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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO TRABALHISTA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDID...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:37:30

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO TRABALHISTA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. - O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. - A sentença trabalhista homologatória constitui somente início de prova material que deverá ser fundamentada em elementos que provem o exercício de atividade laborativa nos períodos alegados. - Não existem nos autos outros elementos que comprovem a existência de vínculo empregatício do requerente. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0025228-69.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 13/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025228-69.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

APELANTE: OSMAR AGRIMICO DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: DIONES MORAIS VALENTE - SP331310-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025228-69.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

APELANTE: OSMAR AGRIMICO DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: DIONES MORAIS VALENTE - SP331310-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, contra o acórdão de fls. 134/137 (Id.107505498),  que negou provimento à sua apelação.

 

Alega a embargante que o presente recurso tem a finalidade de sanar omissão, uma vez que o vínculo da sentença trabalhista foi confirmado pela prova testemunhal, comprovando a qualidade de segurado para obtenção do benefício pretendido (Id. 107505498 -  fls. 139/142).

 

Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC .

 

É o relatório.

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025228-69.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

APELANTE: OSMAR AGRIMICO DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: DIONES MORAIS VALENTE - SP331310-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

 

 

 

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):

Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos, porém, no mérito, os rejeito.

O art. 1.022 do Código de processo Civil admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem como para corrigir erro material. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.

Aduz a parte autora, ora embargante, que a decisão embargada é omissa quanto a qualidade de segurada,  uma vez que a prova testemunhal corroborou a sentença trabalhista.

Nesse passo, a decisão embargada não contém a omissão apontada.

A sentença trabalhista homologatória, embora não constitua prova plena da condição de segurado do empregado, consubstancia início de prova material, que pode ser corroborada por prova testemunhal apta a provar o exercício de atividade laborativa nos períodos alegados.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SENTENÇA TRABALHISTA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE SER CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. INEXISTÊNCIA NO CASO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois observou a jurisprudência do STJ, segundo a qual

a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a obtenção de benefício previdenciário,

ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide,

desde que fundada em elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo trabalhador.

2. Agravo interno não provido." (AIRESP -  1752696. Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES.Segunda Turma. J 21/02/2019. DJE 01/03/2019).

Destaquei.

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. ART. 55, § 3º, DA LEI N. 8.213/1991. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM O PERÍODO TRABALHADO E A FUNÇÃO EXERCIDA. AUSÊNCIA DE OUTRA PROVA MATERIAL. 1.

A sentença homologatória de acordo trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários,

mesmo que o INSS não tenha participado da lide laboral,

desde que contenha elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo trabalhador, o que não ocorreu no caso dos autos.

2. Agravo interno não provido." (AINTARESP -  - 529963. Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES. Primeira Turma. J 21/02/2019. DJE DATA:28/02/2019).

Destaquei.

Observa-se que não existem nos autos outros elementos que comprovem a existência de vínculo empregatício do requerente. O depoimento da testemunha Renato Freitas de Almeida colhido em audiência não é suficiente ao reconhecimento da alegada atividade laborativa, eis que respondida de forma duvidosa e sem firmeza. Ao ser perguntado se recordava de quando trabalhou com o autor, não soube precisar, respondendo de forma insegura que não lembrava muito bem, mas que teria sido no período de 2009/2010. Informou a testemunha que não era efetivo, trabalhando somente como "freelancer", e ao ser inquirido quantas vezes por semana trabalhava, explicou que eram todos os dias de segunda a sexta, assim como o autor, de segunda a sexta e às vezes de sábado e domingo (Id. 124086340/124086341).

Verifica-se que na realidade pretende a parte embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não é o caso dos presentes autos.

Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento , in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração .


Diante do exposto,

REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA

.

 

 

 



E M E N T A

 

 

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO TRABALHISTA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.


- O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
- A sentença trabalhista homologatória constitui somente início de prova material que deverá ser fundamentada em elementos que provem o exercício de atividade laborativa nos períodos alegados.
- Não existem nos autos outros elementos que comprovem a existência de vínculo empregatício do requerente.
- Embargos de declaração rejeitados.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaracao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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