Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. EX-EMPREGADO - MAQUINISTA DA EXTINTA RFFSA. COMPLÇÃO PAGA PELA UNIÃO LEI 8. 186/1991. LEGITIMIDADE DA UNIÃO E INSS. INTERESSE DE AGIR. PRELIM...

Data da publicação: 13/07/2020, 11:36:38

PREVIDENCIÁRIO. EX-EMPREGADO - MAQUINISTA DA EXTINTA RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO PAGA PELA UNIÃO LEI 8.186/1991. LEGITIMIDADE DA UNIÃO E INSS. INTERESSE DE AGIR.PRELIMINARES REJEITADAS.APELO IMPROVIDO. -Ação ordinária de restabelecimento de benefício na qual busca o autor, ex-empregado da RFFSA, como maquinista, provimento jurisdicional que condene o INSS e a União Federal ao restabelecimento do pagamento da complementação de aposentadoria, reduzida de modo abrupto de seus rendimentos, com o não pagamento do repasse da parte correspondente à União. -A União Federal e o INSS são partes legítimas, inclusive, reconhecidamente pelo artigo 1º da Portaria Conjunta nº ', de 30 de março de 2016. -Há interesse de agir do segurado que não recebera corretamente seus proventos e simples alegação de pagamento pela União Federal não retira o legitimo interesse do segurado. -Apelo que aborda questões outras que não solucionam ou interessam à solução da lide. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2204284 - 0004934-49.2013.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 29/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/09/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004934-49.2013.4.03.6103/SP
2013.61.03.004934-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:Uniao Federal
PROCURADOR:SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
SUCEDIDO(A):Rede Ferroviaria Federal S/A - RFFSA
APELADO(A):ATAIDE SORIANO PEREIRA
ADVOGADO:SP178569 CLEONI MARIA VIEIRA DO NASCIMENTO e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00049344920134036103 3 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EX-EMPREGADO - MAQUINISTA DA EXTINTA RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO PAGA PELA UNIÃO LEI 8.186/1991. LEGITIMIDADE DA UNIÃO E INSS. INTERESSE DE AGIR.PRELIMINARES REJEITADAS.APELO IMPROVIDO.
-Ação ordinária de restabelecimento de benefício na qual busca o autor, ex-empregado da RFFSA, como maquinista, provimento jurisdicional que condene o INSS e a União Federal ao restabelecimento do pagamento da complementação de aposentadoria, reduzida de modo abrupto de seus rendimentos, com o não pagamento do repasse da parte correspondente à União.
-A União Federal e o INSS são partes legítimas, inclusive, reconhecidamente pelo artigo 1º da Portaria Conjunta nº ', de 30 de março de 2016.
-Há interesse de agir do segurado que não recebera corretamente seus proventos e simples alegação de pagamento pela União Federal não retira o legitimo interesse do segurado.
-Apelo que aborda questões outras que não solucionam ou interessam à solução da lide.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao apelo da União Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. A Desembargadora Federal Marisa Santos acompanhou o relator pelo voto-vista.

São Paulo, 29 de agosto de 2018.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10076
Nº de Série do Certificado: 11DE1806053B9927
Data e Hora: 03/09/2018 16:11:12



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004934-49.2013.4.03.6103/SP
2013.61.03.004934-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:Uniao Federal
PROCURADOR:SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
SUCEDIDO(A):Rede Ferroviaria Federal S/A - RFFSA
APELADO(A):ATAIDE SORIANO PEREIRA
ADVOGADO:SP178569 CLEONI MARIA VIEIRA DO NASCIMENTO e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00049344920134036103 3 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

VOTO-VISTA

Pedi vista destes autos para melhor apreciação.

Como bem destacado pelo E. Relator, a hipótese seria mesmo de não conhecimento da apelação da União, uma vez que passou ao largo dos fundamentos que levaram à procedência do pedido.

De qualquer forma, os réus não fizeram nenhum esforço para justificar a redução dos proventos do autor, limitando-se a empurrar um para o outro sem explicação devida.

Acompanho o relator.


É o voto.


MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 7D0099FCBBCB2CB7
Data e Hora: 30/08/2018 20:07:07



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004934-49.2013.4.03.6103/SP
2013.61.03.004934-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:Uniao Federal
PROCURADOR:SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
SUCEDIDO(A):Rede Ferroviaria Federal S/A - RFFSA
APELADO(A):ATAIDE SORIANO PEREIRA
ADVOGADO:SP178569 CLEONI MARIA VIEIRA DO NASCIMENTO e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00049344920134036103 3 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação da União Federal (fls. 232/243) em face da r. sentença (fls. 226/229) que julgou procedente o pedido, para condenar os réus a restabelecer em favor do autor, o pagamento da complementação de aposentadoria, concedida por lei aos ex-empregados da RFFSA, desde a redução indevida, em valores que serão apurados na fase de cumprimento da sentença, cumprindo à União e ao INSS a adoção das providências cabíveis no âmbito de suas respectivas atribuições, estabelecendo, também, que os valores serão acrescidos de juros e de correção monetária, calculados na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 134/2010, com as alterações da Resolução CJF nº 267/2013. E condenou-os, finalmente, ao pagamento de honorários advocatícios, que serão fixados na fase de cumprimento da sentença (artigo 85, 3º e 4º, II, do CPC).


A União Federal arguiu preliminar de falta de interesse de agir e de ilegitimidade de parte passiva da União. No mérito abordou a apuração do salário de benefício dos segurados com múltipla atividade e a concessão do benefício previdenciário (propriamente dito), bem como a concessão e funcionamento da complementação de aposentadoria de ferroviários à conta da União - Leis nº 8.186/91 e Lei 10.478/02 (paridade). Questiona os honorários advocatícios. Pede seja reformada integralmente a r. sentença.


O INSS (fls. 256 e 256 verso) manifestou-se expressamente que não interporia recurso.


Com as contrarrazões os autos subiram a esta Corte.


É o Relatório.



VOTO

Rejeito as preliminares arguidas pela União Federal, pois que o interesse de agir, a necessidade do provimento jurisdicional à pretensão resistida restou amplamente demonstrada nos autos, como se verá adiante.

A preliminar de ilegitimidade passiva da União Federal não prospera, pois que é até mesmo contrária ao texto da Portaria Conjunta nº ', de 30 de março de 2016, juntada pelo INSS à fls. 257/258), pois que o artigo 1º daquela Portaria, dispõe, in verbis:

"Art. 1'º Nas demandas judiciais envolvendo a complementação de pensão e de aposentadoria de ferroviários de que trata a Lei 8.186, de 21 de maio de 19991, os órgãos da PGU e da PGF não arguirão ilegitimidade passiva da União, nem do INSS, devendo requisitar informações e elementos de defesa."

Superadas as preliminares adentro ao mérito.


Trata-se de ação ordinária de restabelecimento de benefício na qual busca o autor, ex-empregado da RFFASA, como maquinista, provimento jurisdicional que condene o INSS e a União Federal ao restabelecimento do pagamento da complementação de aposentadoria.

Afirma o Autor em sua inicial que o INSS reduziu de modo abrupto seus rendimentos, com o não pagamento do repasse da parte correspondente à União, sob a alegação de que houve um erro de cálculo e irregularidade na forma de pagamento. Esta é a lide.

A União Federal em seu apelo, no que se refere ao mérito, não impugnou especificamente os fundamentos que levaram a procedência do pedido, ficando em questões outras que não refletem o real motivo e fundamento da lide.

Questionou a fixação de verba honorária, cujo percentual sequer fora fixado na r. sentença.

Assim, seria o caso de não conhecer do apelo da União Federal, no que se refere ao mérito, nos termos do inciso III, do artigo 932, do CPC/15.

Contudo, registro que a alegada redução de proventos contida na inicial restou comprovada no exame conjunto dos documentos de fls. 68 e 125.


A União Federal se limitou a empurrar o problema para o INSS e o INSS para a União Federal e nenhum deles procurou elucidar ou procurou contribuir para esclarecer as causas da redução de proventos do autor.

Como registrado pelo Juízo "a quo" o INSS mostrou-se recalcitrante em fornecer ao Juízo as informações necessárias ao julgamento da lide.

A União Federal se limitou a alegar preliminar de falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva da União Federal e a dizer que pagou, pois que pediu a extinção do feito, por já ter o autor recebido a complementação ou aposentadoria correspondente a sua remuneração como se em atividade estivesse na extinta RFFSA.

Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, nego provimento ao apelo da União Federal.

GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065
Nº de Série do Certificado: 6BF58DED5D8F7AE9
Data e Hora: 11/04/2017 11:50:46



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora