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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VOTO CONDUTOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQU...

Data da publicação: 09/07/2020, 23:33:37

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VOTO CONDUTOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. - O INSS opõe embargos de declaração do voto condutor que, deu parcial provimento à remessa oficial, sendo que os Desembargadores Federais Tânia Marangoni e David Dantas o fizeram em menor extensão, apenas para estabelecer os critérios de apuração da correção monetária e dos juros de mora, conforme fundamentado, mantendo, no mais, a r. sentença e, por maioria, negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do voto da Desembargadora Federal Tânia Marangoni, com quem votou o Desembargador Federal David Dantas, vencida, parcialmente, a relatora, que lhe dava parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. - Alega a ocorrência de omissão e obscuridade no julgado, pois, a atividade desenvolvida pelo o autor como vigia, não pode ser enquadrada como especial, uma vez que não consta no SB/DSS uso de arma de fogo. - Inexistência de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas. - Os formulários indicam que o autor exerceu a atividade de vigia, respectivamente nos períodos de 18/01/1991 a 28/08/1992 e de 27/07/1993 a 28/04/1995. - Tem-se que a categoria profissional de guarda é considerada perigosa, aplicando-se o item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. - Ademais, entendo que a periculosidade das funções de guarda/vigia é inerente à própria atividade, sendo desnecessária comprovação do uso de arma de fogo. - Agasalhado o Julgado recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535, do CPC. - A argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda. - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC. - Embargos de Declaração improvidos. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1703197 - 0004889-66.2009.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 30/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/04/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004889-66.2009.4.03.6109/SP
2009.61.09.004889-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:CLAUDIO MONTENEGRO NUNES e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.312/314
INTERESSADO:MOACIR DE BARROS TILL
ADVOGADO:SP228754 RENATO VALDRIGHI e outro
No. ORIG.:00048896620094036109 1 Vr PIRACICABA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VOTO CONDUTOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do voto condutor que, deu parcial provimento à remessa oficial, sendo que os Desembargadores Federais Tânia Marangoni e David Dantas o fizeram em menor extensão, apenas para estabelecer os critérios de apuração da correção monetária e dos juros de mora, conforme fundamentado, mantendo, no mais, a r. sentença e, por maioria, negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do voto da Desembargadora Federal Tânia Marangoni, com quem votou o Desembargador Federal David Dantas, vencida, parcialmente, a relatora, que lhe dava parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
- Alega a ocorrência de omissão e obscuridade no julgado, pois, a atividade desenvolvida pelo o autor como vigia, não pode ser enquadrada como especial, uma vez que não consta no SB/DSS uso de arma de fogo.
- Inexistência de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas.
- Os formulários indicam que o autor exerceu a atividade de vigia, respectivamente nos períodos de 18/01/1991 a 28/08/1992 e de 27/07/1993 a 28/04/1995.
- Tem-se que a categoria profissional de guarda é considerada perigosa, aplicando-se o item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64.
- Ademais, entendo que a periculosidade das funções de guarda/vigia é inerente à própria atividade, sendo desnecessária comprovação do uso de arma de fogo.
- Agasalhado o Julgado recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535, do CPC.
- A argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de março de 2015.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004889-66.2009.4.03.6109/SP
2009.61.09.004889-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:CLAUDIO MONTENEGRO NUNES e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.312/314
INTERESSADO:MOACIR DE BARROS TILL
ADVOGADO:SP228754 RENATO VALDRIGHI e outro
No. ORIG.:00048896620094036109 1 Vr PIRACICABA/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O INSS opõe embargos de declaração do voto condutor fls.312/314 que, deu parcial provimento à remessa oficial, sendo que os Desembargadores Federais Tânia Marangoni e David Dantas o fizeram em menor extensão, apenas para estabelecer os critérios de apuração da correção monetária e dos juros de mora, conforme fundamentado, mantendo, no mais, a r. sentença e, por maioria, negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do voto da Desembargadora Federal Tânia Marangoni, com quem votou o Desembargador Federal David Dantas, vencida, parcialmente, a relatora, que lhe dava parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Alega, em síntese, a ocorrência de omissão e obscuridade no julgado, pois, a atividade desenvolvida pelo o autor como vigia, não pode ser enquadrada como especial, uma vez que não consta no SB/DSS uso de arma de fogo. Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada.

É o relatório.







VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não merece acolhida o recurso interposto pelo INSS, por inocorrência das falhas apontadas.

Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o voto condutor dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. voto condutor embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo pela denegação da segurança pretendida.

Verifico que o julgado dispôs expressamente:

"VOTO CONDUTOR
A DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de serviço, com o reconhecimento de trabalho prestado pelo autor, nos períodos especificados na inicial, em condições especiais, para somados aos demais vínculos empregatícios incontroversos.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a especialidade da atividade nos períodos de 18.01.1991 a 28.08.1992, 14.12.1981 a 13.10.1986, 24.11.1986 a 29.09.1987, 23.08.1971 a 01.10.1973 e de 27.07.1993 a 28.04.1995 e revisar a aposentadoria, acrescida de correção monetária e juros de mora. Fixada a sucumbência recíproca.
Inconformado, apela o INSS sustentando que não restou comprovada a especialidade do labor, não fazendo jus à aposentação. Pede, caso mantida a condenação, a alteração do termo inicial de revisão do benefício a partir da citação.
Na decisão de fls. 291/311, a Ilustre Relatora, a Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial, para restringir o reconhecimento da especialidade da atividade aos períodos de 23.08.1971 a 01.10.1973, de 14.12.1981 a 13.10.1986 e de 24.11.1986 a 29.09.1987, procedendo-se a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 116.626.342-5), incidindo os efeitos financeiros das diferenças decorrentes da revisão da renda mensal a partir da data da citação (28.08.2009). Correção monetária e juros de mora em conformidade com a fundamentação. Mantida a sucumbência recíproca.
Em que pese tal entendimento, peço licença a Sua Excelência para discordar da orientação adotada em relação ao reconhecimento da especialidade da atividade:
O tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:" As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.
In casu, a divergência recai sobre a possibilidade de conversão do tempo especial nos interstícios de 18/01/1991 a 28/08/1992 e de 27/07/1993 a 28/04/1995, em que laborou como vigia, considerando-se que a Ilustre Relatora entende que "(...) não pode ser enquadrado como especial o período de 18.01.1991 a 28.08.1992, laborado na empresa TRANSPORTADORA SINIMBÚ LTDA., porque do formulário SB 40 (fls.22) não consta qualquer informe sobre o fato do autor, como vigilante, portar arma de fogo durante o desempenho de suas atividades. Também não poderá ser enquadrado como tal o período de 27.07.1993 a 30.07.1997, uma vez que do formulário DSS 8030 de fls.27 consta expressamente que, no exercício de suas atividades, o autor não utilizava arma de fogo.".
De se observar que, os formulários de fls. 22 e 27 indicam que o autor exerceu a atividade de vigia, respectivamente nos períodos de 18/01/1991 a 28/08/1992 e de 27/07/1993 a 28/04/1995.
Tem-se que a categoria profissional de guarda é considerada perigosa, aplicando-se o item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64.
Ademais, entendo que a periculosidade das funções de guarda/vigia é inerente à própria atividade, sendo desnecessária comprovação do uso de arma de fogo.
A orientação desta E. Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EPI EFICAZ. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator. - Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. - No presente caso, consoante perfil profissiográfico previdenciário - PPP apresentado, o autor exerceu a atividade de Guarda Civil Municipal, que está enquadrada como especial no Decreto nº 53.831/64 (código 2.5.7), ainda que não tenha sido incluída nos Decretos nºs 83.080/79 e 89.312/84, cujo anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa. - Não é necessária a comprovação de efetivo porte de arma de fogo no exercício das atribuições para que a profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins seja reconhecida como nocente, com base na reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/12, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante como perigosa, sem destacar a necessidade de demonstração do uso de arma de fogo. - Na função de vigia, a exposição ao risco é inerente à sua atividade profissional e que a caracterização da nocividade independe da exposição do trabalhador durante toda a jornada, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte, entendo desnecessário a exigência de se comprovar esse trabalho especial mediante laudo técnico e/ou perfil profissiográfico previdenciário - PPP, após 10.12.97, motivo pelo qual os períodos reconhecidos como especiais, pela r. sentença, merecem manutenção. - Computando-se todo o tempo especial laborado, é de rigor a concessão da aposentadoria especial, com termo inicial na data do requerimento administrativo. - Explicitados os critérios de juros de mora e de atualização monetária e dado provimento ao agravo legal do autor. Improvido o Agravo autárquico.
(TRF 3 Região - APELREEX 1604415 - processo: 00075095020114039999 - órgão julgador: Nona Turma - fonte: e. DJF3 Judicial 1 - data 24/10/2014 - relatora: Desembargadora Federal Daldice Santana).
Assentado esse aspecto, tem-se que de acordo com o art. 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, em vigor na época da concessão do benefício em 12/04/2000, a renda mensal da aposentadoria por tempo de serviço deverá corresponder para o homem a 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, acrescida de 6% (seis por cento), para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.
O termo inicial do benefício, com o valor da renda mensal inicial revisado, deve ser mantido na data do requerimento administrativo em 12/04/2000, respeitada a prescrição quinquenal.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Logo, nego provimento ao apelo do INSS e dou parcial provimento ao reexame necessário, apenas para estabelecer os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora conforme fundamentado.
É o voto."

Desta forma, esta Egrégia 8ª Turma, por unanimidade, entendeu que não merece reparos a decisão recorrida.

Assim, o acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida.

Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
Confira-se:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DIRIGIDA À REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
I - Os embargos de declaração constituem recurso de natureza excepcional. São vocacionados ao esclarecimento do julgado e destinam-se dele expurgar vícios que lhe prejudiquem a compreensão, mas não são instrumento próprio a viabilizar a rediscussão da causa. Embargos declaratórios rejeitados.
Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 232.906 - Maranhão (1999/0088139-7). Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça. Relatora: Min. NANCY ANDRIGHI - D.J.U. 25/09/00, PÁG. 95, j. EM 22/08/2000.

Outrossim, a pretensão da parte embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento, visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.

A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.

Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, transcrita a seguir:


PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE ÚNICA DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. O STF firmou entendimento no sentido da impossibilidade de se acolherem embargos declaratórios, que, à guisa de omissão, têm o único propósito de prequestionar a matéria objeto de recurso extraordinário a ser interposto.
2. Em sede de embargos declaratórios, apenas é possível a modificação do julgado mediante o saneamento de algum dos vícios previstos no artigo 535, do CPC.
3. embargos de declaração aos quais se nega provimento."
(STJ, 1ª Turma, EEDAGA422743, rel. Min. Luiz Fux, j. 07/11/2002).

Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 31/03/2015 12:04:31



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