Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5003310-45.2016.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
18/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/05/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou
contradição (art. 1.022, CPC/15).
2. A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a
decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando
caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na
decisão embargada.
3. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando há no julgado assertivas
inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado para sanar
suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um parâmetro
externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte.
4. No caso, não há que se falar em omissão, tampouco em contradição, pois, ao reverso do
quanto alegado pela embargante, a C. Seção já decidiu as questões suscitadas nos embargos,
fazendo-o de forma devidamente fundamentada e sem apresentar assertivas inconciliáveis entre
si.
5. O acórdão embargado manifestou-se expressamente quanto às alegações de violação de lei,
erro de fato e documentos novos.
6. Não prospera a alegação de contradição, eis que não há no julgado embargado assertivas
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
inconciliáveis entre si, sendo de se frisar que eventual contradição entre o decisum embargado e
um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte
acerca de um elemento probatório residente nos autos, não configura contradição passível de ser
sanada em sede de embargos declaratórios, devendo o embargante, se assim quiser, manejar o
recurso próprio para deduzir tal alegação.
7. Já tendo as questões suscitadas nos embargos sido decididas, não há necessidade de
oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento.
8. Vê-se, assim, que a verdadeira intenção da embargante é rediscutir temas já devidamente
resolvidos, o que é inviável em sede de embargos de declaração.
9. Embargos declaratórios rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5003310-45.2016.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AUTOR: ANA CRISTINA JUSTINO
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5003310-45.2016.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AUTOR: ANA CRISTINA JUSTINO
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
recurso de embargos de declaração oposto por Ana Cristina Justino contra acórdão que
apreciou ação rescisória ajuizada em 20.12.2016 (ID 149766260), objetivando a rescisão da
decisão de ID 356227 – págs. 71/76, cujo trânsito em julgado se deu em 02.02.2015 (ID
356235).
O acórdão embargado julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora a arcar com o
pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, suspensa a sua cobrança, nos
termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50 e artigo 98, §3º, do CPC/15, e restou assim ementado:
“PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE.
LABOR RURAL. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSIÇÃO DE LEI, ERRO DE FATO E
DOCUMENTO NOVO. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS. AÇÃO RESCISÓRIA
IMPROCEDENTE.
1. Primeiramente, insta dizer que a apreciação da presente ação rescisória dar-se-á em
conformidade com as disposições do do Código de Processo Civil de 1973, eis que o trânsito
em julgado da decisão rescindenda se deu sob sua égide.
2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973.
3. A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de
prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda
conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula
343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei,
quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida
nos tribunais". No entanto, o STF e o STJ têm admitido rescisórias para desconstituir decisões
contrárias ao entendimento pacificado posteriormente pelo STF, afastando a incidência da
Súmula.
4. Verifica-se que a r. decisão rescindenda houve por bem rejeitar o pedido de concessão do
benefício por entender que não foi apresentado início de prova material do alegado labor rural.
5. Forçoso concluir que a r. decisão rescindenda, com base no conjunto probatório coligido,
adotou uma dentre as várias interpretações possíveis, razão pela qual não há que se falar em
violação à lei.
6. Nesse passo, não há como divisar que a decisão rescindenda tenha violado os artigos 55,
§3º e 71 da Lei 8.213/91. Quanto ao artigo 26, §4º, mencionado na inicial, observo ser
inexistente o dispositivo legal em comento.
7. No caso dos autos, a violação a disposição de lei não restou configurada, resultando a
insurgência da parte autora de mero inconformismo com a valoração das provas perpetrada no
julgado rescindendo, que lhe foi desfavorável, insuficiente para justificar o desfazimento da
coisa julgada, a teor do que estatui o artigo 485, inciso V, CPC/1973, que exige, para tanto,
ofensa à própria literalidade da norma, hipótese ausente, in casu.
8. Há erro de fato quando o julgador chega a uma conclusão partindo de uma premissa fática
falsa; quando há uma incongruência entre a representação fática do magistrado, o que ele
supõe existir, e realidade fática. Por isso, a lei diz que há o erro de fato quando "a sentença
admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido". O
erro de fato enseja uma decisão putativa, operando-se no plano da suposição. Além disso, a
legislação exige, para a configuração do erro de fato, que "não tenha havido controvérsia, nem
pronunciamento judicial sobre o fato". E assim o faz porque, quando se estabelece uma
controvérsia sobre a premissa fática adotada pela decisão rescindenda e o magistrado sobre
ela emite um juízo, um eventual equívoco nesse particular não se dá no plano da suposição e
sim no da valoração, caso em que não se estará diante de um erro de fato, mas sim de um
possível erro de interpretação, o qual não autoriza a rescisão do julgado, na forma do artigo
485, IX, do CPC, ou do artigo 966, VIII, do CPC/2015. Exige-se, ainda, que (a) a sentença tenha
se fundado no erro de fato - sem ele a decisão seria outra -; e que (b) o erro seja identificável
com o simples exame dos documentos processuais, não sendo possível a produção de novas
provas no âmbito da rescisória a fim de demonstrá-lo.
9. No caso dos autos, o julgado rescindendo manifestou-se sobre o fato sobre o qual
supostamente recairia o alegado erro de fato - labor rural da autora, estando referido decisum
fundamentado na documentação juntada aos autos subjacentes, que não se revelou idônea.
10. Entende-se por documento novo aquele que a parte só teve acesso após o julgamento, não
se considerando novos os documentos que não existiam no momento do julgamento, já que o
art. 485, VII, do CPC/73, aludia a documento "cuja existência ignorava, ou de que não pôde
fazer uso". Isso significa que tal documento já existia ao tempo da decisão rescindenda, mas
que o autor não teve acesso a ele. O documento (ou prova) deve, ainda, (a) comprovar um fato
que tenha sido objeto de controvérsia na ação em que proferida a decisão rescindenda; e (b)
ser, por si só, capaz de assegurar um resultado favorável na ação originária ao autor da ação
rescisória. O STJ tem elastecido tal hipótese de rescindibilidade nas rescisórias propostas por
trabalhadores rurais, com base no princípio in dubio pro misero, admitindo documentos já
existentes antes da propositura da ação originária. A ratio decidendi de tal entendimento é a
condição social do trabalhador rural (grau de instrução e, consequente, dificuldade em
compreender a importância da documentação, sendo a sua ignorância - e não a negligência ou
desídia a causa da não apresentação da documentação) - o que legitima a mitigação dessa
exigência.
11. A princípio, os documentos trazidos não podem ser considerados novos, para fins
rescisórios, eis que a parte autora deles poderia ter feito uso no curso da ação subjacente. No
particular, cumpre observar que a parte autora não comprovou que não tinha acesso a eles.
Não demonstrada a impossibilidade de a parte obter a prova em tempo oportuno, não se
poderia reputar os documentos como novos, até porque isso prestigiaria a desídia da parte no
que toca ao desvencilhamento do seu ônus processual.
12. É certo que, diante das peculiaridades que envolvem as demandas previdenciárias
ajuizadas pelos trabalhadores rurais, deve-se mitigar o formalismo das normas processuais,
reconhecendo-se a possibilidade do “ajuizamento de nova ação pela segurada sem que se
possa falar em ofensa à coisa julgada material”.
13. Nesse sentido, tem-se flexibilizado a exigência de demonstração de que o autor da
rescisória ignorava a existência dos documentos novos, ou de que deles não pode fazer uso no
momento oportuno, adotando a solução pro misero em favor daqueles que se encontram em
situação desigual à situação de outros trabalhadores, pessoas simples que desconhecem seus
direitos fundamentais, conforme precedentes oriundos desta Corte e do Eg. Superior Tribunal
de Justiça.
14. Contudo, é imperioso que se traga nova prova na segunda ação e que ela seja reputada
idônea, ou seja, capaz de configurar início de prova material do labor rural, o que não é a
hipótese dos autos.
15.Com efeito, os documentos apresentados carecem de valor probatório, pois estão lastreados
em informações produzidas unilateralmente pela parte e um deles (folha resumo cadastro único
– v7) sequer faz menção à qualificação profissional da autora. Assim, a documentação
apresentada não é, por si só, capaz de assegurar um resultado favorável à autora na ação
originária.
16. Portanto, impõe-se concluir que os documentos novos apresentados não alteram o quadro
fático constituído na causa originária, de forma a permitir, por si só, o julgamento da lide
favoravelmente à parte autora, além de não ter restado justificada a impossibilidade da sua
apresentação oportuna.
17. Julgados improcedentes os pedidos de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do
pedido rescisório.
18. Vencida a parte autora, condeno-a ao pagamento da verba honorária, fixada em R$
1.000,00 (mil reais), considerando que não se trata de causa de grande complexidade, o que
facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço, não
se podendo olvidar, ainda, que o réu foi revel. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º,
do CPC.
19. Ação rescisória improcedente.“
A parte autora opôs os embargos de declaração (ID 151894069), aduzindo, em síntese, que o
acórdão embargado seria omisso e contraditório.
Alega que “ousa, permissa venia, dissentir do r. decisum, pois ao longo do processo
demonstrou que EXISTE NA DECISÃO RESCINDENDA ERRO DE FATO não reconhecido pela
r. decisão atacada, autorizativo da ação RESCISÓRIA vez que a DECISÃO ADMITIU UM FATO
INEXISTENTE, bem como assim, que EXISTE QUANTO A DECISÃO RESCINDENDA,
violação manifesta de norma jurídica, e ainda, que EXISTEM QUANTO A DECISÃO
RESCINDENDA DOCUMENTOS NOVOS preexistentes à propositura da ação originária, OS
QUAIS devem ser considerados.”
É O RELATÓRIO.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5003310-45.2016.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AUTOR: ANA CRISTINA JUSTINO
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Inicialmente,
conheço dos embargos de declaração, já que tempestivamente opostos, mas os rejeito, eis que
não configurados os alegados vícios.
Com efeito, a oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão,
obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15).
A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a
decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando
caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na
decisão embargada.
Nesse sentido, a jurisprudência do C. STJ:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS ACOLHIDOS PARA AFASTAR INTEMPESTIVIDADE DOS PRIMEIROS
EMBARGOS. INCIDÊNCIA DO PRAZO EM DOBRO DO ART. 186, § 3º, DO NCPC.
APRECIAÇÃO DA MATÉRIA VEICULADA NOS PRIMEIROS EMBARGOS. AUSÊNCIA DOS
VÍCIOS QUE ENSEJAM O RECURSO INTEGRATIVO. 1. Na hipótese, aplica-se o Enunciado
Administrativo n. 3 do Pleno do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos
de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." 2. Devem ser acolhidos os embargos de
declaração para afastar a intempestividade dos primeiros aclaratórios, porquanto deve ser
observada a dobra legal do art. 186, § 3º, do novo CPC. 3. Os embargos de declaração têm
como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões
tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para
provocar novo julgamento da lide. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, QUARTA
TURMA, DJE DATA:22/08/201, EEAIEDARESP 201700752474, EEAIEDARESP - EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1076319, LÁZARO
GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando há no julgado assertivas
inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado para sanar
suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um parâmetro
externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte.
Isso é o que se extrai da jurisprudência pátria:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS
REJEITADOS. 1. Somente são devidos embargos de declaração para a correção de
contradição interna do julgado, ou seja, aquela verificada entre a fundamentação e a conclusão
da decisão. 2. Não se caracteriza contradição, para os fins do art. 1.022 do CPC/2015, quando
o acórdão proferido pelo órgão competente, julgando recurso adequadamente interposto pela
parte interessada, reforma decisão monocrática anteriormente prolatada pelo Relator. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ QUARTA TURMA EAINTARESP 201603203012
EAINTARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL - 1028884, LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TRF 5ª REGIÃO) DJE DATA:25/04/2018)
No caso, não há que se falar em omissão, tampouco em contradição, pois, ao reverso do
quanto alegado pela embargante, a C. Seção já decidiu as questões suscitadas nos embargos,
fazendo-o de forma devidamente fundamentada e sem apresentar assertivas inconciliáveis
entre si.
Exsurge cristalino que a embargante, em verdade, apenas busca rediscutir questões que já
foram fundamentadamente resolvidas pelo Colegiado, o que é defeso em sede de embargos de
declaratórios.
Com efeito, o acórdão embargado manifestou-se expressamente quanto às alegações de
violação de lei, erro de fato e documentos novos, fazendo-o nos seguintes termos:
“O julgado rescindendo expressamente se manifestou sobre os documentos que instruíram a
ação subjacente e concluiu que o acervo probatório era insuficiente à comprovação do labor
rural, consoante excerto que transcrevo:
"a autora apresentou nos autos, como início de prova material, Certidão de nascimento do filho,
cópia da CTPS sem nenhum vínculo laboral, Certidão de quitação eleitoral, conta de luz da
residência, cujos documentos, por si só, não se prestaram a comprovar eventual atividade rural
desenvolvida pela autora..
Desse modo, ainda que as testemunhas tenham afiançado que a autora e seu marido sempre
laboraram como bóias frias, nas lavouras da região, tais depoimentos restam fragilizados, em
face da inexistência de início de prova material da atividade rural no período necessário para a
concessão da benesse previsto no artigo 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91."
Verifica-se que a r. decisão rescindenda houve por bem rejeitar o pedido de concessão do
benefício por entender que não foi apresentado início de prova material do alegado labor rural.
Ressalto que, apesar de ter sido apresentada certidão de nascimento do filho da autora, Mateus
Eduardo Justino Ramos, ocorrido em 07.06.2008 (ID 356223 – pág. 24), na qual o genitor,
Fernando Cesar Ramos, está qualificado como trabalhador rural, verifica-se do extrato do CNIS
de Fernando Cesar Ramos (ID 356226 – pág. 25), que o mesmo manteve vínculo empregatício
com a Prefeitura Municipal de Riversul no período de 01.03.2008 a 30.06.2008.
Forçoso concluir que a r. decisão rescindenda, com base no conjunto probatório coligido,
adotou uma dentre as várias interpretações possíveis, razão pela qual não há que se falar em
violação à lei.
Nesse passo, não há como divisar que a decisão rescindenda tenha violado os artigos 55, §3º e
71 da Lei 8.213/91. Quanto ao artigo 26, §4º, mencionado na inicial, observo ser inexistente o
dispositivo legal em comento.
A decisão rescindenda está, também, em harmonia com a jurisprudência dos tribunais
superiores:
(...)
No que tange ao erro de fato, a requerente consignou que a decisão rescindenda não valorou
adequadamente o conjunto probatório dos autos porquanto, em verdade, os documentos que
instruíram a ação originária são suficientes à comprovação do labor rural.
Ora, a alegação da requerente não corresponde a um erro de fato.
(...)
No caso dos autos, o julgado rescindendo manifestou-se sobre o fato sobre o qual
supostamente recairia o alegado erro de fato - labor rural da autora, estando referido decisum
fundamentado na documentação juntada aos autos subjacentes, que não se revelou idônea.
(...)
Em verdade, a pretexto de sanar um alegado erro de fato, a autora busca o reexame dos fatos,
documentos e provas já devidamente apreciados no decisum rescindendo, o que é inviável em
sede de rescisória.
Como visto, os fundamentos de fato e de direito trazidos pela Autora quando do ajuizamento da
ação originária, foram objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, impedindo a alegação
de ocorrência de erro de fato em juízo rescisório.
(...)
No caso vertente, a autora apresentou como documentos novos (ID 356220):
1) Programa Saúde da Familia do Municipio de Riversul, Prontuario nº 1345, com data de
06/2008, em nome da requerente ANA CRISTINA JUSTINO onde consta sua profissão da
própria autora como LAVRADORA, bem como do seu companheiro LAVRADOR.
2) Folha de Resumo Cadastro Único – V7 onde consta informções relativas ao Cadastro da
Família – Data da Entrevista 01/09/2014, realizado no Municipio de Riversul, onde se constata a
autora ANA CRISTINA JUSTINO COMO RESPONSÁVEL FAMILIAR.
A princípio, tais documentos não podem ser considerados novos, para fins rescisórios, eis que a
parte autora deles poderia ter feito uso no curso da ação subjacente. No particular, cumpre
observar que a parte autora não comprovou que não tinha acesso a eles.
Não demonstrada a impossibilidade de a parte obter a prova em tempo oportuno, não se
poderia reputar os documentos como novos, até porque isso prestigiaria a desídia da parte no
que toca ao desvencilhamento do seu ônus processual.
É certo que, diante das peculiaridades que envolvem as demandas previdenciárias ajuizadas
pelos trabalhadores rurais, deve-se mitigar o formalismo das normas processuais,
reconhecendo-se a possibilidade do “ajuizamento de nova ação pela segurada sem que se
possa falar em ofensa à coisa julgada material”.
Por esta razão, tem-se flexibilizado a exigência de demonstração de que o autor da rescisória
ignorava a existência dos documentos novos, ou de que deles não pode fazer uso no momento
oportuno, adotando a solução pro misero em favor daqueles que se encontram em situação
desigual à situação de outros trabalhadores, pessoas simples que desconhecem seus direitos
fundamentais, conforme precedentes oriundos desta Corte e do Eg. Superior Tribunal de
Justiça.
Contudo, é imperioso que a nova prova seja reputada idônea, capaz de configurar início de
prova material do labor rural, o que não é o caso dos autos.
Com efeito, os documentos apresentados carecem de valor probatório, pois estão lastreados
em informações produzidas unilateralmente pela parte e um deles (folha resumo cadastro único
– v7) sequer faz menção à qualificação profissional da autora.
A par disso, como bem pontuou o julgado rescindendo, apesar de ter sido apresentada certidão
de nascimento do filho da autora, Mateus Eduardo Justino Ramos, ocorrido em 07.06.2008 (ID
356223 – pág. 24), na qual o genitor, Fernando Cesar Ramos, está qualificado como
trabalhador rural, verifica-se do extrato do CNIS de Fernando Cesar Ramos (ID 356226 – pág.
25), que o mesmo manteve vínculo empregatício com a Prefeitura Municipal de Riversul no
período de 01.03.2008 a 30.06.2008.
Assim, a documentação apresentada não é, por si só, capaz de assegurar um resultado
favorável à autora na ação originária.
Portanto, impõe-se concluir que os documentos novos apresentados não alteram o quadro
fático constituído na causa originária, de forma a permitir, por si só, o julgamento da lide
favoravelmente à parte autora, além de não ter restado justificada a impossibilidade da sua
apresentação oportuna.”
Logo, não há a omissão alegada.
A par disso, verifico que não prospera a alegação de contradição, eis que não há no julgado
embargado assertivas inconciliáveis entre si, sendo de se frisar que eventual contradição entre
o decisum embargado e um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o
entendimento da parte acerca de um elemento probatório residente nos autos, não configura
contradição passível de ser sanada em sede de embargos declaratórios, devendo o
embargante, se assim quiser, manejar o recurso próprio para deduzir tal alegação.
Já tendo as questões suscitadas nos embargos sido decididas, não há necessidade de
oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento.
Vê-se, assim, que a verdadeira intenção da embargante é rediscutir temas já devidamente
resolvidos, o que é inviável em sede de embargos de declaração.
Ante o exposto, voto por rejeitar os aclaratórios.
E M E N T A
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou
contradição (art. 1.022, CPC/15).
2. A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a
decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando
caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na
decisão embargada.
3. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando há no julgado
assertivas inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado
para sanar suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e
um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte.
4. No caso, não há que se falar em omissão, tampouco em contradição, pois, ao reverso do
quanto alegado pela embargante, a C. Seção já decidiu as questões suscitadas nos embargos,
fazendo-o de forma devidamente fundamentada e sem apresentar assertivas inconciliáveis
entre si.
5. O acórdão embargado manifestou-se expressamente quanto às alegações de violação de lei,
erro de fato e documentos novos.
6. Não prospera a alegação de contradição, eis que não há no julgado embargado assertivas
inconciliáveis entre si, sendo de se frisar que eventual contradição entre o decisum embargado
e um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte
acerca de um elemento probatório residente nos autos, não configura contradição passível de
ser sanada em sede de embargos declaratórios, devendo o embargante, se assim quiser,
manejar o recurso próprio para deduzir tal alegação.
7. Já tendo as questões suscitadas nos embargos sido decididas, não há necessidade de
oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento.
8. Vê-se, assim, que a verdadeira intenção da embargante é rediscutir temas já devidamente
resolvidos, o que é inviável em sede de embargos de declaração.
9. Embargos declaratórios rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA