D.E. Publicado em 09/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Remessa Oficial tão somente para explicitar os critérios de correção monetária e juros de mora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0003456-70.2013.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Reexame Necessário da r. Sentença (fls. 162-164v°) que julgou procedente o pedido para restabelecimento do benefício de auxílio doença, a partir da data da cessação administrativa (04.05.2010) até a conversão em aposentadoria por invalidez, em 12.08.2014 (data da segunda perícia). Condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Sentença submetida a Reexame Necessário.
Foi mantida a antecipação dos efeitos da tutela, deferida à fl. 89, para determinar a imediata implantação do benefício de auxílio doença.
Não houve apresentação de recursos voluntários.
Por força de reexame necessário, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Do reexame necessário
Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
Nestes termos, conheço da remessa oficial, visto que estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido excedam a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
Do benefício por incapacidade
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Da qualidade de segurado e da carência
No presente caso, a parte autora comprova a carência de 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do disposto no art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213, de 24.07.1991.
A teor do art. 15, I, da Lei nº 8.213/1991, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, e sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício.
Na espécie, conforme os dados constantes no sistema Plenus, verifico que a parte autora passou a usufruir de auxílio-doença, concedido pela autarquia, e cessado em 02.01.2012 (fl. 46), a despeito de perdurar o quadro incapacitante, conforme constatado pelos jurisperitos.
Considerada, assim, a indevida cessação do benefício, não há que se falar em perda da qualidade de segurado da parte autora e de prova da carência.
Da incapacidade
Quanto à incapacidade profissional, foram realizados dois laudos médicos periciais: o primeiro (fls. 64-67v°), realizado na área de ortopedia e traumatologia, afirma que a parte autora apresenta espasticidade muscular global e neuropatia, demonstrando força muscular Grau V*, sem limitações articulares. Relata que o periciado "deambula com auxílio de par de muletas; que atualmente não faz acompanhamento ou tratamento com neurologista, mas apresenta diversos relatórios médicos desde 2008, com diagnóstico de neuropatia; que embora não apresente limitações da mobilidade articular ou diminuição da força muscular, apresenta espasticidade, que altera sua marcha e seus movimentos. Assim, após exame clínico criterioso e análise da documentação juntada aos autos, o perito judicial, na área de ortopedia e traumatologia, conclui que a incapacidade laborativa atual é total e temporária, sugerindo avaliação por neurologista para diagnóstico mais preciso e possibilidade de tratamento/cura no tocante à neuropatia (Conclusão - fl. 66 e quesito 10 - fl. 66v°).
O segundo laudo pericial (fls. 123-147 e 154-155), realizado na área de neurologia, afirma que a parte autora apresenta tremor do tipo essencial acometendo os membros superior e inferior, deformidade do membro inferior esquerdo em varo acentuado em 20° e importante recurvatun (XI - Conclusão - fl. 131). Assim, após exame físico-clínico criterioso, conclui que seu quadro clínico lhe provoca incapacidade laborativa total e permanente para a sua atividade de pedreiro, ressaltando que poderia realizar outras atividades ocupando cotas para portadores de necessidades especiais (quesitos 2, 3 e 5 - fl. 137).
Em que pese o d. diagnóstico do perito judicial, que considerou a possibilidade da parte autora ser readaptada em outra atividade, em cota para portadores de necessidades especiais, no presente caso, devem ser analisadas as condições clínicas e sociais da parte autora, pois se trata de pessoa com idade já adiantada (possui, atualmente, 58 anos), revelando possuir pouca instrução (primário), sem qualquer especialização, que trabalhava com atividades braçais (pedreiro) desde 1975, a qual, notoriamente, exige deambulação e permanência em posições estáticas. Assim, o quadro clínico do autor, que envolve movimentação limitada (usa par de muletas) e dolorosa (tremor do tipo essencial acometendo os membros superior e inferior, deformidade do membro inferior esquerdo em varo acentuado em 20° e importante recurvatun), comprovada pela documentação médica e relato do jurisperito, não é compatível com as exigências de sua atividade habitual de pedreiro, sendo que uma possível atuação em escritório, em cotas de portadores de deficiência, dada a instrução parca, seria de todo improvável.
Ressalto que tanto a doutrina quanto a jurisprudência vêm analisando sob o mesmo enfoque apontado acima:
E prossegue o entendimento:
E, nesse mesmo sentido, cito decisão desta Eg. Corte:
Do termo inicial
Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do segundo laudo médico judicial, realizado em 12.08.2014 (fl. 123), quando foi constatada a incapacidade laborativa total e permanente.
Com base, entretanto, na vasta documentação médica que evidencia que seu quadro clínico teve início em 2007, e devido à concessão de benefícios de auxílio doença que gozou desde 2007, com poucos intervalos entre as concessões (pesquisa CNIS), o autor faz jus ao benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação indevida, em 04.05.2010 (fl. 43), conforme pedido na exordial (fl. 04).
Os termos iniciais, portanto, serão fixados da seguinte forma: de 04.05.2010 (data da cessação indevida do benefício de auxílio doença NB: 31/522.201.609-5) a 11.08.2014 (dia anterior à data da segunda perícia), deverá perceber o benefício de auxílio-doença, e, a partir da realização do segundo laudo médico judicial, em 12.08.2014, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
Correção monetária e juros moratórios
Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição quinquenal.
Custas processuais
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da L. 9.289/96, do art. 24-A da L. 9.028/95, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da L. 8.620/93.
Antecipação de tutela
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS, instruído com os documentos do segurado ANTONIO SOUZA SILVA, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início - DIB, em 12.08.2014, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, com observância, inclusive, das disposições do art. 461, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, devendo ser cessado o benefício de auxílio doença restabelecido liminarmente (fl. 89), a partir de tal data.
Observo que, em período imediatamente anterior, isto é, de 04.05.2010 a 11.08.2014, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença.
Oficie-se ao INSS.
Destaco que os valores eventualmente pagos à parte autora, após as datas acima, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
DISPOSITIVO
Posto isto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à Remessa Oficial, apenas para explicitar os critérios de correção monetária e juros de mora, nos termos expendidos na fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
Data e Hora: | 31/05/2016 17:18:19 |