D.E. Publicado em 26/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, RECEBER os embargos de declaração opostos pela parte autora como agravo legal e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017316-89.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interposto por Emerson dos Passos em face de decisão monocrática de relatoria da Desembargadora Federal Therezinha Cazerta que, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil de 1973, negou seguimento à apelação interposta pelo ora agravante.
Alega o embargante, em síntese, a existência de contradição na decisão recorrida, eis que, ao contrário do considerado, na data do acidente (25/09/2006), o autor exercia as funções de auxiliar de serviços gerais, na condição de sócio cooperado - trabalhador avulso, e não como empregado doméstico. Assim, considerando as funções exercidas na data do acidente, faz jus à concessão do auxílio-acidente.
Pleiteia, desse modo, o provimento dos embargos opostos, julgando-se procedente a apelação interposta.
Intimado, o recorrido informou nada a requerer.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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VOTO
Cumpre enfatizar, inicialmente, que, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
Na hipótese, observo, contudo, que os embargos de declaração objetivam a reforma da decisão do relator, com caráter infringente, devendo ser convertidos em agravo, que é o recurso cabível, por força do princípio da fungibilidade.
Nesse sentido:
Estabelece a Lei nº 8.213/91:
Poderá ser concedido ao segurado empregado, trabalhador avulso e segurado especial (artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.213/1991), independentemente de carência (artigo 26, I, da Lei nº 8.213/1991).
Conforme observa a eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 265):
Na hipótese dos autos, o autor sofreu acidente de trânsito no dia 25/09/2006.
Os documentos colacionados a fls. 21/23 comprovam que o autor, por ocasião do acidente, era sócio cooperado da Cooperativa de Profissionais das Áreas Operacionais em Instituições de Ensino - Unicoope - Tietê e Vale, bem como que efetuava recolhimentos à Previdência Social, na qualidade de autônomo.
Esse fato encontra-se corroborado pelos extratos CNIS, os quais demonstram a sua condição de contribuinte individual (fl. 112).
Assim, assiste razão ao autor quando alega que, por ocasião do acidente, não mais exercia as funções de empregado doméstico.
Contudo, ao contrário do alegado, os documentos colacionados aos autos não permitem a conclusão quanto à sua condição de trabalhador avulso, à época do acidente sofrido.
Ante o exposto, não sendo o contribuinte individual um dos beneficiários do auxílio-acidente, não há como conceder o benefício pleiteado.
Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração opostos pela parte autora como agravo legal e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Desembargador Federal
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