Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004132-14.2020.4.03.6327
Relator(a)
Juiz Federal CLECIO BRASCHI
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
02/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 292/TNU. SUSPENSÃO
NACIONAL NÃO DETERMINADA PELA TNU. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO.
AFIRMADA PELO INSS OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO SOBRE ACOLHIMENTO DA
QUESTÃO PRELIMINAR CONSISTENTE NA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL PELA
AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO NOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DOS
DOCUMENTOS EM QUE SE FUNDOU A SENTENÇA PARA RECONHECER O TEMPO
ESPECIAL, BEM COMO SOBRE O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DEVE SER
FIXADO NA CITAÇÃO E NÃO NA DER. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS NESSES
DOIS CAPÍTULOS, POR ESTAREM DIVORCIADOS DA REALIDADE PROCESSUAL, UMA VEZ
QUE O ACÓRDÃO CONTÉM FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA EM QUE EXPLICITA AS
RAZÕES PELAS QUAIS NÃO CONHECIA DESSAS QUESTÕES E TAL FUNDAMENTAÇÃO
NÃO FOI IMPUGNADA NOS EMBARGOS, SENDO TRATADA COMO SE NEM SEQUER
EXISTISSE. FALTA DE CARIMBO NO EMPREGADOR NO PPP. OMISSÃO EXISTENTE. NÃO
HÁ DÚVIDA DE QUE O PPP FOI EMITIDO PELA KODAK BRAS. COM. IND. LTDA., CUJO
CNPJ CONSTA DO PPP, ASSIM COMO NÃO HÁ NENHUMA DÚVIDA SOBRE A RAZÃO
SOCIAL TAMPOUCO SOBRE QUEM É O REPRESENTANTE LEGAL. NÃO SE DECRETA
NULIDADE SEM PREJUÍZO. O INSS NÃO APONTOU CONCRETAMENTE NENHUM FATO
QUE COLOCASSE EM DÚVIDA A AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO OU QUE SEU
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
EMISSOR, CUJO NOME CONSTA DO CARIMBO E DO PPP COMO REPRESENTANTE DA
EMPRESA, REALMENTE OSTENTAVA ESSA QUALIDADE. ASSIM, O PPP É APTO PARA
COMPROVAR O TEMPO ESPECIAL, POR CONTER TODOS OS ELEMENTOS DESCRITOS
NO ARTIGO 264, § 2º, DA IN 77/2015, AINDA QUE NÃO TENHAM CONSTADO TODOS ELES
DO CARIMBO, UMA VEZ QUE NÃO HÁ NENHUMA DÚVIDA CONCRETA SOBRE A EMPRESA
QUE O EMITIU, SUA RAZÃO SOCIAL, SEU CNPJ NEM SOBRE QUEM O FIRMOU COMO
REPRESENTANTE LEGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS NA
PARTE CONHECIDA, PARA SANAR OMISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO, SEM ALTERAR O
RESULTADO DO JULGAMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004132-14.2020.4.03.6327
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: FERNANDO LUIS RIBEIRO
Advogados do(a) RECORRIDO: CARLOS EDUARDO MARQUINI DO AMARAL - SP371662-A,
RODRIGO ANDRADE DIACOV - SP201992-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004132-14.2020.4.03.6327
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: FERNANDO LUIS RIBEIRO
Advogados do(a) RECORRIDO: CARLOS EDUARDO MARQUINI DO AMARAL - SP371662-A,
RODRIGO ANDRADE DIACOV - SP201992-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão cuja ementa é a seguinte:
“PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECURSO QUE PEDE A SUSPENSÃO DO PROCESSO COM BASE EM
RECURSOS ESPECIAIS, AFIRMA FALTAR INTERESSE PROCESSUAL POR FALTA DE
APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS NA VIA ADMINISTRATIVA E REQUER A FIXAÇÃO
DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO A PARTIR DA CITAÇÃO E NÃO DA DATA
DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO. NÃO HÁ NENHUMA
FUNDAMENTAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRE, DE MODO CONCRETO
E ESPECÍFICO, A IDENTIDADE ENTRE O TEMA DO RECURSO E O OBJETO DOS
RECURSOS ESPECIAIS. O PEDIDO É GENÉRICO, INESPECÍFICO, O QUE EQUIVALE À
AUSÊNCIA DE PEDIDO, NÃO PODENDO SER CONHECIDO. O MESMO VÍCIO EXISTE NO
CAPÍTULO DO RECURSO EM QUE O INSS AFIRMA FALTAR INTERESSE PROCESSUAL. A
FUNDAMENTAÇÃO É GENÉRICA. NÃO INDICA QUAIS DOCUMENTOS FORAM EXIBIDOS
EM JUÍZO E INFLUÍRAM NA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO QUE PROFERIU A
SENTENÇA, MAS NÃO FORAM APRESENTADOS NA VIA ADMINISTRATIVA. O PEDIDO
SUBSIDIÁRIO DE FIXAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
A PARTIR DA CITAÇÃO RESTA CONTAMINADO PELO MESMO VÍCIO DA GENERALIDADE,
AO NÃO ESPECIFICAR, CONCRETAMENTE, QUAIS DOCUMENTOS FORAM EXIBIDOS EM
JUÍZO E INFLUÍRAM NA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO QUE PROFERIU A SENTENÇA,
MAS NÃO FORAM APRESENTADOS NA VIA ADMINISTRATIVA. SE NÃO HÁ
DEMONSTRAÇÃO DESSE FATO, DE MODO CONCRETO E ESPECÍFICO, NÃO CABE AO
ÓRGÃO JULGADOR ATUAR NO LUGAR DA PARTE PARA FAZER TAL COTEJO ANALÍTICO,
O QUE PREJUDICA O JULGAMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO, NÃO CONHECIDO.
RECURSO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA”.
O INSS afirma que o acórdão padece de contradição e omissão porque: i) o processo deve ser
sobrestado para aguardar a definição do tema 292 pela TNU; ii) não houve acolhimento da
questão preliminar consistente na falta de interesse processual pela ausência de exibição nos
autos do processo administrativo dos documentos em que se fundou a sentença para
reconhecer o tempo especial; iii) o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na
citação e não na DER; e iv) o PPP acolhido para reconhecer o tempo especial não contém
carimbo.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004132-14.2020.4.03.6327
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: FERNANDO LUIS RIBEIRO
Advogados do(a) RECORRIDO: CARLOS EDUARDO MARQUINI DO AMARAL - SP371662-A,
RODRIGO ANDRADE DIACOV - SP201992-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Do pedido de suspensão do processo. Tema 292 da TNU. Descabimento. TNU não determinou
a suspensão nacional dos processos. Os embargos não podem ser acolhidos. O tema
submetido a julgamento, pela Turma Nacional de Uniformização, nos autos do Pedido de
Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) nº 0519962-56.2019.4.05.8100/CE, tema 292:
“Qual o marco temporal de fixação da data de início do benefício (DIB) nos casos em que o
interessado, apesar de reunir os requisitos para a concessão na data do requerimento
administrativo (DER), apenas apresenta os elementos de prova essenciais ao reconhecimento
do direito na via judicial, quando poderia tê-lo feito antes").
Na verdade, a TNU não determinou a suspensão do julgamento dos processos em tramitação
perante os Juizados Especiais Federais e as Turmas Recursais em que veiculada essa
questão. O trecho da decisão da TNU:
A matéria guarda relação com a interpretação a ser dada à Súmula 33 da TNU, segundo a qual
"Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria
por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da
concessão do benefício."
Há, por outra, quantidade expressiva de feitos tratando do mesmo tema em tramitação no
subsistema dos Juizados Especiais Federais, o que justifica a afetação do julgamento como
representativo da controvérsia.
Nesse passo, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso, tenho que a questão
deva ser afetada como representativa da controvérsia, conforme previsão do artigo 14, VI, do
RI/TNU, a fim de que se defina "qual o marco temporal de fixação da data de início do benefício
(DIB) nos casos em que o interessado, apesar de reunir os requisitos para a concessão na data
do requerimento administrativo (DER),apenas apresenta os elementos de prova essenciais ao
reconhecimento do direito na via judicial, quando poderia tê-lo feito antes".
Ante o exposto, voto por conhecer e afetar a questão controvertida neste feito como
representativa da controvérsia, devendo, pois, a Secretaria da Turma promover as diligências a
que alude o artigo 10, V, do RI/TNU.
A única determinação contida na decisão, de adoção, pela Secretaria, das providências
previstas no artigo 10, inciso V, do Regimento Interno da TNU, versa apenas sobre a publicação
de editais. Não há determinação expressa no sentido de que os processos em tramitação
perante as instâncias inferiores devem ser sobrestados em razão da aludida decisão.
Da alegada omissão em razão do não acolhimento da questão preliminar de falta de interesse
de agir. Neste capítulo os embargos não podem ser conhecidos porque estão divorciados da
realidade processual. O acórdão embargado contém expressamente capítulo dedicado a
discorrer sobre as razões pelas quais nem sequer conhecia dessa questão e este fundamento
foi desconsiderado nos presentes embargos.
Segundo o acórdão embargado “O mesmo vício existe no capítulo do recurso em que o INSS
afirma faltar interesse processual porque ‘conforme se observa dos documentos dos autos, a
parte autora não apresentou os mesmos documentos ao dar entrada no requerimento
administrativo e nem o fez posteriormente (...)’. A fundamentação é genérica. Não indica quais
documentos foram exibidos em juízo e influíram na convicção do magistrado que proferiu a
sentença, mas não foram apresentados na via administrativa”.
Nestes embargos de declaração o INSS trata o caso como se não existisse esse fundamento
no acórdão embargado, o qual nem sequer foi enfrentado nas razões dos embargos de
declaração, donde seu não conhecimento neste capítulo, em razão de estarem divorciados da
realidade processual.
Da alegada omissão em razão do não acolhimento da questão do termo inicial dos efeitos
financeiros somente a partir da citação. Neste capítulo os embargos de declaração não podem
ser conhecidos porque suas razões também estão divorciadas da realidade processual. O
acórdão embargado contém expressamente capítulo dedicado a discorrer sobre as razões
pelas quais nem sequer conhecia dessa questão e este fundamento foi desconsiderado nos
presentes embargos.
Segundo o acórdão embargado, “o pedido subsidiário de fixação dos efeitos financeiros da
concessão do benefício a partir da citação, sob o fundamento de que ‘o mesmo não foi instruído
com os documentos necessários’ na via administrativa, resta contaminado pelo mesmo vício da
generalidade, ao não especificar, concretamente, quais documentos foram exibidos em juízo e
influíram na convicção do magistrado que proferiu a sentença, mas não foram apresentados na
via administrativa. Se não há demonstração desse fato, de modo concreto e específico, não
cabe ao órgão julgador atuar no lugar da parte para fazer tal cotejo analítico, o que prejudica o
julgamento do pedido subsidiário, não conhecido”.
Novamente, nestes embargos de declaração o INSS trata o caso como se não existisse esse
fundamento no acórdão embargado, o qual nem sequer foi enfrentado nas razões dos
embargos de declaração, donde seu não conhecimento neste capítulo, em razão de estarem
divorciados da realidade processual.
Da alegada omissão. Aspecto formal do PPP. O INSS afirma: “DO PPP – ASPECTOS
FORMAIS O PPP deve ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que
assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto à
transcrição dos registros administrativos e veracidade das demonstrações ambientais e dos
programas médicos. Por conseguinte, deverão constar no PPP o nome, cargo e NIT do
responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa, sob pena de
invalidade de referidos documentos (IN 77/2015 – art. 264). No caso em tela, o PPP não possui
carimbo da empresa”.
Neste capítulo os embargos devem ser conhecidos e acolhidos em parte. Há omissão no
acórdão embargado, que confirmou a sentença pelos próprios fundamentos, mas ela não
apreciara tal questão.
Passo ao julgamento dessa questão.
O PPP a que se refere o INSS foi emitido por Kodak Bras. Com. Ind. Ltda, relativo ao período
de 20/11/1980 a 29/04/1992. O PPP contém carimbo com o nome da representante legal do
empregador.
Segundo a IN 77/2015, artigo 264, § 2º, “Deverá constar no PPP o nome, cargo e NIT do
responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa com a razão
social, e o CNPJ”.
Assim, o carimbo não descreve a razão social e o CNPJ, como o exige a IN 77/2015, e sim o
nome do representante legal do empregador.
O carimbo em questão, conforme salientado, contém o nome da representante legal, que
coincide com o nome do representante legal dela descrito no PPP.
Essa correspondência não prejudica o reconhecimento do tempo especial nem gera prejuízo
para o INSS. Não há dúvida de que foi emitido pela Kodak Bras. Com. Ind. Ltda., cujo CNPJ
consta do PPP, assim como não há nenhuma dúvida sobre a razão social tampouco sobre
quem é o representante legal.
Não se decreta nulidade sem prejuízo. O INSS não apontou concretamente nenhum fato que
colocasse em dúvida a autenticidade do documento ou que seu emissor, cujo nome consta do
carimbo e do PPP como representante da empresa, realmente ostentava essa qualidade.
Assim, o PPP é apto para comprovar o tempo especial, por conter todos os elementos descritos
no artigo 264, § 2º, da IN 77/2015, ainda que não tenham constado todos eles do carimbo, uma
vez que não há nenhuma dúvida concreta sobre a empresa que o emitiu, sua razão social, seu
CNPJ nem sobre quem o firmou como representante legal.
Neste capítulo, os embargos ficam acolhidos em parte, a fim sanar a omissão, acrescentando
tais fundamentos ao acórdão embargado, sem alterar o resultado do julgamento.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos na parte conhecida, para sanar omissão na
fundamentação, sem alterar o resultado do julgamento.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 292/TNU.
SUSPENSÃO NACIONAL NÃO DETERMINADA PELA TNU. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE
SUSPENSÃO. AFIRMADA PELO INSS OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO SOBRE
ACOLHIMENTO DA QUESTÃO PRELIMINAR CONSISTENTE NA FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL PELA AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO NOS AUTOS DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO DOS DOCUMENTOS EM QUE SE FUNDOU A SENTENÇA PARA
RECONHECER O TEMPO ESPECIAL, BEM COMO SOBRE O TERMO INICIAL DOS
EFEITOS FINANCEIROS DEVE SER FIXADO NA CITAÇÃO E NÃO NA DER. NÃO
CONHECIMENTO DOS EMBARGOS NESSES DOIS CAPÍTULOS, POR ESTAREM
DIVORCIADOS DA REALIDADE PROCESSUAL, UMA VEZ QUE O ACÓRDÃO CONTÉM
FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA EM QUE EXPLICITA AS RAZÕES PELAS QUAIS NÃO
CONHECIA DESSAS QUESTÕES E TAL FUNDAMENTAÇÃO NÃO FOI IMPUGNADA NOS
EMBARGOS, SENDO TRATADA COMO SE NEM SEQUER EXISTISSE. FALTA DE CARIMBO
NO EMPREGADOR NO PPP. OMISSÃO EXISTENTE. NÃO HÁ DÚVIDA DE QUE O PPP FOI
EMITIDO PELA KODAK BRAS. COM. IND. LTDA., CUJO CNPJ CONSTA DO PPP, ASSIM
COMO NÃO HÁ NENHUMA DÚVIDA SOBRE A RAZÃO SOCIAL TAMPOUCO SOBRE QUEM
É O REPRESENTANTE LEGAL. NÃO SE DECRETA NULIDADE SEM PREJUÍZO. O INSS
NÃO APONTOU CONCRETAMENTE NENHUM FATO QUE COLOCASSE EM DÚVIDA A
AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO OU QUE SEU EMISSOR, CUJO NOME CONSTA DO
CARIMBO E DO PPP COMO REPRESENTANTE DA EMPRESA, REALMENTE OSTENTAVA
ESSA QUALIDADE. ASSIM, O PPP É APTO PARA COMPROVAR O TEMPO ESPECIAL, POR
CONTER TODOS OS ELEMENTOS DESCRITOS NO ARTIGO 264, § 2º, DA IN 77/2015,
AINDA QUE NÃO TENHAM CONSTADO TODOS ELES DO CARIMBO, UMA VEZ QUE NÃO
HÁ NENHUMA DÚVIDA CONCRETA SOBRE A EMPRESA QUE O EMITIU, SUA RAZÃO
SOCIAL, SEU CNPJ NEM SOBRE QUEM O FIRMOU COMO REPRESENTANTE LEGAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS NA PARTE CONHECIDA,
PARA SANAR OMISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO, SEM ALTERAR O RESULTADO DO
JULGAMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração na parte conhecida,
para sanar omissão na fundamentação, sem alterar o resultado do julgamento, nos termos do
voto do Relator, Juiz Federal Clécio Braschi. Participaram do julgamento os Excelentíssimos
Juízes Federais Uilton Reina Cecato, Fernando Moreira Gonçalves e Clécio Braschi, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA