D.E. Publicado em 14/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao apelo da União Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. A Desembargadora Federal Marisa Santos acompanhou o relator pelo voto-vista.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004934-49.2013.4.03.6103/SP
VOTO-VISTA
Pedi vista destes autos para melhor apreciação.
Como bem destacado pelo E. Relator, a hipótese seria mesmo de não conhecimento da apelação da União, uma vez que passou ao largo dos fundamentos que levaram à procedência do pedido.
De qualquer forma, os réus não fizeram nenhum esforço para justificar a redução dos proventos do autor, limitando-se a empurrar um para o outro sem explicação devida.
Acompanho o relator.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004934-49.2013.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da União Federal (fls. 232/243) em face da r. sentença (fls. 226/229) que julgou procedente o pedido, para condenar os réus a restabelecer em favor do autor, o pagamento da complementação de aposentadoria, concedida por lei aos ex-empregados da RFFSA, desde a redução indevida, em valores que serão apurados na fase de cumprimento da sentença, cumprindo à União e ao INSS a adoção das providências cabíveis no âmbito de suas respectivas atribuições, estabelecendo, também, que os valores serão acrescidos de juros e de correção monetária, calculados na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 134/2010, com as alterações da Resolução CJF nº 267/2013. E condenou-os, finalmente, ao pagamento de honorários advocatícios, que serão fixados na fase de cumprimento da sentença (artigo 85, 3º e 4º, II, do CPC).
A União Federal arguiu preliminar de falta de interesse de agir e de ilegitimidade de parte passiva da União. No mérito abordou a apuração do salário de benefício dos segurados com múltipla atividade e a concessão do benefício previdenciário (propriamente dito), bem como a concessão e funcionamento da complementação de aposentadoria de ferroviários à conta da União - Leis nº 8.186/91 e Lei 10.478/02 (paridade). Questiona os honorários advocatícios. Pede seja reformada integralmente a r. sentença.
O INSS (fls. 256 e 256 verso) manifestou-se expressamente que não interporia recurso.
Com as contrarrazões os autos subiram a esta Corte.
É o Relatório.
VOTO
Rejeito as preliminares arguidas pela União Federal, pois que o interesse de agir, a necessidade do provimento jurisdicional à pretensão resistida restou amplamente demonstrada nos autos, como se verá adiante.
A preliminar de ilegitimidade passiva da União Federal não prospera, pois que é até mesmo contrária ao texto da Portaria Conjunta nº ', de 30 de março de 2016, juntada pelo INSS à fls. 257/258), pois que o artigo 1º daquela Portaria, dispõe, in verbis:
Superadas as preliminares adentro ao mérito.
Trata-se de ação ordinária de restabelecimento de benefício na qual busca o autor, ex-empregado da RFFASA, como maquinista, provimento jurisdicional que condene o INSS e a União Federal ao restabelecimento do pagamento da complementação de aposentadoria.
Afirma o Autor em sua inicial que o INSS reduziu de modo abrupto seus rendimentos, com o não pagamento do repasse da parte correspondente à União, sob a alegação de que houve um erro de cálculo e irregularidade na forma de pagamento. Esta é a lide.
A União Federal em seu apelo, no que se refere ao mérito, não impugnou especificamente os fundamentos que levaram a procedência do pedido, ficando em questões outras que não refletem o real motivo e fundamento da lide.
Questionou a fixação de verba honorária, cujo percentual sequer fora fixado na r. sentença.
Assim, seria o caso de não conhecer do apelo da União Federal, no que se refere ao mérito, nos termos do inciso III, do artigo 932, do CPC/15.
Contudo, registro que a alegada redução de proventos contida na inicial restou comprovada no exame conjunto dos documentos de fls. 68 e 125.
A União Federal se limitou a empurrar o problema para o INSS e o INSS para a União Federal e nenhum deles procurou elucidar ou procurou contribuir para esclarecer as causas da redução de proventos do autor.
Como registrado pelo Juízo "a quo" o INSS mostrou-se recalcitrante em fornecer ao Juízo as informações necessárias ao julgamento da lide.
A União Federal se limitou a alegar preliminar de falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva da União Federal e a dizer que pagou, pois que pediu a extinção do feito, por já ter o autor recebido a complementação ou aposentadoria correspondente a sua remuneração como se em atividade estivesse na extinta RFFSA.
Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, nego provimento ao apelo da União Federal.
Desembargador Federal
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