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PREVIDENCIÁRIO. ERRO DE FATO. ART. 485, IX, DO CPC/1973. ART. 966 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. CONTAGEM EM DUPLICIDADE. JULGADO RESCINDENDO PARCIALMENTE DESCONST...

Data da publicação: 15/07/2020, 08:37:18

PREVIDENCIÁRIO. ERRO DE FATO. ART. 485, IX, DO CPC/1973. ART. 966 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. CONTAGEM EM DUPLICIDADE. JULGADO RESCINDENDO PARCIALMENTE DESCONSTITUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DO PERÍODO RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1. Considerando o previsto no inciso IX e nos §§ 1º e 2º do artigo 485, do Código de Processo Civil (1973), é indispensável para o exame da rescisória com fundamento em erro de fato, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas para demonstrá-lo na ação rescisória. 2. Da análise da planilha constante à fl. 221, que integrou o julgado rescindendo (fl. 218), nota-se a concomitância de diversos períodos, compreendidos no lapso temporal maior anotado no último campo daquela tabela, qual seja, 15.11.1983 a 15.12.1998. 3. Assim, o julgado rescindendo considerou existente um fato inexistente, ao afirmar que na data do requerimento administrativo, ocorrido em 07.11.1999, a parte ré somava o tempo de serviço correspondente a 30 anos, 11 meses e 10 dias, quando, contrariamente, o total seria de 27 anos e 6 dias. Ausência do preenchimento dos requisitos para a percepção de aposentadoria proporcional com base no parâmetro utilizado na decisão rescindenda. 4. Precedente da C. Terceira Seção desta Corte Regional no qual se reconheceu erro de fato no equívoco na contagem do tempo de contribuição em duplicidade ou sem o respectivo recolhimento das contribuições como contribuinte individual e, portanto, na fixação do respectivo coeficiente de cálculo. 5. Ação rescisória julgada procedente para rescindir parcialmente o julgado rescindendo e, em juízo rescisório, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na demanda subjacente, condenando o INSS ao reconhecimento do tempo de serviço rural, no período compreendido entre 01.08.1970 a 30.04.1972. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC/2015. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9906 - 0014166-27.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 23/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/12/2017
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0014166-27.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.014166-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP342388B MARIA ISABEL DA SILVA SOLER
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:DEVAIR FLORENCIO
ADVOGADO:SP058417 FERNANDO APARECIDO BALDAN
:SP048523 FLORISVALDO ANTONIO BALDAN
:SP155747 MATHEUS RICARDO BALDAN
:SP028883 JOSUE CIZINO DO PRADO
No. ORIG.:00473498220024039999 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ERRO DE FATO. ART. 485, IX, DO CPC/1973. ART. 966 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. CONTAGEM EM DUPLICIDADE. JULGADO RESCINDENDO PARCIALMENTE DESCONSTITUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DO PERÍODO RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1. Considerando o previsto no inciso IX e nos §§ 1º e 2º do artigo 485, do Código de Processo Civil (1973), é indispensável para o exame da rescisória com fundamento em erro de fato, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas para demonstrá-lo na ação rescisória.
2. Da análise da planilha constante à fl. 221, que integrou o julgado rescindendo (fl. 218), nota-se a concomitância de diversos períodos, compreendidos no lapso temporal maior anotado no último campo daquela tabela, qual seja, 15.11.1983 a 15.12.1998.
3. Assim, o julgado rescindendo considerou existente um fato inexistente, ao afirmar que na data do requerimento administrativo, ocorrido em 07.11.1999, a parte ré somava o tempo de serviço correspondente a 30 anos, 11 meses e 10 dias, quando, contrariamente, o total seria de 27 anos e 6 dias. Ausência do preenchimento dos requisitos para a percepção de aposentadoria proporcional com base no parâmetro utilizado na decisão rescindenda.
4. Precedente da C. Terceira Seção desta Corte Regional no qual se reconheceu erro de fato no equívoco na contagem do tempo de contribuição em duplicidade ou sem o respectivo recolhimento das contribuições como contribuinte individual e, portanto, na fixação do respectivo coeficiente de cálculo.
5. Ação rescisória julgada procedente para rescindir parcialmente o julgado rescindendo e, em juízo rescisório, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na demanda subjacente, condenando o INSS ao reconhecimento do tempo de serviço rural, no período compreendido entre 01.08.1970 a 30.04.1972. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente o pedido para rescindir parcialmente o julgado rescindendo e, em juízo rescisório, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na demanda subjacente, condenando o INSS ao reconhecimento do tempo de serviço rural, no período compreendido entre 01.08.1970 a 30.04.1972, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de novembro de 2017.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0014166-27.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.014166-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP342388B MARIA ISABEL DA SILVA SOLER
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:DEVAIR FLORENCIO
ADVOGADO:SP058417 FERNANDO APARECIDO BALDAN
:SP048523 FLORISVALDO ANTONIO BALDAN
:SP155747 MATHEUS RICARDO BALDAN
:SP028883 JOSUE CIZINO DO PRADO
No. ORIG.:00473498220024039999 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil (1973), objetivando a rescisão da r. decisão monocrática proferida nos autos da Apelação/Reexame Necessário n. 2002.03.99.047349-7/SP - processo originário n. 1001/01, que tramitou no Juízo da Comarca de Santa Adélia/SP.


Sustenta, em síntese, que no julgado rescindendo deu-se parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para limitar o período de atividade rural a ser considerado para fins previdenciários e adequação dos consectários legais, mantendo a concessão de aposentadoria, contudo, na forma proporcional.


Aduz a existência de erro de fato, porquanto, da planilha anexada à decisão rescindenda verifica-se a contagem concomitante do período compreendido entre 15.11.1983 a 15.12.1998. De tal modo, o período total de trabalho até a data de entrada do requerimento (DIB), em 07.01.1999 totaliza 27 anos e 15 dias, contrariamente ao tempo de 30 anos, 11 meses e 10 dias reconhecidos no julgado que se pretende rescindir.


A r. decisão monocrática de fls. 392/393 indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.


A parte ré apresentou contestação às fls. 396/399, na qual sustenta, em síntese, a improcedência do pedido.


O despacho de fl. 409 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte ré.


Às fls. 410/411 a parte autora reiterou o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, o que foi indeferido à fl. 423.


As partes não manifestaram interesse na produção de provas.


A parte autora apresentou as suas razões finais à fl. 425 verso.


O Ministério Público Federal, em parecer, manifestou-se pela improcedência do pedido (fls. 427/428).


É o relatório.



VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): De início, verifico que não houve o transcurso do prazo decadencial de 2 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil/1973, tendo em vista o trânsito em julgado do julgado rescindendo em 30.08.2013 (fl. 183) e o ajuizamento do feito em 10.10.2013.


Do alegado erro de fato


Para efeito de rescisão do julgado, entende-se configurado o erro de fato (art. 485, IX, do CPC/1973) quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se cuida, portanto, de um mero erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.


Considerando o previsto no inciso IX e nos §§ 1º e 2º do artigo 485, do Código de Processo Civil (1973) é, ainda, indispensável para o exame da rescisória com fundamento em erro de fato, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas para demonstrá-lo na ação rescisória.


No presente caso, o julgado rescindendo reformou parcialmente a sentença de primeiro grau, que reconhecera o período de trabalho rural compreendido entre 03/1962 a 06/1967 e 09/1967 a 04/1972, concedendo ao autor o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a partir da data do requerimento administrativo. Assim, foi dado parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, apenas para limitar o tempo de atividade rural ao período de 01.08.1970 a 30.04.1972.


Por ocasião do julgamento em segundo grau, nota-se que a decisão rescindenda chegou ao tempo total de serviço, correspondente a 30 anos, 11 meses e 10 dias, ao determinar a soma do período rural mencionado àquele administrativamente reconhecido, tido por urbano.


Contudo, da análise da planilha constante à fl. 221, que integrou o julgado rescindendo (fl. 218), nota-se a concomitância de diversos períodos, compreendidos no lapso temporal maior anotado no último campo daquela tabela, qual seja, 15.11.1983 a 15.12.1998.


Logo, entendo que o julgado rescindendo considerou existente um fato inexistente, ao afirmar que na data do requerimento administrativo, ocorrido em 07.11.1999, a parte ré somava o tempo de serviço correspondente a 30 anos, 11 meses e 10 dias, quando, contrariamente, o total seria de 27 anos e 6 dias.


Destaco, outrossim, que a discussão trazida no recurso de apelação em questão dizia respeito somente ao período de trabalho rural, o qual, contudo, integrou período que foi igualmente computado no julgado rescindendo como urbano.


Para que se viabilize a rescisão da decisão passada em julgado, é preciso que se reconheça um fato inexistente, ou inexistente um fato efetivamente ocorrido, porquanto a ação rescisória não se presta ao "reexame de fatos e provas considerados no acórdão rescindendo, para saber se foi ou não bem apreciada a demanda" (STF, AR 1111, Rel. Min. Néri da Silveira).


Nesse sentido, trago à colação hipótese semelhante à dos autos, na qual se reconheceu erro de fato no equívoco na contagem do tempo de contribuição em duplicidade ou sem o respectivo recolhimento das contribuições como contribuinte individual e, portanto, na fixação do respectivo coeficiente de cálculo:


PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI: CÔMPUTO EM DOBRO DE PERÍODOS CONCOMITANTES. CÔMPUTO DE PERÍODO COMO AUTÔNOMO (CONTRIBUINTE INDIVIDUAL) SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JULGADO PARCIALMENTE RESCINDIDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO NA FORMA PROPORCIONAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
1. O INSS aponta erro de fato na apreciação dos documentos, pois embora a contagem do tempo de serviço tenha sido realizada administrativamente, ela continha erros que o magistrado deixou de observar ao analisar o pedido de aposentadoria por tempo de serviço.
2. Não houve expresso pronunciamento nem controvérsia judicial acerca da contagem errônea do tempo urbano da parte ré.
3. Desconstituição do julgado com fundamento no artigo 485, IX, do CPC, tão somente em relação à contagem de períodos concomitantes, considerado, ainda, o nexo causal entre a inexistência de apreciação desse fato e a procedência do pedido para a concessão de aposentadoria integral.
4. Além do erro de fato, o julgado rescindendo violou a lei, ao efetuar a contagem em duplicidade dos períodos concomitantes, só admitida para o cálculo do salário-de-benefício (artigo 32 da Lei n. 8213/91).
5. O cômputo de períodos laborados como contribuinte individual sem a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes, viola a legislação previdenciária (artigos 12, V c.c. 21, 30, II, 45, § 1º, todos da Lei n. 8.212/91).
6. A concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, quando ausente tempo suficiente, acabou por violar, também, os artigos 52 e 53 da Lei n. 8.213/91.
7. Juízo rescisório restrito ao tempo de serviço urbano a ser considerado para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional em substituição àquela integral deferida na ação subjacente, mantidos os demais termos da condenação imposta ao INSS, porquanto cobertos pela coisa julgada.
8. Desconsiderados os períodos em duplicidade e aqueles nos quais não restou comprovado o recolhimento das contribuições como contribuinte individual (autônomo), restam 15 anos, 2 meses e 20 dias de atividade urbana que, somados ao tempo de atividade rural reconhecido - 18 anos -, totalizam 33 anos, 2 meses e 20 dias, tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com o coeficiente de cálculo de 88%.
9. Rejeitado o pedido de restituição dos valores pagos a título de benefício previdenciário, na esteira da jurisprudência predominante, em virtude da natureza alimentar de que se revestem e do recebimento em boa-fé, uma vez que resguardados por decisão judicial.
10. Ação rescisória procedente. Parcial procedência do pedido da ação subjacente, para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de serviço proporcional. Improcedente o pedido de devolução dos valores.
11. Sem condenação em honorários advocatícios, em virtude da gratuidade da justiça.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 648 - 0061944-52.1998.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE SANTANA, julgado em 14/02/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/02/2013 )

Assim, caracterizada a hipótese legal do inciso IX do artigo 485 do Código de Processo Civil/1973, rescinde-se em parte o julgado questionado. Passo à análise do pedido rescisório.


A Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998 assegurou o direito adquirido àqueles filiados ao regime geral da previdência social que já tinham completado os requisitos até a data de sua publicação (art. 3º), quais sejam: preencher a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais e contar com 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino (arts. 25, II e 52, da Lei n. 8.213/91), tempo reduzido em 5 (cinco) anos para a aposentadoria proporcional.


Estabeleceu, ainda, regra de transição (art. 9º), que consiste na idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, bem como na complementação do tempo de serviço, correspondente a 40% do período que faltar na data da publicação da Emenda (16.12.1998), para atingir o tempo necessário para a aposentadoria proporcional.


Desse modo, somado o período de trabalho analisado no julgado rescindendo até a data do requerimento administrativo (07.11.1999), parâmetro nele utilizado, obtém-se um total de 27 anos e 6 meses, conforme planilha em anexo, que ora determino a juntada.


Assim, verifica-se que a parte autora ré não implementara os requisitos para a percepção de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional por ocasião da prolação do julgado rescindendo.


Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, ressalvando, quanto à execução das verbas de sucumbência, a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.


Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na presente demanda rescisória para desconstituir em parte a r. decisão monocrática, proferida nos autos da Apelação/Reexame Necessário n. 2002.03.99.047349-7/SP e, em juízo rescisório, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na demanda subjacente, condenando o INSS ao reconhecimento do tempo de serviço rural, no período compreendido entre 01.08.1970 a 30.04.1972. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC/2015.


É o voto.



NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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