D.E. Publicado em 24/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0031249-64.1996.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, contra acórdão proferido nos autos de ação de rito ordinário, que rejeitou embargos de declaração da parte segurada em sede de ação de revisão de benefício previdenciário (fls. 280-282v).
A parte autora, ora embargante, aduz, em síntese, que o julgado contém equívoco, uma vez que, diversamente do que constou, o INSS efetuara o pagamento das parcelas do benefício desde o momento da concessão até a implantação, não havendo pedido de prestações retroativas, mas tão somente, no caso, de correção monetária sobre os atrasados.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento dos embargos declaratórios, com efeitos infringentes, reformando-se em parte a r. sentença, para condenar o INSS também ao pagamento da correção monetária nos exatos termos do item 'd' do pedido inicial (fls. 284-293).
Às fls. 294-305, Daniela Garcia Freitas peticiona notícia do falecimento de seu genitor, autor da ação, pretendendo sua habilitação como sucessora processual.
É o relatório.
À mesa.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Inicialmente, impõe-se esclarecer que deixo de regularizar a habilitação de herdeira nesta instância, ante o princípio da celeridade processual, consagrado pela EC nº 45/2004, ao inserir o inciso LXXVIII no artigo 5º da Constituição Federal, bem como em razão de não vislumbrar qualquer prejuízo para as partes, podendo ser procedida a regular habilitação, quando de seu retorno ao Juízo de origem, nos termos do disposto no artigo 296 do Regimento Interno desta Egrégia Corte. (TRF 3ª Reg., AC nº 2004.03.99.005091-1, EI 916862, v.u., Rel. Des. Fed. Anna Maria Pimentel, Dje 18.02.09).
Os incisos I e II, do artigo 535 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se o acolhimento do recurso, em face da ocorrência omissão.
Verifica-se, na exordial da ação de revisão de benefício previdenciário, o seguinte pedido, constante da letra d (fls. 02-16):
A r. sentença de fls. 139-152 assim decidiu o aludido pleito da parte segurada:
A parte segurada interpôs recurso de apelação, da qual colhe-se o pedido final:
Monocraticamente, sob o fundamento do artigo 557 do CPC/73, decidi pela negativa de seguimento do recurso da parte segurada, assim apreciando o específico tópico da correção monetária das prestações pagas com atraso:
O recorrente interpôs agravo regimental, com pedido para que a sentença fosse reformada em parte, condenando-se o INSS também ao pagamento da correção nos termos do pleito inicialmente formulado na letra D da petição inicial (fls. 230-233), sendo que acórdão da Oitava Turma negou-lhe provimento (fls. 249-252).
Interpôs o segurado, então, embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 254-282 v.).
A irresignação atual volta-se contra o acórdão que rejeitou os aclaratórios. Novamente a parte recorrente pretende a integração do julgado, com a apreciação do pleito constante das razões de apelação, no sentido da reforma da r. sentença no que diz com "o pagamento da correção monetária, a partir do vencimento de cada prestação paga com atraso" (fls. 284-293).
Entendo que o decisório recorrido deixou, sim, de enfrentar o questionamento agitado nas razões de apelação, reiterado no agravo e nos embargos declaratórios.
Verifica-se que o tema alusivo à correção monetária das rendas mensais pagas extemporaneamente encontra sustentáculo na jurisprudência tranquila; busca-se, in casu, tão somente, a recomposição de quantias mediante a aplicação de índice legal, evitando-se a corrosão do poder de compra pelo fenômeno da desvalorização da moeda.
Veja-se o que estabelecia a disposição legal em vigor à época do requerimento do benefício (parágrafo 6º do artigo 41 da Lei n. 8.213/91):
Ficou provado que a autarquia efetuou o pagamento das rendas mensais com atraso, independentemente da existência de culpa, motivo pelo qual deve ser pago o montante correspondente à atualização monetária apurada desde o momento em que devido o benefício, isto é, desde a data do requerimento administrativo (14/08/92), até a data da implantação dos pagamentos (14/08/92).
Pagas a prestações após o prazo legalmente indicado, sem a devida atualização monetária, impõe-se o acerto, à vista do teor da Súmula 8 desta E. Corte:
Esclareça-se, enfim, que a morosidade no procedimento administrativo ante pendência da coleta de dados suplementares, visando à conclusão da análise de concessão do beneplácito, não se afigura como empecilho à concretização do direito vindicado.
Nesse passo, é de ser provido o apelo, com a parcial reforma da r. sentença.
POSTO ISSO, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA O FIM DE PROVER O RECURSO DE AGRAVO DO ARTIGO 557, § 1º E, CONSEQUENTEMENTE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, A FIM DE RECONHECER O PAGAMENTO DE CORREÇAO MONETÁRIA SOBRE O MONTANTE PAGO COM ATRASO DE 14/08/92 A 05/12/94. MANTIDA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
É O VOTO.
Desembargador Federal
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