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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CO...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:19:08

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. - A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão (fls. 257/265) que, por unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário, dar parcial provimento ao apelo do autor e negar provimento à apelação do INSS. - A embargante sustenta omissão no que diz respeito ao não reconhecimento da especialidade no período em que percebeu auxílio-doença previdenciário e no tocante à motivação acerca da negativa ao direito de conversão de tempo comum em tempo especial (conversão inversa). Insurge-se, ainda, quanto à fixação do termo inicial do benefício. - Não se pode aproveitar lapso em que tenha o segurado estado em gozo de auxílio-doença previdenciário, não exposto, efetivamente, a agente agressivo. - Quanto à conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de um fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida sua aplicação aos períodos de labor prestados antes da entrada em vigor da Lei 9.032, de 28/04/1995, quando o requerimento administrativo for anterior à referida data. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Não é possível a conversão do tempo comum em especial para a concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo em 13/12/2011. - No que tange ao termo inicial, a decisão foi clara ao manter sua fixação na data da citação (21/11/2014 - fls. 159), tendo em vista que os documentos que levaram aos enquadramentos realizados e que comprovaram a especialidade da atividade pelo período suficiente para a concessão da aposentadoria (PPP's) não constaram no processo administrativo, pelo que não merece reparo. - Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC. - O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa. - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC. - Embargos de declaração improvidos. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2129425 - 0000295-05.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 17/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/11/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000295-05.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.000295-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
EMBARGANTE:ARISTEU DE MELO CALIXTO
ADVOGADO:MG095595 FERNANDO GONCALVES DIAS e outro(a)
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS. 257/265
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP170032 ANA JALIS CHANG
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00002950520144036183 3V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão (fls. 257/265) que, por unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário, dar parcial provimento ao apelo do autor e negar provimento à apelação do INSS.
- A embargante sustenta omissão no que diz respeito ao não reconhecimento da especialidade no período em que percebeu auxílio-doença previdenciário e no tocante à motivação acerca da negativa ao direito de conversão de tempo comum em tempo especial (conversão inversa). Insurge-se, ainda, quanto à fixação do termo inicial do benefício.
- Não se pode aproveitar lapso em que tenha o segurado estado em gozo de auxílio-doença previdenciário, não exposto, efetivamente, a agente agressivo.
- Quanto à conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de um fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida sua aplicação aos períodos de labor prestados antes da entrada em vigor da Lei 9.032, de 28/04/1995, quando o requerimento administrativo for anterior à referida data. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Não é possível a conversão do tempo comum em especial para a concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo em 13/12/2011.
- No que tange ao termo inicial, a decisão foi clara ao manter sua fixação na data da citação (21/11/2014 - fls. 159), tendo em vista que os documentos que levaram aos enquadramentos realizados e que comprovaram a especialidade da atividade pelo período suficiente para a concessão da aposentadoria (PPP's) não constaram no processo administrativo, pelo que não merece reparo.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de outubro de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 18/10/2016 11:18:26



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000295-05.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.000295-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
EMBARGANTE:ARISTEU DE MELO CALIXTO
ADVOGADO:MG095595 FERNANDO GONCALVES DIAS e outro(a)
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS. 257/265
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP170032 ANA JALIS CHANG
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00002950520144036183 3V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:


A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão (fls. 257/265) que, por unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário, dar parcial provimento ao apelo do autor e negar provimento à apelação do INSS.

A embargante sustenta omissão no que diz respeito ao não reconhecimento da especialidade no período em que percebeu auxílio-doença previdenciário e no tocante à motivação acerca da negativa ao direito de conversão de tempo comum em tempo especial (conversão inversa). Insurge-se, ainda, quanto à fixação do termo inicial do benefício.

Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada.

É o relatório.



VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não merece acolhida o recurso interposto pela parte autora, por inocorrência das falhas apontadas.

Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu por dar parcial provimento ao seu apelo.

No que se refere à alegação do autor em sede de embargos, o decisum foi claro ao afirmar o que segue:

De se observar que a parte autora percebeu auxílio-doença previdenciário (espécie 31) no período de 01/10/2004 a 07/04/2010, de acordo com o documento de fls. 83, pelo que a especialidade não pode ser reconhecida nesse interstício.

Note-se que não se pode aproveitar lapso em que tenha o segurado estado em gozo de auxílio-doença previdenciário, não exposto, efetivamente, a agente agressivo.

Nesse sentido, o parágrafo único do artigo 64, do Decreto nº 3.048/99 dispõe, a respeito da concessão da aposentadoria especial, que:


"Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial."


Quanto à conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de um fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida sua aplicação aos períodos de labor prestados antes da entrada em vigor da Lei 9.032, de 28/04/1995, quando o requerimento administrativo for anterior à referida data.

A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.

Dessa forma, não é possível a conversão do tempo comum em especial para a concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo em 13/12/2011.


Por fim, no que tange ao termo inicial, a decisão foi clara ao manter sua fixação na data da citação (21/11/2014 - fls. 159), tendo em vista que os documentos que levaram aos enquadramentos realizados e que comprovaram a especialidade da atividade pelo período suficiente para a concessão da aposentadoria (PPP's) não constaram no processo administrativo, pelo que não merece reparo.

Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.

Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.

Da mesma forma, a pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.

A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.

Por essas razões, nego provimento aos embargos de declaração.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
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Data e Hora: 18/10/2016 11:18:29



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