
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011162-25.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: IVANI DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DANIEL DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011162-25.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: IVANI DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DANIEL DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por IVANI DOS SANTOS e pelo INSS, contra o v. acórdão proferido pela 9ª Turma, o qual rejeitou a matéria preliminar e deu provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido, deferindo o benefício de pensão por morte, a contar da data do requerimento administrativo, ao reputar comprovada a condição de filha inválida.
Em insurgência veiculada pelos respectivos embargos, a autora sustenta a existência de omissão no acórdão, no que se refere à não incidência de prescrição contra o absolutamente incapaz, o que implica na retroação do termo inicial da pensão a contar da data do óbito da segurada (id. 292050342 – p. 1/5).
O INSS, em suas razões recursais, aduz a não comprovação da dependência econômica da autora em relação à falecida genitora, arguindo a ausência de início de prova material contemporâneo ao falecimento. Sustenta que, por ocasião do óbito, a parte autora já era titular de aposentadoria por invalidez. Suscita o prequestionamento legal, para efeito de interposição de recursos (id. 292100502 – p. 1/5).
Manifestação da parte autora, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC (id 29252356175 – p. 1/4).
É o relatório.
serg
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011162-25.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: IVANI DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DANIEL DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Razão assiste à embargante (Ivani dos Santos), no que se refere a não incidência de prescrição contra o absolutamente incapaz.
O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente ao tempo do óbito (09/03/2018), seria a data do óbito, caso fosse requerido até noventa dias após a sua ocorrência, ou na data em que fosse pleiteado, se transcorrido este prazo.
Ocorre que o benefício em questão é pleiteado por pessoa equiparada a absolutamente incapaz.
Anteriormente à edição da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), o Código Civil estabelecia como absolutamente incapazes aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tivessem o necessário discernimento para a prática desses atos (art. 3º, II, do Código Civil), de modo que contra eles não incidia prescrição (art. 198, I, do Código Civil).
Após a edição da referida norma, apenas são absolutamente incapazes os menores de 16 anos, classificando como relativamente incapazes aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
Com isso, foi afastada a não incidência da prescrição contra referidas pessoas (art. 198, I, do Código Civil).
Nos termos das novas disposições legais, os deficientes mentais, como a autora, são considerados relativamente incapazes, de modo que estaria a incidir prescrição sobre suas relações jurídicas.
Não obstante, os tribunais têm entendido que a alteração normativa, nesse ponto, restringiu e prejudicou os direitos dos indivíduos que não possuem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo imperioso, em respeito ao princípio da igualdade, afastar, para eles, a incidência de prescrição, nos termos do art. 198, I, do Código Civil.
No caso específico dos autos, em que a perícia médica constatou a incapacidade total da autora, proveniente de patologia mental, tenho quer não deva incidir a prescrição
Neste sentido, trago à colação as ementas dos seguintes julgados, em conformidade com os precedentes a seguir mencionados:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUTORA ACOMETIDA DE PATOLOGIA MENTAL E ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 198, I DO CÓDIGO CIVIL. VALORES ATRASADOS A CONTAR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, especialmente no laudo pericial, conclui pela não ocorrência da prescrição. Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho do acórdão: "(...) o laudo pericial foi conclusivo da incapacidade total da parte autora, no seguinte sentido: 'Diante do exposto até o momento, concluímos que, a autora não apresenta a mínima condição para exercer de modo responsável e eficiente os atos da vida civil e atividades laborativas de forma total e definitivamente. A referida patologia tem inicio por volta dos treze anos de idade, de acordo com o relato da acompanhante e a incapacidade tem inicio em 23/02/2005, data do requerimento administrativo' (...) A recorrente deve ser tida como pessoa incapaz, contra a qual não deve correr prescrição, na forma do art. 198, I, do Código Civil. Embora os incisos do art. 3º do CC, a que se referia o art. 198, I, tenham sido revogados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, o Poder Judiciário pode reconhecer, em casos específicos, essa incapacidade, como na situação dos autos, diante dos exames médicos realizados na demandante.' Sendo assim, conforme a legislação vigente à época do requerimento administrativo e do ajuizamento da ação, o instituto da prescrição não deve ser aplicado neste caso, posto que a autora é absolutamente incapaz, portando patologia mental que a aliena." (fls. 183-184, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
3. Recurso Especial não conhecido".
(REsp n. 1.832.950/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 18/10/2019.)
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E INCAPAZ PARA REGER OS ATOS DA VIDA CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA INICIAL DO PAGAMENTO.
1. É pacífico o entendimento que a prescrição não corre contra o absolutamente incapaz, a teor do contido no artigo 198, I, do Código Civil. 2. O artigo 114 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, instituído pela Lei n. 13.146, de 06/07/2015, alterou as redações dos artigos 3º e 4º do Código Civil, de modo que o absolutamente incapaz é somente o menor de 16 (dezesseis) anos, ao passo que aquele que não puder exprimir sua vontade se trata de pessoa relativamente incapaz.
3. Com relação aos portadores de enfermidade ou doença mental que não têm o necessário discernimento à prática dos autos da vida civil, a incidência do prazo prescricional nos mesmos moldes aplicados àqueles que podem reger sua vida civil, ensejaria na violação ao princípio da igualdade previsto constitucionalmente, uma vez que está sendo dado tratamento igual às pessoas desiguais.
4. Apesar das alterações do artigo 3º do Código Civil, uma vez que o Estatuto da Pessoa com Deficiência se trata de norma protetiva, sob pena de inconstitucionalidade, deve-se considerar como absolutamente incapaz o portador de enfermidade ou doença mental desprovido de discernimento para a prática dos atos da vida civil, mormente no que tange à imprescritibilidade de seus direitos.
5. Comprovado que o autor é portador de doença mental incapacitante desde seu nascimento, tanto que foi interditado, tem-se que contra ele não correu o prazo prescricional, devendo o benefício ser concedido desde a data do óbito. Precedentes.
6. Recurso provido".
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008622-02.2021.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 26/10/2022, Intimação via sistema DATA: 28/10/2022)
Desta forma, deve ser fixado como termo inicial a data do falecimento da genitora (09/03/2018).
Por outro lado, não merece acolhimento a insurgência do INSS. Ao contrário do aventado, os autos foram instruídos com início da dependência econômica da autora em relação à falecida segurada.
A este respeito, cabe ressaltar que, de acordo com a certidão expedida nos autos de processo de interdição nº 583.01.2006.137871-9, os quais tramitaram pela 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional VII – Itaquera – São Paulo, a segurada havia sido nomeada curadora de sua filha (id. 287203220 – p. 1).
Submetida a exame pericial na presente demanda, veio aos autos o laudo com data de 26 de janeiro de 2023, o qual se reportou à invalidez da parte autora, concluindo que esta padece de esquizofrenia, doença mental grave, determinada por uma combinação de fatores genéticos e ambientais, que se manifesta por meio de crises periódicas de psicose, com vivências delirantes e alucinatórias, e cuja evolução quase sempre resulta em deterioração progressiva da personalidade, de modo que a cada novo episódio de psicose um novo defeito ou sequela se estabelece de modo definitivo.
As sequelas afetam a integração da personalidade e se manifestam por prejuízo na afetividade, pragmatismo, crítica, cognição, vida social, causando, quase sempre, incapacitação para o trabalho e para a vida social (id. 287203455 – p. 1/6).
Em resposta aos quesitos formulados pelo juízo, a expert deixou consignado se tratar de pessoa portadora de Esquizofrenia residual, a qual a incapacita de forma total e permanente.
A perita fixou a data de início da incapacidade em julho de 1980, quando a paciente não conseguiu mais trabalhar em função do quadro de esquizofrenia.
Desta forma, restou comprovado que a autora já se encontrava inválida ao tempo do falecimento da genitora e, notadamente, que dela dependia financeiramente.
O fato de a postulante ser titular de aposentadoria no valor de um salário-mínimo não ilide sua dependência econômica em relação à falecida genitora.
É oportuno assinalar que a legislação previdenciária se ressente de vedação ao recebimento conjunto de aposentadoria por invalidez e pensão por morte, conforme o disposto no artigo 124 da Lei nº 8.213/91.
Neste sentido, trago à colação a ementa do seguinte julgado, proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, confira-se:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALEGAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A incapacidade superveniente à maioridade não impede a percepção da pensão por morte, desde que seja anterior ao óbito.
2. O acórdão recorrido está de acordo com o entendimento desta Corte no sentido de que a percepção de aposentadoria por invalidez, por si só, não impede que se configure a dependência econômica, permitindo-se a demonstração desta pela parte, ainda que elidida a presunção relativa.
3. Para alterar essa conclusão, afastando-se a dependência econômica, seria necessária a análise do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 1.891.845/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.)
Dentro deste quatro, verifica-se que o recurso do INSS pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora, a fim de ilidir a prescrição e fixar o termo inicial da pensão a contar da data do falecimento da segurada (09/03/2018), e rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECÍPROCOS. FILHA INVÁLIDA. AUTORA EQUIPARADA AO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NÃO INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. ESQUIZOFRENIA. INVALIDEZ ANTERIOR AO FALECIMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. PROCESSO DE INTERDIÇÃO. GENITORA COMO CURADORA. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE SANADAS.
- Razão assiste à parte autora, uma vez que de fato verifica-se a existência da obscuridade apontada.
- Após a edição da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), o Código Civil sofreu alteração, já que foram excluídos do rol dos absolutamente incapazes (art. 3º, II, do Código Civil) aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tivessem o necessário discernimento para a prática desses atos.
- Com isso, foi afastada a não incidência da prescrição contra referidas pessoas (art. 198, I, do Código Civil).
- Não obstante, os tribunais têm entendido que a alteração normativa, nesse ponto, restringiu e prejudicou os direitos dos indivíduos que não possuem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo imperioso, em respeito ao princípio da igualdade, afastar, para eles, a incidência de prescrição, nos termos do art. 198, I, do Código Civil. Precedentes.
- No caso específico dos autos, em que a perícia médica constatou a incapacidade total da autora, proveniente de patologia mental, não deve incidir a prescrição, de tal forma que o termo inicial do benefício deve retroagir à data do falecimento da segurada (09/03/2018).
- Ao contrário do aventado pelo INSS, os autos foram instruídos com início de prova material, consubstanciado em certidão extraída dos autos de processo de interdição, nos quais a segurada havia sido nomeada sua curadora.
- O resultado da perícia médica também leva à conclusão de que a parte autora já se encontrava acometida por invalidez, desde 1980, e que era dependente da falecida genitora.
- Embargos da parte autora acolhidos.
- Embargos do INSS rejeitados.