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EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS REJEITADOS. TRF3. 0014208-42.2015.4.03.0000...

Data da publicação: 30/12/2020, 07:00:57

E M E N T A EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15). 2. A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada. 3.Obscuridade significa falta de clareza e precisão no julgado, impedindo a exata compreensão do quanto decidido. 4. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando há no julgado assertivas inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado para sanar suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte. 5. No caso, não há que se falar em omissão, tampouco em obscuridade ou contradição, pois, ao reverso do quanto alegado pelos embargantes, a C. Seção já decidiu as questões suscitadas nos embargos, fazendo-o de forma devidamente fundamentada, clara e sem apresentar assertivas inconciliáveis entre si. 6. O acórdão embargado manifestou-se expressamente quanto à alegação de violação manifesta às normas jurídicas apontadas. 7. Não prospera a alegação de contradição, eis que não há no julgado embargado assertivas inconciliáveis entre si, sendo de se frisar que eventual contradição entre o decisum embargado e um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte acerca de um elemento probatório residente nos autos, não configura contradição passível de ser sanada em sede de embargos declaratórios, devendo o embargante, se assim quiser, manejar o recurso próprio para deduzir tal alegação. 8. Já tendo as questões suscitadas nos embargos sido decididas, não há necessidade de oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento. 9. Vê-se, assim, que a verdadeira intenção dos embargantes é rediscutir temas já devidamente resolvidos, o que é inviável em sede de embargos de declaração. 10. Embargos declaratórios da parte autora e do INSS rejeitados. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA, 0014208-42.2015.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 17/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/12/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0014208-42.2015.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

RECONVINTE: NILDO CARLOS FILO

Advogado do(a) RECONVINTE: JANAINA CORREA BARRADA - MS14978-A

RECONVINDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0014208-42.2015.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

RECONVINTE: NILDO CARLOS FILO

Advogado do(a) RECONVINTE: JANAINA CORREA BARRADA - MS14978-A

RECONVINDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):

Trata-se de recursos de embargos de declaração opostos por Nildo Carlos Filo e pelo INSS, contra acórdão que apreciou ação rescisória ajuizada em 23.06.2015 (ID 90063273, pág. 4) e reconvenção apresentada em 10.11.2015 (ID 90063273, págs. 42/62), com base no artigo 485, V, CPC/1973, objetivando a rescisão da decisão de ID 90063273, págs. 14/18, cujo trânsito em julgado se deu em 11.12.2013 (ID 90063273, pág. 21).

 

 

O acórdão embargado rejeitou a preliminar arguida pelo INSS e julgou julgou improcedentes a ação rescisória e a reconvenção oposta pelo INSS, condenando as partes ao pagamento de honorários advocatícios e restou assim ementado:

 

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO: AÇÃO RESCISÓRIA. RECONVENÇÃO. TEMPESTIVIDADE. DA PRELIMINAR SUSCITADA PELO INSS. REJEIÇÃO. VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO LEGAL. ARTIGO 485, V, DO CPC/73. NÃO CONFIGURAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DA RMI. ART. 29, II E § 5º, DA LEI 8.213/91 ALTERADO PELA LEI 9.876/99. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA APURAÇÃO DO VALOR INICIAL DOS BENEFÍCIOS. EXIGÊNCIA DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTERCALADOS COM PERÍODOS DE AFASTAMENTO POR INCAPACIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA E RECONVENÇÃO IMPROCEDENTES.

1. Tendo a ação rescisória sido ajuizada na vigência do CPC/1973, ela deve ser apreciada em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.

2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973.

3. Consoante o disposto no artigo 485, "caput", do CPC/73, a sentença de mérito poderá ser rescindida após o seu trânsito em julgado, configurando este, a certificação da data final em que a decisão recorrida não poderá mais sofrer qualquer reforma pela via de interposição de recursos pelas partes, e, a partir desta data, se dará a contagem do prazo decadencial de dois anos para propositura da ação rescisória, conforme o disposto no artigo 495, do mesmo diploma legal, independentemente das partes terem prazos diferentes para recorrer.

4. Como a reconvenção foi apresentada em 10/11/2015 e o último trânsito em julgado da sentença rescindenda se deu 11/12/2013 (Id 90063367 - pg. 204) e não em 08/10/2013, como afirmado pelo requerente, forçoso concluir pelo não decurso do prazo bienal.

5. A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". No entanto, o STF e o STJ têm admitido rescisórias para desconstituir decisões contrárias ao entendimento pacificado posteriormente pelo STF, afastando a incidência da Súmula.

6. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.

7. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 27/05/2010, constatou que a parte autora, serviços gerais, idade de 55 anos, está incapacitada de forma total e permanente para o exercício de sua atividade laboral (serviços gerais de fazenda), como se vê do laudo constante do ID 90063366 pgs. 124 e ss.

8. Ainda que, o expert tenha afirmado que o início da incapacidade se deu no ano de 1989, é certo que, mesmo incapacitado, retornou ao trabalho e continuou exercendo o labor de serviços gerais que sempre exerceu, até a data de seu definitivo afastamento, em razão do agravamento do seu estado de saúde . Tal fato apenas denota que o segurado retornou ao trabalho mesmo diante da possibilidade de agravamento da situação incapacitante, sacrificando sua própria integridade física por ser esta a única maneira de prover o próprio sustento

9. O juízo não está adstrito ao laudo pericial com lentes no princípio do livre convencimento motivado e o disposto no artigo 436 do CPC/73 e artigo 479 do CPC/2015.

10. Ademais, estivesse a parte autora, antes do seu ingresso no regime, realmente incapacitada para o trabalho, como alega o INSS, este não teria concedido auxílio-doença no período de 25/08/2003 a 06/03/2008, conforme se vê do seu extrato CNIS (ID 90063273 - pgs. 278/281). E mais. Ao cessar referido benefício, o fez sob o fundamento de inexistência de incapacidade laborativa ( ID 90063365, pg. 22). Logo, embora tenha estimado a data de início da incapacidade em 1989, é certo que o autor efetivamente continuou trabalhando como forma de garantir sua própria subsistência.

11. No caso, a pretensão do INSS não comporta acolhida, pois a sentença rescindenda conferiu à legislação aplicável à situação dos autos uma interpretação plausível, adotando um dos entendimentos jurisprudenciais existentes sobre o tema, de modo que o pedido de desconstituição do julgado encontra óbice na Súmula 343, do E. STF. Correto ou não, o julgado rescindendo valorou a conjunto probatório, inclusive a prova técnica, e, com base no seu livre convencimento, de forma motivada, adotou uma solução jurídica, dentre outras, admissível.

12. Nesse cenário, não há que se falar em manifesta violação à norma jurídica citada na reconvenção pelo INSS, sendo certo que a discussão fática - ser a incapacidade preexistente ao seu reingresso no RGPS, ou posterior a tal data e decorrente de agravamento ou progressão de doença preexistente - não comporta enfrentamento em sede de rescisória, eis que, para tanto, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é incompatível com a hipótese de rescindibilidade prevista no artigo 485, V, do CPC/1973.

13. Em julgamento de recurso especial sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 704), a Primeira Seção do Eg. Superior Tribunal Justiça definiu que a aposentadoria por invalidez, precedida de auxílio-doença e sem o retorno do segurado ao trabalho, deve ser calculada pelo valor da remuneração anterior ao início do recebimento do auxílio. Isso porque, como a aposentadoria foi resultante da transformação do benefício anterior, sem retorno do segurado às atividades, não houve salário de contribuição no período.

14. Quanto à forma de cálculo da aposentadoria por invalidez oriunda da conversão do auxílio-doença, a jurisprudência é uníssona em somente admitir o cômputo dos salários-de-benefício como salários-de-contribuição, nos termos do artigo 29, II, da Lei 8.231/91 se, no período básico de cálculo, houver contribuições intercaladas com os afastamentos ocorridos por motivo de incapacidade, o que, in casu, não ocorreu, disse.

15. Incabível, portanto, o recalculado do seu benefício com base nos maiores salários de contribuição, correspondente a oitenta por cento de todo o período contributivo, conforme estabelecido nos artigos 29, II e 44, ambos da Lei 8.213/91.

16. Ação rescisória e reconvenção improcedentes, condenando as partes ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do expendido.”

 

 

A autarquia previdenciária opôs embargos de declaração (ID 131308165), aduzindo, em síntese, que o acórdão embargado seria omisso e obscuro, pois deixou de apreciar a questão relativa à violação aos artigos 8º, da Lei nº 3.807/60, 30 do Decreto nº 89.312/84 e 15 da Lei nº 8.213/91, sendo certo que o conjunto probatório coligido demonstra que, quando do início de sua incapacidade laborativa, fixada pelo perito judicial em 1989, o autor não detinha qualidade de segurado e já se encontrava incapacitado ao trabalho quando de seu reingresso no RGPS, não havendo que se falar, assim, em agravamento do mal. Afirma que “não se diga que demonstrada a qualidade de segurado do Reconvindo, considerando-se que o ente previdenciário deferiu o benefício de auxílio-doença em 25.08.2003. É que, como se depreende dos documentos em anexo, o ente previdenciário deferiu o benefício em razão de problemas colunares (mal incapacitante diverso do apontado no curso da lide primitiva), fixando a data de início da incapacidade em 25.08.2003. (…) Importa dizer que a questão relativa a necessidade da comprovação da condição de segurado quando do início da incapacidade laborativa, para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; bem como da impossibilidade de deferimento de benefício de por incapacidade nas hipóteses em que a doença é preexistente ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social não era controvertida junto aos Tribunais Superiores quando da prolação da r. decisão rescindenda, razão pela qual, o v. aresto, ao entender pela incidência do entendimento jurisprudencial cristalizado no teor do enunciado da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal no presente caso, mostra-se obscuro.”

 

Por sua vez, a parte autora também opôs embargos de declaração (ID 131635293), alegando contradição, pois “em nenhum momento o Embargante requereu o cômputo dos salários-de-benefício como salários-de-contribuição, mas sim, a consideração dos 80% maiores salários de contribuição, no caso, o anteriores ao benefício de auxílio-doença e após, o valor correspondente a 100% do salário de benefício, tendo em vista que a r. sentença rescindenda violou literal disposição legal ao condenar o Embargado ao pagamento de benefício no valor de 1 salário mínimo.”

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA AFASTAR INTEMPESTIVIDADE DOS PRIMEIROS EMBARGOS. INCIDÊNCIA DO PRAZO EM DOBRO DO ART. 186, § 3º, DO NCPC. APRECIAÇÃO DA MATÉRIA VEICULADA NOS PRIMEIROS EMBARGOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS QUE ENSEJAM O RECURSO INTEGRATIVO. 1. Na hipótese, aplica-se o Enunciado Administrativo n. 3 do Pleno do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." 2. Devem ser acolhidos os embargos de declaração para afastar a intempestividade dos primeiros aclaratórios, porquanto deve ser observada a dobra legal do art. 186, § 3º, do novo CPC. 3. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, QUARTA TURMA, DJE DATA:22/08/201, EEAIEDARESP 201700752474, EEAIEDARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1076319, LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)

 

 

Obscuridade significa falta de clareza e precisão no julgado, impedindo a exata compreensão do quanto decidido. Sobre o tema, assim tem se manifestado o C. STJ:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. IPERGS. PLANO DE SAÚDE. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. 2. No caso em apreço, não se constata a presença de qualquer eiva a macular o acórdão embargado que, de forma clara e expressa, reafirmou a jurisprudência desta Corte Superior de que há dano moral in re ipsa na hipótese de recusa indevida do plano de saúde de realização de procedimento cirúrgico necessário, como ocorreu nos autos, não sendo o caso de incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Assim, não havendo a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015; a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos, e não podem ser ampliados. 4. Embargos de Declaração do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL rejeitados. (STJ PRIMEIRA TURMA EDAIRESP 201301653465 EDAIRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1385638, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO DJE DATA:02/08/2018)

 

A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando há no julgado assertivas inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado para sanar suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte.

 

Isso é o que se extrai da jurisprudência pátria:

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Somente são devidos embargos de declaração para a correção de contradição interna do julgado, ou seja, aquela verificada entre a fundamentação e a conclusão da decisão. 2. Não se caracteriza contradição, para os fins do art. 1.022 do CPC/2015, quando o acórdão proferido pelo órgão competente, julgando recurso adequadamente interposto pela parte interessada, reforma decisão monocrática anteriormente prolatada pelo Relator. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ QUARTA TURMA EAINTARESP 201603203012 EAINTARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1028884, LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) DJE DATA:25/04/2018)

 

 

Pois bem.

 

Para o bom deslinde das questões postas, transcrevo excertos do julgado embargado:

 

A parte autora pretende a rescisão parcial da sentença proferida nos autos da Ação nº 0001329-87.2008.812.0024, tendo por base a alegação de violação à disposição legal, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC/73, com relação à renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez.

 

Nessa esteira, sustenta possuir recolhimentos em valor superior ao salário mínimo, os quais deveriam ter sido considerados no cálculo do seu benefício, equivocadamente fixado em 01 salário mínimo, em inobservância do disposto nos artigos 29, II e 44, ambos da Lei 8.213/91.

 

Por sua vez, a autarquia apresentou reconvenção, alegando violação manifesta à disposição legal, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC/73, ao argumento de que a r. decisão rescindenda, ao condenar a autarquia no pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, o fez sem considerar que o Reconvindo não detinha qualidade de segurado quando do início de sua incapacidade, bem como pelo fato de se tratar de doença preexistente ao seu reingresso no Regime Geral de Previdência Social.

 

(…)

 

No caso, a autarquia reconvinte alega que a decisão rescindenda teria violado o disposto no artigo ao artigo 8º, da Lei 3.807/60; artigo 30 do Decreto 89.312/84; artigos 15 e 42, caput, §2º, ambos da Lei 8.213/91. Por sua vez, o requerente sustenta a ocorrência de violação aos artigos 29, II e 44, ambos da Lei 8.213/91. Vejamos.

 

(…)

 

No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 27/05/2010, constatou que a parte autora, serviços gerais, idade de 55 anos, está incapacitada de forma total e permanente para o exercício de sua atividade laboral (serviços gerais de fazenda), como se vê do laudo constante do ID 90063366 pgs. 124 e ss.

 

O INSS alega que o segurado perdeu a condição de segurado em 01/12/88, recuperando-a em 09/06/93, para novamente perdê-la em 15/01/96, recuperando-a em 01/02/2003, quando já estava incapaz.

 

Todavia, sem razão o INSS.

 

Em primeiro lugar, porque, ainda que, o expert tenha afirmado que o início da incapacidade se deu no ano de 1989, é certo que, mesmo incapacitado, retornou ao trabalho e continuou exercendo o labor de serviços gerais que sempre exerceu, até a data de seu definitivo afastamento, em razão do agravamento do seu estado de saúde .

 

Tal fato apenas denota que o segurado retornou ao trabalho mesmo diante da possibilidade de agravamento da situação incapacitante, sacrificando sua própria integridade física por ser esta a única maneira de prover o próprio sustento.

 

Dentro desse contexto, importa dizer que o juízo não está adstrito ao laudo pericial com lentes no princípio do livre convencimento motivado e o disposto no artigo 436 do CPC/73 e artigo 479 do CPC/2015.

 

Ademais, estivesse a parte autora, antes do seu ingresso no regime, realmente incapacitada para o trabalho, como alega o INSS, este não teria concedido auxílio-doença no período de 25/08/2003 a 06/03/2008, conforme se vê do seu extrato CNIS (ID 90063273 - pgs. 278/281). E mais. Ao cessar referido benefício, o fez sob o fundamento de inexistência de incapacidade laborativa ( ID 90063365, pg. 22).

 

Logo, embora tenha estimado a data de início da incapacidade em 1989, é certo que o autor efetivamente continuou trabalhando como forma de garantir sua própria subsistência.

 

No caso, a pretensão do INSS não comporta acolhida, pois a sentença rescindenda conferiu à legislação aplicável à situação dos autos uma interpretação plausível, adotando um dos entendimentos jurisprudenciais existentes sobre o tema, de modo que o pedido de desconstituição do julgado encontra óbice na Súmula 343, do E. STF.

 

Correto ou não, o julgado rescindendo valorou a conjunto probatório, inclusive a prova técnica, e, com base no seu livre convencimento, de forma motivada, adotou uma solução jurídica, dentre outras, admissível.

 

Nesse cenário, não há que se falar em manifesta violação à norma jurídica citada na reconvenção pelo INSS, sendo certo que a discussão fática - ser a incapacidade preexistente ao seu reingresso no RGPS, ou posterior a tal data e decorrente de agravamento ou progressão de doença preexistente - não comporta enfrentamento em sede de rescisória, eis que, para tanto, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é incompatível com a hipótese de rescindibilidade prevista no artigo 485, V, do CPC/1973.

 

Por conseguinte, afigura-se incabível a rescisão do julgado com base nas alegações da autarquia previdenciária, sendo de rigor a improcedência da reconvenção.

 

No que tange à alegação de que a sentença rescindenda violou manifestamente norma jurídica, ao fixar a renda mensal do benefício de aposentadoria por invalidez em um salário mínimo, desconsiderando os recolhimentos previdenciários efetuados, em inobservância dos artigos 29, II e 44, ambos da Lei 8.213/91, sem razão a parte autora.

 

Em julgamento de recurso especial sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 704), a Primeira Seção do Eg. Superior Tribunal Justiça definiu que a aposentadoria por invalidez, precedida de auxílio-doença e sem o retorno do segurado ao trabalho, deve ser calculada pelo valor da remuneração anterior ao início do recebimento do auxílio.

 

Isso porque, como a aposentadoria foi resultante da transformação do benefício anterior, sem retorno do segurado às atividades, não houve salário de contribuição no período.

 

(…)

 

Nessa esteira, quanto à forma de cálculo da aposentadoria por invalidez oriunda da conversão do auxílio-doença, a jurisprudência é uníssona em somente admitir o cômputo dos salários-de-benefício como salários-de-contribuição, nos termos do artigo 29, II, da Lei 8.231/91 se, no período básico de cálculo, houver contribuições intercaladas com os afastamentos ocorridos por motivo de incapacidade, o que, in casu, não ocorreu, disse.

 

Nos casos decorrentes da conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, será apurada na forma estabelecida no artigo 36, §7º, do Decreto 3.048/99, segundo o qual a RMI da aposentadoria por invalidez, oriunda de transformação de auxílio-doença, será de cem por cento do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.

 

O entendimento foi cristalizado no enunciado nº 557 da Súmula do Eg. STJ, verbis:

 

"A renda mensal inicial (RMI) alusiva ao benefício de aposentadoria por invalidez precedido de auxílio-doença será apurada na forma do art. 36, § 7º, do Decreto n. 3.048/1999, observando-se, porém, os critérios previstos no art. 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, quando intercalados períodos de afastamento e de atividade laboral."

 

Incabível, portanto, o recalculado do seu benefício com base nos maiores salários de contribuição, correspondente a oitenta por cento de todo o período contributivo, conforme estabelecido nos artigos 29, II e 44, ambos da Lei 8.213/91.”

 

Inicialmente, analiso os embargos de declaração da parte autora.

 

Com efeito, não há que se falar em contradição no acórdão embargado, pois, o julgado afastou a alegada violação, ponderando que, no caso de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, sem retorno do segurado ao trabalho, a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez será de 100% do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, sendo incabível, portanto, o recálculo do benefício com base nos maiores salários de contribuição, correspondente a 80% de todo o período contributivo.

 

Ressalto que não há no julgado embargado assertivas inconciliáveis entre si, sendo de se frisar que eventual contradição entre o decisum embargado e um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte acerca de um elemento probatório residente nos autos, não configura contradição passível de ser sanada em sede de embargos declaratórios, devendo o embargante, se assim quiser, manejar o recurso próprio para deduzir tal alegação.

 

Melhor sorte não assiste ao INSS.

 

No caso, não há que se falar em omissão, tampouco em obscuridade, pois, ao reverso do quanto alegado pelo embargante, a C. Seção já decidiu as questões suscitadas nos embargos, fazendo-o de forma devidamente fundamentada, clara e precisa.

 

O julgado embagado entendeu que “a sentença rescindenda conferiu à legislação aplicável à situação dos autos uma interpretação plausível, adotando um dos entendimentos jurisprudenciais existentes sobre o tema, de modo que o pedido de desconstituição do julgado encontra óbice na Súmula 343, do E. STF. Correto ou não, o julgado rescindendo valorou a conjunto probatório, inclusive a prova técnica, e, com base no seu livre convencimento, de forma motivada, adotou uma solução jurídica, dentre outras, admissível.” Ressaltou, ainda, que “ a discussão fática - ser a incapacidade preexistente ao seu reingresso no RGPS, ou posterior a tal data e decorrente de agravamento ou progressão de doença preexistente - não comporta enfrentamento em sede de rescisória, eis que, para tanto, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é incompatível com a hipótese de rescindibilidade prevista no artigo 485, V, do CPC/1973”.

 

Exsurge cristalino que o embargante, em verdade, apenas busca rediscutir questões que já foram fundamentadamente resolvidas pelo Colegiado, o que é defeso em sede de embargos de declaratórios.

 

Já tendo as questões suscitadas nos embargos sido decididas, não há necessidade de oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento.

 

Ante o exposto, voto por rejeitar os aclaratórios da parte autora e do INSS.

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS REJEITADOS.

1. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15).

2. A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada.

3.Obscuridade significa falta de clareza e precisão no julgado, impedindo a exata compreensão do quanto decidido.

4. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando há no julgado assertivas inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado para sanar suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte.

5. No caso, não há que se falar em omissão, tampouco em obscuridade ou contradição, pois, ao reverso do quanto alegado pelos embargantes, a C. Seção já decidiu as questões suscitadas nos embargos, fazendo-o de forma devidamente fundamentada, clara e sem apresentar assertivas inconciliáveis entre si.

6. O acórdão embargado manifestou-se expressamente quanto à alegação de violação manifesta às normas jurídicas apontadas.

7. Não prospera a alegação de contradição, eis que não há no julgado embargado assertivas inconciliáveis entre si, sendo de se frisar que eventual contradição entre o decisum embargado e um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte acerca de um elemento probatório residente nos autos, não configura contradição passível de ser sanada em sede de embargos declaratórios, devendo o embargante, se assim quiser, manejar o recurso próprio para deduzir tal alegação.

8. Já tendo as questões suscitadas nos embargos sido decididas, não há necessidade de oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento.

9. Vê-se, assim, que a verdadeira intenção dos embargantes é rediscutir temas já devidamente resolvidos, o que é inviável em sede de embargos de declaração.

10. Embargos declaratórios da parte autora e do INSS rejeitados.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração da parte autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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