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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CARACTERIZADA A OMISSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE RENDAS MENSAIS PAGAS A DESTEMPO. EFEITOS INFR...

Data da publicação: 09/07/2020, 19:34:36

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CARACTERIZADA A OMISSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE RENDAS MENSAIS PAGAS A DESTEMPO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. Os incisos I e II, do artigo 535 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Acolhimento do recurso, em face da ocorrência de omissão. Decisório recorrido que deixou de enfrentar o questionamento agitado nas razões de apelação, alusivo à correção monetária das rendas mensais pagas extemporaneamente. Caso em que busca-se tão somente a recomposição de quantias pagas mediante a aplicação de índice legal, evitando-se a corrosão do poder de compra pelo fenômeno da desvalorização da moeda. Comprovado o pagamento de rendas mensais do benefício previdenciário com atraso, independentemente da existência de culpa, deve ser quitado o montante correspondente à atualização monetária apurada desde o momento em que devido o benefício, isto é, desde a data do requerimento administrativo (14/08/92), até a data da implantação dos pagamentos (14/08/92). Mantida a sucumbência recíproca. Embargos de declaração acolhidos. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1265632 - 0031249-64.1996.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 09/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/05/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/05/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0031249-64.1996.4.03.6183/SP
2007.03.99.050582-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP119039B JANDYRA MARIA GONCALVES REIS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:OS MESMOS
INTERESSADO:UELITON DE FREITAS
ADVOGADO:SP069834 JOAQUIM ROBERTO PINTO e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:96.00.31249-4 3V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CARACTERIZADA A OMISSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE RENDAS MENSAIS PAGAS A DESTEMPO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE.
Os incisos I e II, do artigo 535 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
Acolhimento do recurso, em face da ocorrência de omissão.
Decisório recorrido que deixou de enfrentar o questionamento agitado nas razões de apelação, alusivo à correção monetária das rendas mensais pagas extemporaneamente.
Caso em que busca-se tão somente a recomposição de quantias pagas mediante a aplicação de índice legal, evitando-se a corrosão do poder de compra pelo fenômeno da desvalorização da moeda.
Comprovado o pagamento de rendas mensais do benefício previdenciário com atraso, independentemente da existência de culpa, deve ser quitado o montante correspondente à atualização monetária apurada desde o momento em que devido o benefício, isto é, desde a data do requerimento administrativo (14/08/92), até a data da implantação dos pagamentos (14/08/92).
Mantida a sucumbência recíproca.
Embargos de declaração acolhidos.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 09 de maio de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0031249-64.1996.4.03.6183/SP
2007.03.99.050582-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP119039B JANDYRA MARIA GONCALVES REIS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:OS MESMOS
INTERESSADO:UELITON DE FREITAS
ADVOGADO:SP069834 JOAQUIM ROBERTO PINTO e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:96.00.31249-4 3V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO


O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Cuida-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, contra acórdão proferido nos autos de ação de rito ordinário, que rejeitou embargos de declaração da parte segurada em sede de ação de revisão de benefício previdenciário (fls. 280-282v).

A parte autora, ora embargante, aduz, em síntese, que o julgado contém equívoco, uma vez que, diversamente do que constou, o INSS efetuara o pagamento das parcelas do benefício desde o momento da concessão até a implantação, não havendo pedido de prestações retroativas, mas tão somente, no caso, de correção monetária sobre os atrasados.

Por fim, requereu o conhecimento e provimento dos embargos declaratórios, com efeitos infringentes, reformando-se em parte a r. sentença, para condenar o INSS também ao pagamento da correção monetária nos exatos termos do item 'd' do pedido inicial (fls. 284-293).

Às fls. 294-305, Daniela Garcia Freitas peticiona notícia do falecimento de seu genitor, autor da ação, pretendendo sua habilitação como sucessora processual.

É o relatório.

À mesa.


VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Inicialmente, impõe-se esclarecer que deixo de regularizar a habilitação de herdeira nesta instância, ante o princípio da celeridade processual, consagrado pela EC nº 45/2004, ao inserir o inciso LXXVIII no artigo 5º da Constituição Federal, bem como em razão de não vislumbrar qualquer prejuízo para as partes, podendo ser procedida a regular habilitação, quando de seu retorno ao Juízo de origem, nos termos do disposto no artigo 296 do Regimento Interno desta Egrégia Corte. (TRF 3ª Reg., AC nº 2004.03.99.005091-1, EI 916862, v.u., Rel. Des. Fed. Anna Maria Pimentel, Dje 18.02.09).

Os incisos I e II, do artigo 535 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se o acolhimento do recurso, em face da ocorrência omissão.

Verifica-se, na exordial da ação de revisão de benefício previdenciário, o seguinte pedido, constante da letra d (fls. 02-16):


"D - Pagamento da correção monetária, pelo atraso na concessão da Aposentadoria, do período de 08/92 à 05/94, conforme restou demonstrado pela documentação juntada;" (fls. 15).

A r. sentença de fls. 139-152 assim decidiu o aludido pleito da parte segurada:


"(...) concluo que o autor não havia regularizado a documentação necessária à concessão do benefício requerido até julho de 1994, não podendo, desta feita, atribuir a demora à Autarquia.
Assim, tendo em vista que a demora na concessão do benefício se deu por culpa exclusiva do segurado, improcede o requerimento de correção monetária desde a Data de Entrada do Requerimento.(...)"

A parte segurada interpôs recurso de apelação, da qual colhe-se o pedido final:


"(...) Ex positis, na esteira das razões expostas requer e espera o apelante que a E. Turma deste C. TRIBUNAL dê PROVIMENTO ao RECURSO, reformando parcialmente a r. Sentença Monocrática (sic), para condenar a Autarquia Apelada à revisão do Benefício corrigindo os 36 últimos salários de contribuição que foram utilizados no cálculo da Aposentadoria, de modo que todos eles sejam corrigidos monetariamente, mês a mês, de acordo om a variação do INPC, do IBGE, incluindo a inflação expurgada do período de 03/90 a 02/91, e ao pagamento da correção monetária, a partir do vencimento de cada prestação paga com atraso, nos exatos termos dos pedidos constantes dos itens a e d de fls. 14/15, por ser medida de justiça (...)".

Monocraticamente, sob o fundamento do artigo 557 do CPC/73, decidi pela negativa de seguimento do recurso da parte segurada, assim apreciando o específico tópico da correção monetária das prestações pagas com atraso:


"(...) Por fim, mantida a improcedência do requerimento quanto ao pagamento das parcelas retroativas.
A situação fática aponta que a demanda deve ser indeferida quanto a esse pedido. Como se vê às fls. 103, a partir autora inicialmente protocolou o requerimento de aposentadoria especial em 14/8/1992, contudo, somente em 18/7/1994, optou pela transformação em aposentadoria por tempo de serviço, atual benefício (fls. 225v.).

O recorrente interpôs agravo regimental, com pedido para que a sentença fosse reformada em parte, condenando-se o INSS também ao pagamento da correção nos termos do pleito inicialmente formulado na letra D da petição inicial (fls. 230-233), sendo que acórdão da Oitava Turma negou-lhe provimento (fls. 249-252).

Interpôs o segurado, então, embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 254-282 v.).

A irresignação atual volta-se contra o acórdão que rejeitou os aclaratórios. Novamente a parte recorrente pretende a integração do julgado, com a apreciação do pleito constante das razões de apelação, no sentido da reforma da r. sentença no que diz com "o pagamento da correção monetária, a partir do vencimento de cada prestação paga com atraso" (fls. 284-293).

Entendo que o decisório recorrido deixou, sim, de enfrentar o questionamento agitado nas razões de apelação, reiterado no agravo e nos embargos declaratórios.

Verifica-se que o tema alusivo à correção monetária das rendas mensais pagas extemporaneamente encontra sustentáculo na jurisprudência tranquila; busca-se, in casu, tão somente, a recomposição de quantias mediante a aplicação de índice legal, evitando-se a corrosão do poder de compra pelo fenômeno da desvalorização da moeda.

Veja-se o que estabelecia a disposição legal em vigor à época do requerimento do benefício (parágrafo 6º do artigo 41 da Lei n. 8.213/91):

"Art. 41 (...)
§ 7º - O pagamento de parcelas relativas a benefícios, efetuado com atraso por responsabilidade da Previdência Social, será atualizado de acordo com a variação do índice Nacional de Preços ao Consumidor -INPC, verificado no período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento."

Ficou provado que a autarquia efetuou o pagamento das rendas mensais com atraso, independentemente da existência de culpa, motivo pelo qual deve ser pago o montante correspondente à atualização monetária apurada desde o momento em que devido o benefício, isto é, desde a data do requerimento administrativo (14/08/92), até a data da implantação dos pagamentos (14/08/92).

Pagas a prestações após o prazo legalmente indicado, sem a devida atualização monetária, impõe-se o acerto, à vista do teor da Súmula 8 desta E. Corte:

"Em se tratando de matéria previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento".

Esclareça-se, enfim, que a morosidade no procedimento administrativo ante pendência da coleta de dados suplementares, visando à conclusão da análise de concessão do beneplácito, não se afigura como empecilho à concretização do direito vindicado.

"RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO - PAGAMENTO COM ATRASO - CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI Nº 6.899/81. SÚMULAS 43 E 148 DO STJ.
1. A correção monetária, diante do caráter alimentar do benefício previdenciário, deve incidir desde quando as parcelas em atraso, não prescritas, passaram a ser devidas, compatibilizando-se, assim, a aplicação simultânea das Súmulas 43 e 148 deste Superior Tribunal de Justiça.
2. Embargos acolhidos."
(STJ - EDRESP n. 96576 199600331510/PE; SEXTA TURMA; Rel. HAMILTON CARVALHIDO; DJU 23/10/2000; P. 199).
"PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO PAGO EM ATRASO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - ART. 41, § 6º DA LEI Nº 8.213/91 - VERBA HONORÁRIA - PERCENTUAL.
1. Em face do caráter alimentar do benefício previdenciário, a correção monetária deve incidir desde quando as parcelas em atraso passaram a ser devidas, independentemente da aferição da responsabilidade do INSS no atraso do pagamento do benefício, eis que se trata de mera recomposição do valor da moeda.
2. A reapreciação do percentual fixado à título de verba honorária encontra-se vedada na via especial, por envolver reexame de matéria fática. Súmula 7/STJ.
3. Recurso não conhecido."
(STJ, RESP N. 171017; Processo: 199800256776/SP; QUINTA TURMA; Rel. EDSON VIDIGAL DJU 08/03/1999, p. 242).
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PAGAMENTOS DE VALORES EM ATRASO. DECISÃO FUNDAMENTADA.
I - Não procede a insurgência da parte agravante, porque preenchidos os requisitos legais.
II - O benefício do autor, aposentadoria por tempo de contribuição, teve a Data do Início do Benefício - DIB fixada em 23/09/1997. Todavia, a Data do Início dos Pagamentos - DIP foi fixada em 04/12/2003.
III - Nos termos do artigo 54, c.c. art. 49, ambos da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por tempo de contribuição é fixada na data do requerimento administrativo, sendo devidas as diferenças desde então.
IV - A análise do processo administrativo carreado aos autos, verifica-se que o autor deu entrada no pedido administrativo em 23/09/1997.
V - Consta a expedição, em 27/10/1997, de Carta de Exigências, solicitando, no prazo de 60 dias, fosse apresentado o distrato social ou encerramento da empresa Bar e Lanches Pirâmides Ltda, além do Auto de Infração de 67 a 74.
VI - Em 30/01/98, foi encaminhada nova correspondência, comunicando que, em virtude de não cumprimento de exigências, foi encerrado o seu pedido de aposentadoria por tempo de serviço, em 30/01/98.
VII - Em 28/01/98, o autor protocolou pedido de reabertura do seu processo, indeferido com base na Ordem de Serviço INN/DSS nº 623, de 15/05/99.
VIII - Foi impetrado Mandado de Segurança sob nº 2000.61.83.004646-0, no qual foi deferido pedido liminar para afastamento da OS 623/99.
IX - Em 20/03/2002, o INSS acusou o recebimento do ofício expedido nos autos do MS, apontando o débito no período de 03/67 a 11/74, informando o afastamento da OS 623/99, bem como afirmando que, após a quitação do débito, teria condições de realizar a análise contributiva dos recolhimentos efetuados.
X - Foi juntada a sentença de procedência da ação mandamental nº 2000.61.83.004646-0.
XI - Ofício juntado informando o cumprimento da sentença, com a reabertura do Procedimento Administrativo em questão, esclarecendo a constatação de pendência a ser cumprida pelo segurado, já tendo sido enviada "carta de exigência" para sua resolução.
XII - Cópia da Carta expedida pelo INSS, em 05/06/2003, solicitando seu comparecimento na agência Vila Mariana, a partir de 15/06/2003, para que fosse efetuado o cálculo referente ao período em débito (03/67 a 11/74).
XIII - Análise Contributiva, com expedição da Guia da Previdência Social - GPS, no valor de R$ 161.145,02 - com vencimento em 31/07/2003 - Relatório de Cálculos.
XIV - Cópia da liminar concedida nos autos do Mandado de Segurança nº 2003.61.83.005827-0, impetrado pelo autor, concedida para que a autoridade coatora, ao apurar seu crédito em relação às contribuições não pagas pelo impetrante, proceda ao cálculo de acordo com as leis vigentes à época dos fatos geradores, incluindo correção monetária, porém sem aplicação da fórmula prevista na Lei nº 9.032/95 e na OS nº 55/96, a fim de viabilizar o devido recolhimento pelo impetrante.
XV - Guia expedida com vencimento para 30/12/2003, paga em 04/12/2003, no valor de R$ 47,58.
XVI - Não há justificativa para que os pagamentos sejam iniciados apenas a partir do pagamento dos valores em atraso.
XVII - Houve a reabertura do procedimento administrativo por ordem mandamental já transitada em julgado (DER em 23/09/1997) e, apenas em 20/03/2002, o INSS apontou o débito no período de 03/67 a 11/74, no valor de R$ 161.145,02, o qual ensejou a impetração de outro Mandado de Segurança (nº 2003.61.83.005827-0), no qual foi concedida a segurança para que a autoridade coatora, ao apurar seu crédito em relação às contribuições não pagas pelo impetrante, procedesse ao cálculo de acordo com as leis vigentes à época dos fatos geradores, incluindo correção monetária, porém sem aplicação da fórmula prevista na Lei nº 9.032/95 e na OS nº 55/96.
XVIII - Expedida a Guia para o pagamento, esse foi prontamente efetuado.
XIX - O atraso na concessão do benefício não ocorreu por desídia do autor, sendo devidas as parcelas vencidas desde a DER.
XX - Procede a insurgência do apelante.
XXI - A correção monetária das parcelas vencidas se dará nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
XXII - Os juros moratórios serão devidos no percentual de 0,5% ao mês, a contar da citação, até a entrada em vigor do novo Código Civil, nos termos do art. 406, que, conjugado com o artigo 161, § 1º, do CTN, passou para 1% ao mês.
XXIII - A partir de 29/06/2009, deve ser aplicada a Lei nº 11.960, que alterou a redação do artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97.
XXIV - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até esta decisão (Súmula nº 111, do STJ).
XXV - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso
XXVI - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
XXVII - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
XXVIII - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
XXIX - Agravo improvido.
(TRF3, AC 2004.61.83.006633-6/SP, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, 8ª Turma, v.u., DJUe 17/02/2014).

Nesse passo, é de ser provido o apelo, com a parcial reforma da r. sentença.


POSTO ISSO, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA O FIM DE PROVER O RECURSO DE AGRAVO DO ARTIGO 557, § 1º E, CONSEQUENTEMENTE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, A FIM DE RECONHECER O PAGAMENTO DE CORREÇAO MONETÁRIA SOBRE O MONTANTE PAGO COM ATRASO DE 14/08/92 A 05/12/94. MANTIDA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.


É O VOTO.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 10/05/2016 17:14:09



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