Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000348-52.2021.4.03.6308
Relator(a)
Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADO RURAL. ANOTAÇÕES REGULARES EM CTPS. SENTENÇA
EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DO STJ E SÚMULA 75/TNU.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000348-52.2021.4.03.6308
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: JOSE DE MOURA LUIZ
Advogados do(a) RECORRENTE: FELIPE FRANCISCO PARRA ALONSO - SP216808-N, ELIS
MACEDO FRANCISCO PESSUTO - SP272067-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000348-52.2021.4.03.6308
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: JOSE DE MOURA LUIZ
Advogados do(a) RECORRENTE: FELIPE FRANCISCO PARRA ALONSO - SP216808-N, ELIS
MACEDO FRANCISCO PESSUTO - SP272067-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Recurso do INSS em face de sentença que assim dispôs (ID: 209819051):
“Do exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para
declarar como tempo de serviço/contribuição comum os períodos de 01/11/1978 a 22/02/1979,
01/11/1981 a 30/06/1982, 06/07/1982 a 17/08/1984, 20/08/1984 a 31/10/1985, 01/04/2011 a
30/09/2013 e 19/01/2014 a 31/10/2014, a serem averbados no cadastro social, bem como para
condenar o INSS à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 195.972.211-2),
com data de início do benefício (DIB) em 22/08/2020 (DER), e ao pagamento em juízo das
prestações devidas desde aquela data até a efetiva implantação do benefício.”
Aduz em suas razões (ID: 209819053): indevido o reconhecimento dos períodos, tendo em vista
que prevalece o CNIS e não a CTPS, cujas anotações demandam confirmação; fragilidade da
documentação apresentada, não corroborada por prova oral. Requer o provimento do recurso e
a reforma da sentença.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000348-52.2021.4.03.6308
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: JOSE DE MOURA LUIZ
Advogados do(a) RECORRENTE: FELIPE FRANCISCO PARRA ALONSO - SP216808-N, ELIS
MACEDO FRANCISCO PESSUTO - SP272067-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os artigos 46 c/c § 5º do art. 82, ambos da Lei 9099/95, facultam à Turma Recursal dos
Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos
fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da
Constituição Federal (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação
28/11/2008).
Fundamentou o juízo de origem (ID: 209819051):
“Pois bem, analiso os períodos controvertidos:
Quanto ao período de 01/11/1978 a 22/02/1979, o registro na CTPS (fl. 6 do id 70641283)
comprova labor como empregado em fazenda, para Maria A. Puzzielo. Relativamente ao
período de 01/11/1981 a 30/06/1982 o registro em CTPS (fl. 7 do id 70641283) faz prova do
labor como trabalhador rural para Akira Nishyama. Irrelevante a inexistência de anotações de
salário e de anotações de férias no campo próprio da CTPS, tendo em vista o curtíssimo tempo
de duração dos vínculos, inferiores a 01 (um) ano.
No tocante ao período de 06/07/1982 a 17/08/1984, o registro lançado em CTPS (fl. 7 do id
70641283) comprova o labor como empregado trabalhador rural para Jose Felisbino Guimarães
Netto, o que é corroborado por anotações de alterações de salário (fl. 12 do id 70641283) e de
anotações de férias (fl. 15 do id 70641283) lançadas no período.
No que tange ao período de 20/08/1984 a 31/10/1985 o registro da CTPS (fl. 8 do id 70641283)
comprova o labor rural para Israel Dias Novaes, o que também é corroborado por anotações de
alterações de salário (fl 12/13 do id 70641283) e de anotações de férias (fl. 15 do id 70641283)
lançadas no período.
Com relação ao período de 01/04/2011 a 30/09/2013, o registro na CTPS (fl. 27 do id
70641297) comprova o labor no cargo de serviços gerais para Antônio De Padua A. Barros, fato
corroborado por alterações de salário (fl. 31 do id 70641283) e de anotações de férias (fl. 33 do
id 70641283) lançadas no período. Anoto que, em relação ao aludido registro, o INSS
reconheceu o período de 01/03/2012 a 30/09/2013 em que foram vertidas contribuições
previdenciárias.
Por fim, em relação ao período de 19/01/2014 a 31/10/2014, o registro na CTPS foi inicialmente
realizado com data de admissão em 01/04/2014 (fl. 27 do id 70641283). Posteriormente foi
corrigida a data de admissão para 19/01/2014, conforme anotação de fl. 45 da CTPS (fl. 36 do
id 70641283). Irrelevante a inexistência de anotações de salário e de férias no campo próprio da
CTPS, tendo em vista o curto tempo de duração do vínculo, inferior a 01 (um) ano.
Em suma, todos os vínculos acima referidos foram lançados na CTPS, formalmente em ordem,
são contemporâneos à prestação do serviço e dispostos em sequência cronológica, sem
qualquer rasura ou indício de adulteração de qualquer natureza.
O INSS, por sua vez, não comprovou qualquer fato apto a fragilizar a eficácia probatória do
documento em relação aos registros formalmente em ordem, ônus que lhe incumbia.
Logo, é plenamente cabível o reconhecimento dos períodos pleiteados, nos termos do
enunciado da súmula 75 da Turma Nacional de Uniformização (“A Carteira de Trabalho e
Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa
a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo
de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste
no Cadastro Nacional de Informações Sociais”).
Sem relevância a eventual ausência de contribuições previdenciárias vertidas pelo empregador,
o que não se presta a prejudicar o empregado, ainda que rural. O C. STJ definiu, em recurso
repetitivo, que não ofende o § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 o reconhecimento do tempo de
serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência,
tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na
legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e
previdência rural (FUNRURAL).
Esse o quadro, acolho o pedido autoral para reconhecer como tempo de serviço/contribuição,
para todos os efeitos, inclusive carência,os períodos de 01/11/1978 a 22/02/1979, 01/11/1981 a
30/06/1982, 06/07/1982 a 17/08/1984, 20/08/1984 a 31/10/1985, 01/04/2011 a 30/09/2013 e
19/01/2014 a 31/10/2014, a serem averbados pelo INSS no cadastro social.
Analiso, por fim, o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
O Instituto Nacional do Seguro Social reconheceu na DER (22/08/2020) o cumprimento de 30
anos, 01mês e 03 dias de tempo de contribuição e 366 meses de carência, sem o cômputo dos
períodos controvertidos acima reconhecidos, conforme fls. 169 do id 70641283, tendo sido
indeferido o requerimento ante o não cumprimento dos requisitos previstos nas regras de
transição da EC nº 103/2019, bem assim dos requisitos para o direito adquirido na regra
anterior à reforma constitucional, em 13/11/2019.
Somados o tempo ora reconhecidocom o tempo já reconhecido pela autarquia, na DER o autor
possuía 35 anos, 06 meses e 04 dias de tempo de contribuição e 60 anos de idade, o que é
insuficiente para a concessão do benefício sobre o novo regramento introduzido pela EC nº
103/2019, que passou a exigir a idade mínima de 65 anos para a aposentadoria voluntária do
homem.
Contudo, considerando os períodos reconhecidos no presente feito, até a data de 12/11/2019 o
autor possuía 34 anos, 08 meses e 24 dias de tempo de contribuição, portanto, possui direito à
aposentadoria conforme art. 17 das regras transitórias da EC nº 103/19, pois, cumpriu o tempo
mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC nº 103/19 (mais de 33 anos) e na
DER cumpriu o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei
8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 1 mês e 17 dias). O cálculo do benefício deve
ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética
simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada
pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213,
de 24 de julho de 1991").
Assim, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida desde a DER em 22/08/2020.”.
A sentença não comporta reforma, estando em harmonia com a jurisprudência do STJ e TNU,
como acima destacado.
Recurso não provido.
Caso a parte autora tenha constituído advogado neste feito, condeno a parte ré ao pagamento
de honorários advocatícios, que fixo em 10 % do valor da condenação, ou, não sendo a
condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em
especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da
Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADO RURAL. ANOTAÇÕES REGULARES EM CTPS.
SENTENÇA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DO STJ E SÚMULA 75/TNU. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA