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EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. RECURSO PROVIDO. TRF3. 0008812-02.2011.4.03.9999...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:21:32

EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. RECURSO PROVIDO. I - Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo em número de meses idêntico à carência do referido benefício. II - Implementado o requisito etário em 1999 e apresentado início de prova material (CTPS da própria autora) corroborado por depoimentos testemunhais harmônicos, é de se reconhecer o exercício de atividade rural pela parte autora, advindo deste fato a sua condição de segurada da Previdência Social. III - Irrelevante que o cônjuge da autora tenha exercido atividades urbanas, tendo em vista que encontra-se acostado aos autos documento da própria embargante, indicando que exerceu atividades no campo. IV - O desempenho de labor de natureza urbana a partir de 1999 -- nos termos dos depoimentos testemunhais -- não inviabiliza a concessão da aposentadoria por idade à trabalhadora rural, tendo em vista que em tal data já havia comprovado o preenchimento dos requisitos para o deferimento desta, conforme entendimento adotado pelo C. STJ, no julgamento proferido no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.354.908 (art. 543-C do CPC/73). V - Para a concessão da aposentadoria em exame, nos termos da legislação pertinente, ao rurícola basta, apenas, provar o efetivo exercício de atividade no campo no período de carência. Dessa forma, dispensável, pois, a sua inscrição e consequentes contribuições. VI - Considerando-se que a parte autora passou a receber benefício assistencial (art. 203, inc. V, CF) a partir de 12/01/2015 -- e dada a impossibilidade de cumulação dos benefícios --, determino que na véspera da implantação da aposentadoria por idade, seja cessado o benefício assistencial. VII - Em sede de cumprimento do julgado deverão ser descontados os valores pagos a título de amparo social -- de 12/01/2015 até a sua respectiva cessação --, fazendo jus, contudo, a parte autora, aos respectivos abonos anuais relativos à aposentadoria por idade, que deverá ser implantada desde a data do requerimento administrativo (DIB=27/3/2006). VIII - Embargos infringentes providos. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 1606927 - 0008812-02.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 10/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/12/2016
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0008812-02.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.008812-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
EMBARGANTE:IZABEL LOURENCO DA SILVA
ADVOGADO:SP096264 JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR
:SP169162 ÉRICA APARECIDA MARTINI BEZERRA PEREIRA
EMBARGADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP246992 FABIANO FERNANDES SEGURA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:06.00.00096-0 1 Vr BEBEDOURO/SP

EMENTA

EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. RECURSO PROVIDO.
I - Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
II - Implementado o requisito etário em 1999 e apresentado início de prova material (CTPS da própria autora) corroborado por depoimentos testemunhais harmônicos, é de se reconhecer o exercício de atividade rural pela parte autora, advindo deste fato a sua condição de segurada da Previdência Social.
III - Irrelevante que o cônjuge da autora tenha exercido atividades urbanas, tendo em vista que encontra-se acostado aos autos documento da própria embargante, indicando que exerceu atividades no campo.
IV - O desempenho de labor de natureza urbana a partir de 1999 -- nos termos dos depoimentos testemunhais -- não inviabiliza a concessão da aposentadoria por idade à trabalhadora rural, tendo em vista que em tal data já havia comprovado o preenchimento dos requisitos para o deferimento desta, conforme entendimento adotado pelo C. STJ, no julgamento proferido no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.354.908 (art. 543-C do CPC/73).
V - Para a concessão da aposentadoria em exame, nos termos da legislação pertinente, ao rurícola basta, apenas, provar o efetivo exercício de atividade no campo no período de carência. Dessa forma, dispensável, pois, a sua inscrição e consequentes contribuições.
VI - Considerando-se que a parte autora passou a receber benefício assistencial (art. 203, inc. V, CF) a partir de 12/01/2015 -- e dada a impossibilidade de cumulação dos benefícios --, determino que na véspera da implantação da aposentadoria por idade, seja cessado o benefício assistencial.
VII - Em sede de cumprimento do julgado deverão ser descontados os valores pagos a título de amparo social -- de 12/01/2015 até a sua respectiva cessação --, fazendo jus, contudo, a parte autora, aos respectivos abonos anuais relativos à aposentadoria por idade, que deverá ser implantada desde a data do requerimento administrativo (DIB=27/3/2006).
VIII - Embargos infringentes providos.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto do Sr. Relator que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, com quem votaram os Desembargadores Federais Sérgio Nascimento, Luiz Stefanini, Lucia Ursaia, Toru Yamamoto, David Dantas, Gilberto Jordan, Paulo Domingues, Nelson Porfírio, Carlos Delgado e Baptista Pereira, vencida a Desembargadora Federal Ana Pezarini e o Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, que lhes negavam provimento.


São Paulo, 10 de novembro de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 25/11/2016 16:22:04



EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0008812-02.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.008812-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
EMBARGANTE:IZABEL LOURENCO DA SILVA
ADVOGADO:SP096264 JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR
:SP169162 ÉRICA APARECIDA MARTINI BEZERRA PEREIRA
EMBARGADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP246992 FABIANO FERNANDES SEGURA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:06.00.00096-0 1 Vr BEBEDOURO/SP

VOTO

O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Cuida-se de embargos infringentes interpostos contra o V. Acórdão de fls. 197/202 que, por maioria, manteve o decisum que reformou a sentença de primeiro grau e julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade.

Principio por um breve histórico dos fatos.

A parte autora, em 08/6/2006, ao argumento de que "durante toda vida prestou serviços na função de trabalhadora rural e como doméstica em várias residências" (fls. 2), afirmou fazer jus à aposentadoria por idade.

O pedido foi julgado procedente em primeiro grau (fls. 124/126), tendo asseverado o magistrado a quo:


"(...) A prova oral confirmou amplamente que a autora sempre trabalhou na zona rural e urbana, com jornada de trabalho sistemática, remuneração e subordinação hierárquica (fls. 115 e 116).
Sob tal contexto fático, a prova documental evidencia que a autora encontra-se com quase 66 anos de idade, autorizando a procedência do pedido de aposentadoria rural por idade.
Assim, se a atividade rurícola resulta comprovada mediante razoável início de prova material respaldada por depoimentos testemunhais idôneos, cabível se mostra a aposentadoria rural por idade (cf. TRF-3ª Reg., RTRF-3ª R. 48/263).
Pelo exposto, julgo procedente a ação para condenar a autarquia-ré - INSS - à implementação da aposentadoria da autora por idade, mediante pagamento mensal de um salário mínimo vigente (...)" (fls. 125)

Nesta C. Corte, o E. Relator, Juiz Federal Convocado Leonardo Safi, em decisão monocrática, deu provimento à remessa oficial e ao apelo do Instituto para julgar improcedente o pedido (fls. 163/166), pronunciamento mantido -- em sede de agravo legal --, por maioria, pela E. Nona Turma. (fls. 196)

Nesse aspecto, importante trazer à colação excertos do voto condutor (fls. 197/201), in verbis:


"(...) Os requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador(a) rural estão fixados nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado(a) especial em regime de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei.
A carência estatuída no art. 25, II, não tem aplicação integral imediata, devendo ser escalonada e progressiva, na forma estabelecida no art. 142, levando-se em conta o ano em que o(a) segurado(a) implementou as condições necessárias à obtenção do benefício. Trata-se de regra de transição destinada àqueles que já estavam no sistema antes da modificação legislativa.
A inicial sustentou que o(a) autor(a) era lavrador(a), tendo exercido sua atividade como segurado especial.
(...)
A autora completou 55 anos em 04.10.1999, portanto, fará jus ao benefício se comprovar sua condição de rurícola pelo período de 108 meses, ou seja, 9 anos.
(...)
Para comprovar sua condição de rurícola, a autora juntou certidão de casamento, celebrado em 12.09.1964, onde o marido se declarou 'lavrador' e ela, 'afazeres do lar', cópias da CTPS com anotação de um vínculo de trabalho com Vito Fasanella & Outros, de 02.08.1982 a 27.03.1985, na condição de 'serviços gerais', cópias de recolhimentos previdenciários efetuados na condição de Facultativa/Desempregado e cópias da CTPS do marido com anotações de vínculos na condição de 'tratorista', 'serviços diversos' e 'administrador' (fls. 11/52).
Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do marido como lavrador, podem ser utilizados pela esposa como início de prova material, como exige a Lei 8213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
(...)
Entretanto, as testemunhas só conheceram a autora por volta de 1981/1982, deixando de corroborar o trabalho rural em período anterior.
Em audiência realizada em 25.11.2009, Maria de Lourdes Vaz de Oliveira disse: 'a autora está com 65 anos de idade; faz 27 anos que conhece a autora; em 1982 a autora morava e trabalhava na Fazenda Santa América, pertencente à família Fasanela; ali a autora permaneceu por três anos com registro em carteira; depois a autora mudou-se para Bebedouro, trabalhando sempre na roça até 10 anos atrás; por problemas relacionados a idade, deixou de trabalhar na roça e passou a fazer faxinas domésticas, atividade que exerce até hoje; a autora sempre trabalhou de forma contínua'.
Por seu turno, Benedita Bueno declarou: 'a autora está com 65 anos de idade; faz 28 anos que conhece a autora; a autora morou e trabalhou na Fazenda Fasanela onde a depoente era caseira por cerca de três anos; depois deste local a autora continuou trabalhando de forma contínua, fazendo serviços gerais de lavoura; depois que a idade não permitiu mais trabalhar na roça, a autora passou a trabalhar como faxineira, tipo empregada doméstica; a autora trabalha até hoje'.
A consulta ao CNIS (fls. 158/161) mostra que, além dos vínculos urbanos em CTPS, desde 01.04.1972, como 'administrador' e 'serviços gerais', no período de 27.05.1986 a 02.12.2007 o marido da autora foi funcionário da Prefeitura Municipal de Bebedouro, na condição de operador de máquinas de terraplenagem. O vínculo de trabalho da autora e os recolhimentos previdenciários também se encontram lançados no sistema.
Assim, considerando o vínculo em CTPS e os depoimentos, viável o reconhecimento do tempo de serviço rural de 28.03.1985 a 24.07.1991, data da edição da Lei 8.213/91.
O período rural anterior à Lei 8.213/91 pode ser computado para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Porém, na forma do art. 55, § 2º, da citada Lei, não poderá ser considerado para efeito de carência se não for comprovado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
E o tempo de serviço rural posterior à Lei 8.213/91 não poderá ser computado nem como tempo de serviço, nem para carência, caso não comprovado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
Entendo que a perda da condição de segurado que não impede a concessão do benefício àquele que cumpriu a carência também se aplica aos trabalhadores rurais.
Entretanto, essa norma, como todas as demais, não comporta leitura e interpretação isoladas. Deve ser analisada dentro do sistema que a alberga e, no caso, com vistas à proteção previdenciária dada aos trabalhadores rurais.
Daí que cabe investigar o real significado da exigência contida no art. 143 da Lei 8.213/91, o quê realmente deve ser exigido do trabalhador rural para que tenha direito à sua aposentadoria por idade. Deve estar trabalhando no dia imediatamente anterior ao requerimento? Um ano antes? Dois anos antes? Qual o período de interrupção do trabalho rural que pode ser considerado imediatamente anterior ao requerimento do benefício?
Penso que a resposta está no próprio art. 143, cuja infeliz redação, ensejadora de tantas discussões, tem em vista a proteção do trabalhador rural.
No regime anterior à Constituição de 1.988, os trabalhadores rurais estavam expressamente excluídos do Regime Geral de Previdência Social, e tinham algum amparo apenas dentro dos limites do Prorural.
A Constituição de 1.988 estabelece que, para fins de seguridade social, trabalhadores urbanos e rurais devem ter tratamento uniforme e equivalente, o que impõe que os trabalhadores rurais tenham a mesma proteção previdenciária dada aos urbanos.
O novo Regime Geral de Previdência Social, conforme previsto na Constituição, foi implementado com as Leis 8.212 e 8.213/91.
Instituído o novo RGPS, era necessário dar proteção àqueles trabalhadores rurais que, antes da nova legislação, estavam expressamente excluídos da cobertura previdenciária, e essa proteção veio, justamente, na forma prevista no art. 143 da Lei 8.213/91: aposentadoria por idade, desde que comprovado o efetivo exercício da atividade rural pelo período correspondente à carência prevista no art. 143, e no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
A 'mens legis' foi, sem dúvida, proteger aquele trabalhador rural que antes do novo regime previdenciário não tivera proteção previdenciária, ou seja, que fizera das lides rurais o seu meio de vida. É verdade que a lei tolera que a atividade rural tenha sido exercida de forma descontínua. Entretanto, não admite que tenha aquele trabalhador perdido a sua natureza rurícola.
A análise só pode ser feita no caso concreto. É a história laboral do interessado que pode levar à conclusão de que permaneceu, ou não, essencialmente, trabalhador rural.
Se das provas surgir a comprovação de que o trabalho rural não foi determinante para a sobrevivência do interessado, não se tratará de trabalhador rural com direito à proteção previdenciária prevista no art. 143 da Lei 8.213/91.
Assim, se não foi comprovado que o trabalho rural tenha sido preponderante na vida profissional do autor, não há como qualificá-lo como titular do direito à aposentadoria por idade rural, na forma do §1º, do art. 48, da LBPS...
(...)
...Isto posto, DOU PROVIMENTO à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, por ser o(a) autor(a) beneficiário(a) da justiça gratuita."

De outro lado, constou do voto dissidente (fls. 232/233):


"(...) No caso em apreço, instruiu a autora a inicial desta demanda com prova plena do exercício da atividade rural, consubstanciada no vínculo empregatício mantido junto à Vito Fasanella e outros, no período de 02 de agosto de 1982 a 27 de março de 1985, na condição de serviços gerais em estabelecimento rural, conforme cópia da CTPS de fl. 13, confirmada pelo CNIS de fl. 14, a contento do disposto no art. 106, I, da Lei nº 8.213/91.
Em prol da sua tese, trouxe, ainda, início razoável de prova material da faina campesina, por extensão da qualificação de lavrador ostentada por seu cônjuge. Refiro-me à Certidão de seu casamento, celebrado em 12 de setembro de 1964 (fl. 11), bem como ao trabalho registrado em CTPS no período de 1965 a 1985 (fls. 48/52).
A prova documental fora corroborada pelos depoimentos colhidos em audiência. Maria de Lourdes Vaz de Oliveira afirmou conhecer a autora desde 1982, época em que morava e trabalhava na Fazenda Santa América, de propriedade da família Fasanella, local em que teria permanecido por três anos com registro em Carteira; após esse período, a requerente teria se mudado para a cidade de Bebedouro, onde permaneceu trabalhando na roça até o ano de 1999 (fl. 115).
Benedita Bueno, ouvida na sequência, asseverou ter conhecido a demandante em 1981, oportunidade em que a mesma morava e trabalhava na Fazenda Fasanella. Posteriormente, passou a fazer 'serviços gerais' na lavoura de forma contínua, até que 'a idade não permitiu mais' (fl. 116).
Depreende-se do conjunto probatório formado nestes autos ter a autora implementado a carência necessária à concessão da aposentadoria por idade, em número correspondente a 108 meses, de acordo com a Tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
Anoto que a autora, no período de 2002 a 2005, verteu contribuições na condição de Facultativa, situação que em nada altera o direito à aposentadoria, seja em razão da natureza da filiação (desempregado), ou mesmo pelo implemento da carência em época anterior.
De igual sorte, não vejo óbice ao reconhecimento do direito aqui postulado o ingresso do cônjuge da requerente no mercado de trabalho urbano a contar de 1986, noticiado pelo CNIS de fl. 89, uma vez que a mesma possui prova plena do trabalho no campo em nome próprio. E, ainda que se possa valer da qualificação de lavrador por extensão, ressalto o preenchimento da carência em época anterior.
Assim, considero preenchidos os requisitos necessários à aposentadoria por idade, conforme vindicado." (fls. 252)

Passo ao exame dos infringentes.

Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo em número de meses idêntico à carência do referido benefício.

A recorrente implementou o requisito etário -- 55 anos -- em 04/10/1999.

Relativamente à prova da condição de rurícola, faz-se mister, inicialmente, estabelecer-se o que vem a ser início de prova material e, para tanto, peço venia para transcrever a lição do saudoso Professor Anníbal Fernandes, in verbis:


"Prova material é uma prova objetiva, tendo como espécie do gênero a prova escrita; embora, na maior parte dos casos analisados se busque obter um escrito como 'início de prova'. O ponto é importante, pois uma fotografia pode constituir-se em início de prova material, não sendo porém, um escrito.
Com escusas pela obviedade, início de prova não é comprovação plena. É um começo. Didaticamente, parece o indício do Direito Penal, que é uma pista, vestígio, um fato..."
(in Repertório IOB de Jurisprudência, 1ª quinzena de setembro/95, nº 17/95, p. 241)

In casu, encontram-se acostadas aos autos as cópias dos seguintes documentos:


1. Certidão de casamento da autora, ocorrido em 12/09/1964, em que seu marido é qualificado como lavrador; (fls. 11)
2. CTPS da recorrente, em que consta vínculo empregatício firmado em 02/8/1982, com rescisão em 27/3/1985; (fls. 12/13)
3. Documento para cálculo de tempo de contribuição emitido pelo INSS, no qual há menção aos períodos de 23/8/1982 a 27/3/1985 e de 01/4/2002 a 31/12/2005; (fls. 14)
4. Guias de recolhimento da Previdência Social; e (fls. 15/47)
5. Carteira Profissional do cônjuge da autora. (fls. 48/52)

A CTPS da segurada, com anotação de contrato de prestação de serviço gerais em estabelecimento rural, constitui início razoável de prova material para comprovar a sua condição de rurícola.

O documento, somado aos depoimentos testemunhais (fls. 115/116), forma um conjunto harmônico, apto a colmatar a convicção deste juiz, demonstrando que a parte autora exerceu atividades no campo, advindo deste fato a sua condição de segurada da Previdência Social.

Destaco que se mostra irrelevante o fato de o cônjuge da autora ter exercido atividades urbanas, tendo em vista que, consoante acima mencionado, encontra-se acostado aos autos documento da própria embargante, indicando que exerceu atividades no campo.

O fato de a segurada ter desempenhado labor de natureza urbana a partir de 1999 -- nos termos dos depoimentos testemunhais -- não inviabiliza a concessão da aposentadoria por idade a rurícola, tendo em vista que em tal data já havia comprovado o preenchimento dos requisitos para o deferimento desta, conforme entendimento adotado pelo C. STJ, que no julgamento proferido no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.354.908 (art. 543-C do CPC/73) firmou posicionamento "no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, §1º, da Lei 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito."

Saliente-se, ainda, que a prova testemunhal atuou como adminículo de todo o conjunto probatório, fartamente estampado no contexto dos presentes autos. As testemunhas apenas corroboraram -- isso é, tiveram o condão de robustecer -- a livre convicção do julgador, não se constituindo em mero sucedâneo das outras provas.

O convencimento da verdade de um fato ou de uma determinada situação jurídica raramente decorre de uma circunstância isolada.

Os indícios de prova material, singularmente considerados, talvez não fossem, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas a conjugação de ambos os meios probatórios -- todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz -- torna inquestionável, no presente caso, a comprovação da atividade laborativa rural.

Quanto ao período de carência exigido pela entidade previdenciária, como conditio sine qua non para a concessão da aposentadoria em exame, deve-se ressaltar que a segurada implementou as condições necessárias à obtenção do benefício após a vigência da nova redação dada pela Lei nº 9.063/95 ao art. 143 da Lei de 8.213/91, in verbis:


"O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício."

Verifica-se nos presentes autos que a autora comprovou ter trabalhado no campo por período superior ao exigido pela lei.

Quanto às contribuições como conditio sine qua non para a concessão da aposentadoria em exame, nos termos da legislação pertinente, ao rurícola basta, apenas, provar o efetivo exercício de atividade no campo no período de carência. Dessa forma, dispensável, pois, a sua inscrição e consequentes contribuições.

Desse modo, preenchidos os requisitos para o deferimento da aposentadoria, os infringentes devem ser providos, com a prevalência do voto vencido.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso.

Por derradeiro, destaco que em consulta ao Sistema Único de Benefícios - DATAPREV realizada em 03/11/2016 -- cujo extrato fica fazendo parte integrante do presente julgado --, verifiquei que a parte autora passou a receber benefício assistencial (art. 203, inc. V, CF) a partir de 12/01/2015. Desta forma -- e dada a impossibilidade de cumulação dos benefícios --, determino que na véspera da implantação da aposentadoria por idade, seja cessado o benefício assistencial.

No que se refere às diferenças, em sede de cumprimento do julgado deverão ser descontados os valores pagos a título de amparo social -- de 12/01/2015 até a sua respectiva cessação --, fazendo jus, contudo, a parte autora, aos respectivos abonos anuais relativos à aposentadoria por idade, que deverá ser implantada desde a data do requerimento administrativo (DIB=27/3/2006 - fls. 54).

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 28/11/2016 15:49:08



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