fazer constar a retroação da DER e a
possibilidade de opção ao benefício mais vantajoso.
Sem manifestação da parte adversa.
É o relatório.









APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5005549-29.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOAO MAURICIO SANTOS NETO
Advogados do(a) APELANTE: ROSANGELA PEREZ DA SILVA - SP70043-A, DAVI FERNANDO
CABALIN - SP299855-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: conheço dos embargos de declaração,
em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos para correção de erro material, em seu inciso III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. S. Paulo:
Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
De início, cumpre assinalar que o ordenamento jurídico veda decisão condicional, porquanto esta
deve ser certa (art. 492, §un., CPC) em respeito à segurança jurídica.
Portanto, não cabe ao magistrado declarar o direito do demandante, se o benefício resultar mais
vantajoso, atividade reservada precipuamente ao INSS, ente responsável na verificação do
provento mais favorável ao segurado e a este o exercício de livre escolha.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECADÊNCIA. PENSÃO
POR MORTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB. ART. 4.º DA LEI N. 6.950/81.
DIREITO ADQUIRIDO.
1. O termo inicial do prazo decadencial é a data do óbito do segurado que deu origem à pensão
por morte e não a DIB do benefício originário. Precedentes do STJ.
2. O segurado tem o direito a escolher o benefício mais vantajoso, conforme as diversas datas em
que o direito poderia ter sido exercido. Precedentes do e. STF.
3. No caso concreto, o segurado falecido preenchia os requisitos para concessão de
aposentadoria especial na vigência da Lei 6.950/81 e, portanto, o INSS deve revisar o ato
concessório da aposentadoria especial, mediante a retroação da DIB, com o fim de apurar os
reflexos na renda mensal da pensão por morte da autora.
4. Apelação provida."
(TRF3; AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1562993 / SP 0007892-44.2009.4.03.6104; Relator(a) DES.
FED. BAPTISTA PEREIRA; 10ªT; Data do Julgamento: 28/6/2016; Data da Publicação/Fonte e-
DJF3 Judicial 1 DATA: 6/7/2016)
"PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RMI. DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. RE 630.501/RS. REEXAME PREVISTO NO § 3º DO ART. 543-B DO CPC.
JULGAMENTO RECONSIDERADO.
I - O STF ao apreciar o RE 630.501/RS definiu, reconhecida a repercussão geral, que deve ser
assegurado à parte autora o direito adquirido ao melhor benefício possível.
II - Aplicação do artigo 543-B, com a redação dada pela Lei 11.418/06, face ao julgado do STF.
III - Reexaminado o pedido, com fundamento na recente decisão proferida no RE mencionado,
para reconhecer o direito adquirido ao benefício mais vantajoso.
IV - Decisão reconsiderada para, em novo julgamento, dar provimento ao agravo legal do autor,
para condenar o INSS a revisar o benefício do autor, nos termos da Lei 6.950/81 e Lei 6.423/77,
devendo os consectários serem aplicados da forma exposta no voto."
(TRF3; AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1176757 / SP 0001161-38.2000.4.03.6107; Relator(a) DES.
FED. MARISA SANTOS; 9ªT; Data do Julgamento 30/11/2015; Data da Publicação/Fonte e-DJF3
Judicial 1 DATA: 11/12/2015)
Destarte, caberá ao embargante a escolha do melhor benefício, a cargo do INSS, por força da

revisão determinada nestes autos.
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes dou provimento apenas para
aperfeiçoar o julgado, sem efeito infringente, cujo dispositivo do voto recorrido passo a dispor:
"... não conheço da remessa oficial; conheço dos apelos das partes e lhes dou parcial provimento
para: (i) reconhecer a natureza especial do lapso de 1/2/1978 a 21/3/1979; (ii) determinar a
retroação da DER para 12/1/2007 - facultado ao autor o direito de opção pela forma de cálculo
mais vantajosa, a cargo do INSS, à luz dos artigos 3º da EC nº 20/98, 6º da Lei nº 9.876/99, 188-
A e 188-B do Decreto nº 3.048/99 e 29 da Lei 8.213/91; (iii) determinar o pagamento dos efeitos
financeiros, compensados os valores já auferidos e respeitada a prescrição quinquenal; (iv)
discriminar os critérios de incidência dos consectários; mantenho, no mais, incólumes os demais
termos da decisão atacada".
É o voto.








E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RMI. DIREITO
ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO SEM
EFEITO INFRINGENTE.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Igualmente cabível para correção de erro material, em seu inciso III.
- O ordenamento jurídico veda decisão condicional, porquanto esta deve ser certa (art. 492, §un.,
CPC) em respeito à segurança jurídica; não cabe ao magistrado declarar o direito do
demandante, se o benefício resultar mais vantajoso, atividade reservada precipuamente ao INSS,
ente responsável na verificação do provento mais favorável ao segurado e a este o exercício de
livre escolha. Precedentes.
- Determinação de retroação da DER para 12/1/2007, facultado ao autor o direito de opção pela
forma de cálculo mais vantajosa, a cargo do INSS, à luz dos artigos 3º da EC nº 20/98, 6º da Lei
nº 9.876/99, 188-A e 188-B do Decreto nº 3.048/99 e 29 da Lei 8.213/91.
- Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer dos embargos de declaração e lhes dar provimento, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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