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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVOGACÃO DA TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO ACOLHIDO SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO. TRF3. 5002190-48.2017.4.03.6105...

Data da publicação: 08/08/2024, 16:47:11

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVOGACÃO DA TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO ACOLHIDO SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO. 1. Comunicação de recebimento de benefício concedido na esfera administrativa, pugnando a parte autora pela sua manutenção, em razão da opção pelo benefício mais vantajoso, a ser efetivada em sede de liquidação, após o trânsito em julgado. 2. Embargos de declaração acolhidos para revogar a tutela antecipada concedida, sem alteração no resultado do julgamento. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002190-48.2017.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 29/06/2021, Intimação via sistema DATA: 02/07/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5002190-48.2017.4.03.6105

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
29/06/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/07/2021

Ementa


E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVOGACÃO DA TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO
ACOLHIDO SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO.
1. Comunicação de recebimento de benefício concedido na esfera administrativa, pugnando a
parte autora pela sua manutenção, em razão da opção pelo benefício mais vantajoso, a ser
efetivada em sede de liquidação, após o trânsito em julgado.
2. Embargos de declaração acolhidos para revogar a tutela antecipada concedida, sem alteração
no resultado do julgamento.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002190-48.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELADO: ARNALDO ALVES DE LIMA

Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002190-48.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
EMBARGANTE: ARNALDO ALVES DE LIMA
Advogado do(a) EMBARGANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão contrário a seus interesses.
O embargante alega, em síntese, a ocorrência de vícios no aresto ao argumento de o relator
não agiu com acerto no tocante à determinação de imediata implantação do benefício,
requerendo, pois, a revogação da tutela antecipada
Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos sem as contrarrazões.
É o relatório.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002190-48.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
EMBARGANTE: ARNALDO ALVES DE LIMA
Advogado do(a) EMBARGANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Do que se infere dos autos, assiste
razão à parte autora, ora embargante.
Com efeito, o pedido de revogação da tutela antecipada para implantação do benefício
previdenciário concedido nos autos, já foi objeto de decisão nestes autos (ID 142694905), em
face da comunicação da concessão do benefício nº 42/187.539.648-6, na esfera administrativa.
Verifico que a autarquia previdenciária promoveu o restabelecimento do referido benefício,
conforme determinação judicial (ID 143269403).
Como dito anteriormente, a tutela antecipada destina-se a salvaguardar os direitos da parte.
Ora, se a parte autora não tem interesse na sua manutenção, ao argumento de que “...
pretende efetivar a opção pela benesse mais vantajosa na fase de liquidação do julgado, ou
seja, após o trânsito em julgado.” (ID 157125488), não há qualquer razão para mantê-la,
considerando, ademais, que ainda não houve a implantação do benefício objeto desta ação,
conforme informações prestadas pela autarquia previdenciária (ID 159533088).
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para revogar a tutela
antecipada concedida no v. acórdão, no mais, mantendo o resultado do julgamento.
Oficie-se à agência do INSS, com urgência, para que não implante o benefício objeto da
presente ação, mantendo o benefício de aposentadoria por tempo de serviço concedido
administrativamente, caso não haja nenhum outro óbice nesse sentido.
É o voto.









E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVOGACÃO DA TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO
ACOLHIDO SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO.
1. Comunicação de recebimento de benefício concedido na esfera administrativa, pugnando a
parte autora pela sua manutenção, em razão da opção pelo benefício mais vantajoso, a ser
efetivada em sede de liquidação, após o trânsito em julgado.
2. Embargos de declaração acolhidos para revogar a tutela antecipada concedida, sem
alteração no resultado do julgamento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por

unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, para revogar a tutela antecipada
concedida, no mais, mantendo o resultado do julgamento, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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