APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012723-53.2013.4.03.6183
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: VALDIR ALVES DE CARVALHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SUELI APARECIDA PEREIRA MENOSI - SP127125-A
APELADO: VALDIR ALVES DE CARVALHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: SUELI APARECIDA PEREIRA MENOSI - SP127125-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012723-53.2013.4.03.6183
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: VALDIR ALVES DE CARVALHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SUELI APARECIDA PEREIRA MENOSI - SP127125-A
APELADO: VALDIR ALVES DE CARVALHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: SUELI APARECIDA PEREIRA MENOSI - SP127125-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão que, de ofício, corrigiu a sentença para retificar o erro material contido no seu dispositivo, deu provimento à sua apelação para determinar a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir de 07/08/2013 (DER), fixando os consectários legais nos termos explicitados na decisão e negou provimento à apelação do INSS.
Afirma que a decisão recorrida incorreu em omissão no que tange ao reconhecimento da atividade urbana do período de 01/04/2013 a 07/08/2013.
Requer, ainda, para fins de pré-questionamento, a expressa manifestação a respeito das normas legais e constitucionais aventadas.
Pugna, por fim, pelo recebimento e provimento do recurso.
Regularmente intimado, o INSS não se manifestou.
Em manifestação, o autor requereu a intimação do INSS para cumprimento da tutela antecipada deferida no acórdão – ID 149009855.
É o relatório.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012723-53.2013.4.03.6183
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: VALDIR ALVES DE CARVALHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SUELI APARECIDA PEREIRA MENOSI - SP127125-A
APELADO: VALDIR ALVES DE CARVALHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: SUELI APARECIDA PEREIRA MENOSI - SP127125-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada.
No caso em apreço, verifica-se a ocorrência de omissão quanto ao reconhecimento da atividade urbana no período entre 01/04/2013 a 07/08/2013, razão pela qual passo a sanar o vício, cuja tabela passa a integrar a decisão embargada.
Por fim, considerando o caráter alimentar das prestações reclamadas e que os recursos aos Tribunais Superiores não são dotados de efeito suspensivo (art. 995 CPC/2015), determino, com apoio nos artigos 300 e 497 do CPC/2015, a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com data de início - DIB em 07/08/2013 (DER) e renda mensal inicial - RMI a ser apurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Oficie-se ao INSS para que proceda à imediata implantação do benefício, instruído com os documentos do segurado Valdir Alves de Carvalho, necessários para o cumprimento da ordem.
Ante o exposto,
acolho os embargos
de declaração opostos pela parte autora
para suprir a omissão apontada,com efeitos infringentes,
para sanar a omissão no reconhecimento da atividade urbana do período de 01/04/2013 a 07/08/2013 e determinar a imediata implantação do benefício, restando mantidos, no mérito, os termos do acórdão embargado.É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA ACOLHIDO. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. O embargante logrou demonstrar a existência de omissão no tocante ao reconhecimento da atividade urbana no período de 01/04/2013 a 07/08/2013.
3. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do benefício. Tutela antecipada concedida.
4. Embargos de declaração acolhidos. Efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.