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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. POSSIBILIDADE DE A PROVA TESTEMUN...

Data da publicação: 11/07/2020, 21:15:40

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. POSSIBILIDADE DE A PROVA TESTEMUNHAL DEMONSTRAR O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL EM PERÍODO ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS. 1 - O Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu no Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, julgado sob o regime dos recursos repetitivos, que é possível a comprovação do trabalho rural anteriormente à data do documento mais antigo, mediante depoimentos testemunhais idôneos. 2 - Períodos de trabalho rural somados ao tempo de serviço anotado em CPTS totaliza 30 anos, 11 meses e 25 dias de trabalho até o advento da Emenda Constitucional n.º 20/1998, de modo ser possível a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço. 3 - Embargos Infringentes providos. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 1012817 - 0010371-04.2005.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 23/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/07/2016
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0010371-04.2005.4.03.9999/SP
2005.03.99.010371-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
EMBARGANTE:VALDEMAR PEREIRA DA SILVA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP140426 ISIDORO PEDRO AVI
EMBARGADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP130696 LUIS ENRIQUE MARCHIONI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE TAQUARITINGA SP
No. ORIG.:02.00.00117-3 1 Vr TAQUARITINGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. POSSIBILIDADE DE A PROVA TESTEMUNHAL DEMONSTRAR O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL EM PERÍODO ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS.

1 - O Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu no Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, julgado sob o regime dos recursos repetitivos, que é possível a comprovação do trabalho rural anteriormente à data do documento mais antigo, mediante depoimentos testemunhais idôneos.

2 - Períodos de trabalho rural somados ao tempo de serviço anotado em CPTS totaliza 30 anos, 11 meses e 25 dias de trabalho até o advento da Emenda Constitucional n.º 20/1998, de modo ser possível a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço.

3 - Embargos Infringentes providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 23 de junho de 2016.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 27/06/2016 18:40:17



EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0010371-04.2005.4.03.9999/SP
2005.03.99.010371-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
EMBARGANTE:VALDEMAR PEREIRA DA SILVA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP140426 ISIDORO PEDRO AVI
EMBARGADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP130696 LUIS ENRIQUE MARCHIONI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE TAQUARITINGA SP
No. ORIG.:02.00.00117-3 1 Vr TAQUARITINGA/SP

VOTO

Trata-se de Embargos Infringentes opostos pela parte autora em face do v. acórdão que, por maioria, negou provimento ao agravo legal, a fim de manter a decisão monocrática (fls. 145/148), que reformou a sentença, "a fim de restringir o reconhecimento da atividade campesina aos períodos de 01.01.1967 a 31.12.1971 e de 01.01.1974 a 31.01.1985" e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço.


In casu, o voto vencido ao ratificar a sentença quanto ao reconhecimento do labor rural, admitiu ter restado comprovada a faina campesina nos interregnos requeridos na inicial, quais sejam, de 01/63 a 01/68, de 02/68 a 1971 e de 31/08/72 a 31/01/85, que somados aos períodos de trabalho já reconhecidos pela autarquia previdenciária, possibilitariam a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço (fls. 175/177).


Por outro lado, o voto vencedor somente reconheceu o trabalho rural nos períodos de 01.01.1967 a 31.12.1971 e de 01.01.1974 a 31.01.1985 e julgava improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário (fls. 169/172).


Portanto, a divergência em questão está restrita ao reconhecimento do labor rural nos períodos de 01.01.1963 a 31.12.1966 e de 31.08.1972 a 31.12.1973. Somados esses interregnos aos períodos de trabalho rural também reconhecidos pelo voto majoritário, bem como aos períodos incontroversos de trabalho admitidos pela autarquia previdenciária, seria possível a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço.


O voto vencedor, da lavra da eminente Desembargadora Federal Marianina Galante (fls. 169/172), foi prolatado nos seguintes termos:


"Neste caso, cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, com o reconhecimento de trabalho rurícola nos períodos de 01/1963 a 01/1968, 02/1968 a 12/1971 e de 31/08/1972 a 31/01/1985, para somado aos vínculos empregatícios com registro em CTPS, propiciar o seu afastamento.
O Julgado restringiu o reconhecimento da atividade campesina aos períodos de 01/01/1967 a 31/12/1971 e de 01/01/1974 a 31/01/1985, julgando improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, pelos fundamentos que seguem:
"Para demonstrar a atividade campesina, o autor trouxe com a inicial, a fls. 12/52:
- requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de serviço, em nome do autor, apresentado em 04.12.2001 (fls. 14);
- declaração de exercício de atividade rural, elaborada por Vitoriano Fernandes, em 30.07.2002, informando que o requerente trabalhou em propriedade de seu pai, Feliciano Fernandes, de 1963 ao início de 1968 (fls. 14);
- certidão de nascimento da filha Ângela Maria da Silva, em 01.12.1967, qualificando o autor como lavrador (fls. 15);
- declaração de exercício de atividade rural prestada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Londrina - PR, informando que o autor laborou no Sítio Uberlândia, de Eugênio Fernandes, situado em Água do Engenho de Ferro, em Ibiporã - PR, entre 1966 e 1971, sem a devida homologação pela autoridade competente (fls. 16);
- declaração de exercício de atividade rural, elaborada por Eugênio Fernandes, em 05.07.2002, informando que o autor exerceu as lides campesinas, sem registro, entre 1968 e 1971 (fls. 17);
- declaração de exercício de atividade rural, elaborada por Eugênio Fernandes, em 30.10.2001, informando que o requerente laborou no campo, sem registro, entre 1966 e 1971 (fls. 18);
- certidões de nascimento dos filhos Ademir da Silva e Roseli da Silva, respectivamente em 13.08.1970 e 27.09.1971, qualificando o requerente como lavrador (fls. 21/22);
- carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ibiporã, em nome do autor, com data de admissão em 16.03.1969 (fls. 20);
- declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Marilândia do Sul, informando que o autor laborou no campo, como meeiro, no período de 31.08.1972 a 31.01.1985, na propriedade do Sr. Vitoriano Fernandes (fls. 25);
- certidão de registro de imóvel rural de 60 alqueires, situado na Fazenda Três Bocas, em Marilândia do Sul - PR, de 05.02.1976, sendo proprietários Vitoriano Fernandes e Mário Sérgio Fernandes (fls. 28/31);
- declaração de exercício de atividade rural, elaborada por Vitoriano Fernandes, em 30.11.2001, informando que o requerente trabalhou em sua propriedade denominada Fazenda São Luiz, em Marilândia do Sul - PR, de agosto de 1972 a janeiro de 1985 (fls. 32);
- carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Apucarana, em nome do autor, emitida em 08.07.1974 (fls. 33);
- certidão de nascimento de Ivonete da Silva, em 13.07.1975, qualificando o autor como lavrador (fls. 34 e 46);
- declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Califórnia - PR, de 29.05.1985 informando que o autor pertenceu ao quadro social da entidade entre 17.01.1983 e 29.05.1985, bem como que recolheu contribuição sindical em 1983, 1984 e 1985 (fls. 35);
- instrumento particular de rescisão amigável de contrato verbal de parceria agrícola, de 19.01.1985, celebrado entre Vitoriano Fernandes (parceiro outorgante) e o autor (parceiro-outorgado), qualificado como lavrador (fls. 36/37);
- instrumento particular de transação para rescisão de contrato de trabalho e recibo de quitação, de 19.01.1985, indicando que o autor trabalhou na Fazenda São Luiz, situada em Marilândia do Sul - PR, de agosto de 1976 a janeiro de 1985 (fls. 38/39);
- declaração da agência da Previdência Social de Taquaritinga - SP, indicando homologação dos anos de 1974, 1975 e do período de 01.01.1985 a 31.01.1985 (fls. 41);
- certificado de cadastro de imóvel rural, exercício de 1985, em que Vitoriano Fernandes figura como declarante, referente à Fazenda São Luiz, de 193,6 ha, situada em Marilândia do Sul - PR (fls. 42);
- resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, indicando que o autor possui 15 anos, 07 meses e 23 dias de tempo de contribuição e que a Autarquia reconheceu o labor campesino de 01.01.1967 a 31.12.1967 e de 01.01.1969 a 31.12.1971, para Eugênio Fernandes, e de 01.01.1974 a 31.12.1975 e de 01.01.1985 a 31.01.1985, para Vitoriano Fernandes (fls. 47/48); e
- comunicação de decisão de indeferimento de pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, apresentado pelo autor em 04.12.2001, por terem sido comprovados apenas 15 anos, 07 meses e 23 dias de tempo de serviço (fls. 50/51).
Foram ouvidas duas testemunhas (fls. 94/95), que afirmam que o autor trabalhou na Fazenda São Luiz, em Marilândia do Sul - PR, pertencente a Vitoriano Fernandes, entre 1972 e 1985, quando se mudou para Taquaritinga - SP.
Do compulsar dos autos, verifica-se que os documentos juntados, além de demonstrarem a qualificação profissional do autor como lavrador, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal." (EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995; Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte: DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro Hamilton Carvalhido)
Assim, quanto aos documentos referentes à propriedade de imóvel rural (fls. 28/31) e ao certificado de cadastro de imóvel rural (fls. 42), verifica-se que não têm o condão de comprovar que o requerente efetivamente exerceu atividade campesina, considerando-se que estão em nome de terceiros.
Além do que, as declarações de exercício de atividade rural firmadas por pessoas próximas e ex-empregador (fls. 14, 17, 18 e 32), equivalem à prova testemunhal, com o agravante de não terem passado pelo crivo do contraditório, não podendo ser consideradas como prova material.
Cumpre ressaltar, ainda, que as declarações do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Londrina - PR (fls. 16) e do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Marilândia do Sul (fls. 25), indicando o labor rurícola do requerente, respectivamente, de 1966 a 1971 e de 31.08.1972 a 31.01.1985, não foram homologadas pelo órgão competente e, assim, não podem ser consideradas prova material da atividade rurícola alegada.
Salienta-se, por fim, que os períodos de 01.01.1967 a 31.12.1967, de 01.01.1969 a 31.12.1971, de 01.01.1974 a 31.12.1975 e de 01.01.1985 a 31.01.1985, foram incluídos no cômputo do tempo de serviço pelo INSS (fls. 44/45), devendo ser considerados, portanto, incontroversos.
Em suma, é possível reconhecer que o requerente exerceu atividade rural de 01.01.1967 a 31.12.1971 e de 01.01.1974 a 31.01.1985, eis que os documentos mais antigos para comprovar o labor rurícola são a certidão de nascimento da filha Ângela Maria da Silva, em 01.12.1967, qualificando o autor como lavrador (fls. 15), e a carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Apucarana, em nome do autor, emitida em 08.07.1974 (fls. 33).
Observe-se que a contagem do tempo rural iniciou-se no dia 1º do ano de 1967 e 1974, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06."
Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. REDAÇÃO DA LEI 9.756/98. INTUITO. DESOBSTRUÇÃO DE PAUTAS DOS TRIBUNAIS. MENOR SOB GUARDA. PARÁGRAFO 2º, ART. 16 DA LEI 8.231/91. EQUIPARAÇÃO À FILHO. FINS PREVIDENCIÁRIOS. LEI 9.528/97. ROL DE DEPENDÊNCIA. EXCLUSÃO. PROTEÇÃO A MENOR. ART. 33, PARÁGRAFO 3º DA LEI 8.069/90. ECA. GUARDA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - A discussão acerca da possibilidade de o relator decidir o recurso interposto isoladamente, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, encontra-se superada no âmbito desta Colenda Turma. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, tratando-se de recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, inocorre nulidade da decisão quando o relator não submete o feito à apreciação do órgão colegiado, indeferindo monocraticamente o processamento do recurso.
II - Na verdade, a reforma manejada pela Lei 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 da Lei Processual Civil, teve o intuito de desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a julgamentos de recursos que realmente reclamam apreciação pelo órgão colegiado.
(...)
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 727716; Processo: 200500289523; UF: CE; Órgão Julgador: Quinta Turma; Data da decisão: 19/04/2005; Documento: STJ000610517; Fonte: DJ; Data:16/05/2005; página:412; Relator: GILSON DIPP)
EMENTA: Recurso extraordinário. Agravo Regimental. 2. Salário-educação. Constitucionalidade. Precedentes desta Corte. 3. Decisão monocrática, nos termos do art. 557, do CPC. Atribuição que não configura violação do devido processo legal, do contraditório, e da ampla defesa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Origem: STF - Supremo Tribunal FederalClasse: RE-AgR - Ag. Reg. no Recurso Extraordinário; Processo: 291776; UF: DF; Fonte: DJ; Data: 04-10-2002; PP-00127; EMENT VOL-02085-04; PP-00651; Relator: GILMAR MENDES)
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO PREVISTO NOS ARTS. 250 E 251 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO DA EMBARGANTE AO REFIS - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 269, V, DO CPC - AUSÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA - AGRAVO IMPROVIDO.
1. Decisão que indeferiu pedido de extinção do feito, formulado pelo INSS com fulcro no art. 269, V, do CPC, sob o fundamento de que a embargante não renunciou expressamente ao direito sobre que se funda a ação.
2. Considerando que a extinção do feito, nos termos do art. 269, V, do CPC se consubstancia em julgamento de mérito, é necessário que haja renúncia expressa do direito em que se funda a ação, da parte autora, o que, na hipótese, não ocorreu.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto nos arts. 250 e 251 da Regimento Interno desta Corte Regional, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando, como no caso, bem fundamentada e sem qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. Agravo improvido.
(TRF 3ª Região - 5ª Turma - Apelação Cível nº 338444 - autos n. 96.03.073621-0-SP - Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce - DJU 22.11.2006 - p. 154) - grifei
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO SUJEITA A RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 8º DA LMS.
1 - É incabível a concessão do writ contra decisão judicial sujeita a recurso próprio. O mandado de segurança não é sucedâneo recursal. Art. 5º, Lei nº 1.533/51. Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal.
2 - O entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça é no sentido de que em sede de agravo regimental não deve o órgão colegiado modificar a decisão do Relator, quando bem fundamentada, e desde que ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
3 - Agravo regimental desprovido.
(TRF 3ª Região - Primeira Seção - Mandado de Segurança nº 171134 - autos n. 96.03.013348-5-SP - Relator Juiz Federal Convocado Rubens Calixto - DJU 08.10.2002 - p. 324) - grifei
Assim, não merece reparos a decisão recorrida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto."

Por outro lado, o voto vencido proferido pelo eminente Desembargador Federal Paulo Fontes às fls. 175/177 fez constar que:


"Trata-se de agravo interposto por Valdemar Pereira da Silva da decisão monocrática adotada pela E. Des. Fed. Marianina Galante, às fls. 145/147v, que deu parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS, para restringir o reconhecimento do labor rural aos períodos de 01/01/1967 a 31/12/71 e de 01/01/1974 a 31/01/1985 e, com isso, julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço.
A sentença avistável às fls. 120/125 reconhecera o labor rural nos períodos indicados pelo autor na exordial (de jan/1963 a jan/1985) e, somando-o ao tempo de serviço urbano anotado em CTPS, julgou procedente o pedido para deferir a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, a partir do requerimento administrativo (04/12/2001). O INSS apelou, considerando que o tempo de serviço rural não foi devidamente comprovado.
Na sessão de 07/05/2012 da E. Oitava Turma deste Tribunal, que integro, após o voto da E. Relatora pelo improvimento do agravo, pedi vista dos autos e, após análise, pedindo a Sua Excelência a devida vênia, profiro voto divergente nos termos seguintes.
I. Do tempo de serviço rural:
A r. decisão monocrática, como dito, houve por bem reformar a sentença, restringido o tempo de trabalho rural reconhecido, por considerar insuficiente a prova documental apresentada.
Contudo, o que a Lei 8.213/91 exige, no seu art. 55, 3º, é o "início" de prova material e, da mesma forma, esse é o teor da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Não poderia ser diferente. Princípio basilar do processo civil brasileiro é o do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, segundo o qual o juiz é livre para apreciar os elementos probatórios, não estando adstrito a uma valoração prévia de cada prova, como no sistema das chamadas provas legais ou tarifadas. É bem verdade que tal princípio não é absoluto, podendo-se observar em certos artigos do Código de Processo Civil alguma restrição quanto à prova exclusivamente testemunhal (ex: 366, 401), o que se verifica igualmente no já referido artigo da Lei de Benefícios.
Ainda que se leve em conta a restrição legal, a prova produzida através de testemunhas não pode ser menosprezada, exigindo-se tão somente um começo de prova material que venha a robustecê-la.
Exigirem-se documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se quer reconhecer equivaleria a erigir a prova documental como a única válida na espécie, com desconsideração da prova testemunhal produzida, ultrapassando-se, em desfavor do segurado, a exigência legal.
Esse o entendimento esposado em inúmeras decisões do Superior Tribunal de Justiça-STJ:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL AMPLIADO POR TESTEMUNHOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO. 1. No âmbito da Terceira Seção firmou-se a compreensão segundo a qual a lei não exige que a prova material se refira a todo o período de carência do art. 143 da Lei. 8.213/1991, desde que ela seja amparada por prova testemunhal harmônica, no sentido da prática laboral referente ao período objeto de debate. 2. Agravo regimental improvido. (STJ, AGRESP 200902316809, Rel. Min. Jorge Mussi, DJE 29/03/2010, grifei)
"II. É prescindível que o início de prova material se refira a todo o período de carência legalmente exigido, se a prova testemunhal for capaz de ampliar sua eficácia probatória, como ocorre na hipótese." (STJ, AGRESP 200900730199, Rel. Min Felix Fischer, DJE 21/06/2010)
No presente caso, temos que o autor nasceu em 15.06.1942 e juntou documentos que constituem início de prova material do labor rural exercido, a saber, entre os mais relevantes:
- Certidão de nascimento da filha Ângela Maria da Silva, às fls. 20, ocorrido em 01/12/1967, em que consta a sua profissão como lavrador;
- Outras certidões de nascimento dos filhos, em que consta a mesma menção, cujos registros foram feitos em 28/08/1970 (fls. 21), 03/03/1972 (fls. 22) e, ainda, a certidão da filha Ivonete, nascida em 13/07/1975;
- Carteira de inscrição no sindicato de trabalhadores rurais, constando a admissão em 16/03/1969, entre outras.
Os documentos em questão são contemporâneos ao período que o autor quer ver comprovado, no sentido de que foram produzidos de forma espontânea, no passado, sendo razoável, outrossim, reconhecer-se o trabalho rural no intervalo que medeia entre as datas de expedição de dois documentos indicativos da condição de lavrador.
A respeito da aceitação da documentação mencionada, reforçada por depoimentos testemunhais, confira-se a jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. VALORAÇÃO. I- O título eleitoral, o certificado de reservista e a certidão de casamento, nos quais o autor é qualificado como lavrador, constitui início de prova material apta à comprovação de tempo de serviço rural. Precedentes deste E. STJ. II- In casu, além da presença de início de prova material nos autos, os depoimentos das testemunhas atestam o exercício pelo autor de atividade rural no período de reconhecimento. III - Na espécie, ademais, procedeu-se à valoração, e não ao reexame da documentação constante dos autos. Agravo regimental desprovido. (STJ, AGRESP 200900108513, Rel. Min. Felix Fischer, DJE 26/10/2009)
Os depoimentos testemunhais constantes às fls. 102/106, por sua vez, mostram-se bastante convincentes e precisos, tendo sido produzidos pelos próprios empregadores do autor nos períodos indicados na inicial; os referidos empregadores firmaram também declarações escritas quanto aos períodos trabalhados.
Merece transcrição a judiciosa sentença quando asseverou que "as próprias condições que cercam o trabalho rural são marcadas pela informalidade, inexistência de registros documentais e inobservância das determinações legais."
Sendo assim, ratifico a sentença quanto ao reconhecimento do labor rural nos períodos já mencionados.
Por fim, é cediço que a legislação, em relação ao tempo de serviço rural anterior à Lei 8.213/91, sobre permitir o seu cômputo para todos os fins, exceto para efeito de carência, dispensa ainda o recolhimento de eventuais contribuições previdenciárias:
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. (art. 55, §2º, do referido diploma legal)
II - Do cálculo do tempo de serviço/contribuição e do pedido de concessão de aposentadoria:
Reconhecidos os períodos de labor rural em questão, somados ao tempo de serviço formalizado na CTPS, até o advento da Emenda Constitucional 20/98, o autor perfazia mais de 30 (trinta) anos de tempo de serviço/contribuição, fazendo jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
Os critérios de fixação da renda mensal inicial decorrem de lei, competindo ao INSS, adstrito ao princípio da legalidade, tão apenas observar as regras vigentes.
É também devido o abono anual, a teor do art. 40 da Lei 8.213/1991.
III - Dos consectários:
Observada a prescrição qüinqüenal, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 0,5% ao mês; após 10/01/2003, de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC e art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir de 30/06/2009, incidem de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º. Adite-se que a fluência respectiva dar-se-á de forma decrescente, a partir da citação, termo inicial da mora autárquica (art. 219 do CPC), até a data de elaboração da conta de liquidação.
A jurisprudência tem considerado razoável a fixação da verba honorária em 10%, ainda que condenada a Fazenda Pública. Apesar de o art. 20, §4º, do Código de Processo Civil, admitir o estabelecimento de tal verba em valor determinado, nada obsta que seja regulada em percentual, nos moldes do art. 20, §3º, até porque o §4º a ele remete no que concerne aos critérios de fixação dos honorários. Nesse sentido: STJ, AgRg no Ag 1424980 / MT 2011/0181679-4, Relator Ministro Herman Benjamin, julgamento em 14/02/2012. Por outro lado, aplica-se a Súmula 111 do STJ, para que a verba honorária incida somente sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença; em caso de sentença de improcedência, reformada por decisão do Tribunal, os honorários incidem sobre as parcelas vencidas até esta última ( STJ, EDcl no AgRg no REsp 981810 / RN 2007/0213384-6, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgamento em 08/02/2011).
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao agravo legal, para reformar a r. decisão monocrática de fls. 145/147v e, dando prosseguimento ao julgamento dos recursos, dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, em menor extensão, somente para reduzir os honorários advocatícios, na forma acima explicitada, mantendo no mais a sentença. Consectários também indicados acima."

No caso, entendo que deverá prevalecer a solução conferida pelo voto vencido.


Pois bem.


A parte autora alegou ter trabalhado para Feliciano Fernandes no período de 01/1963 a 01/1968 no sítio Uberlândia. Todavia, o voto vencedor houve por bem limitar o reconhecimento do trabalho rural ao interregno compreendido entre 01.01.1967 e 01.1968. Dessa forma, não foi reconhecido o trabalho rural no lapso imediatamente anterior ao admitido pelo voto majoritário, qual seja, entre 01.01.1963 a 31.12.1966.


Todavia, destaco que a certidão de nascimento de sua filha Ângela Maria da Silva, nascida em 01.12.1967, onde o autor é qualificado como lavrador (fl. 15), é apta a consubstanciar o início de prova material do labor campesino também em relação ao período anterior não reconhecido pelo voto majoritário.


Em que pese esse documento ser datado do ano de 1967, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu no Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, julgado sob o regime dos recursos repetitivos, que é possível a comprovação do trabalho rural anteriormente à data do documento mais antigo, mediante depoimentos testemunhais idôneos. Por oportuno, transcrevo abaixo a ementa do aludido julgado:


"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil."
(REsp 1348633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014)

De outro giro, a prova testemunhal colhida no processo é apta a promover o reconhecimento do labor rural em período anterior à data do documento considerado como início de prova material.


A testemunha Vitoriano Fernandes, ouvida à fl. 105, afirmou que "conhece a pessoa do Autor Valdemar Pereira da Silva desde o ano de 1963, quando este viera a trabalhar na propriedade do Sr. Feliciano Fernandes, onde ali ficasse (sic) até 1968". Por outro lado, Sebastião Sarábia, ouvido à fl. 106, disse que "conhece a pessoa do Autor desde os idos de 1965, uma vez que possua (sic) propriedade rural vizinho da família dos Fernandes nesta comarca, e que a pessoa do Autor então tivesse trabalhado tanto para a pessoa de Feliciano, como também para as pessoas de Vitoriano e Eugênio Fernandes".


No caso, observo que o voto vencedor não fez qualquer referência aos depoimentos testemunhais acima transcritos, quando da análise da prova colacionada ao presente processo.


Portanto, na esteira da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal, que admite a comprovação do trabalho rural anteriormente à data do documento mais antigo juntado aos autos, quando houver prova testemunhal coerente, o trabalho rural do autor no período de 01.01.1963 a 31.12.1966 também deve ser reconhecido.


Por outro lado, no tocante ao segundo interregno não reconhecido pelo voto vencedor, de 31.08.1972 a 31.12.1973, trata-se de período imediatamente antecedente ao lapso compreendido entre 01.01.1974 a 31.01.1985 e reconhecido pelo voto majoritário.


Da mesma maneira que admitido em relação ao primeiro período de trabalho rural não reconhecido pelo voto vencedor, as testemunhas podem corroborar lapso de trabalho campesino anteriormente à data do documento apresentado como início de prova material.


No caso, o autor instruiu a ação com cópia da carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Apucarana, onde consta que ele fora admitido naquela organização em 08.07.1974 (fl. 33), bem como com cópia da certidão de nascimento da sua filha Ivonete da Silva, nascida em 13.07.1975, onde ele é qualificado como lavrador (fl. 34). Esses documentos são aceitos de forma pacífica como início de prova material da atividade campesina.


De outra banda, a testemunha Osvaldo Plath afirmou que "conhece o autor desde 1972; que na época o autor morava na fazenda São Luiz, de propriedade do Senhor Vitoriano, que morava em Rolândia; o autor morava nessa fazenda com a esposa e os quatro filhos; que na fazenda o autor prestava serviços gerais arrumava as cercas, cuidava do gado e também de uma plantação pequena de arroz, feijão, molho (sic); que essa plantação era para subsistência da família; não sabe dizer se o autor tinha contrato de arrendamento com Sr. Vitoriano; que o autor morou nessa fazenda por uns 13 anos; que o autor sempre ia ate a oficina do depoente, que ficava no Leão do Norte; que o autor se mudou depois para o estado de São Paulo; provavelmente se mudou em meados de 1985; não sabe dizer se o autor negociava a plantação; que o autor lhe disse de antes de morar nessa fazenda, morava em outra propriedade rural, do mesmo patrão, em Ibiporã; que os filhos do autor estudavam em uma escola localizada no Leão do Norte" (fl. 94).


Antonio Delecrod, ouvido à fl. 95, disse que "o autor passou a morar no município de Marilândia do Sul em meados de 1972; o depoente esclarece que desde aquela época era comerciante no Leão do Norte, e trabalhava também como motorista de caminhão; que seu comercio e uma maquina de arroz; que o autor costumava trazer arroz para o depoente beneficiar e depois o levava de volta para consumir; o autor morava na fazenda São Luiz, de propriedade de Vitoriano Fernandes; o autor morava com a esposa e os filhos; não sabe dizer se o autor arrendava a fazenda; o autor plantava milho, arroz, pipoca; o depoente chegou a adquirir esses produtos do autor; que o autor plantava pouco, para seu consumo, e o que sobrava vendia; que a esposa também trabalhava na roça; os filhos estudavam; o depoente foi quem transportou a mudança do autor no ano de 1985 para a cidade de Taquaritinga, estado de São Paulo; o depoente também prestava serviços na fazenda São Luiz com seu caminhão, e nessas ocasiões costumava ver o autor trabalhando na roça; que naquele tempo as pessoas não costumavam usar maquinário; também na fazenda algumas cabeças de gado".


Conforme se depreende dos depoimentos acima transcritos, a prova testemunhal também se mostra apta a afiançar o exercício da atividade rural anteriormente aos documentos dos anos de 1974 e 1975, ou seja, a partir de 1972. Os depoimentos testemunhais se mostraram harmônicos, sem contradições e puderam tecer detalhes acerca da atividade campesina desenvolvida pelo autor no período vindicado.


Em suma, o início de prova material e os depoimentos testemunhais acima mencionados são suficientes para também demonstrar o trabalho rural do autor durante o intervalo compreendido entre 31.08.1972 a 31.12.1973.


Na verdade, o reconhecimento de apenas parte dos períodos de trabalho indicados na inicial, conforme propugnado pelo voto vencedor, restou limitado aos marcos temporais dos documentos apresentados como início de prova material da atividade campesina.


No caso, não se considerou a possibilidade de a prova testemunhal comprovar período anterior ao início de prova material mais antigo. Todavia, conforme já exposto neste voto, a prova testemunhal mostra-se apta a demonstrar o trabalho rural em período anterior aos marcos temporais constantes dos documentos apresentados, mormente quando observamos que os depoimentos se mostraram harmônicos e coerentes.


Cumpre destacar mais uma vez que os depoimentos das testemunhas Vitoriano Fernandes (fl. 195) e Sebastião Sarábia (fl. 196), que corroboraram o trabalho rural no período de 01.01.1963 a 31.12.1966 sequer foram mencionados pelo voto vencedor.


Em relação ao segundo período reconhecido nesta oportunidade (31.08.1972 a 31.12.1973), embora o voto vencedor tenha consignado a existência de início de prova material, não se ateve à possibilidade de as testemunhas corroborarem período de trabalho campesino antes da data da prova documental.


A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de ser possível a comprovação do trabalho rural em período anterior à data do documento mais antigo apresentado como início de prova material.


Nesse sentido, trago à colação os julgados abaixo:


"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VALIDADE DOS DOCUMENTOS DE REGISTROS CIVIS. COMPLEMENTAÇÃO COM ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EFICÁCIA PROBATÓRIA QUE ALCANÇA OS PERÍODOS ANTERIOR E POSTERIOR À DATA DO DOCUMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. REPETITIVO COM TESE DIVERSA.
1. O labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural por idade, deve ser demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses idêntico à carência.
2. São aceitos, como início de prova material, documentos de registros civis que apontem o efetivo exercício de labor no meio rural, tais como certidões de casamento, de nascimento de filhos e de óbito. desde complementada com robusta e idônea prova testemunhal.
3. No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, esta Corte, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
4. São distintas as questões discutidas no recurso representativo da controvérsia apontado pelo INSS ( REsp 1.354.980/SP) e no presente feito. Neste recurso discute-se a necessidade de o início de prova material ser contemporâneo ao período imediatamente anterior ao requerimento administrativo para fins de concessão de aposentadoria a trabalhador rural. Já no recurso especial apontado pelo INSS a questão decidida não se refere especificamente à contemporaneidade dos documentos apresentados.
5. Agravo regimental a que se nega provimento." (grifei)
(AgRg no AREsp 329.682/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 29/10/2015)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EXTEMPORÂNEO. RATIFICAÇÃO POR MEIO DE ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. MATÉRIA DEFINIDA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE COM PENSÃO ESTATUTÁRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PERCEPÇÃO DE PENSÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CARACTERIZAÇÃO. RENDAS NÃO MENSURADAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Este Superior Tribunal firmou entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP - acórdão ainda não publicado).
2. Por serem benefícios com distintos fundamentos legais, não há óbice à cumulação de aposentadoria rural com pensão estatutária.
3. Somente se descaracteriza o regime de economia familiar, caso a renda derivada de outra atividade supere, ou dispense, a obtida no labor rural. No caso dos autos, entretanto, tal cotejamento não foi mencionado pelo acórdão de origem, sendo inviável fazê-lo em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento." (grifei)
(AgRg no REsp 1347289/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 20/05/2014)

Por outro lado, a parte autora ingressou no Regime Geral da Previdência Social antes da edição da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991. Desse modo, para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço faz jus à carência prevista na tabela do artigo 142 da lei acima mencionada, que em 1998 era de 102 meses (08 anos e 06 meses).


No caso, a própria autarquia previdenciária reconhece no processo administrativo em apenso (fls. 41/42), que a parte autora ostenta 15 anos, 07 meses e 23 dias de tempo de contribuição, de modo que a carência necessária à concessão do benefício restou cumprida de sobejo.


Os períodos de trabalho rural somados aos demais períodos já reconhecidos pelo ente previdenciário, totalizam 30 anos, 11 meses e 25 dias de trabalho até o advento da Emenda Constitucional n.º 20/1998 (planilha em anexo). Assim, deve ser julgado procedente o pedido de concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço.


Portanto, mostra-se imperativo o provimento integral dos Embargos Infringentes opostos pela para autora.


Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos Embargos Infringentes para que prevaleça o voto vencido.


É o voto.


Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


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