D.E. Publicado em 15/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de fls. 158/162 (embargos de declaração recebidos como agravo legal) e julgar prejudicado o recurso de fls. 163/170 (agravo legal), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:63 |
Nº de Série do Certificado: | 65D4457377A7EAD7 |
Data e Hora: | 24/04/2015 14:18:45 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009791-82.2011.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI: Fls. 158/162: A parte autora opõe embargos de declaração da decisão proferida a fls. 153/155 que, nos termos do art. 557, caput, do CPC, deu provimento ao apelo da Autarquia, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de pensão pela morte da avó materna.
Alega, em síntese, a existência de omissão no julgado, com relação à qualidade de dependente da parte autora e à equiparação do menor tutelado à condição de filho. Não houve manifestação, ainda, quanto ao disposto no ECA quanto ao menor sob guarda. No mais, afirma que houve contradição na decisão embargada, que afirmou que não havia guarda de fato pela de cujus, enquanto há prova nos autos de que a guarda de fato era exercida pela falecida. Haveria contradição, ainda, no trecho da decisão que afirma que em razão da idade e das condições de saúde, a falecida não poderia ser responsável pelos cuidados e pelo sustento da neta, apesar de o contrário ter sido comprovado nos autos. Requer sejam supridas as falhas apontadas, com a atribuição de efeito modificativo ao recurso, e ressalta a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada.
Após, a fls. 163/170, a autora interpôs agravo legal contra a mesma decisão, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, em especial a comprovação de que a guarda de fato da requerente era exercida pela falecida. Destaca os mesmos dispositivos legais mencionados nos embargos declaratórios.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI: Inicialmente, observo, quanto aos embargos de declaração opostos, que embora a parte autora tenha invocado a existência de omissão e contradições no Julgado, pretende, na verdade, a modificação do decisum, não sendo este o meio adequado para tanto.
Não obstante, o recurso foi interposto com observância do prazo de cinco dias e a pretensão da parte embargante pode ser analisada no recurso de agravo, previsto pelo artigo 557, §1º, do CPC.
Aplicável, assim, o princípio da fungibilidade recursal, inclusive em atenção aos postulados da celeridade e razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), a fim de que o Julgado seja submetido, desde logo, à análise desta E. Oitava Turma.
Nesse sentido, destaco:
No mérito, contudo, não procede a insurgência da parte agravante.
Neste caso, o julgado dispôs expressamente:
Cumpre ressaltar que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Neste sentido, confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, cabe colecionar o julgado que porta a seguinte ementa:
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, quanto ao recurso de fls. 163/170 (agravo legal), observo que se operou a preclusão consumativa com a interposição dos embargos declaratórios, de fls. 158/162, recebido como agravo legal, impedindo-se a manifestação em momento posterior.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de fls. 158/162 (embargos de declaração recebidos como agravo legal) e julgo prejudicado o recurso de fls. 163/170 (agravo legal).
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:63 |
Nº de Série do Certificado: | 65D4457377A7EAD7 |
Data e Hora: | 24/04/2015 14:18:42 |