D.E. Publicado em 25/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento aos embargos infringentes para fazer prevalecer o voto vencido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0004014-27.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora): Trata-se de embargos infringentes, interpostos pela parte autora, em face de acórdão proferido pela E. Nona Turma desta C. Corte que, por maioria, negou provimento ao agravo legal, mantendo a decisão monocrática que deu provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença de improcedência dos embargos à execução e extinguir a execução, ao fundamento de que "com a opção do embargado pela aposentadoria alcançada na via administrativa, não são devidas as parcelas decorrentes da decisão judicial concessória da outra aposentadoria".
Pede a prevalência do voto vencido, no sentido da possibilidade de optar pelo benefício mais vantajoso, sem renunciar aos valores devidos pela concessão da aposentadoria judicial.
Sem contrarrazões, os embargos infringentes foram admitidos (fls. 285), e os autos redistribuídos nos termos do artigo 260, § 2º, do Regimento Interno desta C. Corte.
É o relatório.
À revisão (artigo 34, I, do Regimento Interno desta E. Corte).
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0004014-27.2013.4.03.9999/SP
VOTO
A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora): A controvérsia nos presentes autos recai unicamente sobre a possibilidade de optar pelo benefício percebido administrativamente e executar as parcelas vencidas do benefício concedido judicialmente. Não se discutiu em momento algum, na decisão embargada, os valores executados.
Assim, estando a extensão dos embargos infringentes adstrita aos limites da divergência, é esta a questão a merecer exame.
O voto condutor (fls. 252/255), proferido pela Desembargadora Federal Daldice Santana, acompanhada pela Desembargadora Federal Marisa Santos, negou provimento ao agravo, mantendo a decisão monocrática que reformou a sentença de improcedência dos embargos à execução e extinguiu a execução, nos seguintes fundamentos:
"Conheço do recurso, porém nego-lhe provimento.
A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, nesta sede, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.
Reitero, por oportuno, alguns dos fundamentos expostos quando de sua prolação:
"(...)
Analisados os autos apensados, verifica-se que o autor propôs ação para obter concessão de aposentadoria.
Seu pedido foi acolhido e o trânsito em julgado foi certificado a 09/09/2011.
O segurado, então, deu início à execução, como demonstram as fls. 267/272, manifestando sua opção pelo recebimento da aposentadoria que lhe foi deferida na seara administrativa, sem renunciar aos valores em atraso oriundos da concessão da aposentadoria concedida na via judicial.
Diante disso, a autarquia opôs estes embargos que foram rejeitados, daí esta apelação.
Com razão o apelante.
O ora embargado optou pela aposentadoria concedida administrativamente em 16/05/2008, mas pretende executar as parcelas devidas referente ao benefício concedido na via judicial (DIB17/05/1999).
Ocorre que a opção pelo benefício administrativo em detrimento do benefício judicial implica extinção da execução das prestações vencidas relativas a este último, sendo vedado ao segurado retirar dos dois benefícios o que melhor lhe aprouver, ou seja: atrasados do benefício concedido na esfera judicial e manutenção da renda mensal inicial deferida na seara administrativa. Se assim não fosse, estar-se-ia admitindo, na prática, a tese da desaposentação.
Nesse sentido, acompanhei o voto da e. Relatora Des. Fed. Marisa Santos, no julgamento do processo n. 2003.61.83.001645-6, sessão de 14/2/2011, D.E. 18/2/2011, razão pela qual adoto os mesmos fundamentos, aplicáveis à hipótese (in verbis):
Ainda nesse sentido, confira-se:
Assim, com a opção do embargado pela aposentadoria alcançada na via administrativa, não são devidas as parcelas decorrentes da decisão judicial concessória da outra aposentadoria, de modo que a execução há de ser extinta.
Ademais, nessa esteira, como não há diferenças a serem executadas, a base de cálculo dos honorários advocatícios equivale a zero.
Veja-se, a propósito:
Isso posto, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil e do acima explicitado, dou provimento à apelação autárquica para extinguir a execução. Nestes embargos, deixo de condenar o segurado na verba honorária, por ser beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita (...)".
Com efeito, o artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de julgamento pelo respectivo Relator, que negará seguimento a "recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (caput), ou, ainda, dará provimento ao recurso, se "a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (§ 1º-A).
Diante o exposto, nego provimento ao agravo."
Em contrapartida, o voto vencido da lavra do Desembargador Federal Souza Ribeiro (fls. 260/261), deu provimento ao agravo para reformar a decisão monocrática, conforme segue:
"Em sessão de julgamento realizada em 09 de junho de 2014, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal Daldice Santana proferiu voto no sentido de negar provimento ao agravo legal da parte autora para manter a decisão monocrática que deu provimento à apelação do INSS para extinguir a execução, deixando de condenar a parte exequente ao pagamento da verba honorária, por ser a mesma beneficiária da justiça gratuita.
Consta dos autos, que o autor ajuizou ação para obter a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
O seu pedido foi acolhido e o trânsito em julgado foi certificado em 09/09/2011.
O segurado fez opção pelo recebimento de aposentadoria por tempo de serviço, benefício este que lhe foi deferido na via administrativa a partir de 16/05/2008, contudo, apresentou conta de liquidação, apurando diferenças devidas, sem renunciar aos valores atrasados oriundos da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (via judicial).
O INSS opôs embargos à execução sustentando ser a cobrança indevida e a sentença julgou improcedente a ação.
Sobreveio apelação do INSS. O INSS reitera as razões expostas nos Embargos à Execução.
A Relatora deu provimento à apelação autárquica para extinguir a execução.
Contudo, divirjo do entendimento manifestado pela emitente Relatora pelos motivos a seguir expostos.
É certo que ao segurado é facultada a possibilidade de optar pelo valor benefício mais vantajoso , independentemente do meio pelo qual foi reconhecido o seu direito (administrativo ou judicial).
Diante da opção pela percepção do benefício deferido na via administrativa, com data de início posterior àquele pleiteado judicialmente, inexiste impedimento para o prosseguimento da execução das parcelas vencidas decorrentes do benefício rejeitado, desde que não haja percepção simultânea de prestações, como na espécie, caso em que o INSS deve proceder à compensação dos valores.
Tal entendimento está em consonância com a reiterada jurisprudência desta E. Corte. Confiram-se os precedentes:
Dessa forma, entendo que deva prosseguir a execução para apuração do valor devido no período em questão.
Ante o exposto, divirjo da ilustre Relatora, com a devida venia, e pelo meu voto, dou provimento ao agravo legal oposto pelo autor para reformar a decisão agravada, nos termos da fundamentação."
Aprecio a matéria devolvida ao reexame da 3ª Seção, adotando o resultado conferido ao caso pelo voto vencido, de acordo com as razões a seguir assinaladas:
No processo de conhecimento, o autor teve deferido o seu pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a partir do requerimento administrativo (DIB em 17/05/1999), tendo em vista que contava com 30 anos, 06 meses e 08 dias de tempo de serviço.
E, durante o trâmite do processo judicial, passou a receber administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 16/05/2008 (NB 1460708358), com o reconhecimento de 37 anos, 08 meses e 19 dias de tempo de serviço (fls. 256 dos autos principais).
A fls. 267/272 dos autos principais, o autor opta pelo benefício administrativo, por lhe ser mais vantajoso, requerendo a execução das parcelas vencidas do benefício deferido judicialmente até a concessão administrativa, e apresentando a conta de liquidação.
Nos embargos à execução, a Autarquia Federal sustenta a impossibilidade de fracionamento do título executivo judicial e o MM. Juiz de primeiro grau julga improcedentes os embargos.
Em razão do apelo do INSS foi proferida decisão monocrática dando-lhe provimento para reformar a sentença e extinguir a execução. Esta decisão foi mantida pela E. Nona Turma desta C. Corte, por maioria, em sede do julgamento do agravo legal.
Neste caso, a extinção da execução não pode prevalecer.
Ao segurado é facultada a possibilidade de opção pelo benefício que lhe seja mais vantajoso.
Considerando que a parte autora optou pelo benefício concedido administrativamente (NB 1460708358) - fls. 267/272 dos autos principais, entendo serem devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão do benefício implantado no âmbito administrativo, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
A E. Terceira Seção desta C. Corte, por maioria, vem se manifestando no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa.
Confira-se:
Assim, deve prevalecer o voto vencido.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos infringentes, para fazer prevalecer o voto vencido.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 12/06/2015 15:20:19 |