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EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS REJEITADOS. TRF3. 5024368-70.2017.4.03.0000...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:02:25

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15). 2. A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada. 3.Obscuridade significa falta de clareza e precisão no julgado, impedindo a exata compreensão do quanto decidido. 4. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando há no julgado assertivas inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado para sanar suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte. 5. No caso, não há que se falar em omissão, tampouco em obscuridade ou contradição, pois, ao reverso do quanto alegado pelo embargante, a C. Seção já decidiu as questões suscitadas nos embargos, fazendo-o de forma devidamente fundamentada, clara e sem apresentar assertivas inconciliáveis entre si. 6. O acórdão embargado manifestou-se expressamente quanto à alegação de prova nova. 7. Não prospera a alegação de contradição, eis que não há no julgado embargado assertivas inconciliáveis entre si, sendo de se frisar que eventual contradição entre o decisum embargado e um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte acerca de um elemento probatório residente nos autos, não configura contradição passível de ser sanada em sede de embargos declaratórios, devendo o embargante, se assim quiser, manejar o recurso próprio para deduzir tal alegação. 8. Já tendo as questões suscitadas nos embargos sido decididas, não há necessidade de oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento. 9. Vê-se, assim, que a verdadeira intenção do embargante é rediscutir temas já devidamente resolvidos, o que é inviável em sede de embargos de declaração. 10. Embargos declaratórios rejeitados. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5024368-70.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 18/05/2021, Intimação via sistema DATA: 20/05/2021)



Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP

5024368-70.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
18/05/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/05/2021

Ementa


E M E N T A

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO
CONFIGURADAS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou
contradição (art. 1.022, CPC/15).
2. A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a
decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando
caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na
decisão embargada.
3.Obscuridade significa falta de clareza e precisão no julgado, impedindo a exata compreensão
do quanto decidido.
4. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando há no julgado assertivas
inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado para sanar
suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um parâmetro
externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte.
5. No caso, não há que se falar em omissão, tampouco em obscuridade ou contradição, pois, ao
reverso do quanto alegado pelo embargante, a C. Seção já decidiu as questões suscitadas nos
embargos, fazendo-o de forma devidamente fundamentada, clara e sem apresentar assertivas
inconciliáveis entre si.
6. O acórdão embargado manifestou-se expressamente quanto à alegação de prova nova.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

7. Não prospera a alegação de contradição, eis que não há no julgado embargado assertivas
inconciliáveis entre si, sendo de se frisar que eventual contradição entre o decisum embargado e
um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte
acerca de um elemento probatório residente nos autos, não configura contradição passível de ser
sanada em sede de embargos declaratórios, devendo o embargante, se assim quiser, manejar o
recurso próprio para deduzir tal alegação.
8. Já tendo as questões suscitadas nos embargos sido decididas, não há necessidade de
oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento.
9. Vê-se, assim, que a verdadeira intenção do embargante é rediscutir temas já devidamente
resolvidos, o que é inviável em sede de embargos de declaração.
10. Embargos declaratórios rejeitados.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5024368-70.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AUTOR: SERGIO REGINALDO DA SILVA

Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5024368-70.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AUTOR: SERGIO REGINALDO DA SILVA
Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
recurso de embargos de declaração oposto por Sergio Reginaldo da Silva, contra acórdão que
apreciou ação rescisória ajuizada em 14.12.2017 (ID 148298052), com base no artigo 966, VII,
do CPC/2015, objetivando a rescisão da decisão de ID 1509404 – págs. 1/12, cujo trânsito em
julgado se deu em 30.10.2017 (ID 1509399 – pág. 1/2).

O acórdão embargado julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora a arcar com o
pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, suspensa a sua cobrança, nos
termos do artigo 98, §3º, do CPC/2015, e restou assim ementado:

“PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. PROVA NOVA. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA
IMPROCEDENTE.
1. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 975 do CPC/2015.
2. Entende-se por documento novo aquele que a parte só teve acesso após o julgamento, não
se considerando novos os documentos que não existiam no momento do julgamento, já que o
art. 966, VII, do CPC/2015, alude a prova nova "cuja existência ignorava ou de que não pôde
fazer uso". Isso significa que tal documento já existia ao tempo da decisão rescindenda, mas
que o autor não teve acesso a ele. O documento (ou prova) deve, ainda, (a) comprovar um fato
que tenha sido objeto de controvérsia na ação em que proferida a decisão rescindenda; e (b)
ser, por si só, capaz de assegurar um resultado favorável na ação originária ao autor da ação
rescisória.
3. No caso vertente, o requerente traz como documento novo o PPP de ID 1509406 – págs. 1/6,
o qual é datado de 02.12.2015, sendo, portanto, anterior à prolação da decisão rescindenda, a
qual ocorreu em 07.08.2017 (ID 1509404 – pág. 12). Tal documento não pode ser considerado
novo, para fins rescisórios, eis que o autor dele poderia ter feito uso no curso da ação
subjacente. No particular, cumpre observar que o autor não alegou, tampouco comprovou que
não teve acesso a tal documento antes da prolação da decisão rescindenda, de modo a
demonstrar a impossibilidade de apresentá-lo no feito subjacente. Não demonstrada a
impossibilidade de a parte obter a prova em tempo oportuno, não se pode reputar o documento
como novo, até porque isso prestigiaria a desídia da parte no que toca ao desvencilhamento do
seu ônus processual.
4. Julgado improcedente o pedido de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido
rescisório.
5. Vencida a parte autora, fica ela condenada ao pagamento da verba honorária, fixada em R$
1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção. A exigibilidade ficará
suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situ ação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto

no artigo 12, da Lei 1.060/50, e no artigo 98, § 3º, do CPC/15.
6. Ação rescisória improcedente.”


A parte autora opôs os embargos de declaração (ID 149206312), alegando que vem apresentar
os presentes embargos “para esclarecer o erro de fato presente no v. acórdão e nesta
oportunidade apresenta também prequestionamento. No v. acórdão deixou-se de reconhecer
rescindir parcialmente o v. acórdão proferido no processo originário e consequentemente,
deixou de proferir novo julgamento e reconhecer a especialidade do período de 02.08.2007 a
31.01.2009, sob a fundamentação de que o PPP emitido em 02.12.2015 (ID 1509406) não
configura prova, pois“o autor dele poderia ter feito uso no curso da ação subjacente”.”

Acrescenta que “deixou-sede observar a informação presente na petição inicial de que na ação
originária a sentença foi prolatada em 10.06.2013, e que o PPP apresentado como prova nova
somente foi emitido em 02.12.2015, isto é, somente foi emitido após o término da instrução
processual, de modo que a juntada do referido documento na segunda instância, seria
considerada inovação recursal. Dessa forma, restou devidamente esclarecido o motivo pelo
qual o documento não foi juntado no processo originário.”

É O RELATÓRIO.











AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5024368-70.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AUTOR: SERGIO REGINALDO DA SILVA
Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Inicialmente,
conheço dos embargos de declaração, já que tempestivamente opostos, mas os rejeito, eis que
não configurados os alegados vícios.

Com efeito, a oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão,
obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15).

A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a
decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando
caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na
decisão embargada.

Nesse sentido, a jurisprudência do C. STJ:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS ACOLHIDOS PARA AFASTAR INTEMPESTIVIDADE DOS PRIMEIROS
EMBARGOS. INCIDÊNCIA DO PRAZO EM DOBRO DO ART. 186, § 3º, DO NCPC.
APRECIAÇÃO DA MATÉRIA VEICULADA NOS PRIMEIROS EMBARGOS. AUSÊNCIA DOS
VÍCIOS QUE ENSEJAM O RECURSO INTEGRATIVO. 1. Na hipótese, aplica-se o Enunciado
Administrativo n. 3 do Pleno do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos
de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." 2. Devem ser acolhidos os embargos de
declaração para afastar a intempestividade dos primeiros aclaratórios, porquanto deve ser
observada a dobra legal do art. 186, § 3º, do novo CPC. 3. Os embargos de declaração têm
como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões
tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para
provocar novo julgamento da lide. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, QUARTA
TURMA, DJE DATA:22/08/201, EEAIEDARESP 201700752474, EEAIEDARESP - EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1076319, LÁZARO
GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)

Obscuridade significa falta de clareza e precisão no julgado, impedindo a exata compreensão
do quanto decidido. Sobre o tema, assim tem se manifestado o C. STJ:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO

RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. IPERGS. PLANO DE SAÚDE. CONTRADIÇÃO,
OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL REJEITADOS. 1. Os
Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar
contradição ou corrigir erro material existente no julgado. 2. No caso em apreço, não se
constata a presença de qualquer eiva a macular o acórdão embargado que, de forma clara e
expressa, reafirmou a jurisprudência desta Corte Superior de que há dano moral in re ipsa na
hipótese de recusa indevida do plano de saúde de realização de procedimento cirúrgico
necessário, como ocorreu nos autos, não sendo o caso de incidência do óbice da Súmula 7 do
STJ. 3. Assim, não havendo a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do
CPC/2015; a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o pedido de
declaração, que tem pressupostos específicos, e não podem ser ampliados. 4. Embargos de
Declaração do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
rejeitados. (STJ PRIMEIRA TURMA EDAIRESP 201301653465 EDAIRESP - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1385638, NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO DJE DATA:02/08/2018)

A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando há no julgado assertivas
inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado para sanar
suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um parâmetro
externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte.

Isso é o que se extrai da jurisprudência pátria:

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS
REJEITADOS. 1. Somente são devidos embargos de declaração para a correção de
contradição interna do julgado, ou seja, aquela verificada entre a fundamentação e a conclusão
da decisão. 2. Não se caracteriza contradição, para os fins do art. 1.022 do CPC/2015, quando
o acórdão proferido pelo órgão competente, julgando recurso adequadamente interposto pela
parte interessada, reforma decisão monocrática anteriormente prolatada pelo Relator. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ QUARTA TURMA EAINTARESP 201603203012
EAINTARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL - 1028884, LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TRF 5ª REGIÃO) DJE DATA:25/04/2018)

Com efeito, o acórdão embargado manifestou-se expressamente quanto à alegação de prova
nova, fazendo-o nos seguintes termos:

“No caso vertente, o requerente traz como documento novo o PPP de ID 1509406 – págs. 1/6, o
qual é datado de 02.12.2015, sendo, portanto, anterior à prolação da decisão rescindenda, a
qual ocorreu em 07.08.2017 (ID 1509404 – pág. 12).

Tal documento não pode ser considerado novo, para fins rescisórios, eis que o autor dele
poderia ter feito uso no curso da ação subjacente.
No particular, cumpre observar que o autor não alegou, tampouco comprovou que não teve
acesso a tal documento antes da prolação da decisão rescindenda, de modo a demonstrar a
impossibilidade de apresentá-lo no feito subjacente.
Não demonstrada a impossibilidade de a parte obter a prova em tempo oportuno, não se pode
reputar o documento como novo, até porque isso prestigiaria a desídia da parte no que toca ao
desvencilhamento do seu ônus processual.”

No caso, não há que se falar em omissão, tampouco em obscuridade ou contradição, pois, ao
reverso do quanto alegado pelo embargante, a C. Seção já decidiu as questões suscitadas nos
embargos, fazendo-o de forma devidamente fundamentada, clara e sem apresentar assertivas
inconciliáveis entre si.

A par disso, verifico que não prospera a alegação de contradição, eis que não há no julgado
embargado assertivas inconciliáveis entre si, sendo de se frisar que eventual contradição entre
o decisum embargado e um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o
entendimento da parte acerca de um elemento probatório residente nos autos, não configura
contradição passível de ser sanada em sede de embargos declaratórios, devendo o
embargante, se assim quiser, manejar o recurso próprio para deduzir tal alegação.

Exsurge cristalino que o embargante, em verdade, apenas busca rediscutir questões que já
foram fundamentadamente resolvidas pelo Colegiado, o que é defeso em sede de embargos de
declaratórios.

Já tendo as questões suscitadas nos embargos sido decididas, não há necessidade de
oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento.

Ante o exposto, voto por rejeitar os aclaratórios.









E M E N T A

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO
CONFIGURADAS. EMBARGOS REJEITADOS.

1. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou
contradição (art. 1.022, CPC/15).
2. A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a
decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando
caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na
decisão embargada.
3.Obscuridade significa falta de clareza e precisão no julgado, impedindo a exata compreensão
do quanto decidido.
4. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando há no julgado
assertivas inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado
para sanar suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e
um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte.
5. No caso, não há que se falar em omissão, tampouco em obscuridade ou contradição, pois,
ao reverso do quanto alegado pelo embargante, a C. Seção já decidiu as questões suscitadas
nos embargos, fazendo-o de forma devidamente fundamentada, clara e sem apresentar
assertivas inconciliáveis entre si.
6. O acórdão embargado manifestou-se expressamente quanto à alegação de prova nova.
7. Não prospera a alegação de contradição, eis que não há no julgado embargado assertivas
inconciliáveis entre si, sendo de se frisar que eventual contradição entre o decisum embargado
e um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte
acerca de um elemento probatório residente nos autos, não configura contradição passível de
ser sanada em sede de embargos declaratórios, devendo o embargante, se assim quiser,
manejar o recurso próprio para deduzir tal alegação.
8. Já tendo as questões suscitadas nos embargos sido decididas, não há necessidade de
oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento.
9. Vê-se, assim, que a verdadeira intenção do embargante é rediscutir temas já devidamente
resolvidos, o que é inviável em sede de embargos de declaração.
10. Embargos declaratórios rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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