Processo
EI - EMBARGOS INFRINGENTES / SP
0015082-13.2009.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO ASSITENCIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA
NÃO DEMONSTRADA. EMBARGOS INFRINGENTES DESPROVIDOS.
Pelos elementos trazidos aos autos, conquanto o embargante apresente apertado orçamento
familiar e vida modesta, depreende-se do estudo social que as despesas elencadas são inferiores
à renda auferida pelo grupo familiar e as necessidades básicas estão sendo atendidas, existindo
inclusive financiamento de veículo, não ficando evidenciada a situação de extrema
vulnerabilidade exigida pela lei, sendo o conjunto probatório dos autos insuficiente à
demonstração da hipossuficiência exigida pela lei.
O benefício assistencial não se presta à complementação da renda familiar, mas, sim,
proporcionar condições mínimas necessárias para a existência digna do indivíduo.
Inexistindo provas quanto à hipossuficiência econômica, incabível a concessão do benefício
assistencial requerido.
Embargos infringentes desprovidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
EMBARGOS INFRINGENTES (208) Nº0015082-13.2009.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
EMBARGANTE: ANTONIO CAMPOS ANTUNES
Advogado do(a) EMBARGANTE: OLENO FUGA JUNIOR - SP182978-N
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
EMBARGOS INFRINGENTES (208) Nº0015082-13.2009.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - Desembargadora Federal ANA PEZARINI
EMBARGANTE: ANTONIO CAMPOS ANTUNES
Advogado do(a) EMBARGANTE: OLENO FUGA JUNIOR - SP182978-N
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de embargos infringentes opostos por Antônio Campos Antunes do acórdão a fl. 207,
proferido pela Oitava Turma deste E. Tribunal, que, por maioria de votos, deu parcial
provimento à apelação autoral, para anular a sentença de primeiro grau - a julgar extinto o
processo, sem resolução do mérito (art. 267, VI, do CPC/1973), ante a concessão
administrativa da benesse - prejudicando o apelo securitário, e, com fundamento no art. 515, §
3º do CPC, julgou improcedente pedido de concessão de benefício assistencial a deficiente, nos
termos do voto da E. Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, Relatora, com quem votou
o E. Desembargador Federal David Dantas.
Eis a ementa do aresto embargado:
"SENTENÇA EXTINTIVA ANULADA. ARTIGO 515, §3º DO CPC. DIREITO ASSISTENCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI ORGÂNICA
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE UM DOS
REQUISITOS ENSEJADORES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Descabida a extinção do processo sem julgamento de mérito, ao argumento de que o
benefício foi concedido na via administrativa. De acordo com extratos do Sistema Único de
Benefícios Dataprev (fls. 158-159), o autor vem recebendo o benefício de amparo social por
força de tutela antecipada concedida nos autos (fl. 153), sendo evidente o interesse no
provimento judicial.
- Não pode a sentença extintiva prevalecer, sendo plenamente aplicável, in casu, o artigo 515,
parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
- Para a concessão do benefício assistencial, mister a conjugação de dois requisitos:
alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência
e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas
para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
- O critério objetivo para aferição da miserabilidade é a exigência de que a renda familiar per
capita seja inferior a ¼ do salário mínimo. Parâmetro reconhecido constitucional por ocasião do
julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.232/DF.
- Em observância ao princípio do livre convencimento motivado, a jurisprudência pátria tem
autorizado a análise da condição de miserabilidade por outros meios de prova.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 18 de abril de 2013, ao apreciar o Recurso
Extraordinário 567.985/MT e a Reclamação 4.374/PE, ambos com repercussão geral, declarou
a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do artigo 20 da
Lei 8.742/93, assentando a possibilidade, justamente a partir da incompletude da norma, de
utilização de outros parâmetros para verificação da miserabilidade, até que se tenha solução
para a omissão legislativa quanto ao efetivo cumprimento do artigo 203, inciso V, da
Constituição, chancelando, por ora, a atuação das instâncias ordinárias, a depender da
particularidade em que se encontre cada situação trazida a exame.
- Conjunto probatório demonstra inexistência de situação de miserabilidade a justificar a
concessão do benefício pleiteado.
- Apelação do autor parcialmente provida para anular a sentença e, com fundamento no artigo
515, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, julgar improcedente o pedido. Prejudicada a
apelação do INSS."
Sustenta, o embargante, a presença dos requisitos à outorga da benesse, pretendendo a
prevalência do voto vencido, prolatado pela E. Desembargadora Federal Tânia Marangoni (fls.
224/226), que, após anular a sentença, julgava procedente o pedido de concessão do benefício,
a partir da citação.
Transcorrido, in albis, o prazo para apresentação de contrarrazões (fl. 218) e admitidos os
presentes embargos (fl. 216), seguiram os autos ao Ministério Público Federal, que ofertou
parecer opinando pelo provimento do recurso (fls. 229/230).
É o relatório.
ANA PEZARINI
DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA
VOTO-VISTA
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: A Eminente Relatora,
Desembargadora Federal Ana Pezarini, apresentou minudente relatório e brilhante voto, no qual
Sua Excelência negou provimento aos embargos infringentes opostos por Antonio Campos
Antunes do acórdão proferido pela Oitava Turma deste E. Tribunal, que, por maioria, deu parcial
provimento à apelação autoral, para anular a sentença de primeiro grau - a julgar extinto o
processo sem resolução do mérito (art. 267, VI, do CPC/1973), ante a concessão administrativa
da benesse - prejudicando o apelo securitário, e, com fundamento no art. 515, § 3° do CPC,
julgou improcedente pedido de concessão de beneficio assistencial a deficiente, nos termos do
voto da E. Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, Relatora, com quem votou o E.
Desembargador Federal David Dantas.
Pedi vista dos autos para melhor analisar a questão da hipossuficiência econômica e, após
assim proceder, acompanho integralmente a e. Relatora.
Sustenta o embargante, a presença dos requisitos à outorga da benesse, pretendendo a
prevalência do voto vencido, prolatado pela E. Desembargadora Federal Tânia Marangoni (fls.
224/226), que, após anular a sentença, julgava procedente o pedido de concessão do beneficio,
a partir da citação.
Aduz, ainda, que "foi comprovado pelo estudo social de fis. 160/162, que "o autor vive de favor
nos fundos da casa da irmã em um quarto com banheiro" e que "ele sobrevive do benefício
assistencial que está recebendo", demonstrando, assim, a dependência da irmã só no que diz
respeito para os atos cotidianos do dia a dia, como vestir-se e alimentar-se.”
No caso vertente, o requerente reside em uma edícula nos fundos da casa da família da irmã,
integrada por ela, o cônjuge, dois filhos, a nora e uma neta, sendo que, no ano de 2010, a renda
familiar era composta pelos salários do cunhado e do sobrinho e do benefício de auxílio-doença
titularizado pelo outro sobrinho.
Na espécie, verifica-se que o requerente era dependente da família da irmã, tanto para as
atividades cotidianas, quanto financeiramente. Ainda que meu posicionamento seja o da
limitação do núcleo familiar, para fins de apuração da renda per capita, aos que residem sob o
mesmo teto, o caso em questão é muito peculiar, não sendo possível, portanto, considerar que
seriam dois núcleos familiares distintos e que o embargante teria condições de auferir renda
própria. Ressalto que no estudo social realizado não foram discriminados os gastos exclusivos
do postulante.
Pelos elementos trazidos aos autos, conquanto o embargante apresente apertado orçamento
familiar e vida modesta, depreende-se do estudo social que as despesas elencadas são
inferiores à renda auferida pelo grupo familiar e as necessidades básicas estão sendo
atendidas, existindo inclusive financiamento de veículo, não ficando evidenciada a situação de
extrema vulnerabilidade exigida pela lei, sendo o conjunto probatório dos autos insuficiente à
demonstração da hipossuficiência exigida pela lei.
Por fim, o benefício assistencial não se presta à complementação da renda familiar, mas, sim,
proporcionar condições mínimas necessárias para a existência digna do indivíduo.
Assim, inexistindo outras provas em contrário, entendo que o embargante não demonstrou
preencher os requisitos legais, notadamente, o que diz respeito à hipossuficiência econômica,
de modo que não faz jus ao benefício assistencial requerido.
Por tais razões, acompanho integralmente o bem lançado voto da e. Relatora.
É como voto.PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
EMBARGOS INFRINGENTES (208) Nº0015082-13.2009.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - Desembargadora Federal ANA PEZARINI
EMBARGANTE: ANTONIO CAMPOS ANTUNES
Advogado do(a) EMBARGANTE: OLENO FUGA JUNIOR - SP182978-N
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cuida-se de embargos infringentes interpostos de acórdão, não unânime, que anulou a
sentença de primeiro grau, extintiva do feito, sem resolução do mérito (art. 267, VI, do
CPC/1973), e, com fundamento no art. 515, § 3º do CPC, julgou improcedente pleito de
concessão de benefício de prestação continuada.
Consoante dispunha o art. 530 da Lei Processual Civil, cabem embargos infringentes quando o
aresto, não unânime, houver reformado sentença de mérito, em grau de apelação, ou, então,
quando houver julgado procedente ação rescisória.
Não obstante a literalidade da lei, certo é que ao citado dispositivo há de ser confiada exegese
condizente aos demais dispositivos do CPC/1973, em especial ao § 3º do art. 515, de sorte a
alvitrar-se a admissão de embargos infringentes opostos de acórdão que, arredando a extinção
do processo e calcado na Teoria da Causa Madura, enfrenta o mérito da ação, e, nesse campo,
alça solução jurídica por maioria de votos.
Nesse sentido, precedentes do c. STJ:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA,
REFORMA SENTENÇA TERMINATIVA E ADENTRA O JULGAMENTO DO MÉRITO.
CABIMENTO. - Nem sempre é meramente terminativo o acórdão que julga apelação contra
sentença terminativa, eis que, nos termos do § 3º do art. 515, "nos casos de extinção do
processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a
causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato
julgamento". - Se apenas o Tribunal julga o mérito, não se aplica o critério de dupla
sucumbência, segundo o qual a parte vencida por um julgamento não-unânime em apelação
não terá direito aos embargos infringentes se houver sido vencida também na sentença. -
Assim, em respeito ao devido processo legal, o art. 530 deve ser interpretado harmoniosa e
sistematicamente com o restante do CPC, em especial o § 3º do art. 515, admitindo-se os
embargos infringentes opostos contra acórdão que, por maioria, reforma sentença terminativa e
adentra a análise do mérito da ação. - Aplica-se à hipótese, ainda, a teoria da asserção,
segundo a qual, se o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição,
após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da
questão. - A natureza da sentença, se processual ou de mérito, é definida por seu conteúdo e
não pela mera qualificação ou nomen juris atribuído ao julgado, seja na fundamentação ou na
parte dispositiva. Portanto, entendida como de mérito a sentença proferida nos autos,
indiscutível o cabimento dos embargos infringentes. Recurso especial conhecido e provido."
(RESP 200600608021, Nancy Andrighi - Terceira Turma, DJ 13/08/2007 PG:00366)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA QUE ACOLHEU A
PRESCRIÇÃO. CAUSA QUE DETERMINA A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM O
JULGAMENTO DO MÉRITO. EMBARGOS INFRINGENTES OPOSTOS CONTRA APELAÇÃO
QUE POR MAIORIA AFASTOU A PRESCRIÇÃO E JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
1. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento de que, nos termos do artigo 515,
parágrafo 3º, do CPC, versando a controvérsia sobre matéria exclusivamente de direito, não há
nenhum óbice a que o Tribunal ad quem, em sede recursal, proceda à análise imediata do
mérito da demanda, após o afastamento da causa de extinção do processo sem julgamento de
mérito, hipótese que não guarda relação com os autos.
2. A jurisprudência desta Corte reconheceu o cabimento dos Embargos Infringentes na hipótese
em que o Tribunal, no julgamento da apelação, afasta a extinção do processo e aplica a regra
do art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, julgando o mérito da causa, havendo divergência
de votos.
3. Agravo regimental não provido".
(AgRg no Ag 1384682 / SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27/09/2011,
DJe 05/10/2011 - g.n.).
E, a contrario sensu:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. SENTENÇA TERMINATIVA. REFORMA
PELO TRIBUNAL POR MAIORIA. NÃO CABIMENTO.
1. Descabem Embargos Infringentes in casu, pois a sentença foi terminativa, em razão de os
autores serem carecedores de ação por falta de interesse de agir, por inadequação ao comando
do art. 530 do CPC, que exige que o Tribunal a quo, por maioria, reforme a sentença de mérito.
2. O processo foi extinto sem julgamento de mérito, tendo-se acolhida a preliminar de não
demonstração de causa de pedir e de interesse processual. Na apelação apenas dois
desembargadores afastaram essa preliminar e julgaram procedente o pedido meritório.
O revisor do processo votou no sentido de manutenção da sentença, sem adentrar o mérito da
questão.
3. Logo, percebe-se que o caso dos autos não guarda similitude fática com nenhum dos
precedentes colacionados pelo agravante, em que foi admitido o cabimento de Embargos
Infringentes, quando o Tribunal, no julgamento da apelação, afasta a extinção do processo e
aplica a regra do art. 515, § 3º, do CPC. Nessas hipóteses, o Tribunal local reforma a sentença
terminativa, e a divergência restringe-se ao mérito da matéria, o que não ocorreu.
4. Agravo Regimental não provido".
(AgRg no REsp 1325879 / DF, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j.
21/08/2012, DJe 03/9/2012 - g.n.)
Superada a questão de conhecimento recursal, incumbe delimitar a divergência posta a debate,
enfeixada na comprovação da hipossuficiência exigida à outorga do benefício de prestação
continuada, particular assim esquadrinhado pelo voto condutor do julgado (fls. 200/206):
"Contudo, quanto ao requisito da miserabilidade, não restou comprovado tratar-se de
hipossuficiente, sem condições de prover a sua própria manutenção nem de tê-la provida por
sua família.
De acordo com o primeiro estudo social, datado de 12.03.2008, o autor residia "de favor em
uma edícula nos fundos da casa da irmã". Renda familiar e despesas não foram informadas (fls.
73-74).
Conforme estudo social de fls. 160-162, datado de 24.11.2011, o requerente segue residindo
em quarto cedido pela irmã, embora esteja "frequentando o NUCLEAL - Núcleo Assistencial
Espírita André Luiz, instituição de acolhimento para pessoas com necessidades especiais, mas
que também atende em regime aberto".
A irmã que o acolheu reside com o marido, Sr. Arnaldo, o filho André, a nora e dois netos, de 4
e 14 anos. A casa é própria, constituída por três quartos, sala, cozinha, banheiro e garagem; os
"cômodos são amplos e bem organizados, porém o estado de conservação do imóvel é
razoável".
A renda familiar "é composta pelo salário de R$ 1.300,00 do Sr. Arnaldo, R$ 700,00 do filho
André e R$ 545,00 do benefício do requerente, o que resulta numa renda per capita de R$
363,57".
As despesas mencionadas são: "R$ 1.200,00 com alimentação, R$ 220,00 com energia, R$
50,00 de água, R$ 70,00 com gás (2 por mês), R$ 150,00 com telefone, R$ 240,00 com
prestação de móveis, R$ 446,00 com prestação do carro".
O postulante frequenta regularmente entidade assistencial de apoio ao deficiente, afastando-se
a hipótese de abandono. E, embora a irmã tenha esclarecido que "as contas de sua casa são
separadas das do irmão", não há como afirmar que o autor esteja desamparado. Conta com o
auxílio de familiares que o acolheram e que residem em imóvel próprio, não havendo gasto com
aluguel. Possuem telefone e carro financiado. Dois membros do núcleo familiar trabalham e
auferem salários acima do mínimo, não se extraindo, do conjunto probatório, quadro de
miserabilidade a ensejar a concessão do benefício.
Tudo isso sopesado, convém não ignorar, por último, que o benefício assistencial não visa à
complementação de renda. Destina-se àquelas pessoas que sejam, de fato, necessitadas, que
vivam em condições indignas, em situação de extrema vulnerabilidade, hipótese aqui não
verificada.
Destarte, ausente um dos pressupostos legais para a concessão do benefício assistencial, qual
seja, a demonstração da miserabilidade, o reconhecimento do insucesso da pretensão é de
rigor.
Posto isso, dou parcial provimento à apelação do autor para anular a sentença e, com
fundamento no artigo 515, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, julgar improcedente o
pedido. Prejudicada a apelação do INSS."
De sua vez, salientou o voto dissidente em referido ponto (fls. 224/226):
"Veio estudo social, realizado em 12/03/2008, informando que o autor reside em uma edícula
nos fundos da casa da irmã, composta apenas de um quarto e um banheiro. Necessita da ajuda
de terceiros para as atividades da vida diária.
Nova perícia médica foi realizada em 28/06/2010, dando conta de que o autor apresenta
deficiência física e deslalia, encontrando-se total e permanentemente incapacitado para o
trabalho.
Veio novo estudo social, constando que o requerente vive de favor nos fundos da casa da irmã
em um quarto com banheiro. De acordo com a irmã, o autor apresenta deficiência, que foi
causada após tomar uma injeção. Na época fazia uso de bebida alcóolica. É totalmente
dependente de terceiros. Recebe ajuda da irmã, de 62 anos, que é do lar e sofre de neuropatia
diabética. O núcleo familiar da irmã é formado por ela, o marido, dois filhos maiores, uma nora e
dois netos menores. O marido, de 64 anos, recebe salário de R$ 1.300,00 como pedreiro, um
dos filhos aufere R$ 700,00, o outro está recebendo auxílio-doença. A nora está desempregada.
Possuem despesas de R$ 1.200,00 com alimentação, R$ 220,00 com energia elétrica, R$ 50,00
com água, R$ 70,00 com gás, R$ 150,00 com telefone, R$ 240,00 com prestação de móveis e
R$ 446,00 com prestação do carro. A irmã afirma que as despesas do autor são pagas com o
benefício que ele recebe. Informou que o requerente pretende mudar-se para uma instituição
que vem frequentando.
De se observar que nos termos do disposto no art. 20, § 1º da Lei n.º 8.742/93, a família é
composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a
madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores
tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Assim, os rendimentos da família da irmã, que
não reside com o autor, não devem ser considerados na composição da renda familiar.
Neste caso, além da incapacidade/deficiência, a hipossuficiência está comprovada, eis que, o
autor não possui renda e o auxílio prestado pela família é insuficiente para suprir suas
necessidades, restando demonstrado que sobrevive com dificuldades, considerando, sobretudo,
a idade avançada, a baixa escolaridade, a ausência de formação profissional, que, associado
aos problemas de saúde, dificultam sua inserção no mercado de trabalho.
Logo, há que ser concedido o benefício ao requerente, tendo comprovado a situação de
incapacidade/deficiência e miserabilidade, à luz da decisão do E. STF (ADI 1232/DF - Julgado -
27/08/98 - Rel. Min. Ilmar Galvão), em conjunto com os demais dispositivos da Constituição
Federal de 1988, tendo em vista que não possui condições de manter seu próprio sustento nem
de tê-lo provido por sua família."
Acompanho o entendimento esposado pelo voto majoritário.
Previsto no artigo 203, caput, da CR/88 e disciplinado pela Lei nº 8.742/1993, de natureza
assistencial e não previdenciária, o benefício de prestação continuada tem sua concessão
desvinculada do cumprimento dos quesitos de carência e de qualidade de segurado, atrelando-
se, cumulativamente, ao implemento de requisito etário (recordando-se, a este passo, da
sucessiva redução da idade mínima, primeiramente de 70 para 67 anos, pelo art. 1º da Lei nº
9.720/98 e, ao depois, para 65 anos, conforme art. 34 da Lei nº 10.741/ 2003) ou à detecção de
deficiência, nos termos do art. 20, §2º, da Lei n° 8.742/93, demonstrada por exame pericial; à
verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da
benesse, ou de tê-lo suprido pela família; e, originalmente, à constatação de renda mensal per
capita não superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
No que diz respeito ao critério da hipossuficiência, o C. STF, no âmbito da Reclamação nº 4374
e dos Recursos Extraordinários nºs. 567985 e 580963, submetidos à sistemática da
repercussão geral, reputou defasado esse método aritmético de aferição de contexto de
miserabilidade, suplantando, assim, o que outrora restou decidido na ADI 1.232-DF, ajuizada
pelo Procurador-Geral da República e em cujo âmbito se declarara a constitucionalidade do §3º
do art. 20 da Lei nº 8.742/93. A motivação empregada pela Excelsa Corte reside no fato de
terem sido "editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros
benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei
10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que
criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio
financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a
ações socioeducativas" (RE nº 580963).
À vista disso, a mensuração da hipossuficiência não mais se restringe ao parâmetro da renda
familiar, devendo, sim, aflorar da análise desse requisito e das demais circunstâncias concretas
de cada caso, na linha do que já preconizava a jurisprudência majoritária, no sentido de que a
diretiva do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não consistiria em singular meio para se verificar a
condição de miserabilidade preceituada na Carta Magna, cuidando-se, tão-apenas, de critério
objetivo mínimo, a revelar a impossibilidade de subsistência do portador de deficiência e do
idoso, não empecendo a utilização, pelo julgador, de outros fatores igualmente capazes de
denotar a condição de precariedade financeira da parte autora (v., a exemplo, STJ: REsp nº
314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185;
EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u.,
DJ 04/04/2005, p. 342; REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j.
19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323).
Em plena sintonia com o acima esposado, o c. STJ, quando da apreciação do RESP n.
1.112.557/MG, acentuou que o art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93 comporta exegese tendente ao
amparo do cidadão vulnerável, donde concluir-se que a delimitação do valor de renda familiar
per capita não pode ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do
beneficiado.
Em substituição à diretriz inicialmente estampada na lei, a jurisprudência vem evoluindo para
eleger a renda mensal familiar per capita inferior à metade do salário mínimo como indicativo de
situação de precariedade financeira, tendo em conta que outros programas sociais, dentre eles
o bolsa família (Lei nº 10.836/04), o Programa Nacional de Acesso à Alimentação (Lei nº
10.689/03) e o bolsa escola (Lei nº 10.219/01), contemplam esse patamar.
Consultem-se arestos da Terceira Seção nesse diapasão:
"AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO (...) 3 - Da análise do sistema CNIS/DATAPREV,
verifica-se que o filho da autora possui apenas pequenos vínculos de trabalho, na maioria
inferior a 03 meses, sendo que na maior parte do tempo esteve desempregado. Desse modo,
mesmo incluindo a aposentadoria do marido da autora, a renda familiar per capita corresponde
a pouco mais de R$ 300,00, ou seja, inferior a meio salário mínimo. 4 - Restou demonstrada,
quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei
8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial. 5 - Agravo improvido." (EI
00072617120124036112, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, TRF3, j.
22/10/2015, e-DJF3 05/11/2015)
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM AGRAVO LEGAL. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO
INEXISTENTE. (...)- No caso em exame, não há omissão a ser sanada, sendo o benefício
indeferido pelo fato da renda familiar "per capita" ser superior a 1/2 salário mínimo. (...) 5-
Embargos de declaração rejeitados." (AR 00082598120084030000, Relator Juiz Convocado
Silva Neto, TRF3, j. 25/09/2014, e-DJF3 08/10/2014)
Nesse exercício de sopesamento do conjunto probatório, importa averiguar a necessidade, na
precisão da renda familiar, de abatimento do benefício de valor mínimo percebido por idoso ou
deficiente, pertencente à unidade familiar. Nesta quadra, há, inclusive, precedente do egrégio
STF, submetido à sistemática da repercussão geral, em que se consagrou a
inconstitucionalidade por omissão do artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso,
considerando a "inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de
deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em
relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo."
(RE nº 580.963/PR, DJe 14.11.2013).
Quanto à questão da composição da renda familiar per capita, o C. STJ, no julgamento do
RESP n. 1.355.052/SP, exarado na sistemática dos recursos representativos de controvérsia,
assentou, no mesmo sentido, a aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto
do Idoso, com vistas à exclusão do benefício previdenciário recebido por idoso ou por
deficiente, no valor de um salário mínimo, no cálculo da renda per capita prevista no art. 20, §
3º, da Lei n. 8.742/93
De se realçar que a jurisprudência - antes, mesmo, do aludido recurso repetitivo - já se firmara
no sentido da exclusão de qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso com mais de
65 anos, por analogia ao disposto no art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003, preceito
esse que, na origem, limitava-se a autorizar a desconsideração de benefício de prestação
continuada percebido pelos referidos idosos.
Note-se que os precedentes não autorizam o descarte do benefício de valor mínimo recebido
por qualquer idoso (assim compreendidas pessoas com idade superior a 60 anos), mas, sim,
pelos idosos com idade superior a 65 anos.
Essa é a inteligência reinante na jurisprudência. A propósito, os seguintes julgados: STJ, AGP
8479, Rel. Des. Convocada Marilza Maynard, 3ª Seção, DJE 03/02/2014; STJ, AGP 8609, Rel.
Min. Assusete Magalhães, 3ª Seção, DJE 25/11/2013; STJ, AGRESP 1178377, Rel. Min. Maria
Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJE 19/3/2012. E da atenta leitura da íntegra do acórdão
do recurso representativo de controvérsia - nº 1.355.052/SP - chega-se à idêntica conclusão.
Outro dado sobremodo relevante diz respeito à acepção de família, para a finalidade da Lei nº
8.742/1993, cujo conceito experimentou modificação ao longo do tempo. Num primeiro lanço, o
art. 20, § 1º, do citado diploma nomeava família "a unidade mononuclear, vivendo sob o mesmo
teto, cuja economia é mantida pela contribuição de seus integrantes". Ao depois, a Lei nº 9.720,
em 30/11/98, fruto de conversão da Medida Provisória nº 1.473-34, de 11/08/97, passou a
compreendê-la como o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213/91, dês que
conviventes sob mesmo teto. Finalmente, na vigência da Lei nº 12.435/2011, é havida como o
núcleo integrado pelo requerente, cônjuge ou companheiro, os pais, ou, na ausência destes,
pela madrasta ou padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores
tutelados, todos, também, sob o mesmo teto.
SITUAÇÃO DOS AUTOS
De início, apenas à guisa de esclarecimento, o autor, nascido em 03/8/1945 (fl. 07), analfabeto
e que trabalhou como soldador, é portador de patologia cerebral não definida, locomove-se em
cadeira de rodas, tem instabilidade no equilíbrio e disartria, com grande dificuldade na fala, que
o limitam e incapacitam, de forma total e permanente, à vida independente e ao labor (laudos
médicos a fls. 60/64 e 127/132, realizados em 15/8/2007 e 28/6/2010).
Avançando, então, na análise da hipossuficiência, importa examinar os estudos sociais
coligidos aos autos, produzidos em 12/3/2008 e 24/11/2011 (fls. 73/74 e 160/162).
Segundo os laudos adrede confeccionados, a parte autora reside no município de Morro
Agudo/SP, em uma edícula nos fundos da casa da família da irmã, de 62 anos, integrada por
ela, o cônjuge, de 64 anos, dois filhos, Rogério de Jesus Barbosa da Silva, de 41 anos, e André
Luis Barbosa da Silva, de 21 anos, o filho de Rogério, de 14 anos, e a família de André Luis,
constituída pela nora, também de 21 anos, e uma neta, de quatro anos.
O imóvel em que reside a irmã é próprio, apresenta razoável estado de conservação e compõe-
se por três quartos, sala, cozinha, banheiro e garagem, amplos e bem organizados. A edícula
possui um quarto e banheiro.
O vindicante frequenta, diuturnamente, o Núcleo Assistencial Espírita André Luis - NUCLEAL,
instituição de atendimento de pessoas com necessidades especiais. Encontrava-se acolhido,
em 2008, em uma casa de repouso em São Paulo, tendo reportado, à assistente social, que se
sente melhor na casa da irmã, "pois se sente um pouco mais independente já que pode dar
suas voltas no quarteirão sentado em sua cadeira de rodas".
As despesas, à época do laudo, giravam em torno de R$ 2.376,00, consistindo em tarifas de
água (R$ 50,00) e energia elétrica (R$ 220,00), gás (R$ 70,00), telefone (R$ 150,00),
alimentação (R$ 1.200,00) e parcelas de financiamento de móveis (R$ 240,00) e de veículo (R$
446,00).
Os ganhos, no ano de 2010, advinham dos salários do cunhado, pedreiro (R$ 1.300,00) e do
sobrinho André Luis, funcionário público (R$ 700,00), do benefício de auxílio doença, de valor
mínimo (R$ 545,00), titularizado por Rogério de Jesus Barbosa da Silva, também sobrinho, bem
assim do amparo assistencial concedido ao postulante, por força de tutela antecipada, cuja
cessação operou-se em 18/08/2016, consoante pesquisa efetivada junto ao CNIS, em razão de
óbito.
Independentemente do conceito de família que se venha a adotar in casu - seja aquele gizado
na Lei nº 9.720/1998, consentâneo ao cânone do tempus regit actum, seja aquele instituído sob
a vigência da Lei n. 12.435/2011 - e do cálculo da renda per capita daí decorrente (não se
descartando a ausência de qualquer valor passível de consideração jurídica, no que diz com o
solicitante), certo é que calha, à espécie, decreto de improcedência: os elementos de convicção
coligidos não indicam contexto de privações a ponto de franquear a outorga do beneplácito
buscado.
Deveras, pode extrair-se que o postulante vivenciava conjuntura de amparo, podendo-se inferir
que, em termos fáticos, achava-se assistido pelo núcleo de sua irmã, cujo cotidiano não
denotava cenário de precisão econômica - as despesas mostravam-se inferiores à renda total
declarada, a residência ostentava regulares condições de habitabilidade e havia, até mesmo,
registro de detença de veículo automotor - tudo de sorte a alijá-lo do rol de beneficiários do
beneplácito.
A exasperar tal conclusão - a de que o proponente não se encontrava em estado de penúria tal
a sustentar o êxito da postulação - imperioso rememorar que a autoria vinha frequentando
instituição sem fins lucrativos, vocacionada ao atendimento/acolhimento de deficientes físicos e
mentais (o já reportado NUCLEAL - Núcleo Assistencial Espírita André Luiz), planejando,
inclusive, sua ida definitiva à referida entidade.
Por derradeiro, a assertiva tecida pela irmã do suplicante - no sentido que as contas e
necessidades deste corriam às suas exclusivas expensas - padece de laconismo e há de ser
recebida com reservas, soando, até mesmo, contraditória frente ao noticiado estado do
postulante, tal seja, o de total dependência do auxílio ministrado por terceiros, nas comezinhas
tarefas do cotidiano. Mais a mais, na oportunidade da investigação social, não se individuaram,
nem tampouco se comprovaram, esses supostos dispêndios de alçada exclusiva do
promovente - os gastos mensais foram declinados de forma aleatória e sem qualquer espécie
de distinção quanto à figura do suplicante, tudo em ordem a fragilizar a credibilidade da referida
asserção.
Assim, não restou comprovada situação de hipossuficiência, ainda que por outros meios
probantes, como indicado no sobredito paradigma do C. Supremo Tribunal Federal, exarado em
repercussão geral - lembrando-se que, dentre os escopos do benefício de prestação
continuada, não está o de fomentar conforto ao interessado (e.g.: AC 00394229420044039999,
Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, TRF3, Nona Turma, DJU 24/11/2005).
Por tudo, deve ser mantida a improcedência do pedido, sendo de convir, de todo modo, na
pouca repercussão prática da reversão, neste instante, do julgado, tendo em conta o já
noticiado falecimento do vindicante.
Do exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES opostos pelo autor,
fazendo prevalecer o douto voto vencedor.
É o meu voto.
ANA PEZARINI
DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA
E M E N T A
EMBARGOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO ASSITENCIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA
NÃO DEMONSTRADA. EMBARGOS INFRINGENTES DESPROVIDOS.
Pelos elementos trazidos aos autos, conquanto o embargante apresente apertado orçamento
familiar e vida modesta, depreende-se do estudo social que as despesas elencadas são
inferiores à renda auferida pelo grupo familiar e as necessidades básicas estão sendo
atendidas, existindo inclusive financiamento de veículo, não ficando evidenciada a situação de
extrema vulnerabilidade exigida pela lei, sendo o conjunto probatório dos autos insuficiente à
demonstração da hipossuficiência exigida pela lei.
O benefício assistencial não se presta à complementação da renda familiar, mas, sim,
proporcionar condições mínimas necessárias para a existência digna do indivíduo.
Inexistindo provas quanto à hipossuficiência econômica, incabível a concessão do benefício
assistencial requerido.
Embargos infringentes desprovidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Prosseguindo no
julgamento, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos
infringentes opostos pelo autor, nos termos do voto da Desembargadora Federal ANA
PEZARINI (Relatora), após o voto-vista da Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA e, em
seguida, os votos dos Desembargadores Federais NELSON PORFIRIO, CARLOS DELGADO,
BAPTISTA PEREIRA, NEWTON DE LUCCA, LUCIA URSAIA, DAVID DANTAS e GILBERTO
JORDAN, os quais acompanharam a Relatora. Deixaram de votar, pois ausentes quando da
leitura do relatório, os Desembargadores Federais SÉRGIO NASCIMENTO e DALDICE
SANTANA, a Juíza Federal Convocada MONICA BONAVINA, a Desembargadora Federal
THEREZINHA CAZERTA e o Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA