D.E. Publicado em 10/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, por maioria, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0005999-86.2012.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos infringentes interpostos por Luiz Tutomu Shimakawa (fls. 224/259) em face de v. acórdão proferido pela Nona Turma desta E. Corte (fls. 179/179vº), que, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, por maioria de votos, deu provimento ao agravo legal do INSS, reformando a r. decisão monocrática proferida nos termos do artigo 557 do CPC (fls. 149/152), que havia dado provimento à apelação da parte autora e negado seguimento à remessa oficial e à apelação da Autarquia, para julgar improcedente o pedido de desaposentação, nos termos do voto do Exmo. Juiz Federal Convocado Leonardo Safi, com quem votou o Exmo. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias.
Por sua vez, o voto vencido, da lavra do Exmo. Desembargador Federal Souza Ribeiro, rejeitava a matéria preliminar e, no mérito, negava provimento ao agravo legal, para julgar procedente o pedido de renúncia da aposentadoria da parte autora, com aproveitamento de todo o tempo de contribuição, bem como o recálculo e pagamento, pelo INSS, de benefício mais vantajoso (art. 122 da Lei 8.213/91), sem exigência de devolução dos valores percebidos até a data inicial da nova aposentadoria.
A parte embargante requer, preliminarmente, a submissão do presente caso à uniformização de jurisprudência, nos termos do artigo 476 do CPC. No mérito, requer a prevalência do voto vencido, alegando, em síntese, a possibilidade de renúncia ao benefício de aposentadoria com a consequente concessão de novo benefício, independentemente de restituição de quaisquer valores.
A parte embargada apresentou contrarrazões às fls. 264/268.
Os presentes embargos foram admitidos às fls. 270, por decisão proferida em 26/05/2014 pelo Exmo. Juiz Federal Convocado Leonardo Safi.
É o relatório.
Tratando-se de matéria eminentemente de direito, dispensada a audiência do Revisor, nos termos do art. 33, inciso VIII, do Regimento Interno desta Corte.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0005999-86.2012.4.03.6112/SP
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos infringentes interpostos por Luiz Tutomu Shimakawa (fls. 224/259) em face de v. acórdão proferido pela Nona Turma desta E. Corte (fls. 179/179vº), que, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, por maioria de votos, deu provimento ao agravo legal do INSS, reformando a r. decisão monocrática proferida nos termos do artigo 557 do CPC (fls. 149/152), que havia dado provimento à apelação da parte autora e negado seguimento à remessa oficial e à apelação da Autarquia, para julgar improcedente o pedido de desaposentação, nos termos do voto do Exmo. Juiz Federal Convocado Leonardo Safi, com quem votou o Exmo. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias.
Inicialmente, rejeito o pedido preliminar de instauração de incidente de uniformização de jurisprudência, visto que a questão suscitada em referido incidente já vem sendo reiteradamente decidida por esta E. Terceira Seção.
Com efeito, a possibilidade de a parte suscitar referido incidente está prevista no artigo 476, parágrafo único do CPC, o qual passo a transcrever:
Ocorre que, tendo em vista que a matéria referente à desaposentação já se encontra pacificada nesta Terceira Seção, entendo não ser o caso de instauração do incidente de uniformização de jurisprudência.
Quanto ao mérito do recurso propriamente dito, verifico que o voto condutor (fls. 176/178), da lavra do Exmo. Juiz Federal Convocado Leonardo Safi, entendeu ser incabível o direito à desaposentação.
Por seu turno, o voto vencido (fls. 171/174), da lavra do Exmo. Desembargador Federal Souza Ribeiro, reconheceu o direito à desaposentação, sem necessidade de devolução dos valores recebidos a título do benefício a que se pretende renunciar.
Entendo assistir razão ao voto minoritário.
O C. STJ, no julgamento do REsp 1.334.488/SC firmou entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento, conforme acórdão assim ementado:
Ora, diante da novel orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos, regrado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, curvo-me ao entendimento da possibilidade da desaposentação, sem a necessidade de devolução dos valores recebidos.
Seguindo a orientação adotada pela Corte Superior, precedentes da Terceira Seção desta E. Corte:
Portanto, na esteira do decidido no REsp nº 1.334.488/SC, é de ser reconhecido o direito da parte autora à desaposentação, declarando-se a desnecessidade de devolução dos valores da aposentadoria renunciada, condenando a autarquia à concessão de nova aposentadoria, compensando-se o benefício em manutenção, e ao pagamento das diferenças de juros de mora a partir da citação.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou provimento aos embargos infringentes, a fim de que prevaleça o voto minoritário, que reconheceu o direito da parte autora à desaposentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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