D.E. Publicado em 24/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por maioria, decidiu negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0036649-27.2009.4.03.0000/SP
VOTO-VISTA
Trata-se de Embargos Infringentes interpostos pela Autarquia Previdenciária, com o escopo de fazer prevalecer o voto vencido que julgou improcedente a ação rescisória proposta por JANDIRA VERZA CAPOCCI, com o objetivo de desconstituir decisão monocrática que deu provimento à apelação da autarquia para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora rural.
Consoante se releva da leitura dos autos, a controvérsia do respectivo feito diz respeito à ocorrência de violação a literal disposição de lei e erro de fato a dar ensejo a desconstituição do julgado rescindendo.
A E. Relatora proferiu voto no sentido de dar provimento ao recurso para que seja mantido o entendimento do voto vencido.
Adoto o relatório já apresentado.
Pedi vista para me inteirar de todos os detalhes do feito.
Pois bem, a análise do feito demonstra, data máxima vênia, que acompanharei a divergência, tendo em vista que a peculiaridade do caso não levou a uma reanálise das provas, mas para uma falha que levou à violação de literal disposição de lei e ao erro de fato, porquanto presente o início de prova material exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, na medida em que válida e eficaz a certidão de casamento para tal fim colacionada.
Não se desconhece que a jurisprudência, por via de regra, é pacífica no sentido de que a existência de prova que demonstre que o cônjuge passou a exercer labor urbano é condição para elidir início de prova documental do trabalho rural da requerente, consoante julgamento do Recurso Especial nº 1.304.479/SP, submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil.
Contudo, a mesma jurisprudência estabelece que eventual trabalho urbano do cônjuge, exercido de forma intermitente e por curtos períodos, não é suficiente, por si só, para elidir a prova inicial estabelecida. Por oportuno, confira-se a ementa que ora transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. BENEFÍCIO DEVIDO. INVIABILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO. |
1. A Lei 8.213/91 dispõe em seu art. 143 que será devida a aposentadoria por idade ao Trabalhador Rural que completar 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico ao período de carência. |
2. No caso dos autos, conforme analisado pelo Tribunal de origem, confirmando a sentença, o autor tem direito a receber o benefício da aposentadoria por idade, tendo em vista que os documentos juntados aos autos acrescidos pela prova testemunhal são suficientes para demonstrar o exercício de atividade rural. |
3. A lei exige o exercício de atividade rural em período integral ou descontínuo, conforme preceituam os arts. 48, §§ 1o. e 2o. da Lei 8.213/91, assim, os registros no CNIS do autor não afastam, por si só, o direito ao benefício. |
4. Ademais, tendo a Corte de origem entendido que os curtos períodos de trabalho urbano não foram suficientes para descaracterizar a condição de trabalhador rural do autor, inviável o acolhimento da pretensão da Autarquia, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no REsp. 1.264.601/RS, Rel. Min. |
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 11.12.2014, AgRg no AREsp 586.606/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.11.2014, AgRg no AREsp 320.819/CE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 2.6.2014, AgRg no AREsp 34.872/MT, Rel. Min. conv. MARILZA MAYNARD, DJe 15.4.2013. |
5. Agravo Regimental do INSS desprovido. |
(AgRg no AREsp 284.801/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 27/03/2015) - sem destaque no original. |
Por importante, consigne-se o teor do supracitado § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, verbis: "§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei." (sublinhei)
É o que se verifica no caso dos autos.
Com efeito, da análise do conjunto probatório, denota-se que o marido da parte autora, ao longo de seu histórico laboral, manteve curtos e descontínuos vínculos de trabalho urbano, cuja somatória é inferior a dos períodos sem anotação de quaisquer vínculos.
Assim sendo, infere-se que o aludido exercício de trabalho urbano pelo marido não teve o condão de elidir a eficácia do início de prova material juntado aos autos, o qual restou corroborado pela prova testemunhal produzida. Inaplicável, portanto, no presente caso, o enunciado da Súmula 149 do colendo Superior Tribunal de Justiça e, ao meu juízo, emprestar valoração diversa aos elementos probatórios colacionados, de modo a concluir pela ausência de início de prova material, implicaria violação ao quanto disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos infringentes interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a fim de manter o voto vencedor, nos termos da fundamentação.
É como voto.
CECILIA MARCONDES
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0036649-27.2009.4.03.0000/SP
VOTO CONDUTOR
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO:
Em sessão de julgamento realizada em 26 de março de 2015, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal Tania Marangoni proferiu voto no sentido de não conhecer dos embargos infringentes quanto à questão do documento novo, bem como, dar provimento aos embargos infringentes opostos pela Autarquia Previdenciária para fazer prevalecer o voto vencido que julgava improcedente o pedido da ação rescisória interposta por Jandira Verza Capocci, com o objetivo de desconstituir decisão monocrática que deu provimento à apelação da autarquia previdenciária para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora rural.
Os embargos infringentes foram interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de acórdão proferido por esta E. Terceira Seção que, à unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, por maioria, julgou procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no art. 485, incisos V e IX do CPC e, em novo julgamento, julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural à ora embargada, nos quais pretende a prevalência do voto vencido, sustentando, em síntese, a ausência de violação a literal disposição de lei, bem como a inexistência de documento novo e de erro de fato a amparar a desconstituição do julgado rescindendo.
A Relatora deu provimento aos embargos infringentes para fazer prevalecer o entendimento do voto vencido. Conforme salientado em seu voto, a controvérsia nos presentes autos recai sobre a ocorrência de violação a literal disposição de lei e erro de fato a permitir a desconstituição do julgado rescindendo, assentando que: "ao exigir comprovação da atividade rural em período mais próximo ao implemento do requisito etário, o julgado não infringiu dispositivo de lei. Além do que, a decisão foi proferida segundo o princípio do livre convencimento motivado, amparado pelo conjunto probatório, e recorrendo a uma das soluções possíveis".
Entendeu ainda que no caso, o decisum não admitiu um fato inexistente, nem considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido e que o julgado rescindendo entendeu que a autora não preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade de trabalhadora rural, vez que pretendia a extensão da qualificação de lavrador do marido, que passou a laborar em atividade urbana, em período posterior, analisando a prova constante dos autos originários, sopesou-a e concluiu pela improcedência do pedido, não restando configurada também a hipótese de rescisão da decisão passada em julgado, nos termos do artigo 485, IX, do Código de Processo Civil.
Contudo, apesar de acompanhar o entendimento da e. Relatora no sentido de não conhecer dos Embargos Infringentes quanto à questão do documento novo, divirjo do entendimento manifestado por Sua Excelência pelos motivos a seguir expostos.
O acórdão ora embargado, pela posição majoritária desta Corte já no seu início chamando a atenção para a peculiaridade do caso em exame, que justificava uma verificação mais cuidadosa das situações permissivas de rescisão, não se incursionou em uma mera reanálise do conjunto probatório para o fim de concluir pela rescisão do acórdão rescindendo, mas, sim, apontou, objetivamente as falhas que considerou incidir em violação à literal disposição de lei e a erro de fato na apreciação da prova.
Com efeito, fez-se menção da jurisprudência no sentido de que apesar de haver um início de prova documental do labor rural do marido, e posterior trabalho urbano dele, elide a presunção de atividade rural que seria estendida à sua esposa, mas, expressamente consignou-se que tal entendimento não se aplica nas hipóteses em que, apesar de haver alguns vínculos de trabalho urbano do marido, ele se deu de forma esparsa e em quantidade pequena, pelo que não se restaria a descaracterizar tratar-se de lavrador, pela notória predominância do labor rural durante toda a sua vida, observação que faria reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria por idade rural ao próprio marido podendo, portanto, na hipótese, estender a presunção de labor rural à esposa.
Assim, o r. voto condutor, ora embargado, demonstra que o acórdão rescindendo deixa de observar e se manifestar sobre este ponto relevante, além de também não haver se pronunciado sobre a consistente prova testemunhal existente nos autos, daí concluindo pela ocorrência de erro de fato e consequente violação aos dispositivos legais que dispõem sobre a comprovação do exercício de atividade rural para obtenção da aposentadoria (arts. 48, 55,§3º, e 143 da Lei n.º 8.213/91).
Para ilustrar, transcrevo a seguir trecho do voto condutor:
Dessa forma, entendo que deve ser mantido o voto vencedor, uma vez que o trabalho urbano desenvolvido pelo marido, em curtos espaços de tempo, não descaracterizou o trabalho rurícola, predominantemente desenvolvido pelo mesmo ao longo de sua vida, e dessa maneira, deve ser extensível à autora dos presentes autos.
Ante o exposto, tal como a eminente relatora, NÃO CONHEÇO dos embargos infringentes quanto à questão do documento novo, dela divergindo, porém, quanto aos demais fundamentos deste recurso, para o fim de NEGAR PROVIMENTO aos embargos infringentes interpostos pelo INSS, mantendo o r. voto vencedor, nos termos da fundamentação.
É como voto.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0036649-27.2009.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora): Trata-se de embargos infringentes, interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de acórdão proferido por esta E. Terceira Seção que, à unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, por maioria, julgou procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no art. 485, incisos V e IX do CPC e, em novo julgamento, julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural à ora embargada.
O v. acórdão recebeu a seguinte ementa (fls. 230/230-v):
Em face do v. acórdão, o INSS opôs embargos de declaração, que foram rejeitados, à unanimidade, por esta E. Terceira Seção.
A Autarquia Federal, então, interpõe os presentes Embargos Infringentes, nos quais pretende a prevalência do voto vencido, sustentando, em síntese, a ausência de violação a literal disposição de lei, bem como a inexistência de documento novo e de erro de fato a amparar a desconstituição do julgado rescindendo. Pede o provimento do recurso.
Sem contrarrazões (fls. 266-v).
Admitidos os embargos infringentes (fls. 267), foram os autos redistribuídos, nos termos do artigo 260, § 2º, do Regimento Interno desta C. Corte.
É o relatório.
À revisão (artigo 34, I, do Regimento Interno desta E. Corte).
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0036649-27.2009.4.03.0000/SP
VOTO
A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora): Inicialmente, esclareça-se que a ação rescisória foi proposta por Jandira Verza Capocci, com fundamento nos incisos V (violação a literal disposição de lei), VII (documento novo) e IX (erro de fato), do CPC.
O voto vencedor acolheu o pedido de rescisão com base na violação de lei e no erro de fato e entendeu "dispensável a análise da ação sob o fundamento do art. 485, VII, do CPC" (fls. 229).
De outro lado, o voto vencido abordou o pedido de desconstituição do julgado rescindendo, somente quanto à alegada violação a dispositivo de lei e ao erro de fato, entendendo inexistentes os vícios apontados.
Portanto, deixo de conhecer dos infringentes quanto à alegação de inexistência de documento novo apto a alterar o resultado do julgado rescindendo, tendo em vista que não houve divergência neste aspecto.
A controvérsia nos presentes autos, então, recai sobre a ocorrência de violação a literal disposição de lei e erro de fato a permitir a desconstituição do julgado rescindendo.
O voto condutor (fls. 227/230), da lavra do Desembargador Federal Baptista Pereira, foi proferido nos seguintes termos:
"(...) Preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame da rescisória sob as hipóteses de existência de violação a literal disposição de lei e de erro de fato.
A controvérsia nos autos cinge-se à discussão sobre a validade da certidão de casamento da autora como razoável início de prova material em favor da demonstração de seu labor rural. O julgado reputou-a como inapta para esse fim, ao argumento de que as atividades urbanas desempenhadas pelo cônjuge, no período de 15/03/1977 a 01/04/98, infirmaram a qualificação de rurícola que seria extensível à postulante (fls. 110-116). A base para essa afirmação foram os extratos do CNIS, juntados a fls. 106-109.
Embora, em princípio, partilhe do mesmo entendimento, chamo a atenção para o fato de que o caso em apreço não se amolda à jurisprudência no sentido de que o trabalho urbano do marido elide a presunção de atividade rural pela esposa. Isso porque a certidão de casamento não deve ser desqualificada como início de prova material quando as atividades de cunho urbano do cônjuge não são bastantes para desqualificar o alegado labor campesino.
Mediante o quadro a seguir, elaborado a partir dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, juntados pela autarquia, quando de seu apelo, é fácil distinguir que no interregno de 15/03/77 a 01/04/98 o obreiro passou a maior parte do tempo sem vínculos empregatícios, não sendo o caso de se cogitar que a esposa tenha permanecido de braços cruzados naquele intervalo.
Observe-se que naquele lapso temporal o marido da requerente teve aproximadamente 8 anos, 5 meses e 13 dias de atividades urbanas, contra 9 anos, 9 meses e 3 dias sem qualquer trabalho registrado. Note-se também que após abril de 1998 não consta nenhum vínculo empregatício em nome do cônjuge, e que até o ajuizamento da ação originária (19/01/05 - fl. 40v.) decorreram quase 7 anos em que se ignora como o casal garantiu a própria subsistência.
Por outro turno, as testemunhas ouvidas em audiência foram firmes em consignar que a postulante continua trabalhando, inclusive declinando o nome de ex-empregadores, informando que a vêem sair cedo para o trabalho e que seu marido também continua exercendo atividades rurais (fls. 69-70).
Logo, não se mostra cabível a desconsideração da certidão de casamento, em que o cônjuge é qualificado como lavrador, como início de prova material em favor da demonstração do exercício de atividade rurícola pela autora. O julgado, ao considerar inexistente o início de prova, não se ateve ao fato de que os períodos intercalados em que o trabalhador laborou com carteira assinada foram poucos e espaçados entre si, o que se mostra insuficiente para a caracterização da alteração do regime de trabalho rural para urbano.
Infere-se que os elementos indicativos de que, no período de 15/03/77 a 01/04/98, o marido esteve a maior parte do tempo desempregado, isto é, sem exercer atividades urbanas, passaram despercebidos pelo decisum. Cumpre destacar, outrossim, que não houve qualquer pronunciamento sobre a prova oral, no que diz respeito às declarações das testemunhas no sentido de que o cônjuge da autora continuava a exercer atividades rurais, fato que não somente corroborava sua condição de lavradora, por extensão da qualificação profissional do companheiro, como também satisfazia à demonstração de sua alegada faina rural.
Como visto, o caso em análise se amolda à perfeição à hipótese prevista no Art. 485, IX, do CPC. A constatação, por si suficiente à desconstituição do julgado, implica ainda em reconhecer-se a ofensa às normas que dispõem sobre a comprovação do exercício de atividade rural como requisito para a concessão da respectiva aposentadoria (Arts. 48, 55, § 3º, e 143 da Lei 8.213/91), posto que não havia azo para a desconsideração da certidão apresentada pela trabalhadora como prova indiciária de seu labor. Dispensável a análise da ação sob o fundamento do Art. 485, VII, do CPC.
Em juízo rescisório, anoto que a autora, nascida aos 18/05/46, preencheu o requisito de etário ao completar 55 anos de idade, em 2001, e que o início de prova material, corroborado pelas testemunhas, é apto a demonstrar sua ocupação no campo, no interregno de 18/05/74 (data do casamento - fl. 45) a 19/05/05 (data de ajuizamento da ação originária), por tempo muito superior ao legalmente exigido (120 meses, a teor do disposto nos Arts. 48, 142 e 143 da Lei 8.213/91), motivo por que faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a partir da data de citação na ação subjacente.
O benefício assistencial de que é titular, desde 16/03/2012 (NB 550.534.423-09), não constitui óbice à instituição do benefício que ora se concede, cabendo ao INSS, nos termos da lei, aferir a permanência das condições ensejadoras daquele, no momento oportuno.
Consectários de acordo com os critérios e percentuais previstos no Manual de Cálculo da Justiça Federal (Resolução nº 134/CNJ, de 21/12/10).
Os juros de mora não incidirão entre a data dos cálculos definitivos e data da expedição do precatório, bem como entre essa última data e a do efetivo pagamento no prazo constitucional. Havendo atraso no pagamento, a partir do dia seguinte ao vencimento do respectivo prazo incidirão juros de mora até a data do efetivo cumprimento da obrigação (REsp nº 671172/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 21/10/04, DJU 17/12/04, p. 637).
Os honorários advocatícios são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso desde a data de citação originária até a data da presente decisão, nos termos do Art. 20 do CPC. O INSS está isento de custas, e a parte autora foi beneficiada pela Justiça gratuita.
Independentemente do trânsito em julgado, determino o envio de e-mail ao INSS, instruído com os documentos da parte autora, em cumprimento ao Provimento Conjunto nº 69/06, alterado pelo Provimento Conjunto nº 71/2006, ambos da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Terceira Região e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, a fim de que se adotem as providências cabíveis ao imediato restabelecimento do benefício especificado, conforme os dados do tópico síntese do julgado abaixo transcrito, com observância, inclusive, das disposições do Art. 461 e §§ 4º e 5º, do CPC.
Tópico síntese do julgado:
a) nome da beneficiária: JANDIRA VERZA CAPOCCI;
b) benefício: aposentadoria por idade rural;
c) renda mensal: RMI - um salário mínimo;
d) nº do benefício: a ser preenchido pelo INSS;
e) termo inicial: DIB - 08/06/2005 (fl. 57v.).
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, em juízo rescindente, julgo procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no Art. 485, V e IX, do CPC, e, em novo julgamento, procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, condenando o INSS aos ônus sucumbenciais, nos termos em que explicitado."
Em contrapartida, o voto vencido proferido pela Desembargadora Federal Therezinha Cazerta (fls. 240/244), julgou improcedente o pedido de desconstituição do julgado, conforme segue:
"A rescisória é ação que objetiva derrubar a coisa julgada já formada. Busca impugnar decisão atingida pela coisa julgada material. Passada em julgado e a salvo de qualquer recurso. Sua finalidade não é rescindir todo e qualquer julgado. As hipóteses são restritas e taxativas, por estar-se diante da autoridade da coisa julgada, de decisão que produziu, a todas as luzes, eficácia completa, no dizer de PONTES DE MIRANDA, "como se não fosse rescindível" (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, 1998, Forense, tomo VI, p. 177). Medida excepcional e cabível apenas dentro das hipóteses restritas trazidas pela lei processual (Ada Pellegrini Grinover, Ação Rescisória e Divergência de Interpretação em Matéria Constitucional, Revista de Processo 87/37), porquanto esgotados os recursos, chega-se à imutabilidade da decisão de mérito, sem que se possa declará-la justa ou injusta, daí se permitindo, tudo isso, no dizer de Sálvio de Figueiredo Teixeira, "um imperativo da própria sociedade para evitar o fenômeno da perpetuidade dos litígios, causa de intranqüilidade social que afastaria o fim primário do Direito, que é a paz social" (Ação Rescisória, Apontamentos, RT 646/7).
Para a maciça doutrina processual, violar literal disposição de lei significa desbordar por inteiro do texto e do contexto legal, importando flagrante desrespeito à lei, em ter a sentença de mérito sido proferida com extremo disparate, completamente desarrazoada.
José Frederico Marques refere-se a "afronta a sentido unívoco e incontroverso do texto legal" (Manual de Direito Processual Civil, vol. III, Bookseller, 1ª edição, p. 304). Vicente Greco Filho, a seu turno, leciona que "a violação de lei para ensejar a rescisória deve ser frontal e induvidosa" (Direito Processual Civil Brasileiro, 2º vol., Saraiva, 5ª edição, p. 385). Também Ada Pellegrini Grinover (obra citada), ao afirmar que a violação do direito em tese, para sustentar a demanda rescisória, há de ser clara e insofismável.
Ainda, a respeito, a anotação de THEOTONIO NEGRÃO (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Saraiva, 38ª edição, pp. 567-568), ilustrando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto:
Constata-se também o fato de o dispositivo resguardar não apenas a literalidade da norma, mas seu sentido, sua finalidade, muitas vezes alcançados mediante métodos de interpretação (Sérgio Rizzi, Ação Rescisória, São Paulo, RT, 1979, p. 105-107).
José Carlos Barbosa Moreira, criticando a expressão "literal disposição de lei", pondera: "O ordenamento jurídico evidentemente não se exaure naquilo que a letra da lei revela à primeira vista. Nem é menos grave o erro do julgar na solução da quaestio iuris quando afronte norma que integra o ordenamento sem constar literalmente de texto algum" (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, Rio de Janeiro, Forense, 11ª edição, 2003, p. 130).
Igualmente, Flávio Luiz Yarshell: "Tratando-se de error in iudicando ainda paira incerteza acerca da interpretação que se deve dar ao dispositivo legal. Quando este fala em violação a 'literal' disposição de lei, em primeiro lugar, há que se entender que está, aí, reafirmando o caráter excepcional da ação rescisória, que não se presta simplesmente a corrigir injustiça da decisão, tampouco se revelando simples abertura de uma nova instância recursal, ainda que de direito. Contudo, exigir-se que a rescisória caiba dentro de tais estreitos limites não significa dizer que a interpretação que se deva dar ao dispositivo violado seja literal, porque isso, para além dos limites desse excepcional remédio, significaria um empobrecimento do próprio sistema, entendido apenas pelo sentido literal de suas palavras. Daí por que é correto concluir que a lei, nessa hipótese, exige que tenham sido frontal e diretamente violados o sentido e o propósito da norma" (Ação Rescisória: juízos rescindente e rescisório, São Paulo, Malheiros, 2005, p. 323).
Conclui-se ser inadmissível a desconstituição do julgado com base em mera injustiça, em interpretações controvertidas, embora fundadas, ou má apreciação das provas. A rescisória não se confunde com nova instância recursal. Exige-se mais, que o posicionamento adotado desborde do razoável, que agrida a literalidade ou o propósito da norma.
Não é o que ocorre quando se tem certidão de casamento da autora com lavrador, ocorrido em 18.05.1974, e o desenvolvimento de atividade urbana do marido intitulado lavrador entre 15 de março de 1977 e 1º de abril de 1988, inexistentes elementos concretos a comprovar eventual atividade rural nos interregnos.
De sorte que, cogitar-se da ocorrência de ofensa a dispositivo legal, notadamente o invocado pela parte autora, à vista da reconhecida descaracterização da atividade rural em razão do marido ter exercido atividade urbana, implicaria no revolvimento de provas, inviável na presente via.
Verdadeiramente, o que se pretende é nova análise do caso. Independentemente do acerto ou desacerto da tese firmada pela decisão rescindenda, o fato é que o deslinde conferido não desbordou do razoável, adotando o julgador uma dentre as soluções possíveis.
E a ação rescisória, remarque-se, não se presta à rediscussão do julgado quando a questão tenha sido apreciada no processo originário, não se permitindo seu manejo, com amparo no inciso V do artigo 485 do CPC, com o intento do mero reexame de provas, não ensejando a desconstituição sua má apreciação, apesar de injusta (STJ: AR 2.968/SC, rel. Ministra Laurita Vaz, j. 12.12.2007, unânime, DJ de 01.02.2008, AR 2.452/SP, rel. Ministro Gilson Dipp, j. 08.09.2004, unânime, DJ de 11.10.2004; TRF-1ª Região: Ação Rescisória nº 1997.01.00.004049-5/DF, 1ª Seção, red. p/ acórdão Juiz Conv. Velasco Nascimento, j. em 24.06.1998; TRF-3ª Região: Ação Rescisória 2005.03.00.077910-2, rel. Desembargador Federal Newton de Lucca, j. em 25.8.2011, unânime, DJF3 de 13.9.2011; TRF-4ª Região: Ação Rescisória nº 2001.04.01.076183-8/PR, 3ª Seção, rel. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, j. em 10.08.2006; TRF-5ª Região: Ação Rescisória nº 5385/CE, red. p/ acórdão Desembargador Federal Ridalvo Costa, j. em 06.12.2006).
Enfim, não verificada a ocorrência efetiva do fundamento invocado, é de rigor a improcedência do pedido, nesse aspecto.
Outrossim, o argumento de que houve erro de fato tampouco se sustenta.
O § 1º do inciso IX do artigo 485 do Código de Processo Civil dispõe que erro de fato consiste em a sentença ou o acórdão "admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido", e isso em razão de atos ou de documentos da causa.
Por sua vez, o § 2º desse dispositivo ressalta ser indispensável, "num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato".
Do ensinamento de José Carlos Barbosa, extrai-se, em confirmação à mens legis dos preceitos supra, a necessidade dos seguintes pressupostos para que o erro de fato dê causa à rescindibilidade, a saber: "a) que a sentença nele seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente; b) que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos autos, não se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente; c) que 'não tenha havido controvérsia' sobre o fato (§2º); d) que sobre ele tampouco tenha havido 'pronunciamento judicial' (§ 2º)" (Obra citada, p. 148-149).
E a decisão que atingiu a autora, contrariamente à alegação constante da inicial, incorreu em manifesta apreciação da matéria, vale dizer, cuidou o julgado rescindendo de analisar os elementos carreados ao longo da instrução promovida naquele feito, verificando-se pronunciamento expresso acerca das provas que acompanharam a demanda subjacente.
Assim, não se permite, na hipótese dos autos, a afirmação de que o julgado hostilizado admitiu um fato inexistente, nem sequer tenha sido por ele considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido.
Sobre o fato que se discute nesta sede, qual seja, a presença dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural, a partir dos indicativos apresentados com o fim de atestar materialmente a atividade rurícola da autora, houve efetivo pronunciamento judicial, posto que contrário a seus interesses.
O quadro probatório da demanda originaria, que não se alterou em sede de rescisória, evidencia que prova material de exercício de atividade rural nos interregnos existentes entre os inúmeros e prolongados vínculos urbanos registrados pelo marido, inexiste, restando portanto incólume a apreciação efetivada pelo juízo originário, insuficientes meras presunções para justificar alteração do resultado, senão mediante revolvimento das provas, o que não se admite em sede rescisória, pois, repita-se, rescisória não é recurso.
Dito isso tudo, julgo improcedente o pedido de desconstituição do julgado."
Aprecio a questão devolvida ao reexame da 3ª Seção, adotando o resultado conferido ao caso pelo voto vencido, de acordo com as razões a seguir assinaladas:
Cuida-se de ação rescisória ajuizada por Jandira Verza Capocci, visando desconstituir a r. decisão monocrática que reformou a sentença e julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
Sustenta, em síntese, que o decisum incorreu em violação a literal disposição de lei, bem como em erro de fato quando concluiu inexistir prova material da sua condição de trabalhadora rural, vez que juntou no feito originário a certidão de casamento de 1974, constando a profissão de lavrador do marido, qualificação que lhe é extensível, segundo a jurisprudência majoritária.
Cumpre, primeiro, analisar a extensão da regra preceituada no art. 485, V, do Código de Processo Civil, de modo a viabilizar o exercício do iudicium rescindens.
A expressão "violar literal disposição de lei" está ligada a preceito legal de sentido unívoco e incontroverso, merecendo exame cuidadoso em prol da segurança e estabilidade das decisões judiciais.
No Superior Tribunal de Justiça é remansosa a jurisprudência sobre o assunto, como anota Theotonio Negrão:
Quanto ao alcance do vocábulo "lei" na regra referida, a jurisprudência assentou entendimento de que deve ser interpretado em sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível, abrangendo, desta forma, inclusive a Constituição Federal.
O julgado rescindendo dispôs expressamente:
"(...)
A autora, que nasceu em 18 de maio de 1946, conforme demonstrado à fl. 8, de fato implementou o requisito idade nos termos da legislação aplicável.
(...)
Na hipótese dos autos, em observância ao disposto no referido artigo, a autora deveria demonstrar o efetivo exercício da atividade rural por no mínimo 120 (cento e vinte) meses, considerado implementado o requisito idade em 2001.
(...)
A Certidão de Casamento de fl. 7 qualifica o marido da autora como lavrador em 18 de maio de 1974.
Em princípio, essa qualificação se estenderia à autora, conforme entendimento já consagrado em nossos Tribunais, de sorte que constituiria início razoável de prova material em favor da autora.
Ocorre que esse início de prova material possui valor probante relativo, na medida em que depende da análise das demais provas trazidas aos autos.
Nesse passo, os extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, trazidos pelo Instituto réu, às fls. 60/63, trazem a informação de que o marido da autora passou a desenvolver atividade profissional urbana a partir de 15 de março de 1977 a 1º de abril de 1998.
Em que pesem as testemunhas, de fls. 31/32, afirmarem que a autora sempre trabalhou nas lides rurais, essa prova resta isolada nos autos em face da desconsideração da Certidão de Casamento de fl. 7, como início razoável de prova material, a partir de 1974.
Nesse passo, é aplicável à espécie os termos da Súmula 149 do STJ, in verbis:
(...)"
Neste caso, o julgado rescindendo concluiu pela improcedência do pedido de concessão da aposentadoria por idade rural à autora, porque não lhe estendeu a condição de lavrador do marido, a partir do momento em que o cônjuge passou a laborar em atividade urbana.
Entendeu que inexistente início de prova material posterior, a prova exclusivamente testemunhal não bastaria para a comprovação da atividade rural, nos termos da Súmula 149 do E. S.T.J.
Ora, de acordo com o § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, para a concessão da aposentadoria por idade, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pelo período de carência legalmente exigido, nos termos do artigo 142.
Portanto, ao exigir comprovação da atividade rural em período mais próximo ao implemento do requisito etário, o julgado não infringiu dispositivo de lei. Além do que, a decisão foi proferida segundo o princípio do livre convencimento motivado, amparado pelo conjunto probatório, e recorrendo a uma das soluções possíveis.
Logo, o entendimento esposado pelo julgado rescindendo não implicou em violação a literal disposição de lei, nos termos do inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Melhor sorte não assiste à parte autora, quanto ao alegado erro de fato.
O erro de fato (art. 485, IX, do CPC), para efeitos de rescisão do julgado, configura-se quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se cuida, portanto, de um erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.
Considerando o previsto no inciso IX e nos §§ 1º e 2º do artigo 485, do Código de Processo Civil é, ainda, indispensável para o exame da rescisória, com fundamento em erro de fato, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas, para demonstrá-lo, na ação rescisória.
Nesse sentido, são esclarecedores os apontamentos a seguir transcritos:
Neste caso, o decisum não admitiu um fato inexistente, nem considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido.
Conforme já exposto, o julgado rescindendo entendeu que a autora não preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade de trabalhadora rural, vez que pretendia a extensão da qualificação de lavrador do marido, que passou a laborar em atividade urbana, em período posterior.
Portanto, analisou a prova constante dos autos originários, sopesou-a e concluiu pela improcedência do pedido.
Assim, não restou configurada também a hipótese de rescisão da decisão passada em julgado, nos termos do artigo 485, IX, do Código de Processo Civil.
O que pretende a parte autora é o reexame da lide, incabível em sede de ação rescisória, mesmo que para correção de eventuais injustiças.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos infringentes para a prevalência do voto vencido.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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