Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000399-39.2017.4.03.6139
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
29/08/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO
INTERNO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE
RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.
- Em atendimento aos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual, recebo os
embargos como agravo, por ser o recurso adequado, já que o recorrente pretende, em verdade, a
reforma integral do julgado.
- Busca a parte autora com a presente a obtenção do benefício de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença.
- Mantidos os argumentos explicitados na decisão hostilizada, que negou provimento à apelação
da parte autora, já que não demonstrada a incapacidade laborativa.
- O autor, atualmente com 48 anos de idade, sofre de doenças psiquiátricas.
- No caso, foram realizados dois laudos médicos, um por médico do trabalho e outro por médico
especialista na área de psiquiatria, ambos concluíram, a despeito do laudo do IMESC anterior,
pela ausência de incapacidade.
- Trata-se de doença passível de controle. O próprio perito, nos autos da ação de interdição,
advertiu que “a conclusão aqui chegada seja de regência prevalente, não terminante, e
circunstanciada ao tempo do presente exame”.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em
matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância
na decisão.
- Malgrado preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em critérios
subjetivos, quando patenteado no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho e os demais
elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
- Embargos declaratórios recebidos como agravo. Agravo desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000399-39.2017.4.03.6139
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: DIRCEU GOMES MARQUES
REPRESENTANTE: ROSELI DE ALMEIDA RAMOS
Advogado do(a) APELANTE: JOEL GONZALEZ - SP61676-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000399-39.2017.4.03.6139
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: DIRCEU GOMES MARQUES
REPRESENTANTE: ROSELI DE ALMEIDA RAMOS
Advogado do(a) APELANTE: JOEL GONZALEZ - SP61676-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de embargos de declaração apresentado pela parte autora contra decisão monocrática
terminativa que rejeitou a matéria preliminar, e no mérito, negou provimento à apelação da parte
autora e deu por prejudicado o agravo retido.
A parte autora requer que a questão seja revista pelo colegiado, tendo em vista os precedentes
que reconhecem o benefício por incapacidade a pessoas interditadas. Aduz que a caracterização
da incapacidade não pode se limitar ao laudo produzido em juízo, devendo se analisar as
particularidades de cada caso.
Instado a manifestar-se, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, o INSS quedou-se inerte.
Ciente o MPF, nada requereu.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000399-39.2017.4.03.6139
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: DIRCEU GOMES MARQUES
REPRESENTANTE: ROSELI DE ALMEIDA RAMOS
Advogado do(a) APELANTE: JOEL GONZALEZ - SP61676-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O autor em seu recurso não aponta obscuridade, contradição ou omissão, pretende, em verdade,
a reforma integral do julgado.
Dessa forma,em atendimento aos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual,
recebo os embargos como agravo, por ser o recurso adequado.
Nesse sentido, a jurisprudência de que são exemplos os seguintes julgados:
"EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO.
POSSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITO
PARA O DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA ENTRE
OS ACÓRDÃOS. INOCORRÊNCIA.
I - Em homenagem aos princípios da economia, da instrumentalidade e da fungibilidade, os
embargos declaratórios que buscam efeitos exclusivamente infringentes podem ser recebidos
como agravo interno.
II - O dissídio jurisprudencial invocado em embargos de divergência deve ser demonstrado da
mesma maneira que no recurso especial interposto sob o fundamento da alínea "c" do permissivo
constitucional, ou seja, mediante realização de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados
com a mesma base fática, o que não ocorreu no caso dos autos. Embargos de declaração
recebidos como agravo Regimental e improvido."
(STJ, 2ªS, embargos de declaração nos embargos de Divergência no REsp 878911, Proc.
200800083089-RS, DJU 24/4/2008, p.1, Rel. Min. SIDNEI BENETI, decisão unânime)
"PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - NÃO
CARACTERIZAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC - PEDIDO DE REFORMA DA
DECISÃO - CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA ARGÜIDA APÓS O JULGAMENTO DO
RECURSO ESPECIAL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Se a petição de embargos declaratórios impugna a decisão recorrida em sua totalidade, com
requerimento de reforma do julgado, traduz-se, a bem da verdade, em agravo regimental. Diante
da fungibilidade recursal, os embargos declaratórios podem ser tomados como agravo regimental.
2. Não é possível, após o julgamento do recurso especial que entendeu ser aplicável a Súmula
284 do STF no tocante à alegação de violação do art. 535 do CPC, desenvolver novos
argumentos na busca do conhecimento do especial nesta parte.
3. No que diz respeito ao pedido de reconhecimento de matéria de ordem pública superveniente,
qual seja, a de que o STF afastou a aplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa para a
responsabilização dos agentes políticos, devendo o processo ser, desde já, extinto sem resolução
do mérito, importa dizer que este tribunal, inserido em sua competência constitucional como
instância superior, não se coaduna do regramento de uma Corte de Revisão, mas sim de uma
Corte de Cassação, nos moldes específicos do art. 105, III, da CF, sendo necessário, nessa
parte, o prequestionamento. Embargos declaratórios conhecidos como agravo regimental. Agravo
regimental improvido."
(STJ, 2ªT, embargos de declaração no REsp 624996, Proc. 200301831338-PR, DJU 24/3/2008,
p.1, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, decisão unânime)
Passo, então, à análise das razões.
O caso dos autos não é de retratação.
O demandante ajuizou a presente ação previdenciária visando a concessão de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez.
Conforme expressamente consignado nodecisumvergastado, a incapacidade para o trabalho não
foi comprovada.
O autor, atualmente com 48 anos de idade, sofre de doenças psiquiátricas.
No caso, foram realizados dois laudos médicos, um por médico do trabalho e outro por médico
especialista na área de psiquiatria, ambos concluíram, a despeito do laudo do IMESC anterior,
pela ausência de incapacidade.
Trata-se de doença passível de controle. O próprio perito, nos autos da ação de interdição,
advertiu que “a conclusão aqui chegada seja de regência prevalente, não terminante, e
circunstanciada ao tempo do presente exame”.
Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em
matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância
na decisão.
Malgrado preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em critérios
subjetivos, quando patenteado no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho e os demais
elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isto posto,recebo estes embargos de declaração como agravo e lhe nego provimento,mantendo-
se, integralmente, a decisão recorrida.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO
INTERNO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE
RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.
- Em atendimento aos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual, recebo os
embargos como agravo, por ser o recurso adequado, já que o recorrente pretende, em verdade, a
reforma integral do julgado.
- Busca a parte autora com a presente a obtenção do benefício de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença.
- Mantidos os argumentos explicitados na decisão hostilizada, que negou provimento à apelação
da parte autora, já que não demonstrada a incapacidade laborativa.
- O autor, atualmente com 48 anos de idade, sofre de doenças psiquiátricas.
- No caso, foram realizados dois laudos médicos, um por médico do trabalho e outro por médico
especialista na área de psiquiatria, ambos concluíram, a despeito do laudo do IMESC anterior,
pela ausência de incapacidade.
- Trata-se de doença passível de controle. O próprio perito, nos autos da ação de interdição,
advertiu que “a conclusão aqui chegada seja de regência prevalente, não terminante, e
circunstanciada ao tempo do presente exame”.
- Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em
matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância
na decisão.
- Malgrado preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em critérios
subjetivos, quando patenteado no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho e os demais
elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
- Embargos declaratórios recebidos como agravo. Agravo desprovido. ACÓRDÃOVistos e
relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade,
decidiu receber os embargos de declaração como agravo e lhe negar provimento, mantendo-se,
integralmente, a decisão recorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA