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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFICIÁRIOS. CONCESSÃO AO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. T...

Data da publicação: 13/07/2020, 23:36:20

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFICIÁRIOS. CONCESSÃO AO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. - Hipótese em que os embargos de declaração objetivam a reforma da decisão do relator, com caráter infringente, devendo ser convertidos em agravo, que é o recurso cabível, por força do princípio da fungibilidade. - O auxílio-acidente poderá ser concedido ao segurado empregado, trabalhador avulso e segurado especial (artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.213/1991), independentemente de carência (artigo 26, I, da Lei nº 8.213/1991). - In casu, o autor sofreu acidente de trânsito no dia 25/09/2006. Os documentos colacionados aos autos comprovam que o autor, por ocasião do acidente, era sócio cooperado da Cooperativa de Profissionais das Áreas Operacionais em Instituições de Ensino - Unicoope - Tietê e Vale, bem como que efetuava recolhimentos à Previdência Social, na qualidade de autônomo. Esse fato encontra-se corroborado pelos extratos CNIS, os quais demonstram a sua condição de contribuinte individual. - Não sendo o contribuinte individual um dos beneficiários do auxílio-acidente, não há como conceder o benefício pleiteado. - Embargos de declaração recebidos como agravo legal. Agravo legal improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1977925 - 0017316-89.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 11/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/06/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/06/2018
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017316-89.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.017316-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:EMERSON DOS PASSOS
ADVOGADO:SP215263 LUIZ CLAUDIO JARDIM FONSECA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP198573 ROBERTO CURSINO DOS SANTOS JUNIOR
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:10.00.05248-7 1 Vr ILHABELA/SP

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFICIÁRIOS. CONCESSÃO AO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE.
- Hipótese em que os embargos de declaração objetivam a reforma da decisão do relator, com caráter infringente, devendo ser convertidos em agravo, que é o recurso cabível, por força do princípio da fungibilidade.
- O auxílio-acidente poderá ser concedido ao segurado empregado, trabalhador avulso e segurado especial (artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.213/1991), independentemente de carência (artigo 26, I, da Lei nº 8.213/1991).
- In casu, o autor sofreu acidente de trânsito no dia 25/09/2006. Os documentos colacionados aos autos comprovam que o autor, por ocasião do acidente, era sócio cooperado da Cooperativa de Profissionais das Áreas Operacionais em Instituições de Ensino - Unicoope - Tietê e Vale, bem como que efetuava recolhimentos à Previdência Social, na qualidade de autônomo. Esse fato encontra-se corroborado pelos extratos CNIS, os quais demonstram a sua condição de contribuinte individual.
- Não sendo o contribuinte individual um dos beneficiários do auxílio-acidente, não há como conceder o benefício pleiteado.
- Embargos de declaração recebidos como agravo legal. Agravo legal improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, RECEBER os embargos de declaração opostos pela parte autora como agravo legal e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 11 de junho de 2018.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017316-89.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.017316-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:EMERSON DOS PASSOS
ADVOGADO:SP215263 LUIZ CLAUDIO JARDIM FONSECA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP198573 ROBERTO CURSINO DOS SANTOS JUNIOR
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:10.00.05248-7 1 Vr ILHABELA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interposto por Emerson dos Passos em face de decisão monocrática de relatoria da Desembargadora Federal Therezinha Cazerta que, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil de 1973, negou seguimento à apelação interposta pelo ora agravante.

Alega o embargante, em síntese, a existência de contradição na decisão recorrida, eis que, ao contrário do considerado, na data do acidente (25/09/2006), o autor exercia as funções de auxiliar de serviços gerais, na condição de sócio cooperado - trabalhador avulso, e não como empregado doméstico. Assim, considerando as funções exercidas na data do acidente, faz jus à concessão do auxílio-acidente.

Pleiteia, desse modo, o provimento dos embargos opostos, julgando-se procedente a apelação interposta.

Intimado, o recorrido informou nada a requerer.

É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017316-89.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.017316-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:EMERSON DOS PASSOS
ADVOGADO:SP215263 LUIZ CLAUDIO JARDIM FONSECA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP198573 ROBERTO CURSINO DOS SANTOS JUNIOR
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:10.00.05248-7 1 Vr ILHABELA/SP

VOTO

Cumpre enfatizar, inicialmente, que, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.

Na hipótese, observo, contudo, que os embargos de declaração objetivam a reforma da decisão do relator, com caráter infringente, devendo ser convertidos em agravo, que é o recurso cabível, por força do princípio da fungibilidade.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade, admite-se o recebimento, como agravo regimental, de embargos declaratórios opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito, quando manifesto o caráter infringencial do reclamo. 2. Malgrado não se trate de julgamento realizado sob o rito do artigo 543-C do CPC, a nova orientação jurisprudencial da Segunda Seção, acerca da inextensibilidade do auxílio cesta alimentação aos proventos de complementação de aposentadoria, tem aplicação imediata aos recursos pendentes de análise, caracterizando interpretação de norma vigente e não o estabelecimento de nova regra a ser submetida ao princípio da segurança jurídica, nem mesmo importando em ofensa a ato jurídico perfeito. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDAG 201101010227, MARCO BUZZI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA: 01/08/2012)
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. 1 - Embargos de declaração da agravante com manifesto caráter infringente. Aplicação do Princípio de Fungibilidade para recebimento dos embargos como agravo legal, eis que a pretensão da embargante não se enquadra na finalidade do recurso por ela manejado, qual seja, de sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente existam na decisão recorrida. Precedentes do E. STJ. 2 - Inviabilidade dos agravos legais quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. 3 - Agravos legais desprovidos.
(APELREEX 00162398620114036301, DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/12/2015)

Estabelece a Lei nº 8.213/91:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).

Poderá ser concedido ao segurado empregado, trabalhador avulso e segurado especial (artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.213/1991), independentemente de carência (artigo 26, I, da Lei nº 8.213/1991).

Conforme observa a eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 265):

"Trata-se de benefício concedido ao segurado que, após sofrer acidente de qualquer natureza, inclusive do trabalho, passa a ter redução na sua capacidade de trabalho.
Não se configura a incapacidade total para o trabalho, mas sim, consolidadas as lesões decorrentes do acidente, o segurado tem que se dedicar a outra atividade, na qual, por certo, terá rendimento menor.
O auxílio-acidente tem por objetivo recompor, 'indenizar' o segurado pela perda parcial de sua capacidade de trabalho, com consequente redução da remuneração."

Na hipótese dos autos, o autor sofreu acidente de trânsito no dia 25/09/2006.

Os documentos colacionados a fls. 21/23 comprovam que o autor, por ocasião do acidente, era sócio cooperado da Cooperativa de Profissionais das Áreas Operacionais em Instituições de Ensino - Unicoope - Tietê e Vale, bem como que efetuava recolhimentos à Previdência Social, na qualidade de autônomo.

Esse fato encontra-se corroborado pelos extratos CNIS, os quais demonstram a sua condição de contribuinte individual (fl. 112).

Assim, assiste razão ao autor quando alega que, por ocasião do acidente, não mais exercia as funções de empregado doméstico.

Contudo, ao contrário do alegado, os documentos colacionados aos autos não permitem a conclusão quanto à sua condição de trabalhador avulso, à época do acidente sofrido.

Ante o exposto, não sendo o contribuinte individual um dos beneficiários do auxílio-acidente, não há como conceder o benefício pleiteado.

Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração opostos pela parte autora como agravo legal e NEGO-LHE PROVIMENTO.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 12/06/2018 17:27:06



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