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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1. 022 DO CPC/15. OMISSÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA ACOLHIDO. TUTELA ANT...

Data da publicação: 20/02/2021, 07:00:58

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA ACOLHIDO. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada. 2. O embargante logrou demonstrar a existência de omissão no tocante ao reconhecimento da atividade urbana no período de 01/04/2013 a 07/08/2013. 3. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do benefício. Tutela antecipada concedida. 4. Embargos de declaração acolhidos. Efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0012723-53.2013.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 10/02/2021, Intimação via sistema DATA: 12/02/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012723-53.2013.4.03.6183

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: VALDIR ALVES DE CARVALHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: SUELI APARECIDA PEREIRA MENOSI - SP127125-A

APELADO: VALDIR ALVES DE CARVALHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: SUELI APARECIDA PEREIRA MENOSI - SP127125-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012723-53.2013.4.03.6183

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: VALDIR ALVES DE CARVALHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: SUELI APARECIDA PEREIRA MENOSI - SP127125-A

APELADO: VALDIR ALVES DE CARVALHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: SUELI APARECIDA PEREIRA MENOSI - SP127125-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão que, de ofício, corrigiu a sentença para retificar o erro material contido no seu dispositivo, deu provimento à sua apelação para determinar a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir de 07/08/2013 (DER), fixando os consectários legais nos termos explicitados na decisão e negou provimento à apelação do INSS.

Afirma que a decisão recorrida incorreu em omissão no que tange ao reconhecimento da atividade urbana do período de 01/04/2013 a 07/08/2013.

Requer, ainda, para fins de pré-questionamento, a expressa manifestação a respeito das normas legais e constitucionais aventadas.

Pugna, por fim, pelo recebimento e provimento do recurso.

Regularmente intimado, o INSS não se manifestou.

Em manifestação, o autor requereu a intimação do INSS para cumprimento da tutela antecipada deferida no acórdão – ID 149009855.

É o relatório.

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012723-53.2013.4.03.6183

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: VALDIR ALVES DE CARVALHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: SUELI APARECIDA PEREIRA MENOSI - SP127125-A

APELADO: VALDIR ALVES DE CARVALHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: SUELI APARECIDA PEREIRA MENOSI - SP127125-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

 

De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada.

No caso em apreço, verifica-se a ocorrência de omissão quanto ao reconhecimento da atividade urbana no período entre 01/04/2013 a 07/08/2013, razão pela qual passo a sanar o vício, cuja tabela passa a integrar a decisão embargada.

Por fim, considerando o caráter alimentar das prestações reclamadas e que os recursos aos Tribunais Superiores não são dotados de efeito suspensivo (art. 995 CPC/2015), determino, com apoio nos artigos 300 e 497 do CPC/2015, a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com data de início - DIB em 07/08/2013 (DER) e renda mensal inicial - RMI a ser apurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Oficie-se ao INSS para que proceda à imediata implantação do benefício, instruído com os documentos do segurado Valdir Alves de Carvalho, necessários para o cumprimento da ordem.

Ante o exposto,

acolho os embargos

de declaração opostos pela parte autora

para suprir a omissão apontada,

com efeitos infringentes,

para sanar a omissão no reconhecimento da atividade urbana do período de 01/04/2013 a 07/08/2013 e determinar a imediata implantação do benefício, restando mantidos, no mérito, os termos do acórdão embargado.

É como voto.

 

 

 



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA ACOLHIDO. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.

1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.

2. O embargante logrou demonstrar a existência de omissão no tocante ao reconhecimento da atividade urbana no período de 01/04/2013 a 07/08/2013.

3. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do benefício. Tutela antecipada concedida.

4. Embargos de declaração acolhidos. Efeitos infringentes.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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