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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. VIGILANTE. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE APÓS 1995. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. TRF3...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:30:26

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. VIGILANTE. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE APÓS 1995. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE 1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. 2. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes. 3. Tanto antes quanto depois da vigência da Lei nº 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante e das a ela análogas, independentemente do uso ou não de arma de fogo. 4. Até a entrada em vigor dos supra referidos textos normativos o reconhecimento da especialidade dá-se por simples enquadramento em categoria profissional, enquanto após a sua vigência deve o segurado comprovar sua exposição à atividade nociva que coloque em risco a sua integridade física, de forma não ocasional nem intermitente, (i) por todos os meios de prova admitidos, até 05.03.1997, e (ii) após essa data, por meio de “apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente.” – grifei. 5. No caso dos autos, os documentos juntados pelo autor demonstram de forma clara que estava exposto a risco a sua integridade física, devendo ser mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 31/08/1977 a 10/04/1978, 25/10/1979 a 08/06/1982, 01/07/1982 a 03/08/1984, 06/12/1989 a 08/11/1990 e de 01/04/1991 a 16/12/1991. 6. O recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da matéria, em razão de mera inconformidade do INSS com o entendimento desta Oitava Turma. 7. Assiste razão ao autor, pois o acórdão embargado foi omisso na análise da especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 28/11/1995 e 18/12/1996 a 05/06/2000. 8. Com relação períodos de 24/09/1995 a 28/11/1995 e 18/12/1996 a 05/03/1997, constam dos autos os informativos DSS-8030 à ID 103266296 - Pág. 101/102, segundo os quais o autor trabalhou como vigilante na Septem – Serviços de Segurança Ltda., e estava exposto “aos riscos da função de vigilante, pois permaneceu sempre alerta para a segurança do local de trabalho e de seus funcionários, fazendo a ronda interna a pé. Usava, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente arma de fogo (revolver) calibre 38, colocando sua vida em risco na defesa do patrimônio alheio e à vida de terceiros.” Resta claro, portanto, que estava exposto a risco a sua integridade física, devendo ser mantido o reconhecimento da especialidade. 9. No período de 06/03/1997 a 05/06/2000, o único documento técnico constante dos autos é o informativo DSS-8030 à ID 103266296 - Pág. 102 o qual, segundo entendimento do STF, não é suficiente para autorizar o reconhecimento após 06/03/1997. 10. O período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91. 11. Não preenchidos os requisitos para percepção da aposentadoria especial, deve ser julgado procedente o pedido sucessivo de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição já concedida em âmbito administrativo. 12. Embargos de declaração do INSS desprovidos. Embargos de declaração do autor providos em parte. dearaujo (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0005917-65.2014.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 02/02/2022, Intimação via sistema DATA: 04/02/2022)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

0005917-65.2014.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
02/02/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/02/2022

Ementa


E M E N T A


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. VIGILANTE. RECONHECIMENTO DE
ESPECIALIDADE APÓS 1995. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO.
DESNECESSIDADE
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação.
Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
3. Tanto antes quanto depois da vigência da Lei nº 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, é
possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante e das a ela análogas,
independentemente do uso ou não de arma de fogo.
4. Até a entrada em vigor dos supra referidos textos normativos o reconhecimento da
especialidade dá-se por simples enquadramento em categoria profissional, enquanto após a sua
vigência deve o segurado comprovar sua exposição à atividade nociva que coloque em risco a
sua integridade física, de forma não ocasional nem intermitente, (i) por todos os meios de prova
admitidos, até 05.03.1997, e (ii) após essa data, por meio de “apresentação de laudo técnico ou
elemento material equivalente.” – grifei.
5. No caso dos autos, os documentos juntados pelo autor demonstram de forma clara que estava
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

exposto a risco a sua integridade física, devendo ser mantido o reconhecimento da especialidade
dos períodos de 31/08/1977 a 10/04/1978, 25/10/1979 a 08/06/1982, 01/07/1982 a 03/08/1984,
06/12/1989 a 08/11/1990 e de 01/04/1991 a 16/12/1991.
6. O recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da matéria, em razão de
mera inconformidade do INSS com o entendimento desta Oitava Turma.
7. Assiste razão ao autor, pois o acórdão embargado foi omisso na análise da especialidade dos
períodos de 29/04/1995 a 28/11/1995 e 18/12/1996 a 05/06/2000.
8. Com relação períodos de 24/09/1995 a 28/11/1995 e 18/12/1996 a 05/03/1997, constam dos
autos os informativos DSS-8030 à ID 103266296 - Pág. 101/102, segundo os quais o autor
trabalhou como vigilante na Septem – Serviços de Segurança Ltda., e estava exposto “aos riscos
da função de vigilante, pois permaneceu sempre alerta para a segurança do local de trabalho e
de seus funcionários, fazendo a ronda interna a pé. Usava, de modo habitual e permanente, não
ocasional nem intermitente arma de fogo (revolver) calibre 38, colocando sua vida em risco na
defesa do patrimônio alheio e à vida de terceiros.” Resta claro, portanto, que estava exposto a
risco a sua integridade física, devendo ser mantido o reconhecimento da especialidade.
9. No período de 06/03/1997 a 05/06/2000, o único documento técnico constante dos autos é o
informativo DSS-8030 à ID 103266296 - Pág. 102 o qual, segundo entendimento do STF, não é
suficiente para autorizar o reconhecimento após 06/03/1997.
10. O período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão
pela qual o autor não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
11. Não preenchidos os requisitos para percepção da aposentadoria especial, deve ser julgado
procedente o pedido sucessivo de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição já
concedida em âmbito administrativo.
12. Embargos de declaração do INSS desprovidos. Embargos de declaração do autor providos
em parte.

dearaujo

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0005917-65.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: JOAO FERREIRA LOPES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
Advogado do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE MALULI MENDES - SP377019-N

APELADO: JOAO FERREIRA LOPES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
Advogado do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE MALULI MENDES - SP377019-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0005917-65.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: JOAO FERREIRA LOPES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
Advogado do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE MALULI MENDES - SP377019-N
APELADO: JOAO FERREIRA LOPES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
Advogado do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE MALULI MENDES - SP377019-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS e pelo autor diante de acórdão de ID
103266548 - Pág. 44/63, que não conheceu do reexame necessário, negou provimento ao
recurso de apelação do INSS e deu parcial provimento ao recurso de apelação do autor, para
determinar que o INSS também reconheça a especialidade dos períodos de 31/08/1977 a
10/04/1978, 25/10/1979 a 08/06/1982, 01/07/1982 a 03/08/1984, 06/12/1989 a 08/11/1990 e de
01/04/1991 a 16/12/1991.
Em suas razões, o autor alega que o acórdão foi omisso, pois deixou de analisar a
especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 28/11/1995 e 18/12/1996 na 05/06/2000 e de
condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição B 42/153.982.186-0 (ID 103266548 - Pág. 72 e ss.).
Por sua vez, o INSS alega que não pode ser reconhecida como especial a atividade de vigilante
quando não comprovado o uso de arma de fogo (ID 103266548 - Pág. 74 e ss.).
Intimadas as partes, o autor apresentou contrarrazões à ID 199671243. Sem contrarrazões do
INSS.
É o relatório.

dearaujo







PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0005917-65.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: JOAO FERREIRA LOPES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
Advogado do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE MALULI MENDES - SP377019-N
APELADO: JOAO FERREIRA LOPES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
Advogado do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE MALULI MENDES - SP377019-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação.
Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS
Relativamente ao aspecto normativo, tem-se que o exercício da função de vigilante e atividades
análogas – v.g, "guarda municipal", “vigia”, "guarda", etc. - com ou sem o uso de arma de fogo,
até a edição da Lei nº 9.032/1995 enseja o enquadramento da atividade como especial, pois
equiparada por analogia àquelas categorias profissionais elencadas no código 2.5.7 do quadro
anexo ao Decreto n.º 53.831/64.
A caracterização da especialidade decorre da exposição contínua destes profissionais ao risco
de morte ou lesão corporal, decorrentes do exercício de suas funções, dentre as quais inclui-se
a responsabilidade por proteger e preservar os bens, serviços e instalações e defender a
segurança de terceiros.
Nesse sentido, decidiu o C. STJ, nos autos do Resp nº 1831371/SP, representativo da
controvérsia – decisão publicada em 02.03.2021 -, que:
“Neste cenário, até a edição da Lei 9.032/1995, nos termos dos Decretos 53.080/1979 e
83.080/1979, admite-se que a atividade de Vigilante, com ou sem arma de fogo, seja
considerada especial, por equiparação à de Guarda”.

Contudo, a partir da vigência da supra referida lei, foi suprimida a possibilidade de
caracterização da atividade como especial por mero enquadramento em categoria profissional,
sendo possível, porém, que a especialidade da atividade de vigilante e a ela análogas, com ou
sem o uso de arma de fogo, seja comprovada por todos os meios de prova em direito admitidos.
Neste caso, o reconhecimento da especialidade da atividade decorrerá da demonstração de
que as condições laborais vivenciadas cotidianamente pelos profissionais atuantes na área de
vigilância pública e/ou privada, os expõe a riscos de morte e lesão grave à sua integridade
física, tendo em vista a potencialidade de enfrentamentos armados com roubadores. Tal
demonstração poderá ser verificada caso a periculosidade seja indicada como agente nocivo
nos laudos periciais ou perfis profissiográficos previdenciários ou caso a descrição de atividades
constante destes documentos permita concluí-la.
Sobre o tema o C. STJ assim decidiu nos autos do Resp supracitado, “verbis”:
“Desse modo, admite-se o reconhecimento da atividade especial de Vigilante após a edição da
Lei 9.032/1995, desde que apresentadas provas da permanente exposição do Trabalhador à
atividade nociva, independentemente do uso de arma de fogo ou não”.
E tal conclusão não poderia ser diferente, porquanto os parágrafos 3º e 4º do artigo 57 da Lei nº
8.213/1991 são expressos ao possibilitar o reconhecimento da especialidade de toda e qualquer
atividade que coloque em risco a saúde ou a integridade física do trabalhador, “verbis”:
“Art. 57.
[...]
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado,
perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não
ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, durante o período mínimo fixado.
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos
químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade
física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício” – grifos meus.
Dessa forma, sopesados esses dispositivos legais, possível a conclusão de que,
independentemente do uso ou não de arma de fogo, ao trabalhador deve ser assegurado
comprovar ter sido exposto a atividade nociva, de forma permanente, não ocasional nem
intermitente.
Nesse exato sentido foi como concluiu o C. STJ nos autos do Resp nº 1831371/SP,
representativo da controvérsia, já mencionado:
“Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da
atividade de Vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após
5.3.1997, desde que comprovada a exposição do Trabalhador à atividade nociva, de forma
permanente, não ocasional, nem intermitente, com a devida e oportuna comprovação do risco à
integridade física do Trabalhador” – grifei.
Destarte, restou firmada a seguinte tese pelo C. STJ naqueles autos – Tema 1031:
“é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso
de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja
a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997,

momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material
equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à
atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado”.
Em conclusão, à luz do quanto definido pelo C. STJ nos autos supracitados, tem-se que, tanto
antes quanto depois da vigência da Lei nº 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, é possível o
reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante e das a ela análogas,
independentemente do uso ou não de arma de fogo.
Contudo, deve-se ressaltar que até a entrada em vigor dos supra referidos textos normativos o
reconhecimento da especialidade dá-se por simples enquadramento em categoria profissional,
enquanto após a sua vigência deve o segurado comprovar sua exposição à atividade nociva
que coloque em risco a sua integridade física, de forma não ocasional nem intermitente, (i) por
todos os meios de prova admitidos, até 05.03.1997, e (ii) após essa data, por meio de
“apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente.” – grifei.
Referido entendimento, importante referir, já vinha sendo adotado por aquela Colenda Corte
Superior, conforme precedentes a seguir colacionados, a se concluir pela reafirmação da sua
jurisprudência:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE.
SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE
ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES
PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO
PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3o., DA LEI 8.213/1991).
ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO FIXADA NA TNU. RECURSO
ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não se desconhece que a periculosidade não está expressamente prevista nos Decretos
2.172/1997 e 3.048/1999, o que à primeira vista, levaria ao entendimento de que está excluída
da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade.
2. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria
especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua
saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição
Federal.
3. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que
não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o
ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física
do trabalhador.
4. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC,
fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto
2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente
perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma permanente, não
ocasional, nem intermitente.
5. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização
da atividade de vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após
5.3.1997, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma

permanente, não ocasional, nem intermitente.
6. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória dos
autos, concluíram que as provas carreadas aos autos, especialmente o PPP, comprovam a
permanente exposição à atividade nociva, o que garante o reconhecimento da atividade
especial.
7. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento”.
(REsp 1410057/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 30/11/2017, DJe 11/12/2017) – grifei.

"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. GUARDA-NOTURNO.
ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL. 1. É induvidoso o direito do segurado, se
atendidos os demais requisitos, à aposentadoria especial, em sendo de natureza perigosa,
insalubre ou penosa a atividade por ele exercida, independentemente de constar ou não no
elenco regulamentar dessas atividades. 2. "Atendidos os demais requisitos, é devida a
aposentadoria especial , se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é
perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento." (Súmula do extinto TFR,
Enunciado n.º 198). 3. Recurso conhecido." (STF. REsp n.º 234.858/RS - 6ª Turma - Relator
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ 12/05/2003, p. 361) – grifei.
Esse também tem sido o entendimento adotado neste E. Tribunal Regional Federal:
"[...] Ademais, realço que não é necessária a comprovação de efetivo porte de arma de fogo no
exercício das atribuições para que a profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins seja
reconhecida como nocente, com base na reforma legislativa realizada pela Lei n.º 12.740/12,
que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante como perigosa, sem
destacar a necessidade de demonstração do uso de arma de fogo. Por derradeiro,
considerando que, na função de vigia, a exposição ao risco é inerente à sua atividade
profissional e que a caracterização da nocividade independe da exposição do trabalhador
durante toda a jornada, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte, entendo
desnecessário a exigência de se comprovar esse trabalho especial mediante laudo técnico e/ou
perfil profissiográfico previdenciário - PPP, após 10.12.1997." (TRF3 - AC n.º
2013.61.22.000341-1/SP - Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro - j. 29.09.2015) - grifei.
Confira-se, ainda, o seguinte precedente: TRF 3ª Região, AC n.º 2011.03.99.006679-0, Rel.
Des. Fed. Gilberto Jordan, DJ. 17.09.2015.
No caso dos autos, o acórdão embargado reconheceu a especialidade em razão do exercício
da atividade de vigilante nos períodos de 31/08/1977 a 10/04/1978, 25/10/1979 a 08/06/1982,
01/07/1982 a 03/08/1984, 06/12/1989 a 08/11/1990 e de 01/04/1991 a 16/12/1991.
Conforme explanação acima, o C. STF recentemente consolidou o entendimento, já adotado
anteriormente por este Relator, de que a atividade de vigilante permite o reconhecimento da
especialidade por mero enquadramento em categoria profissional até 28/04/95. Nesse sentido,
as anotações em CTPS à ID 103266296 - Pág. 78 e 87, nos períodos indicados acima, o autor
trabalhou como vigilante em diferentes empresas. Assim, correto o acórdão embargado ao
reconhecer a especialidade dos períodos.
Nesse aspecto, não se verifica qualquer omissão no "decisum", porquanto todas as questões

ora trazidas foram integralmente analisadas e decididas no v. acórdão embargado.
Na realidade, a insurgência do INSS contra o reconhecimento da especialidade da atividade de
vigilante representa unicamente na insatisfação da autarquia com o deslinde do julgado, não
havendo reais omissões, contradições ou obscuridades a serem supridas neste recurso.
O recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da matéria, em razão de
mera inconformidade do INSS com o entendimento desta Oitava Turma.
Assevero que não se deve confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo
diante do resultado ou fundamentação do julgamento, não sendo os embargos declaratórios
meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já
decididas.
Não se vislumbrando, dessa forma, os vícios apontados, é caso de manter o acórdão
embargado.

DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR
De outro lado, assiste razão ao autor pois o acórdão embargado de fato foi omisso na análise
da especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 28/11/1995 e 18/12/1996 a 05/06/2000, que
também foram reclamados pelo INSS.
A atividade de vigilante permite o reconhecimento da especialidade mesmo após 28/04/95. Para
tanto, será necessária a demonstração de que o segurado estava exposto a risco de vida ou
lesão corporal. Tal demonstração poderá ser feita (i) por todos os meios de prova admitidos, até
05.03.1997, e (ii) após essa data, por meio de “apresentação de laudo técnico ou elemento
material equivalente.” – grifei.
Com relação períodos de 24/09/1995 a 28/11/1995 e 18/12/1996 a 05/03/1997, constam dos
autos os informativo DSS-8030 à ID 103266296 - Pág. 101/102, segundo os quais o autor
trabalhou como vigilante na Septem – Serviços de Segurança Ltda., e estava exposto “aos
riscos da função de vigilante, pois permaneceu sempre alerta para a segurança do local de
trabalho e de seus funcionários, fazendo a ronda interna a pé. Usava, de modo habitual e
permanente, não ocasional nem intermitente arma de fogo (revolver) calibre 38, colocando sua
vida em risco na defesa do patrimônio alheio e à vida de terceiros.” Resta claro, portanto, que
estava exposto a risco a sua integridade física, devendo ser mantido o reconhecimento da
especialidade.
De outro lado, no período de 06/03/1997 a 05/06/2000, o único documento técnico constante
dos autos é o informativo DSS-8030 à ID 103266296 - Pág. 102 o qual, segundo entendimento
do STF, não é suficiente para autorizar o reconhecimento após 06/03/1997.

Do direito à aposentadoria especial. Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido
totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais:
Ativi-dades
OBS
Esp
Período
Ativ. especial

admissão
saída
a
m
d
1

Esp
09 04 1976
23 06 1976
-
2
15
2

Esp
13 07 1976
20 07 1977
1
-
8
3

Esp
31 08 1977
10 04 1978
-
7
11
4

Esp
05 06 1978
13 06 1979
1
-
9
5

Esp
25 10 1979
08 06 1982

2
7
14
6

Esp
01 07 1982
03 08 1984
2
1
3
7

Esp
09 08 1984
19 06 1989
4
10
11
8

Esp
06/12/1989
08 11 1990
-
11
3
9

Esp
01 04 1991
16 12 1991
-
8
16
10

Esp
17 12 1991
28 04 1995
3
4

12
11

Esp
29 04 1995
28 11 1995
-
7
-
12

Esp
18 12 1996
05 03 1997
-
2
18
Tempo total ESPECIAL:
18
3
0

Assim, o autor não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91:
“Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei,
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser
a lei”.
Não preenchidos os requisitos para percepção da aposentadoria especial, deve ser julgado
procedente o pedido sucessivo de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição já
concedida em âmbito administrativo.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS e DOU
PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração do autor, para reconhecer a
especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 28/11/1995 e 18/12/1996 a 05/03/1997.
É o voto.


dearaujo









E M E N T A


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. VIGILANTE. RECONHECIMENTO DE
ESPECIALIDADE APÓS 1995. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO.
DESNECESSIDADE
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação.
Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
3. Tanto antes quanto depois da vigência da Lei nº 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, é
possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante e das a ela análogas,
independentemente do uso ou não de arma de fogo.
4. Até a entrada em vigor dos supra referidos textos normativos o reconhecimento da
especialidade dá-se por simples enquadramento em categoria profissional, enquanto após a
sua vigência deve o segurado comprovar sua exposição à atividade nociva que coloque em
risco a sua integridade física, de forma não ocasional nem intermitente, (i) por todos os meios
de prova admitidos, até 05.03.1997, e (ii) após essa data, por meio de “apresentação de laudo
técnico ou elemento material equivalente.” – grifei.
5. No caso dos autos, os documentos juntados pelo autor demonstram de forma clara que
estava exposto a risco a sua integridade física, devendo ser mantido o reconhecimento da
especialidade dos períodos de 31/08/1977 a 10/04/1978, 25/10/1979 a 08/06/1982, 01/07/1982
a 03/08/1984, 06/12/1989 a 08/11/1990 e de 01/04/1991 a 16/12/1991.
6. O recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da matéria, em razão de
mera inconformidade do INSS com o entendimento desta Oitava Turma.
7. Assiste razão ao autor, pois o acórdão embargado foi omisso na análise da especialidade
dos períodos de 29/04/1995 a 28/11/1995 e 18/12/1996 a 05/06/2000.
8. Com relação períodos de 24/09/1995 a 28/11/1995 e 18/12/1996 a 05/03/1997, constam dos
autos os informativos DSS-8030 à ID 103266296 - Pág. 101/102, segundo os quais o autor
trabalhou como vigilante na Septem – Serviços de Segurança Ltda., e estava exposto “aos
riscos da função de vigilante, pois permaneceu sempre alerta para a segurança do local de
trabalho e de seus funcionários, fazendo a ronda interna a pé. Usava, de modo habitual e
permanente, não ocasional nem intermitente arma de fogo (revolver) calibre 38, colocando sua
vida em risco na defesa do patrimônio alheio e à vida de terceiros.” Resta claro, portanto, que
estava exposto a risco a sua integridade física, devendo ser mantido o reconhecimento da

especialidade.
9. No período de 06/03/1997 a 05/06/2000, o único documento técnico constante dos autos é o
informativo DSS-8030 à ID 103266296 - Pág. 102 o qual, segundo entendimento do STF, não é
suficiente para autorizar o reconhecimento após 06/03/1997.
10. O período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão
pela qual o autor não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
11. Não preenchidos os requisitos para percepção da aposentadoria especial, deve ser julgado
procedente o pedido sucessivo de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição já
concedida em âmbito administrativo.
12. Embargos de declaração do INSS desprovidos. Embargos de declaração do autor providos
em parte.

dearaujo ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração do INSS e dar parcial
provimento aos embargos de declaração do autor, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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