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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA DE ACORDO COM A LEI N. 9. 876/99. ATUALIZAÇÃ...

Data da publicação: 13/07/2020, 11:37:10

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA DE ACORDO COM A LEI N. 9.876/99. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE PERÍODOS ANTERIORES A JULHO DE 1994. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. - O art. 535 do CPC/73, admitia embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc". Tais lições valem para as regras contidas no artigo 1022, incisos I e II, do NCPC, tendo o inciso III acrescentado a possibilidade de interposição do recurso a fim de corrigir erro material. - O v. acórdão embargado, porém, não contém omissão, obscuridade ou contradição, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento, ou seja, todas as questões suscitadas pelas partes. - O autor não possui direito adquirido ao cálculo da RMI pelas regras anteriores à Lei nº 9.876/99 e, portanto, não faz jus a regime jurídico diverso do estabelecido na legislação previdenciária. - O embargante só teve satisfeitos todos os requisitos à concessão de sua aposentadoria quando já vigente a Lei nº 9.876/99, a qual impôs o limite de julho de 1994 com o escopo de manter o equilíbrio necessário entre o salário-de-benefício e os salários-de-contribuição vertidos. Aliás, nem mesmo na legislação pretérita à Lei nº 9.876/99 haveria abrigo à tese apresentada, pois, segundo a Constituição e a Lei 8.213/91, a RMI era calculada com base nos trinta e seis maiores salários-de-contribuição. - A regra do artigo 3º da Lei nº 9.876/99 não é inconstitucional. - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001601-16.2017.4.03.6183, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 25/10/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/10/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001601-16.2017.4.03.6183

Relator(a)

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
25/10/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/10/2018

Ementa


E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA DE ACORDO COM A LEI
N. 9.876/99. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE PERÍODOS
ANTERIORES A JULHO DE 1994. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
- O art. 535 do CPC/73, admitia embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São
Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc". Tais lições valem para as regras
contidas no artigo 1022, incisos I e II, do NCPC, tendo o inciso III acrescentado a possibilidade de
interposição do recurso a fim de corrigir erro material.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém omissão, obscuridade ou contradição, porquanto
analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento, ou seja, todas as questões suscitadas
pelas partes.
- O autor não possui direito adquirido ao cálculo da RMI pelas regras anteriores à Lei nº 9.876/99
e, portanto, não faz jus a regime jurídico diverso do estabelecido na legislação previdenciária.
- O embargante só teve satisfeitos todos os requisitos à concessão de sua aposentadoria quando
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

já vigente a Lei nº 9.876/99, a qual impôs o limite de julho de 1994 com o escopo de manter o
equilíbrio necessário entre o salário-de-benefício e os salários-de-contribuição vertidos. Aliás,
nem mesmo na legislação pretérita à Lei nº 9.876/99 haveria abrigo à tese apresentada, pois,
segundo a Constituição e a Lei 8.213/91, a RMI era calculada com base nos trinta e seis maiores
salários-de-contribuição.
- A regra do artigo 3º da Lei nº 9.876/99 não é inconstitucional.
- Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5001601-16.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


APELADO: RODOLPHO SIDNEY KIRCHNER

Advogado do(a) APELADO: TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI - SP177889-A





APELAÇÃO (198) Nº 5001601-16.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: RODOLPHO SIDNEY KIRCHNER
Advogado do(a) APELADO: TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI - SP177889-A



R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: trata-se de embargos de declaração
opostos pela parte autora em face de acórdão proferido por esta egrégia Nona Turma, que proveu
apelo do réu para julgar improcedente o pedido.
De início, pugna por suspensão do feito, em virtude da controvérsia estabelecida no REsp
1631021/PR, em sede de recurso repetitivo. No mérito, sustenta omissão, porquanto plenamente
viável o afastamento da regra expressa no artigo 3º da Lei 9.876/99, a autorizar o recálculo da
RMI com base nos salários-de-contribuição de todo período contributivo anteriores a julho de
1994, restando garantido o direito ao benefício mais vantajoso.
É o relatório.










APELAÇÃO (198) Nº 5001601-16.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: RODOLPHO SIDNEY KIRCHNER
Advogado do(a) APELADO: TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI - SP177889-A



V O T O

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: conheço dos embargos de declaração,
em virtude da sua tempestividade.
O art. 535 do CPC/73 admitia embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São
Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
Tais lições valem para as regras contidas no artigo 1022, incisos I e II, do NCPC, tendo o inciso III
acrescentado a possibilidade de interposição do recurso a fim de corrigir erro material.
O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, contradição ou obscuridade,
porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento.
Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição de Theotonio Negrão, no sentido de que o órgão julgador
não está obrigado a responder à consulta do embargante quanto à interpretaçãode dispositivos
legais (nota 2a ao art. 535, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva,
2003)
Ensina, ainda, esse processualista que o órgão julgador não está obrigado a responder: a)
questionários sobre meros pontos de fato; b) questionários sobre matéria de direito federal
exaustivamente discutida no acórdão recorrido; c) à consulta do embargante quanto à
interpretação de dispositivos legais (nota 2a ao art. 535, Código de Processo Civil e Legislação
Processual em Vigor, Saraiva, 2003).
Ademais, "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo
art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a
conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, EDcl no MS 21315 / DF, S1 - DJe 15/6/2016).
De início, afasto o pedido de suspensão do feito, em virtude da controvérsia estabelecida no

REsp 1631021/PR, em sede de recurso repetitivo, porquanto a discussão ali tratada atina à
incidência ou não do prazo decadencial (art. 103 caput da L 8.213/91) nas demandas revisionais
invocando eventual direito adquirido ao benefício mais vantajoso.
No mérito, a irresignação da parte embargante não merece acolhida.
Como já exaustivamente exposto, o autor não possui direito adquirido ao cálculo da RMI pelas
regras anteriores à Lei nº 9.876/99 e, portanto, não faz jus a regime jurídico diverso do
estabelecido na legislação previdenciária.
O embargante só teve satisfeitos todos os requisitos à concessão de sua aposentadoria quando
já vigente a Lei nº 9.876/99, a qual impôs o limite de julho de 1994 com o escopo de manter o
equilíbrio necessário entre o salário-de-benefício e os salários-de-contribuição vertidos.
Evidente, aliás, que nem mesmo na legislação pretérita à Lei nº 9.876/99 haveria abrigo à tese
apresentada, pois, segundo a Constituição e a Lei 8.213/91, a RMI era calculada com base nos
trinta e seis maiores salários-de-contribuição.
Ademais, a regra do artigo 3º da Lei nº 9.876/99 não é inconstitucional.
À vista destas considerações, visa o embargante nada mais do que o reexame da causa, situação
vedada em sede de declaratórios, restando claro que não há nada a ser prequestionado, ante a
ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes nego provimento.
É o voto.









E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA DE ACORDO COM A LEI
N. 9.876/99. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE PERÍODOS
ANTERIORES A JULHO DE 1994. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
- O art. 535 do CPC/73, admitia embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São
Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc". Tais lições valem para as regras
contidas no artigo 1022, incisos I e II, do NCPC, tendo o inciso III acrescentado a possibilidade de
interposição do recurso a fim de corrigir erro material.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém omissão, obscuridade ou contradição, porquanto
analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento, ou seja, todas as questões suscitadas
pelas partes.
- O autor não possui direito adquirido ao cálculo da RMI pelas regras anteriores à Lei nº 9.876/99
e, portanto, não faz jus a regime jurídico diverso do estabelecido na legislação previdenciária.

- O embargante só teve satisfeitos todos os requisitos à concessão de sua aposentadoria quando
já vigente a Lei nº 9.876/99, a qual impôs o limite de julho de 1994 com o escopo de manter o
equilíbrio necessário entre o salário-de-benefício e os salários-de-contribuição vertidos. Aliás,
nem mesmo na legislação pretérita à Lei nº 9.876/99 haveria abrigo à tese apresentada, pois,
segundo a Constituição e a Lei 8.213/91, a RMI era calculada com base nos trinta e seis maiores
salários-de-contribuição.
- A regra do artigo 3º da Lei nº 9.876/99 não é inconstitucional.
- Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer dos embargos de declaração e lhes negar provimento, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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