D.E. Publicado em 06/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0010371-04.2005.4.03.9999/SP
VOTO
Trata-se de Embargos Infringentes opostos pela parte autora em face do v. acórdão que, por maioria, negou provimento ao agravo legal, a fim de manter a decisão monocrática (fls. 145/148), que reformou a sentença, "a fim de restringir o reconhecimento da atividade campesina aos períodos de 01.01.1967 a 31.12.1971 e de 01.01.1974 a 31.01.1985" e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço.
In casu, o voto vencido ao ratificar a sentença quanto ao reconhecimento do labor rural, admitiu ter restado comprovada a faina campesina nos interregnos requeridos na inicial, quais sejam, de 01/63 a 01/68, de 02/68 a 1971 e de 31/08/72 a 31/01/85, que somados aos períodos de trabalho já reconhecidos pela autarquia previdenciária, possibilitariam a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço (fls. 175/177).
Por outro lado, o voto vencedor somente reconheceu o trabalho rural nos períodos de 01.01.1967 a 31.12.1971 e de 01.01.1974 a 31.01.1985 e julgava improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário (fls. 169/172).
Portanto, a divergência em questão está restrita ao reconhecimento do labor rural nos períodos de 01.01.1963 a 31.12.1966 e de 31.08.1972 a 31.12.1973. Somados esses interregnos aos períodos de trabalho rural também reconhecidos pelo voto majoritário, bem como aos períodos incontroversos de trabalho admitidos pela autarquia previdenciária, seria possível a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
O voto vencedor, da lavra da eminente Desembargadora Federal Marianina Galante (fls. 169/172), foi prolatado nos seguintes termos:
Por outro lado, o voto vencido proferido pelo eminente Desembargador Federal Paulo Fontes às fls. 175/177 fez constar que:
No caso, entendo que deverá prevalecer a solução conferida pelo voto vencido.
Pois bem.
A parte autora alegou ter trabalhado para Feliciano Fernandes no período de 01/1963 a 01/1968 no sítio Uberlândia. Todavia, o voto vencedor houve por bem limitar o reconhecimento do trabalho rural ao interregno compreendido entre 01.01.1967 e 01.1968. Dessa forma, não foi reconhecido o trabalho rural no lapso imediatamente anterior ao admitido pelo voto majoritário, qual seja, entre 01.01.1963 a 31.12.1966.
Todavia, destaco que a certidão de nascimento de sua filha Ângela Maria da Silva, nascida em 01.12.1967, onde o autor é qualificado como lavrador (fl. 15), é apta a consubstanciar o início de prova material do labor campesino também em relação ao período anterior não reconhecido pelo voto majoritário.
Em que pese esse documento ser datado do ano de 1967, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu no Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, julgado sob o regime dos recursos repetitivos, que é possível a comprovação do trabalho rural anteriormente à data do documento mais antigo, mediante depoimentos testemunhais idôneos. Por oportuno, transcrevo abaixo a ementa do aludido julgado:
De outro giro, a prova testemunhal colhida no processo é apta a promover o reconhecimento do labor rural em período anterior à data do documento considerado como início de prova material.
A testemunha Vitoriano Fernandes, ouvida à fl. 105, afirmou que "conhece a pessoa do Autor Valdemar Pereira da Silva desde o ano de 1963, quando este viera a trabalhar na propriedade do Sr. Feliciano Fernandes, onde ali ficasse (sic) até 1968". Por outro lado, Sebastião Sarábia, ouvido à fl. 106, disse que "conhece a pessoa do Autor desde os idos de 1965, uma vez que possua (sic) propriedade rural vizinho da família dos Fernandes nesta comarca, e que a pessoa do Autor então tivesse trabalhado tanto para a pessoa de Feliciano, como também para as pessoas de Vitoriano e Eugênio Fernandes".
No caso, observo que o voto vencedor não fez qualquer referência aos depoimentos testemunhais acima transcritos, quando da análise da prova colacionada ao presente processo.
Portanto, na esteira da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal, que admite a comprovação do trabalho rural anteriormente à data do documento mais antigo juntado aos autos, quando houver prova testemunhal coerente, o trabalho rural do autor no período de 01.01.1963 a 31.12.1966 também deve ser reconhecido.
Por outro lado, no tocante ao segundo interregno não reconhecido pelo voto vencedor, de 31.08.1972 a 31.12.1973, trata-se de período imediatamente antecedente ao lapso compreendido entre 01.01.1974 a 31.01.1985 e reconhecido pelo voto majoritário.
Da mesma maneira que admitido em relação ao primeiro período de trabalho rural não reconhecido pelo voto vencedor, as testemunhas podem corroborar lapso de trabalho campesino anteriormente à data do documento apresentado como início de prova material.
No caso, o autor instruiu a ação com cópia da carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Apucarana, onde consta que ele fora admitido naquela organização em 08.07.1974 (fl. 33), bem como com cópia da certidão de nascimento da sua filha Ivonete da Silva, nascida em 13.07.1975, onde ele é qualificado como lavrador (fl. 34). Esses documentos são aceitos de forma pacífica como início de prova material da atividade campesina.
De outra banda, a testemunha Osvaldo Plath afirmou que "conhece o autor desde 1972; que na época o autor morava na fazenda São Luiz, de propriedade do Senhor Vitoriano, que morava em Rolândia; o autor morava nessa fazenda com a esposa e os quatro filhos; que na fazenda o autor prestava serviços gerais arrumava as cercas, cuidava do gado e também de uma plantação pequena de arroz, feijão, molho (sic); que essa plantação era para subsistência da família; não sabe dizer se o autor tinha contrato de arrendamento com Sr. Vitoriano; que o autor morou nessa fazenda por uns 13 anos; que o autor sempre ia ate a oficina do depoente, que ficava no Leão do Norte; que o autor se mudou depois para o estado de São Paulo; provavelmente se mudou em meados de 1985; não sabe dizer se o autor negociava a plantação; que o autor lhe disse de antes de morar nessa fazenda, morava em outra propriedade rural, do mesmo patrão, em Ibiporã; que os filhos do autor estudavam em uma escola localizada no Leão do Norte" (fl. 94).
Antonio Delecrod, ouvido à fl. 95, disse que "o autor passou a morar no município de Marilândia do Sul em meados de 1972; o depoente esclarece que desde aquela época era comerciante no Leão do Norte, e trabalhava também como motorista de caminhão; que seu comercio e uma maquina de arroz; que o autor costumava trazer arroz para o depoente beneficiar e depois o levava de volta para consumir; o autor morava na fazenda São Luiz, de propriedade de Vitoriano Fernandes; o autor morava com a esposa e os filhos; não sabe dizer se o autor arrendava a fazenda; o autor plantava milho, arroz, pipoca; o depoente chegou a adquirir esses produtos do autor; que o autor plantava pouco, para seu consumo, e o que sobrava vendia; que a esposa também trabalhava na roça; os filhos estudavam; o depoente foi quem transportou a mudança do autor no ano de 1985 para a cidade de Taquaritinga, estado de São Paulo; o depoente também prestava serviços na fazenda São Luiz com seu caminhão, e nessas ocasiões costumava ver o autor trabalhando na roça; que naquele tempo as pessoas não costumavam usar maquinário; também na fazenda algumas cabeças de gado".
Conforme se depreende dos depoimentos acima transcritos, a prova testemunhal também se mostra apta a afiançar o exercício da atividade rural anteriormente aos documentos dos anos de 1974 e 1975, ou seja, a partir de 1972. Os depoimentos testemunhais se mostraram harmônicos, sem contradições e puderam tecer detalhes acerca da atividade campesina desenvolvida pelo autor no período vindicado.
Em suma, o início de prova material e os depoimentos testemunhais acima mencionados são suficientes para também demonstrar o trabalho rural do autor durante o intervalo compreendido entre 31.08.1972 a 31.12.1973.
Na verdade, o reconhecimento de apenas parte dos períodos de trabalho indicados na inicial, conforme propugnado pelo voto vencedor, restou limitado aos marcos temporais dos documentos apresentados como início de prova material da atividade campesina.
No caso, não se considerou a possibilidade de a prova testemunhal comprovar período anterior ao início de prova material mais antigo. Todavia, conforme já exposto neste voto, a prova testemunhal mostra-se apta a demonstrar o trabalho rural em período anterior aos marcos temporais constantes dos documentos apresentados, mormente quando observamos que os depoimentos se mostraram harmônicos e coerentes.
Cumpre destacar mais uma vez que os depoimentos das testemunhas Vitoriano Fernandes (fl. 195) e Sebastião Sarábia (fl. 196), que corroboraram o trabalho rural no período de 01.01.1963 a 31.12.1966 sequer foram mencionados pelo voto vencedor.
Em relação ao segundo período reconhecido nesta oportunidade (31.08.1972 a 31.12.1973), embora o voto vencedor tenha consignado a existência de início de prova material, não se ateve à possibilidade de as testemunhas corroborarem período de trabalho campesino antes da data da prova documental.
A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de ser possível a comprovação do trabalho rural em período anterior à data do documento mais antigo apresentado como início de prova material.
Nesse sentido, trago à colação os julgados abaixo:
Por outro lado, a parte autora ingressou no Regime Geral da Previdência Social antes da edição da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991. Desse modo, para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço faz jus à carência prevista na tabela do artigo 142 da lei acima mencionada, que em 1998 era de 102 meses (08 anos e 06 meses).
No caso, a própria autarquia previdenciária reconhece no processo administrativo em apenso (fls. 41/42), que a parte autora ostenta 15 anos, 07 meses e 23 dias de tempo de contribuição, de modo que a carência necessária à concessão do benefício restou cumprida de sobejo.
Os períodos de trabalho rural somados aos demais períodos já reconhecidos pelo ente previdenciário, totalizam 30 anos, 11 meses e 25 dias de trabalho até o advento da Emenda Constitucional n.º 20/1998 (planilha em anexo). Assim, deve ser julgado procedente o pedido de concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
Portanto, mostra-se imperativo o provimento integral dos Embargos Infringentes opostos pela para autora.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos Embargos Infringentes para que prevaleça o voto vencido.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 27/06/2016 18:40:21 |