D.E. Publicado em 28/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos Embargos Infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0024965-42.2008.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Desembargador Federal GILBERTO JORDAN (Relator):
Trata-se de embargos infringentes, interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de acórdão proferido pela Terceira Seção desta E. Corte que, por maioria, julgou procedente a ação rescisória para desconstituir a decisão proferida na ação subjacente nº 094/2004, apelação cível nº 2005.03.99.011406-1, com fundamento no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil e, proferindo nova decisão, julgou procedente o pedido originário, condenando o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade rural, a partir da citação na presente demanda.
O acórdão embargado recebeu a seguinte ementa:
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTO NOVO SUFICIENTE PARA ALTERAR DECISÃO RESCINDENDA. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO NOS TERMOS DO ART 485 VII DO CPC. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO. |
I - Considera-se documento novo, apto a autorizar o decreto de rescisão, aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória, ou que dele não pôde fazer uso. O documento deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o resultado da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento favorável. |
II - Importante frisar ser inconteste a dificuldade daquele que desempenha atividade braçal comprovar documentalmente sua qualidade; situação agravada sobremaneira pelas condições desiguais de vida, educação e cultura a que é relegado aquele que desempenha funções que não exigem alto grau de escolaridade. |
III - No caso específico do trabalhador rural, é tranquila a orientação no sentido de que é possível inferir a inexistência de desídia ou negligência da não utilização de documento preexistente, quando do ingresso da ação original, aplicando-se a solução pro misero. |
IV - A ficha de identificação da Coordenadoria de Saúde de Guaraçaí, não pode ser considerada como documento novo apto a alterar o resultado do julgado rescindendo, uma vez que a matrícula se deu em 2005, após o ajuizamento da demanda originária (10/02/2004) e também, posterior à prolação da sentença de primeiro grau (25/05/2004). |
V - A CTPS, constando vínculos empregatícios de 01/11/1982 a 10/02/1984, para José de Oliveira Guerra Filho, na Fazenda Morro Grande, como trabalhador rural; de 01/06/1992 a 08/06/1992, para Agropecuária Santa Rosa de Mirandópolis Ltda., como trabalhador rural; e de 04/06/2001 a 30/09/2001, para Sylvio Altrão e outro, na Fazenda Nossa Senhora de Aparecida, como safrista (fls. 30/32), é apta a alterar a conclusão do Julgado, que entendeu pela ausência de prova material da atividade rural, aplicando a Súmula nº 149, do E. STJ. |
VI - Conclui-se que se a carteira de trabalho da autora constasse do feito subjacente, seria suficiente, de per si, a modificar o resultado do julgamento exarado naquela demanda e, por conseguinte, basta para o fim previsto pelo inciso VII do art. 485. |
VII - Na ação originária, foram ouvidas duas testemunhas, que declaram conhecer a requerente há 18 e 20 anos, respectivamente. Ambos afirmam que a autora sempre trabalhou em atividade rural, citando nomes de empregadores. |
VIII - O início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, justifica a concessão do benefício pleiteado. |
IX - É possível, portanto, concluir que a autora trabalhou no campo, por mais de 11 (onze) anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2002, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 126 (cento e vinte e seis) meses. |
X - O termo inicial deve ser fixado na data da citação da presente demanda (25/08/2008), por se tratar de pretensão reconhecida com base em documentos novos, juntados por ocasião desta rescisória. |
XI - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. |
XII - Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à RPV. |
XIII - A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até esta decisão. |
XIV - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. |
XV - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 273 c.c. 461 do C.P.C., impõe-se a antecipação da tutela, para imediata implantação do benefício. |
XVI - Rescisória julgada procedente. Procedente o pedido originário de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural." |
Em face do v. acórdão, o INSS opôs embargos de declaração arguindo a ausência nos autos do voto vencido da Desembargadora Federal Daldice Santana.
Encartado, às fls. 126/127, a declaração de voto da E. Desembargadora Federal Daldice Santana.
Em decisão prolatada às fls. 130/133 foram julgados prejudicados os embargos de declaração ante a juntada aos autos do voto vencido e, no mais, rejeitados.
A Autarquia Federal, então, interpõe os presentes Embargos Infringentes, arguindo que não restou demonstrada a impossibilidade do aproveitamento dos documentos agora tidos como novos, na época oportuba, pela demandada, tampouco a ignorância acerca da existência de sua CTPS com anotações de alguns vínculos de natureza agrícola, na medida em que, a este documento, houve expressa menção na petição inicial da ação subjacente.
Alega, ainda, que a decisão contraria o disposto nos artigos 485, VII, do Código de Processo Civil e a Lei 8.213/91 e requer a prevalência do voto vencido.
Fora certificado o decurso de prazo para apresentação de contrarrazões (fl. 150).
Admitidos os embargos infringentes, foram os autos redistribuídos a este Relator.
É o relatório.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0024965-42.2008.4.03.0000/SP
VOTO
Trata-se de Embargos Infringentes em ação rescisória promovida por Ana Maria de Jesus contra o Instituto Nacional do Seguro Social, com fulcro no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil, objetivando rescindir a decisão proferida nos autos subjacentes (processo originário nº 0400000094), que teve seu trâmite perante a 2ª Vara da Comarca de Mirandópolis/SP, na qual a parte pretendia a concessão de aposentadoria rural por idade.
Os presentes Embargos Infringentes foram opostos em face de acórdão proferido pela Terceira Seção desta E. Corte que, por maioria, julgou procedente a ação rescisória para desconstituir a decisão proferida na ação subjacente nº 094/2004, apelação cível nº 2005.03.99.011406-1, com fundamento no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil e, proferindo nova decisão, julgou procedente o pedido originário, condenando o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade rural, a partir da citação na presente demanda.
A decisão embargada foi prolatada nos seguintes termos:
"A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora): Pretende Ana Maria de Jesus, nos termos do art. 485, VII (documento novo), do Código de Processo Civil, ver desconstituída decisão monocrática proferida nos termos do art. 557, do CPC, que deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedente pedido de aposentadoria por idade rural. |
A preliminar de não cabimento da ação, confunde-se com o mérito e com ele será analisada. |
Considera-se documento novo, apto a autorizar o decreto de rescisão, aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória, ou que dele não pôde fazer uso. O documento deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o resultado da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento favorável. |
Nos dizeres de JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, in, Comentários ao Código de Processo Civil, 10ª Edição, Volume V, Rio de Janeiro, Editora Forense, 2002, pp. 148-149: "o documento deve ser tal que a respectiva produção, por si só, fosse capaz de assegurar à parte pronunciamento favorável. Em outras palavras: há de tratar-se de prova documental suficiente, a admitir-se a hipótese de que tivesse sido produzida a tempo, para levar o órgão julgador a convicção diversa daquela a que chegou. Vale dizer que tem de existir nexo de causalidade entre o fato de não se haver produzido o documento e o de se ter julgado como se julgou" (grifei). |
Importante frisar ser inconteste a dificuldade daquele que desempenha atividade braçal comprovar documentalmente sua qualidade; situação agravada sobremaneira pelas condições desiguais de vida, educação e cultura a que é relegado àquele que desempenha funções que não exigem alto grau de escolaridade. |
No caso específico do trabalhador rural, inclusive, é tranquila a orientação no sentido de que é possível inferir a inexistência de desídia ou negligência da não utilização de documento preexistente, quando do ingresso da ação original, aplicando-se, no caso, a solução pro misero. |
Confira-se: |
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. DOCUMENTO NOVO. ART. 485, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SOLUÇÃO PRO MISERO. PRECEDENTES. |
1. Segundo a jurisprudência da 3.ª Seção desta Corte Superior de Justiça, levando em consideração as condições desiguais em que se encontram os trabalhadores rurais e, adotando a solução pro misero, devem ser considerados para efeito do art. 485, inciso VII, do Código de Processo Civil, os documentos colacionados aos autos, mesmo que preexistentes à propositura da ação originária. |
2. Agravo regimental desprovido. |
(STJ, 5ª Turma, AGA 1361956, rel. Min. Laurita Vaz, j. 12/06/2012, DJE 25/06/2012). |
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DISPENSA. DOCUMENTO NOVO. ADMISSIBILIDADE. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO. QUALIFICAÇÃO DO MARIDO COMO LAVRADOR. EXTENSÃO À ESPOSA. |
1. Os beneficiários da justiça gratuita estão dispensados do depósito prévio de que trata o art. 488, II, do Código de Processo Civil. |
2. Ainda que o documento apresentado seja anterior à ação originária, esta Corte, nos casos de trabalhadores rurais, tem adotado solução pro misero para admitir sua análise, como novo, na rescisória. |
3. Os documentos apresentados constituem início de prova material apto para, juntamente com os testemunhos colhidos no processo originário, comprovar o exercício da atividade rural. |
4. A qualificação do marido, na certidão de casamento, como lavrador estende-se à esposa, conforme precedentes desta Corte a respeito da matéria. 5. Ação rescisória procedente. |
(STJ, 3ª Seção, AR 3046, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 24/04/2013, DJE 08/05/2013). |
No presente feito, o ilustre Desembargador Federal prolator da decisão monocrática que se deseja rescindir, em 17/09/2007, assim se pronunciou acerca do conjunto probatório colacionado aos autos subjacentes (fls. 52/54): |
"(...) A autora, que nasceu em 29 de agosto de 1947, conforme demonstrado à fls. 9, de fato implementou o requisito idade nos termos da legislação aplicável. |
(...) |
Na hipótese dos autos, em observância ao disposto no referido artigo, a autora deveria demonstrar o efetivo exercício da atividade rural por no mínimo 126 (cento e vinte e seis) meses, considerado implementado o requisito idade em 2002. |
(...) |
Inicialmente, observo que não milita em favor da autora os documentos juntados aos autos relativos a João José Bazo Neto. Este é qualificado como lavrador nos registros de CTPS de fls. 13/16, bem como na Certidão de óbito de fls. 10. Ocorre que, nessa mesma certidão, está assentado que o falecido era casado com Ester Guilherme Bazo. Ou seja, trata-se de documentos estranhos aos autos, na medida em que não há nenhum elo de ligação entre João José Bazo Neto e a autora, quer por documento (como por exemplo, certidão de nascimento de filho advindo de união estável), quer por depoimentos das testemunhas. Sequer a própria exordial menciona possível união estável da autora com o referido trabalhador rural. |
De sorte que a autora não possui início razoável de prova material que a qualifique como rurícola, mesmo que por extensão. |
Dessa forma, aplica-se à hipótese dos autos os termos da Súmula 149 do STJ, in verbis: |
"A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". |
Assim, procedem as razões do INSS, sendo de rigor o decreto de improcedência da demanda." |
Nesta ação rescisória, a autora junta como documentos novos: |
- cópia da CTPS emitida em 17/01/1983, constando os seguintes vínculos empregatícios: de 01/11/1982 a 10/02/1984, para José de Oliveira Guerra Filho, na Fazenda Morro Grande, como trabalhador rural; de 01/06/1992 a 08/06/1992, para Agropecuária Santa Rosa de Mirandópolis Ltda., como trabalhador rural; e de 04/06/2001 a 30/09/2001, para Sylvio Altrão e outro, na Fazenda Nossa Senhora de Aparecida, como safrista (fls. 30/32); e |
- ficha de identificação da Coordenadoria de Saúde de Guaraçaí, com data de matrícula em 11/01/2005, constando a assinatura e carimbo da Coordenadora de Assistência Social e a ocupação da autora como lavradora (fls. 33). |
Analisando os documentos apresentados, verifica-se que a ficha de identificação da Coordenadoria de Saúde de Guaraçaí, não pode ser considerada como documento novo apto a alterar o resultado do julgado rescindendo, uma vez que a matrícula se deu em 2005, após o ajuizamento da demanda originária (10/02/2004) e também, posterior à prolação da sentença de primeiro grau (25/05/2004). |
De outro lado, a CTPS, constando vínculos empregatícios de 01/11/1982 a 10/02/1984, para José de Oliveira Guerra Filho, na Fazenda Morro Grande, como trabalhador rural; de 01/06/1992 a 08/06/1992, para Agropecuária Santa Rosa de Mirandópolis Ltda., como trabalhador rural; e de 04/06/2001 a 30/09/2001, para Sylvio Altrão e outro, na Fazenda Nossa Senhora de Aparecida, como safrista (fls. 30/32), é apta a alterar a conclusão do Julgado, que entendeu pela ausência de prova material da atividade rural, aplicando a Súmula nº 149, do E. STJ. |
Nesse passo, conclui-se que se a carteira de trabalho da autora constasse do feito subjacente, seria suficiente, de per si, a modificar o resultado do julgamento exarado naquela demanda e, por conseguinte, basta para o fim previsto pelo inciso VII do art. 485. |
Logo, de rigor a rescisão da decisão originária. |
Feito o iudicium rescindens, passo ao iudicium rescisorium. |
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, § 1º. |
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III. |
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de 2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural. |
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010. |
O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial da demanda subjacente, para fins de aposentadoria por idade, funda-se no documento de fls. 30/32, qual seja: |
- cópia da CTPS emitida em 17/01/1983, constando o nascimento em 29/08/1947 e os seguintes vínculos empregatícios: de 01/11/1982 a 10/02/1984, para José de Oliveira Guerra Filho, na Fazenda Morro Grande, como trabalhador rural; de 01/06/1992 a 08/06/1992, para Agropecuária Santa Rosa de Mirandópolis Ltda., como trabalhador rural; e de 04/06/2001 a 30/09/2001, para Sylvio Altrão e outro, na Fazenda Nossa Senhora de Aparecida, como safrista. |
Na ação originária, foram ouvidas duas testemunhas (fls. 40/41), que declaram conhecer a requerente há 18 e 20 anos, respectivamente. Ambos afirmam que a autora sempre trabalhou em atividade rural, citando nomes de empregadores. |
Neste caso, verifica-se que a requerente juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado. |
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo: |
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE EM NÚMERO DE MESES EQUIVALENTE À CARÊNCIA DO BENEFÍCIO. RAZOÁVEL PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. |
1. A teor do disposto no art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à respectiva carência. |
2. Não se exige comprovação documental de todo o período, bastando sua demonstração através de prova testemunhal. |
3. Agravo regimental a que se nega provimento. |
(STJ, 6ª Turma, AGRESP 496838, rel. Min. Paulo Galloti, j. 05.02.2004). |
Ressalte-se que, embora não haja prova inequívoca de que tenha a parte autora trabalhado em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, a interpretação da regra contida no artigo 143 possibilita a adoção da orientação imprimida nos autos. É que o termo "descontínua" inserto na norma permite concluir que tal descontinuidade possa corresponder a tantos períodos quantos forem aqueles em que o trabalhador exerceu a atividade no campo. Mesmo que essa interrupção, ou descontinuidade, se refira ao último período. |
É possível, portanto, concluir que a autora trabalhou no campo, por mais de 11 (onze) anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2002, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 126 (cento e vinte e seis) meses. |
Não se cogite de carência, diante do conjunto probatório dos autos. |
Além do que, não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e 143, c.c.art. 55 § 2º. |
Bem examinados os autos, pois, a matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental. |
O termo inicial deve ser fixado na data da citação da presente demanda (25/08/2008), por se tratar de pretensão reconhecida com base em documentos novos, juntados por ocasião desta rescisória. |
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. |
Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à RPV. |
A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até esta decisão. |
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. |
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 273 c.c. 461 do C.P.C., impõe-se a antecipação da tutela, para imediata implantação do benefício. |
Ante o exposto, julgo procedente a presente ação rescisória para desconstituir a decisão proferida na ação subjacente nº 094/2004 - apelação cível nº 2005.03.99.011406-1, com fundamento no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil, e, proferindo nova decisão, julgo procedente o pedido originário, condenando o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, a partir da data da citação da presente demanda (25/08/2008). A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à RPV. A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até esta decisão. As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. De ofício, concedo a antecipação da tutela para que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência." |
" A Excelentíssima Desembargadora Federal Daldice Santana: Trata-se de ação rescisória proposta por Ana Maria de Jesus, para, com fundamento no art. 485, incisos VII e IX, do CPC, desconstituir o v. julgado que reformou a sentença e julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural. |
Sustenta estar o r. julgado fundado na ausência de início de prova material, hábil a amparar a prova testemunhal produzida e os fatos expostos na inicial. |
Alega ter obtido documentos novos, os quais possibilitam a comprovação de sua atividade como lavradora pelo período estabelecido em lei. |
Na sessão de 22/5/2014, esta Terceira Seção, por maioria, julgou procedente o pedido de rescisão. Em novo julgamento, a ação originária foi julgada procedente, para conceder o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos do voto da e. Relatora Desembargadora Federal Tânia Marangoni. Na ocasião, apresentei divergência, para julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória. |
Foram apresentados embargos de declaração, nos quais a autarquia previdenciária sustentou omissão diante da ausência do voto vencido. Daí, a vinda dos autos a este Gabinete, para as providências entendidas cabíveis à espécie. |
Assim, passo à declaração de voto. |
Inicialmente, consigno a ausência de causa de pedir para o pedido de rescisão com base em erro de fato. A simples alusão ao inciso IX do artigo 485 do CPC, sem a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos não permite a apreciação dessa hipótese de rescisão. |
No mais, acompanho os fundamentos expostos no douto voto, ao não considerar documento novo a ficha de identificação da Coordenadoria de Saúde de Guaraçaí (fl.33), por ser a data da matrícula posterior à prolação do julgado rescindendo. |
Entretanto, a e. Relatora considerou a Carteira de Trabalho da requerente, com anotação de três vínculos de natureza rural, documento novo, apto a assegurar pronunciamento favorável à pretensão da autora. |
Em que pesem os judiciosos argumentos desenvolvidos pela nobre Relatora, entendo, vênia devida, ser caso de julgar improcedente esta ação rescisória. |
A pretensão deduzida funda-se em documento novo, assim entendido, na lição de José Carlos Barbosa Moreira, como o que: |
"(...) já existisse ao tempo do processo em que se proferiu a sentença. Documento "cuja existência" a parte ignorava é, obviamente, documento que existia; documento de que ela "não pôde fazer uso" e, também, documento que, noutras circunstâncias, poderia ter sido utilizado, e portanto existia. |
Fosse qual fosse o motivo da impossibilidade de utilização, é necessário que há sido estranho à vontade da parte. Esta deve ter-se visto impossibilitada, sem culpa sua, de usar o documento, v.g., porque lhe fora furtado, ou porque estava em lugar inacessível, ou porque não se pôde encontrar o terceiro que o guardava, e assim por diante. |
(...) |
Reza o texto que o documento deve ter sido obtido "depois da sentença". |
(...) Por conseguinte, "depois da sentença" significará "depois do último momento em que seria lícito à parte utilizar o documento no feito onde se proferiu a decisão rescindenda". |
O documento deve ser tal que a respectiva produção, por si só, fosse capaz de assegurar à parte pronunciamento favorável. Em outras palavras: há de tratar-se de prova documental suficiente, a admitir-se a hipótese de que tivesse sido produzida a tempo, para levar o órgão julgador a convicção diversa daquela a que chegou. Vale dizer que tem de existir nexo de causalidade entre o fato de não se haver produzido o documento e o de se ter julgado como se julgou. Por "pronunciamento favorável" entende-se decisão mais vantajosa para a parte do que a proferida: não apenas, necessariamente, decisão que lhe desse vitória total. (...)." |
(in: Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, arts. 476 a 565. Rio de Janeiro. Forense, 2009, 15ª ed., pp. 138/140) |
Com efeito, o documento novo (art. 485, VII, do CPC) a autorizar o manejo da ação circunscreve-se àquele que, apesar de existente no curso da ação originária, era ignorado pela parte ou, sem culpa do interessado, não pôde ser utilizado no momento processual adequado, porque, por exemplo, havia sido furtado ou se encontrava em lugar inacessível. Igualmente, deve o documento referir-se a fatos alegados no processo original, além de estar apto a assegurar ao autor da rescisória um pronunciamento favorável. |
Ademais, é necessário demonstrar a impossibilidade do aproveitamento dos documentos, agora tidos como novos, na época oportuna. |
No caso, não verifico o requisito da novidade exigida no inciso VII do artigo 485 do Código de Processo Civil. |
É certo que, tratando-se de trabalhador rural, a prova, ainda que preexistente à propositura da ação originária, tem sido considerada para efeito do art. 485, VII, do CPC, nos termos do entendimento majoritário do C. STJ. Contudo, neste caso, entendo não se aplicar a solução pro misero, adotada nesta Seção Especializada, por não ter sido demonstrada a ignorância da CTPS ou mesmo a impossibilidade de sua utilização nos autos subjacentes, pois a esse documento houve expressa menção na petição inicial daquele feito (ação subjacente), ao relatar (g. n.): |
"Trabalhou na roça como diarista e com registro em sua carteira profissional." |
Ou seja, ao ajuizar a ação subjacente, em fevereiro de 2004, a autora não ignorava a existência de sua Carteira de Trabalho ora apresentada como "documento novo", tampouco alegou, na inicial desta ação rescisória, impedimento ou dificuldade na sua utilização. |
Por esses motivos, a meu julgar, os documentos apresentados nesta ação rescisória não se revestem do requisito da novidade, ou seja, não é razoável supor que a autora ignorava sua existência ou que deles não pôde fazer uso. |
Nesse sentido (g. n.): |
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 131 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DOCUMENTO NOVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROVIMENTO. |
... |
II. Para ensejar ação rescisória (CPC, art. 485, VII), considera-se 'documento novo' aquele que já existia à época do julgamento da lide, mas não instruiu o processo em função de impedimentos alheios à vontade do autor. |
III. Agravo regimental improvido." |
(STJ - 4ª Turma, AgRgAI 960654, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, v. u., DJE 19/5/2008) (g. n.) |
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INCS. VII E IX, CPC. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. MATÉRIA PRELIMINAR: CARÁTER RECURSAL DA DEMANDA. |
... |
- Art. 485, inc. VII, CPC. Juridicamente, documento novo é aquele produzido anteriormente ao trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir, cuja existência era ignorada pela parte, a quem compete o ônus de demonstrar a inviabilidade de sua utilização na instrução do processo subjacente. Deve ter força probante suficiente para, de per se, garantir pronunciamento favorável àquele que o oferta. Ainda, infirma-o o fato de não ter sido apresentado na ação primígena por negligência do demandante. |
- Os documentos da rescisória desservem à desconstituição do decisório censurado. |
- Sem condenação nos ônus sucumbenciais: gratuidade de Justiça. Precedentes. |
- Pedido rescisório julgado improcedente." |
(TRF3, AR 2008.03.00.003607-6, j. 13-10-2011, vu., Rel. Desembargadora Federal Vera Jucovsky) |
Dessa forma, não se mostra possível a rescisão do julgado, pois não se faz presente a figura de documento novo, prevista na lei processual, a ensejar o pleito. |
Diante do exposto, com a devida vênia, julgo improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória. |
Sem condenação nas verbas nos ônus de sucumbência, por ser a parte autora beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita." |
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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