Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5003789-94.2018.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. VERIFICAÇÃO DE OMISSÃO. RECURSO
PARCIALMENTE ACOLHIDO. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO
BENEFÍCIO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem
função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão
embargada.
2. Verificada a omissão alegada no que tange à exposição a agentes químicos.
3. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do benefício. Tutela antecipada
concedida.
4. Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5003789-94.2018.4.03.6102
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: LUIS ANTONIO MARIN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA RODRIGUES MAFUD DOS SANTOS DE ANDRADE -
SP254320-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, LUIS ANTONIO MARIN
Advogado do(a) APELADO: JULIANA RODRIGUES MAFUD DOS SANTOS DE ANDRADE -
SP254320-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5003789-94.2018.4.03.6102
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: LUIS ANTONIO MARIN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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SP254320-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão que, de ofício,
fixou os critérios de atualização do débito, não conheceu da remessa necessária, negou
provimento à apelação do autor, com fulcro no §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil,
majorou seus honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença e deu parcial
provimento à apelação do INSS para afastar o reconhecimento da atividade especial do período
de 01/04/2003 a 20/08/2015, mantendo, no mais, a sentença.
Afirma que há contradição no acórdão porquanto não reconheceu o tempo especial do
contribuinte individual e omissão quanto à exposição a agentes químicos. Requer, ainda, a
concessão da tutela de evidência.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5003789-94.2018.4.03.6102
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: LUIS ANTONIO MARIN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA RODRIGUES MAFUD DOS SANTOS DE ANDRADE -
SP254320-A
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SP254320-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração
possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou
retificar a decisão embargada.
No caso em apreço, todavia, não ocorreu a alegada contradição aventada pela embargante,
considerando que constam expressamente da decisão ora impugnada os critérios adotados na
análise do período laborado como contribuinte individual sócio empresário, bem como sua devida
fundamentação.
No entanto, verifica-se a ocorrência de omissão no que tange à exposição a agentes químicos,
razão pela qual passo a sanar os vícios, integrando a decisão embargada:
“No entanto, embora o laudo técnico e o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID
3722874/43-55) apontem exposição aos agentes nocivos ruído e químico, entendo que não
houve comprovação do exercício habitual e permanente da atividade de afiador de ferramentas,
porquanto não foram apresentados documentos comprobatórios como contratos, notas de
prestação de serviços relativas ao período em questão, entre outros.”
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora
para sanar a omissão apontada, mantendo inalterado o v. acórdão.
Por fim, considerando o caráter alimentar das prestações reclamadas e que os recursos aos
Tribunais Superiores não são dotados de efeito suspensivo (art. 995 CPC/2015), determino, com
apoio nos artigos 300 e 497 do CPC/2015, a imediata implantação do benefício de aposentadoria
por tempo de serviço integral com data de início - DIB em 20/08/2015 e renda mensal inicial - RMI
a ser apurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. VERIFICAÇÃO DE OMISSÃO. RECURSO
PARCIALMENTE ACOLHIDO. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO
BENEFÍCIO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem
função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão
embargada.
2. Verificada a omissão alegada no que tange à exposição a agentes químicos.
3. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do benefício. Tutela antecipada
concedida.
4. Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração da parte autora e
determinar a implantação imediata do benefício, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA