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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. AGRAVO LEGAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO D...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:48:47

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. AGRAVO LEGAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COM RESSALVA. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE REGIMES. 1- O instituto da contagem recíproca autoriza, para efeito de aposentadoria, o cômputo do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada, rural e urbana, delegando à lei, os critérios e forma de compensação dos regimes (art. 201, §9º, da CF). 2 - A Lei 8.213/91, disciplinando a matéria, estabelece que o tempo de contribuição, ou de serviço, será contado mediante indenização correspondente ao respectivo período (art. 96, inc. IV). 3- Ressalvada a hipótese dos empregados, cujo recolhimento das contribuições previdenciárias é de responsabilidade dos empregadores, e sua fiscalização, da autarquia previdenciária, é mister a compensação dos regimes, com o recolhimento da contribuição devida. 4- Considerando-se que o exercício da atividade rural restou incontroverso, o interessado tem o direito de ver declarado como comprovado o referido tempo de serviço e obter a expedição da respectiva certidão, mas a autarquia, de seu turno, tem a faculdade de fazer consignar na mesma certidão a ausência de recolhimento de contribuições ou indenização para fins de contagem recíproca, providência que é suficiente para resguardar os seus interesses e demonstrar a efetiva situação do segurado perante o regime previdenciário em que se deu o reconhecimento do tempo de serviço. Precedentes deste Tribunal. 5- Embargos infringentes improvidos. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 3631 - 0075276-13.2003.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 22/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/10/2016
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0075276-13.2003.4.03.0000/SP
2003.03.00.075276-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP073759 FRANCISCO DE ASSIS GAMA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO(A):ARLINDO BERTOLUCCI
ADVOGADO:SP089258 EDMILSON DE SOUSA NETO
No. ORIG.:98.03.049011-7 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. AGRAVO LEGAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COM RESSALVA. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE REGIMES.
1- O instituto da contagem recíproca autoriza, para efeito de aposentadoria, o cômputo do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada, rural e urbana, delegando à lei, os critérios e forma de compensação dos regimes (art. 201, §9º, da CF).
2 - A Lei 8.213/91, disciplinando a matéria, estabelece que o tempo de contribuição, ou de serviço, será contado mediante indenização correspondente ao respectivo período (art. 96, inc. IV).
3- Ressalvada a hipótese dos empregados, cujo recolhimento das contribuições previdenciárias é de responsabilidade dos empregadores, e sua fiscalização, da autarquia previdenciária, é mister a compensação dos regimes, com o recolhimento da contribuição devida.
4- Considerando-se que o exercício da atividade rural restou incontroverso, o interessado tem o direito de ver declarado como comprovado o referido tempo de serviço e obter a expedição da respectiva certidão, mas a autarquia, de seu turno, tem a faculdade de fazer consignar na mesma certidão a ausência de recolhimento de contribuições ou indenização para fins de contagem recíproca, providência que é suficiente para resguardar os seus interesses e demonstrar a efetiva situação do segurado perante o regime previdenciário em que se deu o reconhecimento do tempo de serviço. Precedentes deste Tribunal.
5- Embargos infringentes improvidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de setembro de 2016.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0075276-13.2003.4.03.0000/SP
2003.03.00.075276-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP073759 FRANCISCO DE ASSIS GAMA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO(A):ARLINDO BERTOLUCCI
ADVOGADO:SP089258 EDMILSON DE SOUSA NETO
No. ORIG.:98.03.049011-7 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Trata-se de embargos infringentes interpostos pelo INSS contra acórdão proferido pela 3ª Seção desta Corte que, por maioria, negou provimento ao seu agravo legal, restando mantida a decisão monocrática, proferida com base no art. 557, §1º-A, do CPC/1973, que julgou procedente a ação rescisória e parcialmente procedente o pedido da ação subjacente, determinando-se à autarquia a expedição de certidão de tempo de serviço, facultando-lhe consignar o não recolhimento de contribuições ou de pagamento de indenização referente ao período de labor rural reconhecido.

Em síntese, sustenta o embargante que "em se tratando de período de atividade rural prestado anteriormente ao advento da Lei 8.213/91, haveria de ser comprovado o recolhimento das contribuições sociais devidas ou indenizado o período reconhecido, em se tratando de pedido de certidão de tempo de contribuição, para fins de contagem recíproca."

Pede ao final o provimento do recurso, de molde a prevalecer o voto vencido proferido pela Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, "condicionando a expedição da certidão de tempo de contribuição a comprovação do recolhimento das contribuições sociais devidas ou ter havido indenização referente ao período de atividade rural judicialmente reconhecido."

Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 212 verso).

Embargos infringentes admitidos (fl. 213), vieram-me distribuídos.

É o relatório.

Peço dia para o julgamento.



MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 20/05/2016 16:28:18



EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0075276-13.2003.4.03.0000/SP
2003.03.00.075276-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP073759 FRANCISCO DE ASSIS GAMA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO(A):ARLINDO BERTOLUCCI
ADVOGADO:SP089258 EDMILSON DE SOUSA NETO
No. ORIG.:98.03.049011-7 Vr SAO PAULO/SP

VOTO


A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):


Inicialmente, de se consignar que consoante o decidido pelo Plenário do STJ na sessão de 09/03/2016, o regime jurídico recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado, e, portanto, ao presente recurso, porquanto interposto contra decisão publicada anteriormente ao CPC/2015, cuja vigência iniciou-se em 18/03/2016, aplicável os ditames do CPC/1973.

O art. 530 do CPC/1973 dispõe que cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória.

O citado dispositivo legal é claro em afirmar o seu cabimento no caso de julgamento não unânime de procedência da ação rescisória.

No caso, a ação rescisória foi julgada monocraticamente, cuja parte dispositiva transcrevo:

Ante o exposto, presentes as condições previstas no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE esta Ação Rescisória, para desconstituir parcialmente o acórdão rescindendo, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, e, em novo julgamento, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da demanda originária para que conste da sua parte dispositiva que deverá o INSS proceder à expedição da respectiva certidão, facultando-lhe consignar, entretanto, o não recolhimento de contribuições ou indenização referente ao período de labor rural reconhecido.

A não unanimidade verificou-se no julgamento do agravo interposto da referida decisão, cuja ementa e acórdão seguem (fl. 202):

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE TRABALHO RURAL. POSSIBILIDADE DE CONSIGNAR-SE O NÃO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES OU INDENIZAÇÃO. AGRAVO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA.
1 - O objeto do agravo está circunscrito à possibilidade de expedição de certidão de tempo de serviço rural, independentemente do pagamento das contribuições ou da indenização.
2 - O direito à obtenção de certidão para esclarecimento de situações de interesse pessoal foi erigido à categoria de direito e garantia fundamental, conforme disposto no artigo 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da Constituição Federal.
3 - A autarquia previdenciária não pode impor obstáculos desarrazoados para solapar a concretização do direito fundamental do segurado de ter seu tempo de trabalho certificado.
4 - Todavia, a fim de salvaguardar os interesses da Administração Pública, bem como para que a certidão possa retratar a relação jurídica certificada em toda sua inteireza, na linha da orientação firmada nesta Corte, facultou-se à autarquia previdenciária consignar na certidão a ser expedida a ausência de recolhimento de contribuições ou indenização do período de labor campesino reconhecido.
5 - A agravante não trouxe quaisquer elementos aptos à modificação do decisum ou que demonstrem ter havido ilegalidade ou abuso de poder na decisão agravada, o que poderia ensejar a sua reforma.
6 - Negado provimento ao agravo legal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 26 de fevereiro de 2015.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal"

Segue a minuta do julgamento (fl.186):

A TERCEIRA SEÇÃO, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS (RELATOR). ACOMPANHARAM-NO OS DESEMBARGADORES FEDERAIS TORU YAMAMOTO, TÂNIA MARANGONI, SOUZA RIBEIRO, DAVID DANTAS, OS JUÍZES FEDERAIS CONVOCADOS VALDECI DOS SANTOS, LEONEL FERREIRA E DENISE AVELAR, E OS DESEMBARGADORES FEDERAIS BAPTISTA PEREIRA E SÉRGIO NASCIMENTO. VENCIDA A DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, QUE LHE DAVA PROVIMENTO, PARA, EM SEDE DE JUÍZO RESCISÓRIO, NO REJULGAMENTO DA CAUSA, RECONHECER A PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO EM EXTENSÃO DIVERSA, CONDICIONANDO A EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS. AUSENTES, JUSTIFICADAMENTE, OS DESEMBARGADORES FEDERAIS NEWTON DE LUCCA, MARISA SANTOS, LUCIA URSAIA (SUBSTITUÍDA PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO LEONEL FERREIRA), DALDICE SANTANA, GILBERTO JORDAN E PAULO DOMINGUES

Assim, como a maioria do Colegiado negou provimento ao agravo, implica dizer que, por maioria, restou julgado procedente o pedido formulado na ação rescisória - iudicium rescindens -, nos termos da referida decisão monocrática, sendo de se reconhecer a admissibilidade destes embargos infringentes, à luz do citado art. 530 do CPC.

A controvérsia que ensejou o conhecimento destes embargos infringentes diz respeito ao condicionamento, ou não, de comprovação do recolhimento das contribuições ou do pagamento da indenização referente ao período de trabalho rural reconhecido, para a expedição de certidão de tempo de serviço para fins de contagem recíproca.

O Desembargador Federal Fausto De Sanctis, em seu voto condutor, entendendo que não procede a insurgência da parte agravante, porque a decisão recorrida está devidamente fundamentada e não padece dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, capazes de gerar dano irreparável ou de difícil reparação, negou provimento ao agravo legal.

Dessa decisão agravada, mantida pelo voto condutor, extraio a sua conclusão, nos seguintes termos:

"Em suma, embora o segurado especial filiado ao Regime Geral de Previdência Social não esteja obrigado ao recolhimento de contribuições para fins de aposentação, na expedição de certidão pelo INSS acerca do período de trabalho rural laborado deverá ser facultado à autarquia a possibilidade de consignar na respectiva certidão a inexistência de recolhimento de contribuições acerca do período reconhecido, de modo que sua utilização para fins de contagem recíproca poderá gerar a necessidade de indenização do respectivo período.
Ante o exposto, presentes as condições previstas no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE esta Ação Rescisória, para desconstituir parcialmente o acórdão rescindendo, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, e, em novo julgamento, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da demanda originária para que conste da sua parte dispositiva que deverá o INSS proceder à expedição da respectiva certidão, facultando-lhe consignar, entretanto, o não recolhimento de contribuições ou indenização referente ao período de labor rural reconhecido."

Por outro lado, a Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, conforme consta da minuta de julgamento, à fl. 186, vencida, dava provimento ao agravo "para, em sede de juízo rescisório, no rejulgamento da causa, reconhecer a parcial procedência do pedido originário em extensão diversa, condicionando a expedição da certidão de tempo de serviço para fins de contagem recíproca ao pagamento da indenização correspondente ao recolhimento das contribuições devidas."

Ainda que se entenda que, no caso, não obstante o teor da minuta de julgamento, tenha havido unanimidade no juízo rescindente, e, portanto, que os embargos infringentes não seriam cabíveis, nos termos do que vem pacificamente entendendo este Colegiado )no sentido que cabíveis somente nos casos em que a divergência se verifica no juízo rescindente), observo que não é esse o posicionamento que vem prevalecendo no STJ, que vem decidindo, pelos seus órgãos fracionários, que, havendo divergência em qualquer dos juízos (rescindente ou rescisório) - e, até mesmo, em questão preliminar (juízo de admissibilidade) -, há necessidade de interposição dos embargos infringentes visando o esgotamento das vias ordinárias, para que se abra, assim, a via excepcional (recurso especial).

Precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO RESCISÓRIO FORMADO POR MAIORIA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 207/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal local julgou procedente Ação Rescisória e, por maioria, reduziu a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de verba honorária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) diante da sucumbência.
2. Conforme o art. 488, I, do CPC, a Ação Rescisória comporta dois pedidos: o de rescisão propriamente dito e, cumuladamente, quando for o caso, o de novo julgamento da causa. Isso significa dizer que o correspondente julgamento inclui não apenas o iudicium rescindens, a rescisão, em sentido estrito, da decisão atacada, mas também o iudicium rescissorium, referente ao pedido cumulado. É o que determina o art. 494 do CPC.
3. Havendo juízo de procedência por maioria em qualquer deles individualmente, estará configurada hipótese de desacordo parcial, o que, por si só, enseja a interposição do recurso de Embargos Infringentes, como decorre do disposto na parte final do art. 530 do CPC. Assim, havendo divergência quanto à fixação dos honorários advocatícios, por exemplo, caberia à parte interpor o mencionado recurso.
4. Incide, no caso, a Súmula 207 do STJ: "É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem".
5. Agravos Regimentais não providos.

(AgRg no AREsp 421.435/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 22/04/2014)


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES INTERPOSTOS NO TRIBUNAL LOCAL CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO CONHECIDOS. VOTOS VENCIDOS APENAS QUANTO À PRELIMINAR DE CABIMENTO DA RESCISÓRIA. PLAUSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DOS VOTOS VENCIDOS. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 530 DO CPC. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Na sistemática anterior à Lei 10.352/2001, para o cabimento dos embargos infringentes de ação rescisória, bastava que o acórdão que julgava a ação tivesse sido tomado por maioria. Atualmente, é necessário que o acórdão da ação rescisória tenha sido proferido por maioria e a tenha julgado procedente.
2. A questão posta nestes autos reside em que, sendo o julgamento da ação rescisória dividido em etapas (juízo de admissibilidade, juízo rescindente ou rescindens e juízo rescisório ou rescissorium), a divergência ocorreu somente no julgamento da preliminar de admissibilidade da ação, tendo ocorrido unanimidade quanto ao mérito da rescisória julgada procedente.
3. O v. acórdão recorrido entendeu não serem cabíveis os embargos infringentes, para a prevalência dos votos vencidos, já que relativos apenas ao cabimento da ação manejada para rescindir sentença que limitara-se a rejeitar, liminarmente, embargos à execução, tidos por intempestivos. Sendo a preliminar rejeitada, por maioria, a rescisória foi julgada procedente no mérito, por unanimidade, para o retorno dos autos à origem para julgamento dos agora tempestivos embargos à execução.
4. O art. 530 do CPC, em sua atual redação, não trouxe nova exigência quanto ao teor da discrepância dos votos, podendo ser relativa à admissibilidade ou ao mérito da ação rescisória. A modificação, no ponto, veio apenas para exigir que o acórdão não unânime tenha julgado procedente a rescisória.
5. Na hipótese, a rescisória foi julgada procedente, culminando por rescindir uma sentença que, possivelmente, não julgara o mérito da causa, ao julgar os embargos à execução intempestivos. Os votos vencidos, talvez acertadamente, defendiam o não cabimento da rescisória por ausência de pressuposto de admissibilidade (CPC, art. 485).
6. O eg. Tribunal de Justiça somente pode adentrar o mérito da rescisória, para julgá-la procedente, após superar a quiçá intransponível etapa de seu cabimento, vício que, caso constatado, contamina toda a sequência do julgamento de procedência da rescisória.
7. Recurso especial provido para o retorno dos autos à eg. Corte de origem para que conheça e julgue os embargos infringentes.

(REsp 646.957/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 09/08/2013)


PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. REGIME DE LITISCONSÓRCIO. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO EM AÇÃO PROPOSTA MEDIANTE LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO COMUM. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO PARCIAL. INCLUSÃO DE LITISCONSORTE APÓS O PRAZO DECADENCIAL DE DOIS ANOS. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO RESCISÓRIO FORMADO POR MAIORIA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 207/STJ.
1. Segundo dispõe o art. 47 do CPC, "Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes". Relativamente à ação rescisória, não havendo disposição legal a respeito, o litisconsórcio necessário somente ocorrerá se a sentença rescindenda não comportar rescisão subjetivamente parcial, mas apenas integral, para todas as partes envolvidas na ação originária.
2. Tratando-se de sentença proferida em ação proposta mediante litisconsórcio ativo facultativo comum, em que há mera cumulação de demandas suscetíveis de propositura separada, é admissível sua rescisão parcial, para atingir uma ou algumas das demandas cumuladas. Em casos tais, qualquer um dos primitivos autores poderá promover a ação rescisória em relação à sua própria demanda, independentemente da formação de litisconsórcio ativo necessário com os demais demandantes; da mesma forma, nada impede que o primitivo demandado promova a rescisão parcial da sentença, em relação apenas a alguns dos primitivos demandantes, sem necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário em relação aos demais.
3. Em ação rescisória, não é cabível a inclusão de litisconsorte passivo facultativo após o transcurso do prazo de dois anos previsto no art. 495, consumado que está, em relação a ele, o prazo de decadência.
4. Conforme, o art. 488, I, do CPC, a ação rescisória comporta dois pedidos: o de rescisão propriamente dito e, cumuladamente, quando for o caso, o de novo julgamento da causa. Isso significa dizer que o correspondente julgamento inclui não apenas o iudicium rescindens (= a rescisão, em sentido estrito, da decisão atacada), mas também o do iudicium rescissorium, referente ao pedido cumulado. É o que determina o art. 494 do CPC. Havendo juízo de procedência por maioria em qualquer deles individualmente, estará configurada hipótese de desacordo parcial, o que, por si só, enseja a interposição do recurso de embargos infringentes, como decorre do disposto na parte final do art. 530 do CPC. Incide, no caso, a Súmula 207 do STJ: "É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem".
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido, apenas para julgar extinto o processo em relação a Comercial Oliveira Ltda.

(REsp 1111092/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011)


Assim, admito estes embargos infringentes, e passo à sua análise.

Eu decidia que o art. 96, V, da Lei 8.213/91, que estabelecia a desnecessidade de contribuições relativas ao período de trabalho rural anterior à data de início de vigência da Lei, não havia sido revogado pela MP 1527/96 e, portanto, seria possível a certificação do tempo de serviço laborado na condição de trabalhador rural, independentemente do recolhimento de contribuições, expedindo-se a respectiva certidão sem qualquer ressalva.


Contudo, a maioria dos integrantes desta Seção tem se posicionado no sentido de que o referido dispositivo legal restou revogado e, portanto, para fins de contagem recíproca, há a necessidade de comprovação do recolhimento das contribuições.

O instituto da contagem recíproca autoriza, para efeito de aposentadoria, o cômputo do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada, rural e urbana, delegando à lei, os critérios e forma de compensação dos regimes (art. 201, § 9º, da CF).

Nesse sentido, a Lei nº 8.213/91, disciplinando a matéria, estabelece que o tempo de contribuição, ou de serviço, será contado mediante indenização correspondente ao respectivo período (art. 96, inc. IV).

Ressalvada a hipótese dos empregados, cujo recolhimento das contribuições previdenciárias é de responsabilidade dos empregadores, e sua fiscalização, da autarquia previdenciária, é mister a compensação dos regimes, com o recolhimento da contribuição devida.

Frise-se que, quando se tratar de contagem de tempo, apenas, na atividade privada, isto é, fora do regime próprio de previdência do serviço público, não haverá que se falar em contagem recíproca, aplicando-se o estabelecido em lei no sentido de que: "O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento" (Lei nº 8.213/91, art. 55, § 2º).

Referida compensação financeira, operada entre o Regime Geral da Previdência Social e o da Administração Pública, faz-se necessária, uma vez que na contagem recíproca o benefício concedido resulta do aproveitamento de tempos de serviço prestados em regime previdenciários distintos, a ser pago pelo sistema a que o segurado estiver vinculado quando de seu requerimento.

No caso, considerando-se que o exercício da atividade rural restou incontroverso, o interessado tem o direito de ver declarado como comprovado o referido tempo de serviço e obter a expedição da respectiva certidão, mas a autarquia, de seu turno, tem a faculdade de fazer consignar na mesma certidão a ausência de recolhimento de contribuições ou indenização para fins de contagem recíproca, providência que é suficiente para resguardar os seus interesses e demonstrar a efetiva situação do segurado perante o regime previdenciário em que se deu o reconhecimento do tempo de serviço.

Essa questão objeto destes embargos já foi amplamente discutida nesta Corte, restando pacificado o entendimento no sentido da determinação ao INSS para a expedição da respectiva certidão, ficando-lhe facultado, porém, consignar o não recolhimento de contribuições ou indenização correspondente ao período de labor rural reconhecido.

Nesse sentido colaciono os seguintes julgados desta Seção:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA O FIM DE CONTAGEM RECÍPROCA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO CABÍVEL COM ANOTAÇÃO DA EXIGIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DE INDENIZAÇÃO EM DATA POSTERIOR. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSICÃO DE LEI. ARGUMENTAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO AFASTADA. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DEMANDA RESCISÓRIA PROCEDENTE. AÇÃO ORIGINÁRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REJEITADO.
- Não é cabível a condenação da autarquia em litigância de má-fé, tendo em vista a necessidade de prova contundente do dolo processual, já que a má-fé não se presume.
- A falta de prequestionamento de algum aspecto legal pela decisão rescindenda não impede a apreciação pelo Tribunal de pedido rescisório.
- Preliminar de carência de ação fundada na inocorrência de violação literal a disposição de lei que se confunde com o julgamento de mérito.
- Ação rescisória proposta com base em violação literal de disposição de lei, cuja controvérsia versa apenas sobre obrigação de indenização de contribuições concernentes a contagem de tempo de serviço trabalhado na atividade privada, como rurícola, sob o Regime Geral da Previdência Social, para efeito de concessão de aposentadoria no serviço público, conforme dispunha o artigo 202, parágrafo 2º, da Constituição Federal (hoje, artigo 201, parágrafo 9º) e artigo 96, inciso IV, da Lei nº 8.213/91.
- Para fins de implementação de contagem recíproca, com exigência de compensação financeira entre os diferentes regimes previdenciários, nos termos do artigo 201, § 9º, da Constituição Federal, não se pode afastar a obrigação de indenização relativa ao tempo de serviço do qual não foi efetivado recolhimento de contribuições, seja por omissão do próprio segurado ou pelo fato de que se encontrava dispensado de tais recolhimentos pelo regime de origem.
- Todavia, no que concerne ao reconhecimento de tempo de serviço rural, anterior à edição da Lei 8.213/91, o posicionamento trazido pelo Desembargador Federal Galvão Miranda, calcado em entendimento do TRF 4ª região, é o que melhor atende à realidade rural, quando expressa: "A contagem recíproca se verifica quando, para fins concessão de benefícios previdenciários, há associação de tempo de serviço em atividade privada com tempo de serviço público sujeitos a diferentes regimes de previdência social, sendo devida, no caso, a indenização de que trata o inciso IV do art. 96 da Lei nº 8.213/91. Por outro lado, o direito de obter certidão é garantia constitucional (art. 5º, inciso XXXIV, alínea 'b', da Constituição Federal), não podendo sua expedição ser condicionada à prévia indenização, o que não impede possa a autarquia previdenciária, na própria certidão, em se tratando de tempo de serviço para fins de contagem recíproca, esclarecer a situação específica do segurado quanto a ter ou não procedido ao recolhimento de contribuições ou efetuado o pagamento de indenização relativa ao respectivo período. (TRF-3ª Região; AC nº 858170/MS, rel. Des. Fed. Galvão Miranda, j. 28/03/2006, DJU 26/04/2006, p. 627)"
- Não há que se falar em prescrição, tendo em vista que se trata de verba de natureza indenizatória e não tributária, sendo faculdade do interessado efetivar ou não o prévio recolhimento para obter a efetiva contagem do tempo indenizado.
- A simples determinação de expedição de certidão de tempo de serviço, sem que se ponha sob garantia os interesses do INSS, quanto ao direito de indenização, se e quando operacionalizada a contagem recíproca, constitui violação a literal disposição do disposto no artigo 202, § 2º, da Constituição Federal (hoje, artigo 201, § 9º), e artigo 96, inciso IV, da Lei nº 8.213/91.
- Ação rescisória procedente. Ação originária parcialmente procedente. Pedido de condenação em litigância de má-fé rejeitado.

(AR 2001.03.00.004925-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j 22/10/2009)

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM RECÍPROCA. INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DE REGIMES. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I - O direito à expedição de certidão tem assento na Carta Política e é assegurado a todos, nos termos do artigo 5º, XXXIV, "b", já que se destina à defesa de interesses pessoais, estando, na espécie, diretamente relacionado à obtenção de contagem recíproca de tempo de serviço.
II - Tendo o servidor público laborado no campo em época pretérita, pode exercer o direito que lhe é assegurado pela Constituição Federal (§ 9º - art. 201) da contagem recíproca.
III - O trabalhador poderá valer-se da contagem recíproca, sem qualquer condicionante, e os empregadores, do regime originário e do regime instituidor, procederão à compensação financeira de regimes, prevista no artigo 4º da L. 9.796/1999.
IV - O artigo 94 e seguintes da Lei nº 8.213/1991, dispõe sobre a contagem recíproca de tempo de serviço e o inciso IV do artigo 96 exige a indenização para a contagem do tempo correspondente, para efeito de compensação financeira entre os regimes, mas no momento oportuno.
V - A exigência da indenização será do regime instituidor do benefício - do regime próprio do servidor - não se legitimando o INSS para exigi-la, no momento em que apenas é reconhecido o tempo de serviço rural, até porque nessa oportunidade, que é também a da expedição da certidão, não se consumaram as condições exigidas para a aposentadoria do servidor que, a seu critério, terá a opção de nem mesmo fazer uso dessa certidão de contagem do tempo de rurícola.
VI - Embora o segurado especial, enquanto filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), não esteja obrigado ao recolhimento das contribuições para aposentar-se, como neste caso, o afastamento dar-se-á em regime diverso, nada obsta que o INSS faça constar da certidão que a utilização do tempo certificado, para fins de contagem recíproca, poderá gerar indenização das contribuições previdenciárias correspondentes ao período trabalhado.
VII - Tendo o Acórdão rescindendo acolhido a tese de que era, de fato, dispensável a indenização, violou literal disposição do parágrafo 2º do art. 202 da Constituição Federal (redação original do art. 201 , § 9º da CF), caput do artigo 94 e inciso IV do art. 96, ambos da Lei nº 8.213/1991.
VIII - Procedência do pedido formulado na ação rescisória. Pleito formulado na ação originária acolhido parcialmente.

(AR 2000.03.00.040187-9, Rel. Juiz Fed. Conv. Carlos Francisco, j 11/04/2013)

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM RECÍPROCA. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE REGIMES. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I - Objeto da presente Ação Rescisória circunscrito à possibilidade de expedição de certidão de tempo de serviço rural, independentemente do pagamento de indenização.
II - Decisão rescindenda, ao reconhecer que o réu não necessitava promover o recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao período de labor rural reconhecido, infringiu expressa disposição legal.
III - O direito à obtenção de certidão é a todos assegurado, nos termos do artigo 5º, XXXIV, "b", da Constituição Federal.
IV - Por isso, a expedição de certidão pela autarquia previdenciária é insuscetível de recusa, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal.
V - A exigência, se houver, de indenização das contribuições é do regime instituidor do benefício, isto é, do regime próprio do servidor (RPPS).
VI - Tratando-se de regime próprio dos servidores públicos, deve ser ressalvada ao INSS a faculdade de consignar na certidão a ausência de recolhimento de contribuições ou indenização para fins de contagem recíproca. Precedentes desta Egrégia 3ª Seção.
VII - Ação Rescisória julgada procedente, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
VIII - Em novo julgamento da demanda originária, determinado que conste da parte dispositiva que deverá o INSS proceder à expedição da respectiva certidão, facultando-lhe consignar, entretanto, o não recolhimento de contribuições referentes ao período de labor rural reconhecido.

(AR 2000.03.00.059909-6, Rel. Des. Fed. Fausto De Sanctis, j 13/06/2013)

EMBARGOS INFRINGENTES. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 8.213/91. CONTAGEM RECÍPROCA . EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COM RESSALVA.
1. É inexigível a comprovação do recolhimento das contribuições relativas ao tempo de serviço trabalhado como rurícola, ainda que em regime de economia familiar, antes da edição da Lei nº 8.213/91, salvo para fins de carência e contagem recíproca .
2. A contagem recíproca se verifica quando, para fins concessão de benefícios previdenciários, há associação de tempo de serviço em atividade privada com tempo de serviço público sujeitos a diferentes regimes de previdência social, sendo devida, no caso, a indenização de que trata o inciso IV do art. 96 da Lei nº 8.213/91. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Súmula 10 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
3. O reconhecimento de tempo de serviço rural a servidor público, vinculado a regime próprio de previdência, independentemente do recolhimento de contribuições, implica em violação ao disposto no artigo 201, § 9º, da Constituição Federal, na redação dada pela EC n° 20/98, e no artigo 96, inciso IV, da Lei nº 8.213/91.
4. O direito de obter certidão é garantia constitucional (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da Constituição Federal), não podendo sua expedição ser condicionada à prévia indenização, o que não impede possa a autarquia previdenciária, na própria certidão , em se tratando de tempo de serviço para fins de contagem recíproca , esclarecer a situação específica do segurado quanto a ter ou não procedido ao recolhimento de contribuições ou efetuado o pagamento de indenização relativa ao respectivo período.
5. Embargos infringentes providos.

(EI 2002.03.99.042698-7, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, j 14/11/2013).

Assim, por estar o julgado recorrido em conformidade com o entendimento desta 3ª Seção, deve prevalecer o voto condutor.

Ante o exposto, nego provimento aos embargos infringentes.

É o voto.




MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


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