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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. TEMA 208 DA TNU. PRINCÍPIO DO EFEITO DEVOLUTIVO RECURSAL. PPPS INDICAM OS RESPONSÁVEIS TÉCNICOS PELOS REGISTROS AMBIENTAIS...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:29:50

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. TEMA 208 DA TNU. PRINCÍPIO DO EFEITO DEVOLUTIVO RECURSAL. PPPS INDICAM OS RESPONSÁVEIS TÉCNICOS PELOS REGISTROS AMBIENTAIS NO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO MANTIDO. (TRF 3ª Região, 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001727-75.2020.4.03.6336, Rel. Juiz Federal CIRO BRANDANI FONSECA, julgado em 19/11/2021, DJEN DATA: 01/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001727-75.2020.4.03.6336

Relator(a)

Juiz Federal CIRO BRANDANI FONSECA

Órgão Julgador
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
19/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021

Ementa


E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. TEMA 208 DA TNU. PRINCÍPIO DO EFEITO
DEVOLUTIVO RECURSAL. PPPS INDICAM OS RESPONSÁVEIS TÉCNICOS PELOS
REGISTROS AMBIENTAIS NO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO MANTIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001727-75.2020.4.03.6336
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: MARCO ROBERTO PEREIRA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO ALBERTIN DELANDREA - SP263953-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001727-75.2020.4.03.6336
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: MARCO ROBERTO PEREIRA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO ALBERTIN DELANDREA - SP263953-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que deu parcial
provimento ao seu recurso da parte autora para reformar em parte a sentença e reconheceu
como exercido em condições especiais o período de 06/03/1997 a 31/10/2009, condenando o
réu a averbá-lo como tempo especial e convertê-lo em comum e, por conseguinte, revisar o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, desde a data do requerimento
administrativo, bem como a efetuar o pagamento das diferenças devidas, após o trânsito em
julgado, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros de mora nos termos do
disposto no art. 1º-F da Lei nº. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº. 11.960/2009, bem
como atualizadas monetariamente nos termos das teses fixadas pelo RE 870.947/SE (Tema
810), observando-se os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A parte embargante alega, em síntese, que o acórdão foi omisso no tocante à indicação no PPP
do responsável técnico pelos registros ambientais, nos termos do tema 208 da Turma Nacional
de Uniformização em relação aos períodos reconhecidos pela sentença e mantida pelo julgado.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS

DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001727-75.2020.4.03.6336
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: MARCO ROBERTO PEREIRA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO ALBERTIN DELANDREA - SP263953-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Nos termos do art. 48 da Lei n.º 9.099/95 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberão
embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade ou contradição,
ou para suprir omissão sobre ponto ou questão cujo pronunciamento era obrigatório.
O embargante alega que o acórdão não analisou a questão sob o prisma do tema 208 da
Turma Nacional de Uniformização, o qual dispõe:
“1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo
trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do
formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a
informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida
pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações
podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que
acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de
trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.”.
Contudo, não há omissão do julgado.
Com efeito, o acórdão embargado analisou apenas as questões aventadas no recurso da parte
autora, por força do princípio do efeito devolutivo.
Ainda que assim não fosse, verifica-se dos PPPs juntados aos autos que houve indicação dos
responsáveis técnicos pelos registros ambientais para todos os períodos reconhecidos pelo
acórdão embargado.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração e mantenho o acórdão recorrido.
É o voto.










E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. TEMA 208 DA TNU. PRINCÍPIO DO EFEITO
DEVOLUTIVO RECURSAL. PPPS INDICAM OS RESPONSÁVEIS TÉCNICOS PELOS
REGISTROS AMBIENTAIS NO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO MANTIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo virtual, em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região da Seção Judiciária de São Paulo, por
maioria, rejeitar os embargos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado, ficando vencido o Juiz Federal Omar Chamon. Participaram do julgamento
os Senhores Juízes Federais: Ciro Brandani Fonseca (Relator), Rafael Andrade de Margalho e
Omar Chamon, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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