D.E. Publicado em 03/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0075276-13.2003.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Trata-se de embargos infringentes interpostos pelo INSS contra acórdão proferido pela 3ª Seção desta Corte que, por maioria, negou provimento ao seu agravo legal, restando mantida a decisão monocrática, proferida com base no art. 557, §1º-A, do CPC/1973, que julgou procedente a ação rescisória e parcialmente procedente o pedido da ação subjacente, determinando-se à autarquia a expedição de certidão de tempo de serviço, facultando-lhe consignar o não recolhimento de contribuições ou de pagamento de indenização referente ao período de labor rural reconhecido.
Em síntese, sustenta o embargante que "em se tratando de período de atividade rural prestado anteriormente ao advento da Lei 8.213/91, haveria de ser comprovado o recolhimento das contribuições sociais devidas ou indenizado o período reconhecido, em se tratando de pedido de certidão de tempo de contribuição, para fins de contagem recíproca."
Pede ao final o provimento do recurso, de molde a prevalecer o voto vencido proferido pela Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, "condicionando a expedição da certidão de tempo de contribuição a comprovação do recolhimento das contribuições sociais devidas ou ter havido indenização referente ao período de atividade rural judicialmente reconhecido."
Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 212 verso).
Embargos infringentes admitidos (fl. 213), vieram-me distribuídos.
É o relatório.
Peço dia para o julgamento.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0075276-13.2003.4.03.0000/SP
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Inicialmente, de se consignar que consoante o decidido pelo Plenário do STJ na sessão de 09/03/2016, o regime jurídico recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado, e, portanto, ao presente recurso, porquanto interposto contra decisão publicada anteriormente ao CPC/2015, cuja vigência iniciou-se em 18/03/2016, aplicável os ditames do CPC/1973.
O art. 530 do CPC/1973 dispõe que cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória.
O citado dispositivo legal é claro em afirmar o seu cabimento no caso de julgamento não unânime de procedência da ação rescisória.
No caso, a ação rescisória foi julgada monocraticamente, cuja parte dispositiva transcrevo:
A não unanimidade verificou-se no julgamento do agravo interposto da referida decisão, cuja ementa e acórdão seguem (fl. 202):
Segue a minuta do julgamento (fl.186):
Assim, como a maioria do Colegiado negou provimento ao agravo, implica dizer que, por maioria, restou julgado procedente o pedido formulado na ação rescisória - iudicium rescindens -, nos termos da referida decisão monocrática, sendo de se reconhecer a admissibilidade destes embargos infringentes, à luz do citado art. 530 do CPC.
A controvérsia que ensejou o conhecimento destes embargos infringentes diz respeito ao condicionamento, ou não, de comprovação do recolhimento das contribuições ou do pagamento da indenização referente ao período de trabalho rural reconhecido, para a expedição de certidão de tempo de serviço para fins de contagem recíproca.
O Desembargador Federal Fausto De Sanctis, em seu voto condutor, entendendo que não procede a insurgência da parte agravante, porque a decisão recorrida está devidamente fundamentada e não padece dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, capazes de gerar dano irreparável ou de difícil reparação, negou provimento ao agravo legal.
Dessa decisão agravada, mantida pelo voto condutor, extraio a sua conclusão, nos seguintes termos:
Por outro lado, a Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, conforme consta da minuta de julgamento, à fl. 186, vencida, dava provimento ao agravo "para, em sede de juízo rescisório, no rejulgamento da causa, reconhecer a parcial procedência do pedido originário em extensão diversa, condicionando a expedição da certidão de tempo de serviço para fins de contagem recíproca ao pagamento da indenização correspondente ao recolhimento das contribuições devidas."
Ainda que se entenda que, no caso, não obstante o teor da minuta de julgamento, tenha havido unanimidade no juízo rescindente, e, portanto, que os embargos infringentes não seriam cabíveis, nos termos do que vem pacificamente entendendo este Colegiado )no sentido que cabíveis somente nos casos em que a divergência se verifica no juízo rescindente), observo que não é esse o posicionamento que vem prevalecendo no STJ, que vem decidindo, pelos seus órgãos fracionários, que, havendo divergência em qualquer dos juízos (rescindente ou rescisório) - e, até mesmo, em questão preliminar (juízo de admissibilidade) -, há necessidade de interposição dos embargos infringentes visando o esgotamento das vias ordinárias, para que se abra, assim, a via excepcional (recurso especial).
Precedentes:
(AgRg no AREsp 421.435/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 22/04/2014)
(REsp 646.957/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 09/08/2013)
(REsp 1111092/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011)
Assim, admito estes embargos infringentes, e passo à sua análise.
Eu decidia que o art. 96, V, da Lei 8.213/91, que estabelecia a desnecessidade de contribuições relativas ao período de trabalho rural anterior à data de início de vigência da Lei, não havia sido revogado pela MP 1527/96 e, portanto, seria possível a certificação do tempo de serviço laborado na condição de trabalhador rural, independentemente do recolhimento de contribuições, expedindo-se a respectiva certidão sem qualquer ressalva.
Contudo, a maioria dos integrantes desta Seção tem se posicionado no sentido de que o referido dispositivo legal restou revogado e, portanto, para fins de contagem recíproca, há a necessidade de comprovação do recolhimento das contribuições.
O instituto da contagem recíproca autoriza, para efeito de aposentadoria, o cômputo do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada, rural e urbana, delegando à lei, os critérios e forma de compensação dos regimes (art. 201, § 9º, da CF).
Nesse sentido, a Lei nº 8.213/91, disciplinando a matéria, estabelece que o tempo de contribuição, ou de serviço, será contado mediante indenização correspondente ao respectivo período (art. 96, inc. IV).
Ressalvada a hipótese dos empregados, cujo recolhimento das contribuições previdenciárias é de responsabilidade dos empregadores, e sua fiscalização, da autarquia previdenciária, é mister a compensação dos regimes, com o recolhimento da contribuição devida.
Frise-se que, quando se tratar de contagem de tempo, apenas, na atividade privada, isto é, fora do regime próprio de previdência do serviço público, não haverá que se falar em contagem recíproca, aplicando-se o estabelecido em lei no sentido de que: "O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento" (Lei nº 8.213/91, art. 55, § 2º).
Referida compensação financeira, operada entre o Regime Geral da Previdência Social e o da Administração Pública, faz-se necessária, uma vez que na contagem recíproca o benefício concedido resulta do aproveitamento de tempos de serviço prestados em regime previdenciários distintos, a ser pago pelo sistema a que o segurado estiver vinculado quando de seu requerimento.
No caso, considerando-se que o exercício da atividade rural restou incontroverso, o interessado tem o direito de ver declarado como comprovado o referido tempo de serviço e obter a expedição da respectiva certidão, mas a autarquia, de seu turno, tem a faculdade de fazer consignar na mesma certidão a ausência de recolhimento de contribuições ou indenização para fins de contagem recíproca, providência que é suficiente para resguardar os seus interesses e demonstrar a efetiva situação do segurado perante o regime previdenciário em que se deu o reconhecimento do tempo de serviço.
Essa questão objeto destes embargos já foi amplamente discutida nesta Corte, restando pacificado o entendimento no sentido da determinação ao INSS para a expedição da respectiva certidão, ficando-lhe facultado, porém, consignar o não recolhimento de contribuições ou indenização correspondente ao período de labor rural reconhecido.
Nesse sentido colaciono os seguintes julgados desta Seção:
(AR 2001.03.00.004925-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j 22/10/2009)
(AR 2000.03.00.040187-9, Rel. Juiz Fed. Conv. Carlos Francisco, j 11/04/2013)
(AR 2000.03.00.059909-6, Rel. Des. Fed. Fausto De Sanctis, j 13/06/2013)
(EI 2002.03.99.042698-7, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, j 14/11/2013).
Assim, por estar o julgado recorrido em conformidade com o entendimento desta 3ª Seção, deve prevalecer o voto condutor.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos infringentes.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 26/09/2016 15:40:57 |