Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO LEGAL POSTERIOR PREJUDICAD...

Data da publicação: 09/07/2020, 21:34:33

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO LEGAL POSTERIOR PREJUDICADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. - Fls. 158/162: Recurso de embargos de declaração recebido como agravo legal. Incidência do princípio da fungibilidade recursal, em atenção aos postulados da celeridade e razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), a fim de que o Julgado seja submetido, desde logo, à análise da E. Oitava Turma. - Não procede a insurgência da parte agravante porque não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão de pensão por morte. - Inicial instruída com documentos, dentre os quais destaco: certidão de nascimento da autora, Maria Clara Moreira Mota, em 24.03.2008; termo de entrega da autora, sob guarda e responsabilidade, à tia Katherine Vanessa Ferreira Campos, em 28.03.2008; contas de consumo em nome da referida tia e da avó da autora, Francisca Ferreira Campos, ambas indicando como endereço a R. Arthur Pena, 160, Jd. Santa Monica; escritura pública lavrada em 20.11.2006, através da qual a Prefeitura Municipal de Presidente Prudente doou a Cícero Moreira Campos, residente no endereço acima mencionado, um terreno urbano localizado no loteamento Jardim Santa Monica (trata-se, na realidade, do terreno onde se localiza a residência em questão); declaração prestada pela "Ação Social e Educacional Creche Walter Figueiredo", em 16.09.2011, informando que a autora freqüenta a entidade, no agrupamento maternal II, período integral, das 7h30min às 17h30min, sendo aluna desde 24.08.2009; extratos do sistema Dataprev indicando que a avó da autora recebeu, até a morte, aposentadoria por invalidez (desde 01.11.1980) e pensão por morte (desde 20.05.2005), ambos no valor de R$ 545,00; CTPS da tia e guardiã da autora, sem anotações de contratos de trabalho; comprovante de pagamento de bolsa auxílio de estágio à tia-guardiã da autora, referente a setembro de 2011, no valor de R$ 500,00, sendo empregador a Mitra Dioc. De Pres. Prudente - São Pedro; termo de compromisso do referido estágio, firmado em 13.04.2011, momento em que a "Mitra" foi representada pelo Pe. Cícero Moreira Campos; atestado emitido pela Unoeste, indicando que a guardiã da autora está matriculada no 2º termo do curso de administração; boleto bancário com vencimento em 16.09.2011, indicando que o valor da mensalidade do curso superior em questão é de R$ 510,00; certidão de óbito da avó da autora, ocorrido em 06.09.2011, aos 79 anos de idade, em razão de "embolia pulmonar, DPOC descompensada e arritmia cardíaca". - Posteriormente, a autora apresentou relatório social realizado pela Vara da Infância e Juventude de Presidente Prudente, em 28.03.2008. Consignou-se que a autora, sem paternidade reconhecida, estava internada em hospital por apresentar problemas respiratórios, possivelmente decorrentes do uso de substâncias entorpecentes pela genitora nos primeiros meses de gestação. A genitora, Maria Gerina Moreira Mota, nos últimos anos, vivia da prostituição, e no momento do relatório vivia na casa da mãe (mesmo local em que morava a guardiã da autora). Consta, ainda, que Cícero Moreira Campos, pároco da Igreja de São Pedro, é tio materno da requerente. Quando a mãe (que apresenta problemas de conduta desde os 15 anos de idade) deu entrada no hospital para dar à luz a autora, a situação foi notificada ao juízo, por ser considerada sem condições para assumir a guarda da criança. Após entrevistas com os familiares, ficou decidido que a tia Katherine Vanessa deveria assumir a guarda, pois a avó materna é pessoa idosa e com problemas de saúde, mas todos os familiares deveriam participar e colaborar, sendo que o tio materno Cícero deveria contribuir financeiramente. - O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, indicando que a mãe da autora possuiu vínculos empregatícios em períodos descontínuos, compreendidos entre 05.12.1994 e 01.06.2011, encontrando-se regularmente empregada desde 01.11.2011 (vínculo vigente ao menos até 02.2012). Em tal vínculo, seus rendimentos variaram entre R$ 920,82 e R$ 1013,55. Quanto à guardiã da requerente, consta somente o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 01.2010 a 02.2012, como contribuinte individual/costureira em geral. - Em depoimento, a guardiã da autora esclareceu que atualmente mora na casa da frente, sozinha, e que a irmã, mãe da autora, mora numa edícula no fundo, com a requerente. Acrescentou que agora faz estágio, mas antes o sustento da autora vinha da aposentadoria da mãe. - Foram ouvidas três testemunhas, que mencionaram que a avó contribuía para o sustento da neta e também da guardiã, e que a comunidade também auxiliava. O tio, Cícero, que é padre, também ajuda na financeiramente, mas há possibilidade de que seja transferido. - A falecida recebia aposentadoria por invalidez por ocasião do óbito. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurada. - De outro lado, porém, a autora não possui a qualidade de dependente da avó, para fins previdenciários, já que inexiste previsão legal para concessão de pensão por morte em favor dos netos. - Assim, a requerente não se enquadra no rol do art. 16 da Lei nº 8.213/91 e, por consequência, não faz jus ao benefício pleiteado. - Acrescente-se que o conjunto probatório indica que não havia guarda de fato pela de cujus. Pelo contrário: a guarda judicial foi concedida à tia, e ela recebia auxílio material não só da de cujus, mas também do tio e da comunidade. Deve ser mencionado, ainda, que como constou do próprio relatório da Vara da Infância e Juventude, a avó era pessoa idosa e com problemas de saúde. Recebia apenas dois benefícios modestos, provavelmente destinados em grande parte a suas próprias despesas com saúde, não se podendo cogitar que fosse a responsável pelos cuidados e pelo sustento da neta. - A própria guardiã da autora mencionou, em seu depoimento, que a autora atualmente vive com a própria mãe, que se encontra regularmente empregada. - Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido. - Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação à parte. - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. - Agravo improvido. - Quanto ao recurso de fls. 163/170 (agravo legal), observo que se operou a preclusão consumativa com a interposição dos embargos declaratórios, de fls. 158/162, recebido como agravo legal, impedindo-se a manifestação em momento posterior. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1901782 - 0009791-82.2011.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 13/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/06/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 15/06/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009791-82.2011.4.03.6112/SP
2011.61.12.009791-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:MARIA CLARA MOREIRA MOTA incapaz
ADVOGADO:SP149824 MARIA BUENO DO NASCIMENTO e outro
REPRESENTANTE:KATHERINE VANESSA FERREIRA CAMPOS
ADVOGADO:SP149824 MARIA BUENO DO NASCIMENTO e outro
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:PE027820 JAIME TRAVASSOS SARINHO e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 153/155
No. ORIG.:00097918220114036112 2 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO LEGAL POSTERIOR PREJUDICADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Fls. 158/162: Recurso de embargos de declaração recebido como agravo legal. Incidência do princípio da fungibilidade recursal, em atenção aos postulados da celeridade e razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), a fim de que o Julgado seja submetido, desde logo, à análise da E. Oitava Turma.
- Não procede a insurgência da parte agravante porque não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão de pensão por morte.
- Inicial instruída com documentos, dentre os quais destaco: certidão de nascimento da autora, Maria Clara Moreira Mota, em 24.03.2008; termo de entrega da autora, sob guarda e responsabilidade, à tia Katherine Vanessa Ferreira Campos, em 28.03.2008; contas de consumo em nome da referida tia e da avó da autora, Francisca Ferreira Campos, ambas indicando como endereço a R. Arthur Pena, 160, Jd. Santa Monica; escritura pública lavrada em 20.11.2006, através da qual a Prefeitura Municipal de Presidente Prudente doou a Cícero Moreira Campos, residente no endereço acima mencionado, um terreno urbano localizado no loteamento Jardim Santa Monica (trata-se, na realidade, do terreno onde se localiza a residência em questão); declaração prestada pela "Ação Social e Educacional Creche Walter Figueiredo", em 16.09.2011, informando que a autora freqüenta a entidade, no agrupamento maternal II, período integral, das 7h30min às 17h30min, sendo aluna desde 24.08.2009; extratos do sistema Dataprev indicando que a avó da autora recebeu, até a morte, aposentadoria por invalidez (desde 01.11.1980) e pensão por morte (desde 20.05.2005), ambos no valor de R$ 545,00; CTPS da tia e guardiã da autora, sem anotações de contratos de trabalho; comprovante de pagamento de bolsa auxílio de estágio à tia-guardiã da autora, referente a setembro de 2011, no valor de R$ 500,00, sendo empregador a Mitra Dioc. De Pres. Prudente - São Pedro; termo de compromisso do referido estágio, firmado em 13.04.2011, momento em que a "Mitra" foi representada pelo Pe. Cícero Moreira Campos; atestado emitido pela Unoeste, indicando que a guardiã da autora está matriculada no 2º termo do curso de administração; boleto bancário com vencimento em 16.09.2011, indicando que o valor da mensalidade do curso superior em questão é de R$ 510,00; certidão de óbito da avó da autora, ocorrido em 06.09.2011, aos 79 anos de idade, em razão de "embolia pulmonar, DPOC descompensada e arritmia cardíaca".
- Posteriormente, a autora apresentou relatório social realizado pela Vara da Infância e Juventude de Presidente Prudente, em 28.03.2008. Consignou-se que a autora, sem paternidade reconhecida, estava internada em hospital por apresentar problemas respiratórios, possivelmente decorrentes do uso de substâncias entorpecentes pela genitora nos primeiros meses de gestação. A genitora, Maria Gerina Moreira Mota, nos últimos anos, vivia da prostituição, e no momento do relatório vivia na casa da mãe (mesmo local em que morava a guardiã da autora). Consta, ainda, que Cícero Moreira Campos, pároco da Igreja de São Pedro, é tio materno da requerente. Quando a mãe (que apresenta problemas de conduta desde os 15 anos de idade) deu entrada no hospital para dar à luz a autora, a situação foi notificada ao juízo, por ser considerada sem condições para assumir a guarda da criança. Após entrevistas com os familiares, ficou decidido que a tia Katherine Vanessa deveria assumir a guarda, pois a avó materna é pessoa idosa e com problemas de saúde, mas todos os familiares deveriam participar e colaborar, sendo que o tio materno Cícero deveria contribuir financeiramente.
- O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, indicando que a mãe da autora possuiu vínculos empregatícios em períodos descontínuos, compreendidos entre 05.12.1994 e 01.06.2011, encontrando-se regularmente empregada desde 01.11.2011 (vínculo vigente ao menos até 02.2012). Em tal vínculo, seus rendimentos variaram entre R$ 920,82 e R$ 1013,55. Quanto à guardiã da requerente, consta somente o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 01.2010 a 02.2012, como contribuinte individual/costureira em geral.
- Em depoimento, a guardiã da autora esclareceu que atualmente mora na casa da frente, sozinha, e que a irmã, mãe da autora, mora numa edícula no fundo, com a requerente. Acrescentou que agora faz estágio, mas antes o sustento da autora vinha da aposentadoria da mãe.
- Foram ouvidas três testemunhas, que mencionaram que a avó contribuía para o sustento da neta e também da guardiã, e que a comunidade também auxiliava. O tio, Cícero, que é padre, também ajuda na financeiramente, mas há possibilidade de que seja transferido.
- A falecida recebia aposentadoria por invalidez por ocasião do óbito. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurada.
- De outro lado, porém, a autora não possui a qualidade de dependente da avó, para fins previdenciários, já que inexiste previsão legal para concessão de pensão por morte em favor dos netos.
- Assim, a requerente não se enquadra no rol do art. 16 da Lei nº 8.213/91 e, por consequência, não faz jus ao benefício pleiteado.
- Acrescente-se que o conjunto probatório indica que não havia guarda de fato pela de cujus. Pelo contrário: a guarda judicial foi concedida à tia, e ela recebia auxílio material não só da de cujus, mas também do tio e da comunidade. Deve ser mencionado, ainda, que como constou do próprio relatório da Vara da Infância e Juventude, a avó era pessoa idosa e com problemas de saúde. Recebia apenas dois benefícios modestos, provavelmente destinados em grande parte a suas próprias despesas com saúde, não se podendo cogitar que fosse a responsável pelos cuidados e pelo sustento da neta.
- A própria guardiã da autora mencionou, em seu depoimento, que a autora atualmente vive com a própria mãe, que se encontra regularmente empregada.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
- Quanto ao recurso de fls. 163/170 (agravo legal), observo que se operou a preclusão consumativa com a interposição dos embargos declaratórios, de fls. 158/162, recebido como agravo legal, impedindo-se a manifestação em momento posterior.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de fls. 158/162 (embargos de declaração recebidos como agravo legal) e julgar prejudicado o recurso de fls. 163/170 (agravo legal), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de abril de 2015.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 24/04/2015 14:18:45



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009791-82.2011.4.03.6112/SP
2011.61.12.009791-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:MARIA CLARA MOREIRA MOTA incapaz
ADVOGADO:SP149824 MARIA BUENO DO NASCIMENTO e outro
REPRESENTANTE:KATHERINE VANESSA FERREIRA CAMPOS
ADVOGADO:SP149824 MARIA BUENO DO NASCIMENTO e outro
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:PE027820 JAIME TRAVASSOS SARINHO e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 153/155
No. ORIG.:00097918220114036112 2 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI: Fls. 158/162: A parte autora opõe embargos de declaração da decisão proferida a fls. 153/155 que, nos termos do art. 557, caput, do CPC, deu provimento ao apelo da Autarquia, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de pensão pela morte da avó materna.

Alega, em síntese, a existência de omissão no julgado, com relação à qualidade de dependente da parte autora e à equiparação do menor tutelado à condição de filho. Não houve manifestação, ainda, quanto ao disposto no ECA quanto ao menor sob guarda. No mais, afirma que houve contradição na decisão embargada, que afirmou que não havia guarda de fato pela de cujus, enquanto há prova nos autos de que a guarda de fato era exercida pela falecida. Haveria contradição, ainda, no trecho da decisão que afirma que em razão da idade e das condições de saúde, a falecida não poderia ser responsável pelos cuidados e pelo sustento da neta, apesar de o contrário ter sido comprovado nos autos. Requer sejam supridas as falhas apontadas, com a atribuição de efeito modificativo ao recurso, e ressalta a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada.

Após, a fls. 163/170, a autora interpôs agravo legal contra a mesma decisão, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, em especial a comprovação de que a guarda de fato da requerente era exercida pela falecida. Destaca os mesmos dispositivos legais mencionados nos embargos declaratórios.



É o relatório.


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI: Inicialmente, observo, quanto aos embargos de declaração opostos, que embora a parte autora tenha invocado a existência de omissão e contradições no Julgado, pretende, na verdade, a modificação do decisum, não sendo este o meio adequado para tanto.

Não obstante, o recurso foi interposto com observância do prazo de cinco dias e a pretensão da parte embargante pode ser analisada no recurso de agravo, previsto pelo artigo 557, §1º, do CPC.

Aplicável, assim, o princípio da fungibilidade recursal, inclusive em atenção aos postulados da celeridade e razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), a fim de que o Julgado seja submetido, desde logo, à análise desta E. Oitava Turma.

Nesse sentido, destaco:


PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS EM AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). INVALIDEZ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. Os embargos de declaração devem ser recebidos como agravo, fundamentado nos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual, quando o embargante, a pretexto de existência de omissão na decisão recorrida, pretende, na verdade, emprestar efeitos modificativos aos declaratórios.
2. O agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
3. Agravo legal desprovido.
(AC 00018575220114039999, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO AJUIZADA COM VISTAS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AGRAVANTE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. IMPROVIMENTO.
- Embargos de declaração da agravante com manifesto caráter infringente. Aplicação do Princípio de Fungibilidade para recebimento dos embargos como agravo legal, eis que a pretensão da embargante não se enquadra na finalidade do recurso por ela manejado, qual seja, de sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente existam na decisão recorrida. Precedentes do E. STJ.
- Os honorários advocatícios foram fixados na sentença proferida pelo juízo a quo. Não houve recurso nesse sentido. Manutenção da resolução.
- O caso dos autos não é de retratação. A agravante aduz que não estão fixados na decisão os honorários advocatícios devidos pela autarquia. Decisão objurgada mantida.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente, resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
- Agravo legal não provido.
(AC 00188105720124039999, DESEMBARGADORA FEDERAL VERA JUCOVSKY, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/09/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

No mérito, contudo, não procede a insurgência da parte agravante.

Neste caso, o julgado dispôs expressamente:


"O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que a autora era dependente de sua falecida avó materna que, ao tempo do óbito, possuía a qualidade de segurada.
A sentença acolheu em parte o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora dois benefícios previdenciários, instituídos pela avó e pelo avô materno (a avó recebia pensão pela morte do marido), desde a data da citação, ou seja, 09.03.2012. Concedeu antecipação de tutela.
Inconformada, apela a Autarquia, argüindo, preliminarmente, que o julgamento foi extra petita, pois o pedido formulado foi de que a autora continuasse recebendo os dois benefícios que eram recebidos pela avó (aposentadoria por invalidez e pensão por morte), e não de recebimento de pensão instituída pelo avô, que sequer foi mencionado na inicial. No mérito sustenta, em síntese, que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, destacando que a tia da autora é que detém sua guarda, e não a avó.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo parcial provimento do apelo, pois a requerente só faz jus ao recebimento da pensão decorrente da conversão da aposentadoria por invalidez de que a avó era titular. Quanto à pensão, esta havia sido instituída pelo marido da avó, que faleceu anos antes do nascimento da autora, não se podendo cogitar de dependência e de transferência do benefício.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557, do CPC e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
Inicialmente, rejeito a preliminar, vez que o benefício questionado, ou seja, a pensão pela morte do avô, na realidade equivale à continuidade do recebimento da pensão que era recebida pela avó, expressamente requerida na inicial.
Observe-se que a correção ou não da concessão de tal benefício é matéria de mérito e será apreciada no momento oportuno, se o caso.
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência.
A Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento; do pedido, quando requerido após esse prazo e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando no inciso I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido. No II - os pais; e no III - o irmão, não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. Na redação original, alterada pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, ainda eram contemplados a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.
Pressupõe ainda o parágrafo 4º do dispositivo acima referido que a "dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e, das demais, deve ser comprovada".
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício, possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, a que se submeteu às modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, foi a relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97).
É hoje prestação que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91 que, com isso, trouxe uma novidade ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava (art. 18).
Aliás, na legislação revogada - a antiga CLPS - vinha expressa no art 47, devida aos dependentes descritos no art. 10, em percentual a partir de 50%.
Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Essas condições, com pequenas modificações, vêm se repetindo desde a antiga CLPS.
Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dos quais destaco: certidão de nascimento da autora, Maria Clara Moreira Mota, em 24.03.2008; termo de entrega da autora, sob guarda e responsabilidade, à tia Katherine Vanessa Ferreira Campos, em 28.03.2008; contas de consumo em nome da referida tia e da avó da autora, Francisca Ferreira Campos, ambas indicando como endereço a R. Arthur Pena, 160, Jd. Santa Monica; escritura pública lavrada em 20.11.2006, através da qual a Prefeitura Municipal de Presidente Prudente doou a Cícero Moreira Campos, residente no endereço acima mencionado, um terreno urbano localizado no loteamento Jardim Santa Monica (trata-se, na realidade, do terreno onde se localiza a residência em questão); declaração prestada pela "Ação Social e Educacional Creche Walter Figueiredo", em 16.09.2011, informando que a autora freqüenta a entidade, no agrupamento maternal II, período integral, das 7h30min às 17h30min, sendo aluna desde 24.08.2009; extratos do sistema Dataprev indicando que a avó da autora recebeu, até a morte, aposentadoria por invalidez (desde 01.11.1980) e pensão por morte (desde 20.05.2005), ambos no valor de R$ 545,00; CTPS da tia e guardiã da autora, sem anotações de contratos de trabalho; comprovante de pagamento de bolsa auxílio de estágio à tia-guardiã da autora, referente a setembro de 2011, no valor de R$ 500,00, sendo empregador a Mitra Dioc. De Pres. Prudente - São Pedro; termo de compromisso do referido estágio, firmado em 13.04.2011, momento em que a "Mitra" foi representada pelo Pe. Cícero Moreira Campos; atestado emitido pela Unoeste, indicando que a guardiã da autora está matriculada no 2º termo do curso de administração; boleto bancário com vencimento em 16.09.2011, indicando que o valor da mensalidade do curso superior em questão é de R$ 510,00; certidão de óbito da avó da autora, ocorrido em 06.09.2011, aos 79 anos de idade, em razão de "embolia pulmonar, DPOC descompensada e arritmia cardíaca".
Posteriormente, a autora apresentou relatório social realizado pela Vara da Infância e Juventude de Presidente Prudente, em 28.03.2008. Consignou-se que a autora, sem paternidade reconhecida, estava internada em hospital por apresentar problemas respiratórios, possivelmente decorrentes do uso de substâncias entorpecentes pela genitora nos primeiros meses de gestação. A genitora, Maria Gerina Moreira Mota, nos últimos anos, vivia da prostituição, e no momento do relatório vivia na casa da mãe (mesmo local em que morava a guardiã da autora). Consta, ainda, que Cícero Moreira Campos, pároco da Igreja de São Pedro, é tio materno da requerente. Quando a mãe (que apresenta problemas de conduta desde os 15 anos de idade) deu entrada no hospital para dar à luz a autora, a situação foi notificada ao juízo, por ser considerada sem condições para assumir a guarda da criança. Após entrevistas com os familiares, ficou decidido que a tia Katherine Vanessa deveria assumir a guarda, pois a avó materna é pessoa idosa e com problemas de saúde, mas todos os familiares deveriam participar e colaborar, sendo que o tio materno Cícero deveria contribuir financeiramente.
O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, indicando que a mãe da autora possuiu vínculos empregatícios em períodos descontínuos, compreendidos entre 05.12.1994 e 01.06.2011, encontrando-se regularmente empregada desde 01.11.2011 (vínculo vigente ao menos até 02.2012). Emtal vínculo, seus rendimentos variaram entre R$ 920,82 e R$ 1013,55. Quanto à guardiã da requerente, consta somente o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 01.2010 a 02.2012, como contribuinte individual/costureira em geral.
Em depoimento, a guardiã da autora esclareceu que atualmente mora na casa da frente, sozinha, e que a irmã, mãe da autora, mora numa edícula no fundo, com a requerente. Acrescentou que agora faz estágio, mas antes o sustento da autora vinha da aposentadoria da mãe.
Foram ouvidas três testemunhas, que mencionaram que a avó contribuía para o sustento da neta e também da guardiã, e que a comunidade também auxiliava. O tio, Cícero, que é padre, também ajuda na financeiramente, mas há possibilidade de que seja transferido.
A falecida recebia aposentadoria por invalidez por ocasião do óbito. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurada.
De outro lado, porém, a autora não possui a qualidade de dependente da avó, para fins previdenciários, já que inexiste previsão legal para concessão de pensão por morte em favor dos netos.
Assim, a requerente não se enquadra no rol do art. 16 da Lei nº 8.213/91 e, por consequência, não faz jus ao benefício pleiteado.
Nesse sentido, destaco:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. REJEIÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ART. 16, § 4º, L. 8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
I - Se não houve prejuízo, não se declara a nulidade do processo por falta de intervenção do MPF no juízo monocrático.
II - O art. 16 da L. 8.213/91 não inclui o neto no rol de dependentes do segurado.
III - Preliminar rejeitada. Apelação e remessa oficial providas.
(TRF - 3ª Região - AC - Apelação Cível - 632827 - Décima Turma - DJU data:18/10/2004, pág.: 573 - rel. Juiz Castro Guerra)
Acrescente-se que o conjunto probatório indica que não havia guarda de fato pela de cujus. Pelo contrário: a guarda judicial foi concedida à tia, e ela recebia auxílio material não só da de cujus, mas também do tio e da comunidade. Deve ser mencionado, ainda, que como constou do próprio relatório da Vara da Infância e Juventude, a avó era pessoa idosa e com problemas de saúde. Recebia apenas dois benefícios modestos, provavelmente destinados em grande parte a suas próprias despesas com saúde, não se podendo cogitar que fosse a responsável pelos cuidados e pelo sustento da neta.
Por fim, deve ser mencionado que a própria guardiã da autora mencionou, em seu depoimento, que a autora atualmente vive com a própria mãe, que se encontra regularmente empregada.
Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, previstos na Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido."

Cumpre ressaltar que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.

A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.

Neste sentido, confira-se:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. REDAÇÃO DA LEI 9.756/98. INTUITO. DESOBSTRUÇÃO DE PAUTAS DOS TRIBUNAIS. MENOR SOB GUARDA. PARÁGRAFO 2º, ART. 16 DA LEI 8.231/91. EQUIPARAÇÃO À FILHO. FINS PREVIDENCIÁRIOS. LEI 9.528/97. ROL DE DEPENDÊNCIA. EXCLUSÃO. PROTEÇÃO A MENOR. ART. 33, PARÁGRAFO 3º DA LEI 8.069/90. ECA. GUARDA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - A discussão acerca da possibilidade de o relator decidir o recurso interposto isoladamente, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, encontra-se superada no âmbito desta Colenda Turma. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, tratando-se de recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, inocorre nulidade da decisão quando o relator não submete o feito à apreciação do órgão colegiado, indeferindo monocraticamente o processamento do recurso.
II - Na verdade, a reforma manejada pela Lei 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 da Lei Processual Civil, teve o intuito de desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a julgamentos de recursos que realmente reclamam apreciação pelo órgão colegiado.
(...)
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 727716; Processo: 200500289523; UF: CE; Órgão Julgador: Quinta Turma; Data da decisão: 19/04/2005; Documento: STJ000610517; Fonte: DJ; Data:16/05/2005; página:412; Relator: GILSON DIPP)
EMENTA: Recurso extraordinário. Agravo Regimental. 2. Salário-educação. Constitucionalidade. Precedentes desta Corte. 3. Decisão monocrática, nos termos do art. 557, do CPC. Atribuição que não configura violação do devido processo legal, do contraditório, e da ampla defesa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Origem: STF - Supremo Tribunal Federal; Classe: RE-AgR - Ag. Reg. no Recurso Extraordinário; Processo: 291776; UF: DF; Fonte: DJ; Data: 04-10-2002; PP-00127; EMENT VOL-02085-04; PP-00651; Relator: GILMAR MENDES)

Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.

Nesse sentido, cabe colecionar o julgado que porta a seguinte ementa:


PROCESSO CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º CPC - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL - SUSPENSÃO DOS PRAZOS NA JUSTIÇA ESTADUAL DE 1ª INSTÂNCIA EM VIRTUDE DE GREVE DOS SERVIDORES - INDISPONIBILIDADE DO PROCESSO NÃO COMPROVADA - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
1. A Portaria nº 5.914/2001 do Conselho da Magistratura, que suspendeu os prazos na Justiça Estadual em virtude da greve de seus servidores, não interferiu nos prazos processuais a serem observados perante à Justiça Federal.
2. O agravante não trouxe aos autos qualquer prova no sentido de que os autos estavam indisponíveis devido a greve dos servidores da justiça estadual, a demonstrar a ocorrência de evento de força maior, a justificar a interposição do agravo fora do prazo legal.
3. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ a comprovação da justa causa deve ser realizada durante a vigência do prazo ou até cinco dias após cessado o impedimento, sob pena de preclusão, o que não ocorreu nos autos.
4. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
5. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
6. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser mantida a decisão agravada.
7. Agravo improvido.
(TRF 3ª Região - 5ª Turma - AG 145.845 - autos n. 2002.03.00.000931-9-SP - Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce - DJU 18.03.2003 - p. 388) - grifei.

Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.

Por fim, quanto ao recurso de fls. 163/170 (agravo legal), observo que se operou a preclusão consumativa com a interposição dos embargos declaratórios, de fls. 158/162, recebido como agravo legal, impedindo-se a manifestação em momento posterior.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso de fls. 158/162 (embargos de declaração recebidos como agravo legal) e julgo prejudicado o recurso de fls. 163/170 (agravo legal).

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 24/04/2015 14:18:42



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora