D.E. Publicado em 01/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto do Sr. Relator que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, com quem votaram os Desembargadores Federais Sérgio Nascimento, Luiz Stefanini, Lucia Ursaia, Toru Yamamoto, David Dantas, Gilberto Jordan, Paulo Domingues, Nelson Porfírio, Carlos Delgado e Baptista Pereira, vencida a Desembargadora Federal Ana Pezarini e o Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, que lhes negavam provimento.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0008812-02.2011.4.03.9999/SP
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Cuida-se de embargos infringentes interpostos contra o V. Acórdão de fls. 197/202 que, por maioria, manteve o decisum que reformou a sentença de primeiro grau e julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade.
Principio por um breve histórico dos fatos.
A parte autora, em 08/6/2006, ao argumento de que "durante toda vida prestou serviços na função de trabalhadora rural e como doméstica em várias residências" (fls. 2), afirmou fazer jus à aposentadoria por idade.
O pedido foi julgado procedente em primeiro grau (fls. 124/126), tendo asseverado o magistrado a quo:
Nesta C. Corte, o E. Relator, Juiz Federal Convocado Leonardo Safi, em decisão monocrática, deu provimento à remessa oficial e ao apelo do Instituto para julgar improcedente o pedido (fls. 163/166), pronunciamento mantido -- em sede de agravo legal --, por maioria, pela E. Nona Turma. (fls. 196)
Nesse aspecto, importante trazer à colação excertos do voto condutor (fls. 197/201), in verbis:
De outro lado, constou do voto dissidente (fls. 232/233):
Passo ao exame dos infringentes.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
A recorrente implementou o requisito etário -- 55 anos -- em 04/10/1999.
Relativamente à prova da condição de rurícola, faz-se mister, inicialmente, estabelecer-se o que vem a ser início de prova material e, para tanto, peço venia para transcrever a lição do saudoso Professor Anníbal Fernandes, in verbis:
In casu, encontram-se acostadas aos autos as cópias dos seguintes documentos:
A CTPS da segurada, com anotação de contrato de prestação de serviço gerais em estabelecimento rural, constitui início razoável de prova material para comprovar a sua condição de rurícola.
O documento, somado aos depoimentos testemunhais (fls. 115/116), forma um conjunto harmônico, apto a colmatar a convicção deste juiz, demonstrando que a parte autora exerceu atividades no campo, advindo deste fato a sua condição de segurada da Previdência Social.
Destaco que se mostra irrelevante o fato de o cônjuge da autora ter exercido atividades urbanas, tendo em vista que, consoante acima mencionado, encontra-se acostado aos autos documento da própria embargante, indicando que exerceu atividades no campo.
O fato de a segurada ter desempenhado labor de natureza urbana a partir de 1999 -- nos termos dos depoimentos testemunhais -- não inviabiliza a concessão da aposentadoria por idade a rurícola, tendo em vista que em tal data já havia comprovado o preenchimento dos requisitos para o deferimento desta, conforme entendimento adotado pelo C. STJ, que no julgamento proferido no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.354.908 (art. 543-C do CPC/73) firmou posicionamento "no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, §1º, da Lei 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito."
Saliente-se, ainda, que a prova testemunhal atuou como adminículo de todo o conjunto probatório, fartamente estampado no contexto dos presentes autos. As testemunhas apenas corroboraram -- isso é, tiveram o condão de robustecer -- a livre convicção do julgador, não se constituindo em mero sucedâneo das outras provas.
O convencimento da verdade de um fato ou de uma determinada situação jurídica raramente decorre de uma circunstância isolada.
Os indícios de prova material, singularmente considerados, talvez não fossem, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas a conjugação de ambos os meios probatórios -- todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz -- torna inquestionável, no presente caso, a comprovação da atividade laborativa rural.
Quanto ao período de carência exigido pela entidade previdenciária, como conditio sine qua non para a concessão da aposentadoria em exame, deve-se ressaltar que a segurada implementou as condições necessárias à obtenção do benefício após a vigência da nova redação dada pela Lei nº 9.063/95 ao art. 143 da Lei de 8.213/91, in verbis:
Verifica-se nos presentes autos que a autora comprovou ter trabalhado no campo por período superior ao exigido pela lei.
Quanto às contribuições como conditio sine qua non para a concessão da aposentadoria em exame, nos termos da legislação pertinente, ao rurícola basta, apenas, provar o efetivo exercício de atividade no campo no período de carência. Dessa forma, dispensável, pois, a sua inscrição e consequentes contribuições.
Desse modo, preenchidos os requisitos para o deferimento da aposentadoria, os infringentes devem ser providos, com a prevalência do voto vencido.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso.
Por derradeiro, destaco que em consulta ao Sistema Único de Benefícios - DATAPREV realizada em 03/11/2016 -- cujo extrato fica fazendo parte integrante do presente julgado --, verifiquei que a parte autora passou a receber benefício assistencial (art. 203, inc. V, CF) a partir de 12/01/2015. Desta forma -- e dada a impossibilidade de cumulação dos benefícios --, determino que na véspera da implantação da aposentadoria por idade, seja cessado o benefício assistencial.
No que se refere às diferenças, em sede de cumprimento do julgado deverão ser descontados os valores pagos a título de amparo social -- de 12/01/2015 até a sua respectiva cessação --, fazendo jus, contudo, a parte autora, aos respectivos abonos anuais relativos à aposentadoria por idade, que deverá ser implantada desde a data do requerimento administrativo (DIB=27/3/2006 - fls. 54).
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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