Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004405-83.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/12/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.RECURSO TEMPESTIVO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NÃO ACOLHIDOS. DECADÊNCIA.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que são cabíveis embargos declaratórios quando houver na
decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também
ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado
pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do
"decisum" embargado.
- Como direito potestativo que é, o direito de pedir a revisão de benefício previdenciário prescinde
de violação específica do fundo de direito (manifestação expressa da autarquia sobre
determinado ponto), tanto assim que a revisão ampla do ato de concessão pode se dar haja ou
não ostensiva análise do INSS. Caso contrário, dever-se-ia impor a extinção do processo sem
resolução do mérito por falta de prévio requerimento administrativo do ponto não apreciado pelo
INSS. Ao julgar o Tema 975/STJ, assim decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça:
"Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às
hipóteses em que aquestão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de
concessão de benefício previdenciário."Deste modo, verifico que o autor não aponta verdadeira
omissão ou erro no v. Acórdão, mas não concorda com o resultado do julgamento, sendo que a
via estreita dos embargos de declaração não é o meio processual hábil para se alterar o resultado
do julgamento.
-O direito adquirido é uma garantia constitucional prevista no artigo 5º, XXXVI, limitadora do poder
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de legislar. A mesma proteção jurídica também está prevista na Lei de Introdução às Normas do
Direito Brasileiro que, em seu artigo 6º, determina o respeito ao direito adquirido. A disposição
contida no artigo 6º da Lei de Introdução tem sido inserida, tradicionalmente, como garantia
fundamental. Em seu § 2º, encontra-se a definição de direito adquirido, nos seguintes termos:
"consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer,
como aqueles cujo começo de exercício tenha termo pré-fixo ou condição preestabelecida
inalterável, a arbitrio de outrem". O ponto comum e de convergência do tema assenta-se na
integração desse direito, constituído de forma idônea na vigência de uma lei, ao patrimônio
jurídico de uma pessoa.
-O prazo decadencial incide sobre o conteúdo do ato administrativo: período básico de cálculo;
salários de contribuição; salário de benefício; a incidência ou não do fator previdenciário sobre o
cálculo; e a renda mensal inicial desse cálculo. São esses os aspectos econômicos do cálculo do
benefício. O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei
8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios e não o direito à concessão do benefício
previdenciário. O reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício equipara-se à revisão
do ato concessório de aposentadoria. O equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário é
promovido e coberto também pelas contribuições previdenciárias vertidas pelos segurados. As
relações jurídicas com a previdência social devem estar protegidas e asseguradas pela
estabilidade. O prazo de dez anos previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 alcança o
ato concessório, de modo a delimitar, no tempo, a possibilidade de alterá-lo e/ou substituí-lo.
- Embargos de declaração opostos pela parte autora improvidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004405-83.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ANGELINA SAVIANO FALCHI
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004405-83.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (ID 157632382), em face do v.
Acórdão ID 156957143. O acórdão embargado restou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
-Como direito potestativo que é, o direito de pedir a revisão de benefício previdenciário
prescinde de violação específica do fundo de direito (manifestação expressa da autarquia sobre
determinado ponto), tanto assim que a revisão ampla do ato de concessão pode se dar haja ou
não ostensiva análise do INSS. Caso contrário, dever-se-ia impor a extinção do processo sem
resolução do mérito por falta de prévio requerimento administrativo do ponto não apreciado pelo
INSS. Ao julgar o Tema 975/STJ, assim decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça: "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei
8.213/1991 às hipóteses em que aquestão controvertida não foi apreciada no ato administrativo
de análise de concessão de benefício previdenciário."
- O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido com DIB
em26/03/1992. A presente ação foi ajuizada apenas em24/04/2019, ou seja, transcorridos mais
de 10 (dez) anos do termo a quo de contagem do prazo estipulado pelo artigo 103 da Lei n.
8.213/91, configurou-se a decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício
previdenciário titularizado pela parte demandante.
- É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve
modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver
devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for
passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo interno desprovido.
Em suas razões de embargos a parte autora alega sejam estes acolhidos para sanar a
contradição apontada no v. acórdão, para que seja afastada a decadência, condenando a
autarquia recorrida a recalcular o benefício do(a) recorrente, retroagindo a data do início do
benefício do de cujus para a data mais vantajosa, com os respectivos reflexos incorporados na
renda mensal da pensão por morte recebida pela parte recorrente. Requer que seja
prequestionado, o artigo 5º, inciso, XXXVI, da Constituição Federal e artigo 103, da Lei n.º
8.213/91.
Pugna pelo provimento dos embargos, inclusive para fins de prequestionamento.
Sem contraminuta.
É o Relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004405-83.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ANGELINA SAVIANO FALCHI
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cumpre enfatizar, inicialmente, que são cabíveis embargos declaratórios quando houver na
decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem
também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento
preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou
modificação do "decisum" embargado.
Não há possibilidade de se apoiar o inconformismo apresentado na via aclaratória, tendo em
vista que o recurso foi apreciado dentro dos limites da lide.
Dessa forma, o presente recurso tem por escopo atribuir efeito infringente ou modificativo ao
julgado, sendo certo que os embargos declaratórios não se prestam à reapreciação do julgado,
sob o argumento de existência de omissão.
Com efeito, não pode a Embargante obter, sob o argumento de omissão do julgado, nova
apreciação das provas e elementos dos autos, para adequá-los aos seus argumentos.
Cabe referir, neste ponto, consoante observa BARBOSA MOREIRA ("Novo Processo Civil
Brasileiro", p. 181, 18ª edição, ed. Forense), que os embargos serão cabíveis:
"... quando o órgão judicial se houver omitido quanto a algum ponto sobre que devia pronunciar-
se - isto é, quanto a matéria pertinente e relevante, suscitada pelas partes ou pelo Ministério
Público, ou apreciável de ofício".
Destarte, os embargos declaratórios não são o remédio processual adequado ao reexame de
mérito do julgado, que somente pode ser perseguido por meio de recursos próprios previstos na
legislação em vigor.
No que tange aos embargos declaratórios opostos pela parte autora, observo que o v. Acórdão
afirmou expressamente: O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido
com DIB em26/03/1992. A presente ação foi ajuizada apenas em24/04/2019, ou seja,
transcorridos mais de 10 (dez) anos do termo a quo de contagem do prazo estipulado pelo
artigo 103 da Lei n. 8.213/91, configurou-se a decadência do direito à revisão do ato de
concessão do benefício previdenciário titularizado pela parte demandante. Além disso, não se
pode falar em omissão no v. Acórdão, uma vez que o resultado prático será o mesmo, de modo
que a parte não concorda com o julgado, sendo que a via estreita dos embargos de declaração
não é o meio processual hábil para se alterar o resultado do julgamento.
A questão da incidência do prazo decadencial, para reconhecimento do direito adquirido ao
benefício previdenciário mais vantajoso, restou decidida em sede de recurso repetitivo,nos
seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO
103 CAPUT DA LEI 8.213/1991. TEMA 966. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber se o prazo decadencial do caput do artigo 103 da Lei
8.213/1991 é aplicável aos casos de requerimento a um benefício previdenciário mais
vantajoso, cujo direito fora adquirido em data anterior à implementação do benefício
previdenciário ora em manutenção.
2. Em razão da natureza do direito tutelado ser potestativo, o prazo de dez anos para se revisar
o ato de concessão é decadencial.
3. No âmbito da previdência social, é assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos
os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior o revogue, estabeleça
requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos
favoráveis ao segurado.
4. O direito ao beneficio mais vantajoso, incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador
segurado, deve ser exercido por seu titular nos dez anos previstos no caput do artigo 103 da Lei
8.213/1991. Decorrido o decênio legal, acarretará a caducidade do próprio direito. O direito
pode ser exercido nas melhores condições em que foi adquirido, no prazo previsto no caput do
artigo 103 da Lei 8. 213/1991.
5. O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato
revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal. Importante resguardar, além da
segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e
atuarial do sistema previdenciário.
6. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia: sob a exegese do caput do artigo
103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao
benefício previdenciário mais vantajoso.
7. Recurso especial do segurado conhecido e não provido. Observância dos artigos 1.036 a
1.041 do CPC/2015.
(REsp 1612818/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 13/02/2019, DJe 13/03/2019)
Como direito potestativo que é, o direito de pedir a revisão de benefício previdenciário prescinde
de violação específica do fundo de direito (manifestação expressa da autarquia sobre
determinado ponto), tanto assim que a revisão ampla do ato de concessão pode se dar haja ou
não ostensiva análise do INSS. Caso contrário, dever-se-ia impor a extinção do processo sem
resolução do mérito por falta de prévio requerimento administrativo do ponto não apreciado pelo
INSS. Ao julgar o Tema 975/STJ, assim decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça: "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei
8.213/1991 às hipóteses em que aquestão controvertida não foi apreciada no ato administrativo
de análise de concessão de benefício previdenciário."
Em suas razões de embargos a parte autora alega sejam estes acolhidos para sanar a
contradição apontada no v. acórdão, para que seja afastada a decadência, condenando a
autarquia recorrida a recalcular o benefício do(a) recorrente, retroagindo a data do início do
benefício do de cujus para a data mais vantajosa, com os respectivos reflexos incorporados na
renda mensal da pensão por morte recebida pela parte recorrente. Requer que seja
prequestionado, o artigo 5º, inciso, XXXVI, da Constituição Federal e artigo 103, da Lei n.º
8.213/91.
O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei 8.213/1991 é o
direito de revisão dos benefícios e não o direito ao benefício previdenciário em si eo direito ao
benefício está incorporado ao patrimônio jurídico e não é possível que lei posterior imponha sua
modificação ou extinção. A revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, no âmbito
do STJ, abarca toda matéria relativa aos requisitos e critérios de cálculo do benefício
submetidos à Administração previdenciária, quando do requerimento do benefício
O direito adquirido é uma garantia constitucional prevista no artigo 5º, XXXVI, limitadora do
poder de legislar. A mesma proteção jurídica também está prevista na Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro que, em seu artigo 6º, determina o respeito ao direito adquirido. A
disposição contida no artigo 6º da Lei de Introdução tem sido inserida, tradicionalmente, como
garantia fundamental. Em seu § 2º, encontra-se a definição de direito adquirido, nos seguintes
termos: "consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa
exercer, como aqueles cujo começo de exercício tenha termo pré-fixo ou condição
preestabelecida inalterável, a arbitrio de outrem". O ponto comum e de convergência do tema
assenta-se na integração desse direito, constituído de forma idônea na vigência de uma lei, ao
patrimônio jurídico de uma pessoa.
O prazo decadencial incide sobre o conteúdo do ato administrativo: período básico de cálculo;
salários de contribuição; salário de benefício; a incidência ou não do fator previdenciário sobre o
cálculo; e a renda mensal inicial desse cálculo. São esses os aspectos econômicos do cálculo
do benefício. O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da
Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios e não o direito à concessão do benefício
previdenciário. O reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício equipara-se à revisão
do ato concessório de aposentadoria. O equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário
é promovido e coberto também pelas contribuições previdenciárias vertidas pelos segurados.
As relações jurídicas com a previdência social devem estar protegidas e asseguradas pela
estabilidade. O prazo de dez anos previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 alcança o
ato concessório, de modo a delimitar, no tempo, a possibilidade de alterá-lo e/ou substituí-lo.
Além disso, não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados
pelas partes, razão pela qual não se pode falar em omissão quando a decisão se encontra
devida e suficientemente fundamentada, solucionando a controvérsia entre as partes, tal como
ocorreu no caso em foco.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.RECURSO TEMPESTIVO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NÃO ACOLHIDOS. DECADÊNCIA.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que são cabíveis embargos declaratórios quando houver na
decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem
também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento
preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou
modificação do "decisum" embargado.
- Como direito potestativo que é, o direito de pedir a revisão de benefício previdenciário
prescinde de violação específica do fundo de direito (manifestação expressa da autarquia sobre
determinado ponto), tanto assim que a revisão ampla do ato de concessão pode se dar haja ou
não ostensiva análise do INSS. Caso contrário, dever-se-ia impor a extinção do processo sem
resolução do mérito por falta de prévio requerimento administrativo do ponto não apreciado pelo
INSS. Ao julgar o Tema 975/STJ, assim decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça: "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei
8.213/1991 às hipóteses em que aquestão controvertida não foi apreciada no ato administrativo
de análise de concessão de benefício previdenciário."Deste modo, verifico que o autor não
aponta verdadeira omissão ou erro no v. Acórdão, mas não concorda com o resultado do
julgamento, sendo que a via estreita dos embargos de declaração não é o meio processual
hábil para se alterar o resultado do julgamento.
-O direito adquirido é uma garantia constitucional prevista no artigo 5º, XXXVI, limitadora do
poder de legislar. A mesma proteção jurídica também está prevista na Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro que, em seu artigo 6º, determina o respeito ao direito adquirido. A
disposição contida no artigo 6º da Lei de Introdução tem sido inserida, tradicionalmente, como
garantia fundamental. Em seu § 2º, encontra-se a definição de direito adquirido, nos seguintes
termos: "consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa
exercer, como aqueles cujo começo de exercício tenha termo pré-fixo ou condição
preestabelecida inalterável, a arbitrio de outrem". O ponto comum e de convergência do tema
assenta-se na integração desse direito, constituído de forma idônea na vigência de uma lei, ao
patrimônio jurídico de uma pessoa.
-O prazo decadencial incide sobre o conteúdo do ato administrativo: período básico de cálculo;
salários de contribuição; salário de benefício; a incidência ou não do fator previdenciário sobre o
cálculo; e a renda mensal inicial desse cálculo. São esses os aspectos econômicos do cálculo
do benefício. O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da
Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios e não o direito à concessão do benefício
previdenciário. O reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício equipara-se à revisão
do ato concessório de aposentadoria. O equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário
é promovido e coberto também pelas contribuições previdenciárias vertidas pelos segurados.
As relações jurídicas com a previdência social devem estar protegidas e asseguradas pela
estabilidade. O prazo de dez anos previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 alcança o
ato concessório, de modo a delimitar, no tempo, a possibilidade de alterá-lo e/ou substituí-lo.
- Embargos de declaração opostos pela parte autora improvidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA