Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5029682-60.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
17/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/12/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO
CONFIGURADAS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou
contradição (art. 1.022, CPC/15).
2. A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a
decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando
caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na
decisão embargada.
3.Obscuridade significa falta de clareza e precisão no julgado, impedindo a exata compreensão
do quanto decidido.
4. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando há no julgado assertivas
inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado para sanar
suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um parâmetro
externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte.
5. No caso, não há que se falar em omissão, tampouco em obscuridade ou contradição, pois, ao
reverso do quanto alegado pelo embargante, a C. Seção já decidiu as questões suscitadas nos
embargos, fazendo-o de forma devidamente fundamentada, clara e sem apresentar assertivas
inconciliáveis entre si.
6. O acórdão embargado manifestou-se expressamente quanto à alegação de violação manifesta
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
às normas jurídicas apontadas.
7. Não prospera a alegação de contradição, eis que não há no julgado embargado assertivas
inconciliáveis entre si, sendo de se frisar que eventual contradição entre o decisum embargado e
um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte
acerca de um elemento probatório residente nos autos, não configura contradição passível de ser
sanada em sede de embargos declaratórios, devendo o embargante, se assim quiser, manejar o
recurso próprio para deduzir tal alegação.
8. Já tendo as questões suscitadas nos embargos sido decididas, não há necessidade de
oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento.
9. Vê-se, assim, que a verdadeira intenção do embargante é rediscutir temas já devidamente
resolvidos, o que é inviável em sede de embargos de declaração.
10. Embargos declaratórios rejeitados.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5029682-60.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AUTOR: VALDOMIRO ROSA CASSIANO
Advogado do(a) AUTOR: DIRCEU DA COSTA - SP33166-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5029682-60.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AUTOR: VALDOMIRO ROSA CASSIANO
Advogado do(a) AUTOR: DIRCEU DA COSTA - SP33166-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
recurso de embargos de declaração oposto por Valdomiro Rosa Cassiano, contra acórdão que
apreciou ação rescisória ajuizada em 26.11.2018 (ID 7951510), com base no artigo 966, V,
CPC/2015, objetivando a rescisão da decisão de ID 8059090, cujo trânsito em julgado se deu em
13.12.2017 (ID 8059108).
O acórdão embargado julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora a arcar com o
pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, suspensa a sua cobrança, nos
termos do artigo 98, §3º, do CPC/2015, e restou assim ementado:
“PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR. REJEIÇÃO.
SÚMULA 343 DO C. STF. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO
RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
I - Como o trânsito em julgado da decisão rescindenda se deu quando já estava em vigor o
CPC/2015, aplica-se, in casu, o disposto no novo diploma processual.
II - Segundo a jurisprudência da C. 3ª Seção desta Corte, na análise da ação rescisória, aplica-se
a legislação vigente à época em que ocorreu o trânsito em julgado da decisão rescindenda. E
diferentemente não poderia ser, pois, como o direito à rescisão surge com o trânsito em julgado,
na análise da rescisória deve-se considerar o ordenamento jurídico então vigente.
III - O julgado rescindendo transitou em julgado em 13/12/2017 (id 8059108) e a presente ação foi
ajuizada em 26/11/2018, ou seja, dentro do prazo previsto no artigo 975, do CPC/2015.
IV -Se a pretensão do autor realmente consistir no reexame de fatos e provas, a consequência
jurídica não é a extinção do feito sem resolução do mérito, mas sim a improcedência do pedido de
rescisão do julgado, o que envolve o mérito da ação autônoma de impugnação. Preliminar
rejeitada.
V. A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de
prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda
conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula
343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei,
quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos
tribunais". No entanto, o STF e o STJ têm admitido rescisórias para desconstituir decisões
contrárias ao entendimento pacificado posteriormente pelo STF, afastando a incidência da
Súmula.
VI - Considerando que o labor rural a partir de 01/01/1967 só foi comprovado no âmbito da
demanda originária, a fixação do termo inicial da revisão na data da citação, encontra
consonância com entendimento jurisprudencial sobre a questão, a evidenciar que o decisum
objurgado não violou a norma jurídica indicada pelo autor na exordial.
VII - Ainda que não se concorde com a solução adotada na decisão rescindenda, não há como
reputá-la teratológica, de modo a configurar a manifesta violação à norma jurídica invocada.
VIII - Tratando-se de questão controvertida no âmbito de nossas Cortes, o pedido de rescisão
encontra óbice intransponível na Súmula 343 do E. STF, conforme se infere da jurisprudência
desta C. Seção
IX - Pretende o autor o reexame da lide no que tange ao termo inicial, o que é incabível em sede
de ação rescisória, mesmo que para correção de eventuais injustiças.
X - Julgado improcedente o pedido de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido
rescisório.
XI - Vencida a parte autora, fica ela condenada ao pagamento da verba honorária, fixada em R$
1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção. A exigibilidade ficará suspensa
por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situ ação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no
artigo 12, da Lei 1.060/50, e no artigo 98, § 3º, do CPC/15.
XII - Ação rescisória improcedente.”
A parte autora opôs os embargos de declaração (ID 130372278), aduzindo, em síntese, que o
acórdão embargado seria omisso, obscuro e contraditório.
Sustenta que "requereu rescisão da decisão do v. acórdão da ação subjacente que negou revisão
da aposentadoria desde o pedido administrativo em 14/10/1998, incidindo em manifesta violação
aos artigos 49, II e 54, da Lei 8.21391 e ao art. 535 do CPC/73 por não analisar os fundamentos
dos embargos declaratórios naquela ação que permitia a concessão da revisão a partir da data do
requerimento administrativo e não da citação. A decisão ora embargada concluiu que a fixação do
termo inicial da revisão na data da citação “encontra consonância com entendimento
jurisprudencial sobre a questão, a evidenciar que o decisum objurgado não violou a norma
jurídica indicada pelo autor na exordial. Com o devido respeito, o citado precedente desta C.
Terceira Seção utilizado como aval no julgamento não confirma o fundamento da decisão
embargada, apenas informa a possibilidade de não excluir a hipótese da pretendida revisão para
gerar efeitos financeiros desde a data do pedido administrativo."
É O RELATÓRIO.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5029682-60.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AUTOR: VALDOMIRO ROSA CASSIANO
Advogado do(a) AUTOR: DIRCEU DA COSTA - SP33166-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Inicialmente,
conheço dos embargos de declaração, já que tempestivamente opostos, mas os rejeito, eis que
não configurados os alegados vícios.
Com efeito, a oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão,
obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15).
A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a
decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando
caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na
decisão embargada.
Nesse sentido, a jurisprudência do C. STJ:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
ACOLHIDOS PARA AFASTAR INTEMPESTIVIDADE DOS PRIMEIROS EMBARGOS.
INCIDÊNCIA DO PRAZO EM DOBRO DO ART. 186, § 3º, DO NCPC. APRECIAÇÃO DA
MATÉRIA VEICULADA NOS PRIMEIROS EMBARGOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS QUE
ENSEJAM O RECURSO INTEGRATIVO. 1. Na hipótese, aplica-se o Enunciado Administrativo n.
3 do Pleno do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC." 2. Devem ser acolhidos os embargos de declaração para
afastar a intempestividade dos primeiros aclaratórios, porquanto deve ser observada a dobra legal
do art. 186, § 3º, do novo CPC. 3. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), de
modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente
fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento
da lide. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, QUARTA TURMA, DJE DATA:22/08/201,
EEAIEDARESP 201700752474, EEAIEDARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1076319, LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Obscuridade significa falta de clareza e precisão no julgado, impedindo a exata compreensão do
quanto decidido. Sobre o tema, assim tem se manifestado o C. STJ:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. IPERGS. PLANO DE SAÚDE. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E
OBSCURIDADE INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL REJEITADOS. 1. Os Embargos de
Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir
erro material existente no julgado. 2. No caso em apreço, não se constata a presença de qualquer
eiva a macular o acórdão embargado que, de forma clara e expressa, reafirmou a jurisprudência
desta Corte Superior de que há dano moral in re ipsa na hipótese de recusa indevida do plano de
saúde de realização de procedimento cirúrgico necessário, como ocorreu nos autos, não sendo o
caso de incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Assim, não havendo a presença de
quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015; a discordância da parte quanto ao
conteúdo da decisão não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos, e
não podem ser ampliados. 4. Embargos de Declaração do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL rejeitados. (STJ PRIMEIRA TURMA EDAIRESP
201301653465 EDAIRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL - 1385638, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO DJE DATA:02/08/2018)
A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando há no julgado assertivas
inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado para sanar
suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um parâmetro
externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte.
Isso é o que se extrai da jurisprudência pátria:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS
REJEITADOS. 1. Somente são devidos embargos de declaração para a correção de contradição
interna do julgado, ou seja, aquela verificada entre a fundamentação e a conclusão da decisão. 2.
Não se caracteriza contradição, para os fins do art. 1.022 do CPC/2015, quando o acórdão
proferido pelo órgão competente, julgando recurso adequadamente interposto pela parte
interessada, reforma decisão monocrática anteriormente prolatada pelo Relator. 3. Embargos de
declaração rejeitados. (STJ QUARTA TURMA EAINTARESP 201603203012 EAINTARESP -
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - 1028884, LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª
REGIÃO) DJE DATA:25/04/2018)
Com efeito, o acórdão embargado manifestou-se expressamente quanto à alegação de violação
manifesta a norma jurídica, fazendo-o nos seguintes termos:
“Na singularidade, o requerente sustenta que houve violação manifesta ao disposto nos artigos
49, II e 54, da Lei 8.213/91 e artigo 535 do CPC/73 ao não analisar os fundamentos dos
embargos declaratórios que permitia a concessão da revisão a partir da data do requerimento
administrativo.
Discute-se, portanto, o termo inicial da revisão do benefício do autor.
Pois bem.
Colho do processo administrativo juntado aos autos que, em 14/10/98, o requerente ingressou
com pedido administrativo de aposentadoria por tempo de serviço junto ao INSS, o qual foi
parcialmente deferido para reconhecer 30 anos de serviço, à base de 70%.
Todavia, por entender que, mediante o cômputo dos períodos trabalhados na lavoura, que não
foram aceitos pelo INSS, houve a comprovação de tempo superior a 35 anos de serviço, o ora
requerente ajuizou a ação subjacente buscando a revisão de seu benefício.
No caso concreto, assim como na demanda originária, o requerente fez prova do requerimento
administrativo em que objetivava a concessão do benefício previdenciário, ocorrido em 14/10/98,
fato sobre o qual não se controverte (Id 8057580).
Sobre o tema ora em discussão, a legislação previdenciária é expressa:
"Art. 54. A data do início da aposentadoria por tempo de serviço será fixada da mesma forma que
a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49" (grifos nossos).
"Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias
depois dela; ou
b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for
requerida após o prazo previsto na alínea "a";
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento" (grifos nossos).
Contudo, ao compulsar os autos verifico que a documentação apresentada pelo autor , por
ocasião do pedido no âmbito administrativo, foi considerada insuficiente à comprovação do labor
rural no período anterior a 01/01/1970.
É o que se infere do voto proferido no âmbito dos embargos de declaração opostos no feito
subjacente, cujo excerto transcrevo: Id 8059090 - pgs. 280 e ss
"O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil,
é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão.
Verifica-se dos autos que o autor propôs ação com vistas à majoração a renda mensal inicial, a
partir de 14/10/98, através do trabalho rural desenvolvido entre 01/01/67 a 29/12/78.
Nesse sentido, depreende-se de forma clara, com a simples leitura da irretocável decisão
proferida pelo MM. Juiz Federal Convocado Fernando Gonçalves às fls 204/206, que o
requerente manteve sucesso no pleito perseguido, o que frise-se, majorou o valor da renda
mensal inicial de seu benefício.
Contudo, o ilustre julgador, de forma escorreita, depurou a sentença de primeiro grau no sentido
de que as provas produzidas em juízo, mormente a testemunhal, foram imprescindíveis para o
êxito da demanda. Desse modo, a majoração do benefício somente é possível a partir da data da
citação - ocasião em que a autarquia teve ciência da pretensão e a ela resistiu.
Assim, conclui-se que não há omissão, obscuridade ou contradição a serem sanadas. Apenas, o
que deseja o embargante, é a rediscussão em relação ao início da revisão de sua aposentadoria."
Considerando que o labor rural a partir de 01/01/1967 só foi comprovado no âmbito da demanda
originária, a fixação do termo inicial da revisão na data da citação, encontra consonância com
entendimento jurisprudencial sobre a questão, a evidenciar que o decisum objurgado não violou a
norma jurídica indicada pelo autor na exordial.
Por conseguinte, ainda que não se concorde com a solução adotada na decisão rescindenda, não
há como reputá-la teratológica, de modo a configurar a manifesta violação à norma jurídica
invocada.
Nesse sentido, já decidiu esta C. Terceira Seção:
AÇÃO RESCISÓRIA. TERMO INICIAL DA REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA.
PEDIDO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE.
I - Pretende o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos do art. 485, inciso V
(violação a literal disposição de lei), do CPC (artigo 37 da Lei nº 8.213/91), ver desconstituída
decisão que concedeu a revisão da RMI da aposentaria por tempo de serviço da parte ré, a partir
da concessão administrativa do benefício, em 13/05/94, observada a prescrição quinquenal,
sendo que a comprovação do tempo especial deu-se apenas por ocasião da demanda originária,
ajuizada em 21/10/2002.
II - A expressão "violar literal disposição de lei" está ligada a preceito legal de sentido unívoco e
incontroverso, merecendo exame cuidadoso em prol da segurança e estabilidade das decisões
judiciais. Quanto ao alcance do vocábulo "lei" na regra referida, a jurisprudência assentou
entendimento de que deve ser interpretado em sentido amplo, seja de caráter material ou
processual, em qualquer nível, abrangendo, desta forma, inclusive a Constituição Federal.
III - O artigo apontado regulamenta o termo inicial da revisão da renda mensal do benefício
quando comprovados os salários-de-contribuições, nada referindo quanto ao termo inicial da
revisão do benefício quando comprovada a especialidade da atividade exercida pela parte.
IV - Impossibilidade de se acolher a alegação de violação de lei por analogia, como pretende a
Autarquia Federal. O artigo 485, inciso V, do CPC é expresso quanto ao cabimento da ação
rescisória quando o decisum violar "literal" disposição de lei.
V - Diante da ausência de dispositivo legal que discipline a matéria, pode-se concluir que a
questão comporta interpretação jurisprudencial controvertida, o que resultaria também na
improcedência do pedido, diante da incidência da Súmula 343, do E. Supremo Tribunal Federal.
VI - Ao deferir a revisão da RMI da aposentaria por tempo de serviço da parte ré, a partir da
concessão administrativa do benefício, o julgado rescindendo não incidiu em violação a literal
disposição de lei, sendo de rigor a improcedência da ação rescisória com fulcro no inciso V do
artigo 485, do CPC.
VII - O que pretende a Autarquia Federal é o reexame da lide, incabível em sede de ação
rescisória, mesmo que para correção de eventuais injustiças.
VIII - Pedido rescisório improcedente. Condenação do INSS ao pagamento de verba honorária,
fixada em R$ 800,00 (oitocentos reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira
Seção." (AR 0035640-59.2011.403.0000, Rel: Des. Fed. Tânia Marangoni, julgamento em
24/09/2015)
Tratando-se de questão controvertida no âmbito de nossas Cortes, o pedido de rescisão encontra
óbice intransponível na Súmula 343 do E. STF, conforme se infere da jurisprudência desta C.
Seção.”
No caso, não há que se falar em omissão, tampouco em obscuridade ou contradição, pois, ao
reverso do quanto alegado pelo embargante, a C. Seção já decidiu as questões suscitadas nos
embargos, fazendo-o de forma devidamente fundamentada, clara e sem apresentar assertivas
inconciliáveis entre si.
Exsurge cristalino que o embargante, em verdade, apenas busca rediscutir questões que já foram
fundamentadamente resolvidas pelo Colegiado, o que é defeso em sede de embargos de
declaratórios.
A par disso, verifico que não prospera a alegação de contradição, eis que não há no julgado
embargado assertivas inconciliáveis entre si, sendo de se frisar que eventual contradição entre o
decisum embargado e um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o
entendimento da parte acerca de um elemento probatório residente nos autos, não configura
contradição passível de ser sanada em sede de embargos declaratórios, devendo o embargante,
se assim quiser, manejar o recurso próprio para deduzir tal alegação.
Observo que o julgado da C. Terceira Seção citado no acórdão embargado tinha por escopo
demonstrar que a questão posta em julgamento é controvertida, encontrando óbice intransponível
na Súmula 343 do E. STF.
Já tendo as questões suscitadas nos embargos sido decididas, não há necessidade de oposição
de embargos de declaração para fins de prequestionamento.
Vê-se, assim, que a verdadeira intenção do embargante é rediscutir temas já devidamente
resolvidos, o que é inviável em sede de embargos de declaração.
Ante o exposto, voto por rejeitar os aclaratórios.
E M E N T A
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO
CONFIGURADAS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou
contradição (art. 1.022, CPC/15).
2. A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a
decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando
caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na
decisão embargada.
3.Obscuridade significa falta de clareza e precisão no julgado, impedindo a exata compreensão
do quanto decidido.
4. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando há no julgado assertivas
inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado para sanar
suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um parâmetro
externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte.
5. No caso, não há que se falar em omissão, tampouco em obscuridade ou contradição, pois, ao
reverso do quanto alegado pelo embargante, a C. Seção já decidiu as questões suscitadas nos
embargos, fazendo-o de forma devidamente fundamentada, clara e sem apresentar assertivas
inconciliáveis entre si.
6. O acórdão embargado manifestou-se expressamente quanto à alegação de violação manifesta
às normas jurídicas apontadas.
7. Não prospera a alegação de contradição, eis que não há no julgado embargado assertivas
inconciliáveis entre si, sendo de se frisar que eventual contradição entre o decisum embargado e
um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte
acerca de um elemento probatório residente nos autos, não configura contradição passível de ser
sanada em sede de embargos declaratórios, devendo o embargante, se assim quiser, manejar o
recurso próprio para deduzir tal alegação.
8. Já tendo as questões suscitadas nos embargos sido decididas, não há necessidade de
oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento.
9. Vê-se, assim, que a verdadeira intenção do embargante é rediscutir temas já devidamente
resolvidos, o que é inviável em sede de embargos de declaração.
10. Embargos declaratórios rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA